quarta-feira, setembro 1

Notícias da manhã: TST

Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho

O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastatecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S. A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.

O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletro-mecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.

A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada em seis horas, “mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva”.

A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, “afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias”. Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-19100-17.2002.5.02.0251)

Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade

Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha (SC) interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara.

Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador.

A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC), as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, “por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)”, conforme atestado em prova pericial.

Na Terceira Turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT, visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque.

Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha. (RR-347800-46-2008.5.12.0022)

Em execução definitiva, não há abuso em penhora sobre dinheiro

Nem abuso nem ilegalidade marcam a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) que determinou o bloqueio de crédito em conta bancária de sócia de empresa para pagamento de uma dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo da executada, ressaltando que se trata de uma execução definitiva, situação em que cabe a penhora sobre dinheiro.

Após resultado negativo da penhora on line contra a empresa condenada ao pagamento de dívida trabalhista, a 4ª Vara de Curitiba declarou a formação de grupo econômico entre as empresas Sentinela Vigilância e EBR Gerenciamento e Rastreamento Ltda. e a desconsideração da personalidade jurídica das duas firmas. Proferiu, então, em execução de sentença já transitada em julgado, a ordem de bloqueio de dinheiro nas contas bancárias das empresas e de seus sócios, dentre elas a impetrante do mandado de segurança.

No mandado de segurança que impetrou para cassar a ordem de penhora em seus créditos bancários, a impetrante alegou ser ilegal a sua inclusão na questão judicial sem lhe ter sido dada oportunidade para ampla defesa, ressaltando não ter sido parte da relação processual, nem citada para integrar o processo e diz que, contra ela, a execução é provisória. Com o mandado de segurança negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela tentou mudar a decisão com recurso ordinário ao TST.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, quanto às alegações de legitimidade para responder pela execução e limitação da responsabilidade dos sócios da executada, essa matéria deve “ser enfrentada pela via dos embargos à execução, por demandar ampla dilação probatória, e não mera alegação da parte beneficiária, a fim de se garantir o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa ao exequente”. Segundo o ministro, o mandado de segurança é um rito especial, que não comporta dilação probatória - prazo concedido para a produção de provas ou execução de diligências para comprovação de fatos.

Em relação ao argumento de a execução ser provisória, o ministro Emmanoel verificou que, de acordo com os documentos apresentados, a reclamação trabalhista está em fase de execução de sentença já transitada em julgado, ou seja, execução definitiva. Com base nessa informação, o relator esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de considerar que a penhora sobre dinheiro não implica ofensa a direito líquido e certo do executado, pois obedece à gradação contida no artigo 655 do CPC, conforme o inciso I da Súmula 417 do Tribunal.

O relator informou que não há, na decisão do bloqueio da Vara de Curitiba, afronta ao artigo 620 do CPC, como alega a impetrante. O ministro citou várias razões, tais como: a execução se desenvolver em favor do credor; a penhora em dinheiro implicar menor ônus para o executado, já que dispensa a realização de diversos outros atos e fases do procedimento executório, cujas despesas são quitadas por ele; e, além disso, haver “norma expressa - artigo 655, inciso I, do CPC -, colocando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora. Some-se a isso o princípio da celeridade processual”, concluiu o ministro Emmanoel.

Além de ter respaldo legal, o procedimento - penhora sobre dinheiro por meio da utilização da “penhora on line”, via Sistema BACEN-JUD - tem sido estimulado pelo TST, por meio de orientações repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas”, informou o relator.

A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 89300-73.2009.5.09.0909)

Tratado Internacional garante liberdade a depositário no TST

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu “habeas corpus” em favor de uma depositária de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Essa decisão tem por objetivo impedir que a parte seja considerada depositária infiel e tenha a prisão civil decretada. A SDI-2 acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

A Defensoria Pública da União entrou com pedido de “habeas corpus”, no Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região), para suspender eventual ordem de prisão contra a depositária, caso ela não apresentasse os bens penhorados para pagamento de débitos trabalhistas em ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Bagé e que estão sob sua guarda. Entretanto, o TRT negou o pedido, por entender que inexistia decretação de prisão, logo não havia motivo para a concessão da ordem de HC.

No TST, a defesa reiterou os argumentos de que a ameaça da prisão era ilegal e arbitrária, além de contrariar precedentes do Supremo Tribunal Federal e os termos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar. Esse tratado internacional foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992.

Diferentemente do entendimento do Regional, a juíza Doralice Novaes observou que a parte fora intimada a colocar os bens penhorados à disposição do juízo, sob pena de ser considerada depositária infiel e ter a prisão decretada. Segundo a relatora, portanto, ficou configurada a real ameaça de prisão civil, o que justifica o pedido de “habeas corpus” preventivo amparado na Constituição (artigo 5º, LXVIII).

Ainda de acordo com a relatora, o Pacto de São José e a Súmula nº 25 do STF, no sentido de que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, autorizam a concessão do “habeas corpus” à parte. A juíza Doralice determinou, então, a expedição de salvo conduto em favor da depositária, para impedir eventual prisão. (ROHC- 343100-81.2009.5.04.0000)

Vigia ganha como extras as horas noturnas pagas sem a redução prevista na CLT

Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde do trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigia horas extras relativas à diferença entre a hora normal, de 60 minutos, e a hora reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT.

O empregado, contratado por empresa de prestação de serviços, trabalhava como vigia na Companhia Vale do Rio Doce. Submetia-se ao regime ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, das 18h às 6h, com adicional noturno de 40%, valor acima do mínimo legal de 20% previsto na CLT. Contrariando a previsão da CLT, o acordo coletivo da categoria estabeleceu como 60 minutos a duração da hora noturna.

Ao propor ação trabalhista contra a prestadora de serviços, o trabalhador requereu, entre outros direitos, o recebimento, como horas extras, da diferença de minutos entre a duração legal estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT e a duração normal da hora, ou seja, pediu os sete minutos e 30 segundos por hora de diferença na jornada .

Contudo, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional da 17ª Região - ES) rejeitaram o pedido do trabalhador por entenderem plenamente válida a cláusula do acordo coletivo.

Segundo o TRT, a redução prevista na CLT representa “uma ficção jurídica legal que não deve ser estendida aos trabalhadores que possuem uma escala já certa e determinada, fixada em convenção coletiva, em que, inclusive, se prevê a remuneração do trabalho noturno com adicional superior ao fixado em lei”, o que seria o caso do vigia.

Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a duração reduzida da hora noturna da CLT não poderia ser objeto de negociação entre as partes.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao vigia. Segundo ele, a aplicação da norma do artigo 73 da CLT não fez exceção quanto ao tipo de jornada especial do trabalhador. “É norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, de caráter imperativo e, que, portanto, não pode variar em função do tipo de jornada”, destacou o relator.

O ministro salientou, ainda, que pelo caráter de indisponibilidade, a norma sequer poderia ser objeto de pactuação em norma coletiva, sendo, portanto, inválida a cláusula que estabeleceu a duração da hora noturna de 60 minutos.

A ministra Kátia Arruda, que também integra a 5ª Turma, entende de forma diferente. Para a ministra, o trabalhador foi beneficiado com a cláusula coletiva, que aumentou a hora noturna para 60 minutos, mas estabeleceu o adicional noturno em 40%. Segundo ela, essa condição mostrou-se mais benéfica para o trabalhador, pois o empregado estaria recebendo mais com a regra da norma coletiva do que com a redução da hora noturna. A ministra ainda destacou a existência de decisões do TST nesse mesmo sentido.

Prevaleceu, no entanto, a tese do relator, e a Quinta Turma, por maioria, reformou a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) e determinou o pagamento das horas extras em conformidade com a CLT. (RR-75100-19.2006.5.17.0012)

Equipamento via satélite de monitoração de veículo comprova hora extra de motorista

A instalação de equipamentos de última geração, para monitoramento de veículos, feita pela Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda., possibilitou que seu ex-empregado, motorista de carreta, comprovasse a realização de horas-extras. A empresa, apesar de alegar que a atividade externa desenvolvida pelo trabalhador seria incompatível com a fixação de horário de trabalho, não conseguiu convencer a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que o motorista não tinha direito às horas extras.

O motorista da empresa, responsável por fazer transportes intermunicipais e interestaduais, recorreu à Justiça do Trabalho para receber as horas excedentes às permitidas legalmente. Na fase probatória, o preposto da empresa confirmou em juízo que os veículos da transportadora eram dotados de um equipamento de monitoração denominado “auto track”, cuja função era de fornecer informações sobre todas as paradas e trajetos percorridos pelo veículo.

De acordo com o preposto, a empresa tinha profissionais exclusivamente contratados para operar um computador capaz de monitorar os veículos, enviando e recebendo mensagens sobre rotas e paradas, com atualização dos dados relativos a cada caminhão de 69 em 69 minutos, 24 horas por dia. Segundo ele, os motoristas, toda vez que parassem os veículos, tinham que mandar uma mensagem pelo auto-track informando que estavam parando e para qual finalidade. Pelas normas da empresa, os motoristas tinham que remeter mensagens quando iniciassem a viagem, quando paravam para almoço, e quando terminassem a viagem. Além disso, tinham que informar a necessidade de parar em função de a pista estar interrompida ou em função de quebra do veículo.

Apesar desse depoimento, a Vara do Trabalho negou o pedido do motorista por entender ser impossível o controle da jornada para o tipo de trabalho executado, externamente. Contra tal decisão, o motorista recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. De acordo com o entendimento no Regional, ficou patente a possibilidade de controle de jornada por meio das fichas de monitoramento via satélite. As horas extras foram concedidas.

Insatisfeita, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que o motorista carreteiro, trabalhando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, que determina que a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Destacou, ainda, que a circunstância de haver no caminhão um tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência do TST, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SDI-1/TST). No entanto, disse ele, “havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão, esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador”.

Segundo o relator, o TRT concluiu que havia o efetivo controle de jornada de trabalho do motorista. Para se concluir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, hipótese vedada na instância extraordinária, de acordo com a Súmula 126/TST. (AIRR - 26040-64.2008.5.05.0134)

Direito de arena e imagem é assegurado a ex-atleta gremista

Claudiomiro, ex-jogador do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inconformado com decisão regional desfavorável, recorreu à instância superior e conseguiu que os valores relativos ao direito de arena e imagem integrem a sua remuneração. O Tribunal Regional da 4ª Região havia decidido que essas verbas tinham caráter indenizatório.

O atleta foi contratado para atuar no clube no período de 2001 a 2004, e reclamou na justiça que não recebeu as referidas verbas, decorrentes da transmissão do jogos em que participou pelo clube no Campeonato Gaúcho, Copa do Brasil, Copa Libertadores da América e Campeonato Brasileiro. Reclamou, ainda, indenização pela ausência de seguro de acidente de trabalho, uma vez que se machucou em treinamento e ficou quatro meses em recuperação.

O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Segundo a relatora do recurso do atleta na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o percentual de 20% sobre o valor total da autorização das imagens veiculadas nos meios de comunicação aos atletas que participam do evento. O direito de arena e imagem, portanto, é parcela originada da relação de emprego, diretamente vinculada à atividade profissional, e tem natureza salarial, segundo a relatora.

Apesar de o acórdão regional justificar que um contrato civil celebrado entre o clube e o jogador autorizava a reforma da sentença do primeiro grau que declarou que “todas as parcelas constantes do contrato devem integrar a remuneração do autor”, a relatora avaliou que a decisão contrariou a tese “que vem se firmando no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica dos direitos em apreço”.

Quanto ao seguro, a ministra Calsing considerou correta a decisão regional, pois, embora a Lei Pelé determine aos clubes desportivos a contratação de seguro de acidentes de trabalho para os seus atletas profissionais, não prevê indenização na sua falta. Notadamente, naquele caso, a falta do seguro não trouxe nenhum prejuízo ao atleta, uma vez que o clube arcou com todas as despesas decorrentes do acidente. “O que o seguro faria, o clube fez”, destacou o ministro Fernando Eizo Ono, ao manifestar sua aprovação ao voto da relatora. (RR-38100-70.2005.5.04.0015)

Após 15 anos do fim do contrato, aposentado perde direito à revisão de proventos

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de empregado aposentado do Banco do Brasil que pretendia o recebimento dos valores de aposentadoria com base em norma regulamentar que vigia à época em que ele fora admitido na empresa, mas que sofreu alteração no decorrer do contrato de trabalho. Por maioria de votos, os ministros acompanharam o entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido da prescrição total do direito.

Como explicou a relatora, o trabalhador fora contratado pelo banco em 1959, e, na ocasião, existia uma norma de 1955 prevendo a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos empregados que se aposentassem com o mínimo de 30 anos de serviço e 50 anos de idade. Contudo, em 1963, essa regra foi alterada: passou a exigir-se que os 30 anos de serviço fossem prestados exclusivamente ao banco. Assim, quando o empregado se aposentou em 1982, os cálculos da sua aposentadoria foram feitos tendo por referência a norma vigente, ou seja, a de 1963.

O conflito existente é que o trabalhador quer que a aposentadoria seja calculada nos termos da norma de 1955, para receber proventos integrais, e não proporcionais, conforme a regra de 1963. Portanto, segundo a relatora, trata-se de pretensão de revisão dos critérios aplicados no cálculo da complementação de aposentadoria. Como os proventos nunca foram calculados da maneira pedida, e a ação tendo sido ajuizada em 1997 (15 anos depois da aposentadoria ocorrida em 1982), a prescrição é total.

Nessas condições, a ministra Cristina concluiu que a decisão da Sétima Turma do TST de aplicar a prescrição total ao caso estava de acordo com a Súmula nº 326 da corte e os embargos do empregado não deveriam ser conhecidos, isto é, ter o mérito analisado. Essa súmula estabelece que: “tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria”.

Na realidade, a Turma não aplicou ao caso a Súmula nº 326 (prescrição total) ou a Súmula nº 327, que admite a prescrição parcial (ou seja, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio) nas situações em que o pedido de diferença de complementação de aposentadoria advém de norma regulamentar. O colegiado julgou prescrita a pretensão do aposentado, tendo em vista o limite de dois anos após a extinção do contrato (na hipótese, a partir da aposentadoria) para propor ação requerendo créditos resultantes das relações de trabalho, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Da tribuna na SDI-1, o advogado do aposentado defendeu a prescrição parcial do direito à complementação de aposentadoria, na medida em que se tratava de pagamento que já estava sendo feito, porém em valor inferior ao devido. Sustentou que a hipótese era de aplicação da Súmula nº 327 do TST (prescrição parcial) como decidira o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Para o TRT, a prescrição era parcial (apenas das parcelas anteriores ao quinquênio), pois a matéria dizia respeito a diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu da relatora por entender que a parte pretendia o reconhecimento do direito à complementação integral, na forma da norma originária, vigente ao tempo do seu contrato de trabalho. Na opinião do ministro Renato, não era a hipótese de alteração unilateral do contrato em que o direito tem que ser discutido. Para ele, o direito já estava assegurado pela jurisprudência do TST, apenas se estabeleceu um critério de complementação equivocado. Nessa mesma linha, votaram os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e os juízes convocados Flávio Sirangelo e Roberto Pessoa para conhecer e dar provimento ao recurso do aposentado.

No entanto, por maioria de votos, venceu a tese da relatora pela prescrição total do direito e rejeição do recurso. (E-RR-768736-07.2001.5.15.0103)

Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 7/09

A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação. (ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000)

Companhia vai indenizar ex-empregada por uso de sua imagem sem autorização

Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

O TRT, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização e que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o ocorrido.

Para o Regional, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. E completou, observando que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação. A companhia recorreu ao TST sob o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização.

Ao analisar o recurso (Agravo de Instrumento), o relator na turma, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito. Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, dando provimento ao Agravo de Instrumento para julgar o Recurso de Revista.

No mérito, o relator não conheceu (negou) o recurso de revista ao fundamento de que a Sétima Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral. Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade.
(RR - 135940-23.2002.5.15.0066)

SDI 1 não conhece recurso de sindicato por falta de divergência específica

De acordo com a legislação, somente é cabível recurso de embargo à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) quando demonstrada divergência jurisprudencial específica entre as decisões de turmas do TST ou com a própria Subseção (artigo 894 da CLT).

Baseado nessa premissa, a SDI-1 rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia por entender que as cópias das decisões apresentadas no recurso para demonstrar essa divergência (arestos) não se referiam ao tema em questão, no caso, a legitimidade do órgão para atuar no processo sobre débitos de horas extras.

Em julgamento anterior, a 8ª Turma do TST decidiu que o sindicato não poderia representar os empregados como substituto processual na cobrança de horas extras devidas pela Petrobras. Para isso, seria necessário que a questão tratasse de “direito homogêneo”, comum a todos os trabalhadores envolvidos, o que não seria o caso. “É possível assinalar que a identidade do empregador (Petrobras) é o único elo fático-jurídico que enlaça os substituídos (empregados) na presente ação”, concluiu a 8ª Turma.

Ao analisar recurso da empresa contra essa decisão, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI-1, não conheceu o recurso por entender que os arestos não tratavam diretamente do assunto em questão. As cópias das decisões apresentadas no processo eram sobre: atuação do sindicato para anular punição aplicada aos trabalhadores, devido à participação em greve; diferenças salariais decorrentes do não reconhecimento do FGTS e intervalo de 15 minutos para lanche.

Como o processo refere-se à hora extra por troca de turnos, concluiu o ministro que “nenhum dos arestos trata, especificamente, da matéria tratada nos autos e, portanto, não viabilizam o conhecimento dos embargos, em face da Súmula nº 296 do TST”.

DIVERGÊNCIA – O ministro Lelio Bentes Côrrea abriu divergência na SDI-1 ao votar favorável ao entendimento de que o aresto com a decisão sobre o pagamento do intervalo de 15 minutos é similar ao caso do processo, que trata de horas extras. Segundo ele, nesse julgamento apresentado o sindicato foi aceito como substituto processual legítimo para cobrar as horas devidas. Mesmo assim, a maioria dos ministros não entendeu dessa forma e votou com o relator.
(RR—100400-05.2005.5.05.0221)

Fonte: TST. Com grifos meus.

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