Juro de mora para a Fazenda Pública é de até 6% ao ano
Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. A norma está prevista na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e foi aplicada em caso julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso de revista analisado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul pediu a reforma da decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) que considerara aplicável aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/1991.
De acordo com o TRT, a MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra as pessoas jurídicas de direito público, entretanto essa regra não seria aplicável à Justiça do Trabalho, que dispõe de norma específica sobre o tema no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Segundo esse dispositivo, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Mas, como explicou o ministro Lelio Bentes, o TST já firmou entendimento quanto à constitucionalidade da medida provisória, além do mais, a fixação do percentual de juros é tema de direito material, e não de direito processual. Assim, concluiu o relator, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).
Por fim, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da Fundação para determinar a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. (RR-101200-74.1997.5.04.0016)
(Lilian Fonseca)
Usina é condenada a indenizar trabalhador que teve a mão lesionada
A usina paulista Açucareira Corona S. A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um empregado que se acidentou em serviço com uma esteira elétrica e teve a mão esquerda lesionada, ao ponto de ficar incapacitado permanentemente para o trabalho.
A função do trabalhador era desatar os fardos de cana que vinham amarrados com fios de aço, em cuja atividade se empregava uma esteira que era manuseada por outro empregado, que exercia a função de brequista. De acordo com testemunha oral, o acidente poderia ter sido evitado se o empregado dispusesse de um simples par de luvas apropriadas.
A empresa, além de não reconhecer sua culpa no sinistro, vem alegando em sucessivos recursos que a ação estava prescrita quando o empregado ingressou na Justiça, com a pretensão de receber reparação pelos danos sofridos.
Contrariamente à sua sustentação contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença condenatória do Juízo da primeira instância, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que a ação foi proposta no prazo legal de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, válido à época do ajuizamento da ação. O acidente ocorreu em 1981 e a ação foi ajuizada em 2001.
Quanto à culpa da empresa, o relator do recurso e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que, de acordo com o TRT, a prova testemunhal confirmou que os empregados operavam as máquinas sem qualquer equipamento de segurança ou de orientação profissional. O trabalhador “chegava lá e trabalhava”. Somente após o incidente a empresa “começou a oferecer luvas, capacete e óculos” aos empregados.
Ao final, o relator avaliou que a decisão regional não violou nenhum dispositivo constitucional ou legal como alegou a empresa, uma vez que ficou constatado que o “fornecimento dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e a orientação sobre manuseio das máquinas, caso tivessem sido disponibilizados pela empresa, poderiam ter evitado o infortúnio que acometeu o empregado”.
Considerando ainda que as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo empresarial foram inespecíficas, uma vez que se referem a situações que culpam exclusivamente o empregado pelo respectivo acidente, diferentemente, portanto, daquele caso, o relator não conheceu (rejeitou) o recurso da usina, ficando assim mantida a decisão regional.
Segundo o relator, qualquer decisão contrária à determinada pelo TRT necessitaria de novo exame de fatos e provas, o que é vetado nesta instância recursal, como dispõe a Súmula nº 126 do TST.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos da seguinte forma: pensão de 11% do salário recebido à época dos fatos, até o empregado atingir a idade de 72 anos, conforme cálculos a expectativa média de vida, a ser paga de uma só vez; dano estético no valor de 20 salários do empregado e dano moral no valor de 70 salários, calculados, à época, em quase R$ 25 mil. (RR-53585-28.2006.5.15.0029)
(Mário Correia)
Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo
Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito – ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento – por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial. Foi um recurso nessa situação que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou, ao não conhecer dos embargos de um trabalhador que pretendia ver revisada decisão a ele desfavorável.
Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a indicação de decisão retirada de site na internet para comprovação de divergência jurisprudencial somente é aceita se a parte indicar o site de onde foi extraída, “com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede - Universal Resource Locator (URL) - e juntar o inteiro teor do julgado”. Um URL – em português, localizador-padrão de recursos – é, no caso, o endereço completo de um arquivo, disponível em uma rede, seja a internet ou uma rede corporativa, uma intranet. Um exemplo de URL é o endereço da informação relativa ao processo a que se refere esta matéria: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=70963&ano_int=2007&qtd_acesso=1886461.
O ministro Brito Pereira ressaltou, ainda, a necessidade de se juntar a cópia extraída do site - e não apenas a transcrição do inteiro teor. A simples indicação do site da internet de onde foi extraído o julgado, de acordo com o relator, “não atende à orientação contida no item I da Súmula 337 desta Corte, uma vez que não se trata de repositório autorizado por este Tribunal”.
Comprovação de divergência
O recurso é de um trabalhador aposentado que pretendia receber de Furnas Centrais Elétricas S.A. e Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social diferenças na complementação de aposentadoria. A questão que poderia ter sido examinada nos embargos, se os julgados apresentados para comprovação de divergência atendessem às exigências, é relativa às diferenças oriundas de parcelas deferidas em juízo e ao marco inicial da prescrição. O recurso de revista não foi conhecido pela Oitava Turma e o trabalhador recorreu com embargos, alegando violação aos artigos 3º do CPC e 7º, XXIX, da Constituição e contrariedade à Súmula 327 do TST, além de transcrever julgados para confronto de teses.
Em sua fundamentação, o relator na SDI-1 esclarece que, como o acórdão da Oitava Turma foi publicado já na vigência da Lei 11.496/2007, “somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial”. No entanto, ao examinar a argumentação dos embargos do trabalhador, o ministro verificou que a Súmula 327 do TST e um dos julgados “não revelam a especificidade exigida, nos termos da Súmula 296, item I, do Tribunal”, por não se referirem ao tema em análise. Quanto às outras decisões apresentadas no recurso, elas foram transcritas e apenas foi indicado o site na internet, mas não o endereço URL.
Exigências
A Súmula 337 do TST, citada pelo ministro Brito Pereira, refere-se à comprovação de divergência jurisprudencial, nos casos de recursos de revista e de embargos. De acordo com a súmula, em seu item I, para comprovação de divergência justificadora do recurso, é necessário que quem recorre junte “certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado”. Além disso, é condição também que a parte transcreva, “nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso”. (E-ED -RR - 68800-55.2006.5.03.0101)
(Lourdes Tavares)
Caixa é condenada em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.
Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.
Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.
A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.
Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.
Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.
Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso da Caixa, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.
Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.
Por fim, venceu a proposta do voto divergente do Ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. Ficou como redator designado do acórdão, o ministro Emmanoel Pereira. (RO-109300-98.2007.5.01.0000)
(Alexandre Caxito)
Após período de estabilidade empregado demitido não tem direito à reintegração
Decorrido o período de estabilidade, o empregado demitido tem direito apenas aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de ex-empregado que reclamava sua reintegração no emprego na Unilever Brasil Ltda.
O empregado sofreu lesão no joelho direito quando fazia o carregamento de um caminhão da empresa. Em janeiro de 2004, teve seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente, apesar de encontrar-se no gozo da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. Após a dispensa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego e os salários correspondentes ao período de afastamento até o fim do prazo da estabilidade.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal, bem como a manter o plano de saúde e previdência. Insatisfeita, a empresa recorreu. Alegou, em seu recurso, que o empregado demorou três meses após o fim do período estabilitário para propor ação trabalhista e que a “inércia” do trabalhador seria um “oportunismo” que não poderia “escorar a condenação” da empresa.
A decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) foi favorável à empresa. Pelo entendimento no TRT, a demora do trabalhador em apresentar seu pedido, quando já expirado o período de estabilidade, teria configurado a renúncia ao direito à reintegração ou à indenização.
O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST apontando contrariedade às Súmulas 378 e 396. A Sexta Turma, seguindo voto do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, considerou válidos os argumentos do trabalhador quanto ao pedido de indenização, mas não quanto ao pedido de reintegração. O relator esclareceu que, no caso concreto, em que já transcorrido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. “Consideradas as peculiaridades do caso, será mantido o decreto de reintegração até o final da garantia estabilitária, inclusive com anotação em CTPS, extinguindo-se o pacto, porém, no final dessa garantia, já ocorrido.”
Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, conhecer do recurso do empregado, por contrariedade à Súmula 396, I, do TST, dando-lhe provimento para manter os efeitos da reintegração, com pagamento de salários e demais vantagens da categoria até o final da estabilidade. (RR-3940-45.2005.5.10.0017)
(Raimunda Mendes)
Fonte: TST. Com grifos meus.
Menina... este aí foi comprido...mas li tudim tudim... hehehehe
ResponderExcluirbjks
guria, não faço concursos não... ja passou minha fase de estudar mooooointo! agora to mais relax...
ResponderExcluirleio por curiosidade de informação mesmo! hehehehe
bjssssssssssssss