STF decidirá quem deve julgar ação de trabalhador que amputou mão
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir quem deve julgar a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença profissional proposta por um trabalhador contra a Winy do Brasil Indústria e Comércio de Couros: se a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho suscitou conflito negativo de competência com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no STF.
A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a matéria e ainda decretou a nulidade do acórdão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) no processo. Quando há conflito de competência entre tribunais ou, como no caso, entre as Justiças Comum e do Trabalho para julgar determinado processo, a discussão deve ser dirimida pelo Supremo, nos termos do artigo 102, I, “o”, da Constituição Federal.
A interpretação do colegiado nesse sentido foi unânime, mas com ressalva de entendimento da relatora. Para a ministra Calsing, não era conveniente anular a decisão do Regional sobre o assunto, tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) e a necessidade de celeridade na sua tramitação, em especial quando foi respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa das partes.
Entenda o caso
O trabalhador entrou com ação de reparação por acidente de trabalho (equiparado a doença profissional) contra a Winy do Brasil na Justiça Comum do Paraná. Como até janeiro de 2005, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia dúvidas sobre qual seria a justiça competente para apreciar ação com pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho - se a Justiça Comum ou a do Trabalho -, o processo recebeu sentença de mérito pelo juiz de Direito.
Já a partir de janeiro de 2005, entretanto, com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Por esse motivo, quando o recurso de apelação chegou ao Tribunal de Justiça do Estado, o colegiado concluiu que a competência para analisar o caso era da Justiça do Trabalho, e encaminhou os autos ao Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
O TRT, por sua vez, rejeitou o argumento da empresa de que não poderia julgar o pedido de indenização do trabalhador e manifestou decisão de mérito no processo. No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese de que, tendo sido ajuizada a ação na Justiça Comum e tendo havido sentença de mérito na primeira instância, o recurso de apelação não poderia ter sido remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado ao TRT, nem caberia ao Regional julgá-lo. Ao contrário, permanecia a competência residual da Justiça Comum para solucionar o caso.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o Supremo Tribunal Federal tinha dirimido essa questão ao concluir que, após a EC nº 45/2004, a competência era da Justiça do Trabalho, se não houvesse sentença de mérito proferida na Justiça Comum. E que os processos ficariam na Justiça Comum, inclusive para execução, nas situações em que já houvesse sentença de mérito.
Depois de muito debate entre os ministros, a Quarta Turma concluiu que o TST não poderia determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná julgar o caso. Somente o Supremo poderia cumprir esse papel, portanto, era necessário provocar o conflito de competência entre os dois tribunais. Desse modo, até a definição pelo STF de qual Justiça deve examinar ação, o trabalhador, que precisou amputar a mão esquerda, segundo laudo médico, devido a lesões ocasionadas pelas atividades desenvolvidas na empresa, terá que esperar por uma solução. (RR-9950800-18.2006.5.09.0663)
(Lilian Fonseca)
Greve: TST garante trânsito de pessoas em agências do Bradesco
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu liminar que garante o acesso de clientes e empregados às agências do Banco Bradesco na base territorial do Sindicato dos Bancários de Curitiba, no Paraná.
O Bradesco havia conseguido liminar na 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que obrigava o sindicato a não impedir o acesso de pessoas às agências durante o período de greve, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) suspendeu os efeitos da liminar ao julgar mandado de segurança do sindicato.
Bancários de todo o País entraram em greve por tempo indeterminado no dia 29 de setembro. A categoria, que tem data-base em 1º de setembro, quer aumento de 11%, elevação na participação nos lucros e resultados das empresas, entre outros benefícios. A Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) oferece 4,29% de reposição salarial. O Brasil conta com quase 20 mil agências bancárias, e a greve já paralisou os trabalhos em mais de 7 mil delas.
A decisão do ministro-corregedor considerou correto o despacho da 12ª Vara do Trabalho que concluiu, com amparo nas provas dos autos, que “não estaria havendo a necessária ponderação de interesses das garantias suscitadas – de um lado o direito de propriedade e ao livre trânsito, e de outro o direito de greve”.
(Lilian Fonseca)
Executivo que trabalhou temporariamente fora do país tem direito a FGTS pelo salário no exterior
Ex-executivo da Shell Brasil Ltda. que prestou serviço de forma “transitória” fora do país consegue que o recolhimento do seu FGTS, com a indenização de 40%, tenha como base de cálculo o salário recebido no exterior.
O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso da Shell e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) favorável ao executivo.
O trabalhador ingressou na empresa em janeiro de 1973, e posteriormente rescindiu o contrato de emprego para realização de mestrado na Inglaterra. Ao retornar ao Brasil, o contrato foi restabelecido em janeiro de 1978.
Em junho de 1980 foi transferido para a Inglaterra. Voltou ao Brasil em 1983 e em 1991 foi transferido para o Chile. Em 1995 retornou à Inglaterra. Em julho de 2003 novamente retornou ao Brasil, quando terminou o contrato com a Shell.
Para o Tribunal Regional, a base do contrato do executivo era no Brasil e os serviços prestados no exterior tinham caráter “transitório, temporário”. Por isso, ele teria direito aos depósitos do FGTS, calculados sobre seus últimos salários, que foram no exterior, e não sobre a última remuneração no Brasil, como fez a empresa no caso (artigo 3º da Lei 7.064/82).
De acordo com o artigo 3º da lei 7.064/82, a empresa assegurará a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho ”quando mais favorável do que a legislação territorial”.
A Shell re correu ao TST e em sua defesa alegou: ausência de prova de que o trabalho era transitório; contrariedade à súmula 207 do TST, que dispõe que a “relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local de contratação”; e inaplicabilidade da lei 7.064/82, pois ela se restringiria aos trabalhadores do ramo da construção civil.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, argumentou que a situação do autor, “contratado no Brasil, tendo aqui prestado serviços e (...) sido transferido a dois outros países, mas com manutenção do contrato de trabalho no Brasil (...) aponta uma dessas situações em que, pela unicidade contratual, não há elemento de conexão capaz de abranger a complexidade da contingência”.
Assim, fugiria aos enfoques clássicos de solução e, por isso, a decisão do TRT “em que se adotou a regra do art. 3º da Lei nº 7.064/82 não contraria a Súmula nº 207 do TST.” (RR-186000-18.2004.5.01.0034)
Augusto Fontenele
Coritiba se livra de pagar multa rescisória a um treinador de goleiros
Ao reconhecer a indeterminação do prazo contratual entre um treinador de goleiros e o Coritiba Futebol Clube, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação de que o clube pague ao profissional multa indenizatória por rescisão de contratos determinados (artigo 479 da CLT).
O treinador de goleiros havia firmado contrato com o Coritiba Futebol Clube em 1997. O ajuste estava previsto para durar até 31 de dezembro de 1999. Contudo, segundo o profissional, o contrato foi tacitamente prorrogado até 30 de junho de 2000, quando, então, se ajustou novo período - de primeiro de julho de 2000 a primeiro de julho de 2002. Ocorre que, segundo relato do treinador, o clube rescindiu, sem justa causa, o ajuste em 25 de setembro de 2001, antes desse último prazo final.
Diante disso, o treinador propôs ação trabalhista contra o clube requerendo o recebimento da multa indenizatória de que trata o artigo 475 da CLT pelo fato de o Coritiba ter rescindido, antes do prazo, um contrato cuja validade era de dois anos. O artigo 475 da CLT estabelece que, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, como indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o final do contrato.
Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido do treinador por entender que a prorrogação tácita do termo em 30 de junho de 2000, com efetivação de novo ajuste, transformou-o em contrato por prazo indeterminado. Com isso, o profissional recebeu somente verbas trabalhistas típicas à rescisão de um contrato indeterminado, como o aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.
Inconformado, o profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, à condenação de primeiro grau, caberia também o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT. Segundo o Regional, o contrato era determinado, além do que, conforme a doutrina, a multa do FGTS não poderia ser compensada com a indenização do artigo 479 da CLT, pois atendem a objetivos jurídicos distintos.
Contra essa decisão, o Coritiba interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluiu que, segundo o quadro fático registrado pelo acórdão do Regional, o ajuste original - que era por prazo determinado – transformou-se para termo de prazo indeterminado. O ministro ressaltou ainda que, durante todo o contrato – de 1997, ano da contratação, a 2001, ano da dispensa – o treinador permaneceu com o seu ajuste de trabalho íntegro, sem nenhuma interrupção. Com isso, destacou o relato, fica afastada a incidência do artigo 749 da CLT, que impõe multa indenizatória ao empregador que despede, sem justa causa, o empregado nos ajustes que tenham prazo determinado.
Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do Coritiba e restabelecer a sentença. (RR-260840-20.2002.5.09.0010)
(Alexandre Caxito)
Redução de movimentos abala autoestima e dá indenização por danos morais
Sequelas psicológicas decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que “a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.
A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.
Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do Brasil Ltda –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.
Dano moral
Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica - conceito de patrimônio moral”.
A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.
Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.
Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)
(Lourdes Tavares)
Oitava Turma entende lícita terceirização no ramo de telecomunicações
Para a maioria dos ministros que integram a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as concessionárias de telecomunicações podem terceirizar as atividades-fim das empresas. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa formulado por trabalhador contratado por outra.
No caso relatado pela presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o empregado tinha sido contratado pela Garra Telecomunicações e Eletricidade para prestar serviços à Telemar. Como exercia a função de líder de distribuidor geral, que consistia na implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, o trabalhador defendeu a tese de que executava tarefas típicas das atividades finalísticas da concessionária, logo a terceirização era irregular e, portanto, deveria ser declarado o seu vínculo de emprego diretamente com a Telemar para que ele recebesse as vantagens salariais decorrentes desse contrato.
A Telemar recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformara a sentença de origem para reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente com a concessionária e determinar a responsabilidade solidária da Garra Telecomunicações quanto ao pagamento dos créditos salariais devidos ao empregado. No entender do Regional, na medida em que a terceirização ocorreu em atividade-fim da Telemar, era ilícita, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Mas, de acordo com a ministra Cristina Peduzzi, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) ampliou as hipóteses de terceirização. A relatora explicou que o artigo 60 da lei define o conceito de serviço de telecomunicações e descreve as atividades que engloba. Já o artigo 94, II, dispõe sobre a possibilidade de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Nessas condições, afirmou a ministra, mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam próprias da atividade-fim da Telemar, é lícita a terceirização, pois há previsão legal para isso. Ainda na avaliação da relatora, era irrelevante a discussão se a atividade desempenhada pelo trabalhador é meio ou não. De qualquer modo, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim por parte das empresas de telecomunicações. Assim, a decisão da Oitava da Turma que declarou a regularidade da terceirização e não reconheceu a existência de vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a Telemar foi por maioria de votos. (RR- 23400-77.2009.5.03.0015)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST. Com grifos meus.
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