sexta-feira, novembro 5

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Para TST, Estado pode regulamentar normas trabalhistas de proteção

Nesta sexta-feira (05/11), a TV Justiça apresenta partes do julgamento em que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a Lei 12.971/98, concluíram que um Estado – no caso, Minas Gerais – tem competência concorrente com a União para regular normas sobre medidas de proteção em agências bancárias.

O pedido de Arguição de Inconstitucionalidade surgiu a partir de uma ação em que o Ministério Público do Trabalho mineiro questiona a Caixa Econômica Federal sobre a colocação de portas giratórias nas agências, visando a segurança dos trabalhadores e clientes. A Caixa argumentou com a Lei Federal nº 7.102/83, que prevê que somente são obrigatórios nas agências dispositivos como alarmes, presença de vigilantes com coletes a prova de balas e outras três opções: equipamento de filmagem, portas giratórias e cabine blindada. Cabe ao banco escolher uma delas.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pela incompetência formal da lei estadual. Mas o ministro Aloysio Correa da Veiga abriu divergência, alegando que a lei mineira só poderia ser inconstitucional se ela apresentasse norma de conteúdo de proteção da população e de ambiente de trabalho incompatíveis com as regras constitucionais. O que não foi o caso. Prevaleceu o voto divergente.

Confira esses e outros julgamentos no Destaques TST, programa produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho e que vai ao ar toda sexta-feira, às 9h da manhã, na TV Justiça, com reprises no domingo, 19h e segunda-feira, 11h.


Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.

De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.

DIVERGÊNCIA - O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.

A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.

A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.

Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)

(Augusto Fontenele)


Bradesco não consegue alterar data do pagamento dos seus empregados

O Banco Bradesco não pode alterar a data do pagamento dos seus empregados, do dia 20 para o dia 30 de cada mês, pois a medida traz prejuízos aos empregados. Essa foi a decisão da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I), ao não conhecer o recurso de embargos do Bradesco.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Bahia, após iniciativa unilateral do banco em mudar a data de pagamento dos empregados. Ao analisar recurso ordinário do Bradesco, que buscava a manutenção da alteração da data do pagamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve decisão do juiz de primeiro grau que declarou a nulidade dessa mudança. Para o TRT, a alteração foi nula, pois resultou em prejuízo aos trabalhadores.

A decisão regional tomou por base o disposto no artigo 468 da CLT. Tal artigo estabelece que, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Com isso, o Bradesco interpôs recurso de revista ao TST, argumentando ser válida a alteração da data do pagamento. Para o banco, o artigo 459 da CLT autoriza o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.

Entretanto, a Terceira Turma, ao analisar o recurso do banco, entendeu que o Bradesco não conseguiu enfrentar especificamente a fundamentação adotada pelo TRT: a de que, com base no artigo 468, a alteração contratual foi nula por haver prejuízo ao trabalhador.

Assim, com base na Súmula n° 422 do TST, a Terceira Turma não conheceu o recurso de revista do banco. Essa súmula dispõe que, quando as razões do recorrente não enfrentam especificamente os fundamentos dispostos na decisão recorrida – nesse caso o acórdão do TRT – , não se deve conhecer do recurso dirigido ao TST.

Inconformado, o Bradesco interpôs recurso de embargos, reafirmando a validade da modificação da data do pagamento. Para o banco, o artigo 459 fundamentou suficientemente o recurso de revista, uma vez que esse dispositivo, por tratar de pagamento de salário, consistiu em requisito relacionado à faculdade que o empregador possui para dirigir o seu negócio. Assim, para o processamento do recurso de embargos, o Banco alegou que a Terceira Turma aplicou erroneamente a Súmula n° 422.

Contudo, o relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o recurso de embargos não poderia ser conhecido por afronta à Súmula n° 422. Segundo o relator, com a vigência da Lei 11.496/07 – que alterou as regras do processamento do recurso de embargos na SDI-1 – não é possível conhecer esse recurso por má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual - Súmula n° 422 -, a não ser quando existir afronta literal e direta ao próprio teor da súmula – não sendo o caso desse processo.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos do Bradesco, mantendo, na prática, decisão de primeiro grau que considerou nulo o ato do Bradesco de alterar a data do pagamento dos seus empregados do dia 20 para o dia 30 de cada mês. (RR-79491-27.1993.5.05.0011)

(Alexandre Caxito)

Sem culpa, empresa não paga indenização por trombose de costureira

A ausência de responsabilidade como empregadora impede que a Ranee Indústria e Comércio Ltda. seja obrigada a pagar indenização a uma costureira acometida de trombose. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como não ficou estabelecida a culpa da empresa em relação à doença da empregada, não há razão para que a Ranee seja condenada ao pagamento de pensão mensal nem de indenização por dano moral de R$8 mil, como havia sido decidido na instância regional.

A costureira trabalhou por onze meses para a Ranee, exercendo a atividade em pé, com o pedal da máquina no pé direito. Segundo perícia, ela foi exposta a condições posturais desfavoráveis, o que contribuiu para a trombose na perna esquerda. Logo na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar à empregada uma pensão mensal correspondente a 30% da remuneração, até que ela completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$8 mil.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Ranee não conseguiu mudar o resultado quanto à indenização. Para o Regional, foi fundamental o reconhecimento, em razão da atividade exercida pela empregada, da existência de concausa - ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para o agravamento da doença - nos problemas de saúde da trabalhadora (trombose e problemas vasculares).

A empresa recorreu, então, ao TST, alegando ser indevida a indenização e o pagamento de pensão, pois a condenação foi decorrente apenas do reconhecimento da concausa, e que a sua culpa havia sido afastada. A seu favor, a empregadora argumentou que foram comprovados fatores da vida pessoal da autora que possibilitaram o aparecimento da doença e que ela continua exercendo o ofício que sempre exerceu. Além disso, destacou seu empenho para a solução do problema, já que ficou comprovado, inclusive por provas testemunhais, que foram oferecidas ginástica laboral, orientação postural e a possibilidade de trabalho na posição sentada.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à empresa e ressaltou que “os fatos registrados pelo acórdão regional evidenciam que a empregadora não concorreu de forma culposa ou dolosa para a ocorrência da doença”. A relatora destacou os registros do TRT de que a autora era propensa à doença que a acometeu, por apresentar obesidade, ter sido tabagista por vinte anos - a maior parte da sua vida - e utilizar medicamentos, como broncodilatores. Salientou, ainda, que a inatividade de membros prolongada já era uma característica da vida profissional da autora, pois, em suas funções anteriores, ela trabalhou especialmente como costureira.

Pelas provas orais apresentadas e examinadas pelo Regional, a ministra Peduzzi observou que a empresa oferece ginástica laboral, orienta os trabalhadores quanto à postura adequada, faz exames periódicos e, quando é o caso, encaminha o trabalhador a um especialista. Em relação à autora, o TRT verificou que ela esteve afastada, com atestado médico, sempre que houve necessidade e, “logo que iniciou as queixas de dores, foi-lhe disponibilizada cadeira para sentar, sendo que nos últimos seis meses trabalhou sentada”.

Segundo a relatora, “o direito do empregado à indenização decorrente de infortúnio do trabalho está assegurado pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que, ao abraçar como regra o princípio da responsabilidade subjetiva, exige a existência de dano, nexo causal e que o empregador concorra com dolo ou culpa para o sinistro”. Diante dos fatos registrados pelo Regional, a ministra concluiu, no caso em exame, pela ausência de culpa da empregadora.

Acompanhando o voto da relatora, os ministros da Oitava Turma decidiram, quanto ao tema da responsabilidade no acidente de trabalho, reformar o acórdão regional e excluir da condenação a obrigação de pagamento da pensão mensal, com reflexos, e a indenização por dano moral. (RR - 1292-16.2010.5.12.0000)

(Lourdes Tavares)


Vale não responde por dívidas de empreiteira com família de trabalhador morto em serviço

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de créditos trabalhistas devidos à família de um empregado morto durante o serviço por entender que ele tinha sido contratado por outra empresa (Matutina Construções e Serviços), e a Vale era apenas dona da obra.

Como explicou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, na condição de dono da obra, a Vale não tem responsabilidade subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro aos seus empregados. Esse comando está expresso na Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

De acordo com o recurso de revista analisado pela Turma, a Vale tinha contratado a empreiteira para construir um muro de arrimo para proteção das caixas de drenagem do Terminal de Carvão Praia Mole, no Espírito Santo. Durante a realização da obra, um dos empregados sofreu acidente de trabalho e faleceu. Na Justiça, os herdeiros ganharam indenização por dano material e o direito de receber pensão mensal alimentícia, no valor de dois terços da remuneração do empregado morto, até a data em que ele completaria 65 anos de idade.

A 5ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou a tese de que a Vale também deveria ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, mas o Tribunal do Trabalho capixaba (17ª Região) concluiu que se tratava de empreitada de trabalho, e, desse modo, a Vale tinha responsabilidade subsidiária como tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.

Diante da condenação, a Vale recorreu ao TST com o argumento de que a Matutina era a real empregadora do trabalhador morto, pois simplesmente firmara um contrato de empreitada para execução de obra civil, uma vez que sua atividade-fim envolve mineração e transporte. Assim, na qualidade de dona da obra, não podia ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro.

Esse entendimento foi confirmado, à unanimidade, pelos ministros da Segunda Turma do Tribunal. O relator, ministro Caputo Bastos, ainda destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que o dono da obra não responde por débitos trabalhistas da empreiteira empregadora, exceto se for a hipótese de empresa construtora ou incorporadora.

(RR-120600-66.2005.5.17.0005)

(Lilian Fonseca)


Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR - 51300-93.2006.5.15.0051)

(Mário Correia)


Fonte: TST. Com grifos meus.

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