quarta-feira, outubro 6

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Agressão no Rio: Justiça do Trabalho exige providências para identificar e punir os culpados

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, apresentou, nesta segunda-feira (4/10), durante a abertura da sessão do Órgão Especial, nota de repúdio às agressões sofrida pelo juiz trabalhista Marcelo Alexandrino da Costa Santos, integrante da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), e toda a sua família, no sábado, 2 de outubro, na cidade do Rio de Janeiro. O juiz e seus filhos, atingidos por tiros, foram hospitalizados, em estado grave. A nota, assinada em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, presta solidariedade ao magistrado, ao mesmo tempo em que manifesta repulsa e indignação pelo fato lamentável, que exige “pronta e enérgica providência pelas autoridades competentes, para sua elucidação, de forma a identificar e punir, com a máxima severidade da lei, os culpados”.

Leia a íntegra da nota clicando aqui.

(Cláudia Valente)


Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17.03.06 a 15.05.08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04.06.08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.

De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem qualquer ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.

Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.

O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista anteriormente em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)

(Lourdes Tavares)


Tempo com asseio após jornada deu horas extras a trabalhador

Um empregado da empresa capixaba Tracomal Terraplenagem e Construções Machado Ltda. vai receber horas extras diárias, relativas ao tempo que gastava para retirar os equipamentos de proteção industrial e fazer o asseio pessoal após o expediente. A empresa tentou se isentar da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) seu recurso e a decisão regional ficou mantida.

O trabalhador exercia a função de escarfagem (remoção de defeitos de lâminas de aço), em ambiente sujeito a calor e poeira, que exigia a utilização de complexos e penosos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ele trabalhou na empresa de 1997 a 2000. Despedido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista em 2002, ganhando entre outros direitos, 20 minutos de horas extras diárias.

Provas testemunhais informaram que todos os dias os empregados já chegavam ao trabalho limpos e uniformizados, e somente após baterem o cartão de ponto é que colocavam o equipamento de proteção. No entanto, esse procedimento se invertia na saída: primeiro batiam o ponto, depois é que retiravam os equipamentos de proteção, tomavam banho e trocavam de roupa para ir embora.

Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que o apelo empresarial não conseguiu demonstrar divergência entre outras decisões judiciais que permitisse analisar o mérito da questão, ficando assim mantida a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região.

O relator avaliou que o TRT decidiu corretamente ao deferir as horas extras ao empregado, pois o tempo que ele levava para retirar os EPI e fazer seu asseio, ao fim da jornada, deve ser computado como trabalho efetivo, uma vez que naquele momento estava à disposição do empregador. É o que dispõe o artigo 4º da CLT, observou o relator. (RR-98700-44.2002.5.17.0001)

(Mário Correia)


Terceira Turma decide base de cálculo de honorários assistenciais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os honorários advocatícios devidos em processo de ex-empregados do Município mineiro de Poços de Caldas sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha determinado que os honorários advocatícios fossem calculados tomando-se em conta o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, sem o cômputo da cota previdenciária do empregador. Por outro lado, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o TRT também não considerou justificável aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10%, como queriam os trabalhadores.

Como o objetivo dos empregados era que o percentual fixado a título de honorários advocatícios tivesse como base de cálculo o valor total da condenação, eles apresentaram recurso de revista ao TST. Sustentaram que o valor líquido mencionado no artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais.

Na opinião do relator do caso e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, de fato, a decisão do Regional desrespeitava o comando do dispositivo legal citado. O relator esclareceu que o artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação.

O ministro ainda destacou que o TST já consolidou a interpretação de que o valor líquido da norma legal diz respeito ao montante liquidado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Seção I de Dissídios Individuais). (RR-67040-87.2007.5.03.0149)

(Lilian Fonseca)


Diagramador, enquadrado na jornada especial dos jornalistas, receberá horas extras

Um diagramador do jornal da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip) teve reconhecido o direito à jornada especial de cinco horas dos jornalistas, conforme dispõe o artigo 303 da CLT. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou desnecessária a apresentação do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.

A turma seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n° 511.961 em junho de 2009, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e do registro profissional como condição para o exercício da atividade.

O trabalhador realizava a diagramação da revista e dos jornais da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip), desde junho de 2002, em uma jornada de oito horas por dia, das 09h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira.

Ao se desligar da associação, propôs ação trabalhista e pediu o reconhecimento de direito à jornada especial do jornalista de cinco horas (artigo 303 da CLT) e, por conseqüência, o pagamento das horas extras excedentes à quinta diária. Embora não possuísse diploma de jornalista, mas sim o de Publicidade e Propaganda, o diagramador apresentou o registro na Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (Fenaj) como Profissional-Diagramador.

Ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido do diagramador e condenou a associação ao pagamento das horas extras além da quinta diária, sob o argumento de que ele teria exercido atividades típicas de jornalista. Contra essa decisão, a associação recorreu ao Tribunal Regional da 10ª Região (DF), que reformou a sentença e afastou a condenação em horas extras.

Segundo o TRT, a diagramação, embora seja uma das atividades desempenhadas pelos jornalistas - segundo os artigos 2°, X, e 11°, XI, do Decreto n° 83.284/79, que regulamentou o exercício da profissão -, não seria uma função exclusiva dos jornalistas, mas sim uma tarefa acessível aos profissionais de computação. Além disso, ressaltou a decisão do TRT, o diagramador não apresentou diploma do curso superior de jornalismo, o que impossibilitaria o reconhecimento da jornada especial.

Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a função de diagramador é exclusiva da profissão de jornalista, nos termos do artigo 2°, X do Decreto n° 83.284/79. Esse dispositivo estabeleceu que uma das atividades privativas de jornalista é a execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, deu razão ao trabalhador e reconheceu que ele fazia sim jus à jornada reduzida.

Quanto à obrigatoriedade do diploma, a relatora destacou que essa tese do TRT não mais prevalece diante da última decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 511961, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão.

Os ministros do STF entenderam que a exigência do registro do diploma estabelecido no inciso V do artigo 4° do Decreto-Lei n° 972/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois feria a liberdade de imprensa e violava a livre manifestação do pensamento.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedente à quinta diária ao diagramador. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico. (RR-8440-95.2007.5.10.0014)

(Alexandre Caxito)


SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.


A decisão


O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).


Três tipos de prescrição


O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST. Com grifos meus.

NOTÍCIAS DA MANHÃ: MPT

Trabalhadores tem Direito a estacionamento gratuito em shopping center

Natal (RN) 05/10/2010 - Ação civil pública - ACP ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no município de Mossoró/RN defende a concessão de estacionamento gratuito aos trabalhadores do Mossoró West Shopping.

A atuação do Ministério Público do Trabalho – MPT foi iniciada com o recebimento de denúncia do Sindicato dos trabalhadores no comércio que apontava o inicio da cobrança da taxa de estacionamento, após quase dois anos da inauguração do empreendimento comercial.

O shopping réu, na defesa apresentada no procedimento administrativo, justificou a cobrança no fato de o estacionamento, como qualquer atividade comercial, visava o lucro.

Para o Procurador do Trabalho que subscreveu a ACP, Rosivaldo da Cunha Oliveira, os empregados possuem o direito de acesso gratuito ao estacionamento, pois este é o seu lugar de trabalho . “Os trabalhadores têm a obrigação de ir ao shopping diariamente, cumprir seus deveres profissionais, não se trata de uma opção ou lazer. Cobrar estacionamento destes é o mesmo que obrigá-los a pagar uma taxa para trabalhar, algo totalmente inadimissível”, sustenta o Procurador.

Para o MPT, o fato do shopping conceder estacionamento gratuito aos trabalhadores não irá diminuir significativamente os lucros obtidos com a exploração do estacionamento, uma vez que o número de trabalhadores que fará uso deste direito será pequeno, em relação ao numero de consumidores que freqüentam diariamente o estabelecimento comercial.

No mais, o estacionamento gratuito será motivo de satisfação e tranqüilidade para os trabalhadores, sentimentos estes que certamente serão refletidos na sua atividade laboral, gerando um ambiente de trabalho mais saudável e propenso à obtenção de maiores lucros pelos lojistas.

O Procurador ainda sustenta que decisões tomadas no sul do Brasil já concederam igual direito trabalhista, e que espera que o magistrado responsável pelo julgamento do processo em Mossoró/RN, em breve conceda medida liminar pleiteada, autorizando desde já o acesso gratuito dos trabalhadores ao estacionamento do shopping center.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte


MPT-PE move ação contra sindicatos por afronta a liberdade sindical

Recife (PE), 5/10/2010 - Após investigar denúncia feita pela empresa Administradora NS LTDA., o Ministério Público do Trabalho (MPT) decidiu ingressar na justiça com ação civil pública contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (Stealmoaic-PE).

Contra ele, pesa a acusação de que estaria se negando a homologar as rescisões dos ex-empregados da empresa. O argumento usado era que a Administradora NS não estava pagando ao sindicato as contribuições sindicais, fato que afronta a constituição e as leis trabalhistas.

Segundo a investigação do MPT, a convenção coletiva da categoria, assinada também pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco (Seac-PE), afirma, no parágrafo primeiro, que as empresas devem pagar ao sindicato obreiro, mensalmente, por cada um dos seus empregados a importância de R$ 23. Também exigia a apresentação das guias de pagamento daquela contribuição quando das homologações das rescisões contratuais dos ex-empregados da empresa.

Para a procuradora do Trabalho Lívia Arruda, autora da ação, houve lesão aos interesses de todos os trabalhadores componentes da categoria representada pelo Stealmoacis-PE. “A instituição de contribuição sindical a ser paga pelo empregador em benefício do sindicato profissional implica clara violação do princípio constitucional da liberdade sindical, pois representa forma de ingerência por parte das empresas ou do sindicato patronal sobre o sindicato dos trabalhadores”, disse.

É pedido à justiça liminarmente que o Stealmoaic seja condenado à obrigação de não receber valores atinentes às contribuições a ele pagas pelos empregadores ou pelo sindicato da cetgoria patronal. Em caso de descumprimento, a multa é de 10 mil reais, por cada oportunidade em que for recebida contribuição, de forma cumulativa, sendo tal valor reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Stealmoaic também fica impedido, sob mesma pena, de exigir a exibição dos comprovantes de pagamento de quaisquer contribuições pelas empresas ou pelos empregados como condição à homologação das rescisões dos contratos de trabalho.

E, por fim, pede que os dois sindicatos (de tabalhadores e patronal), não insiram, nas futuras convenções e acordos coletivos de trabalho da categoria, cláusulas que prevejam o pagamento de contribuição pelos empregadores ou pelo sindicato patronal ao sindicato da categoria profissional. A multa é de cem mil reais por cada inserção de tal tipo, reversível ao FAT.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Pernambuco


TAC firmado com MPT-RO obriga empresa a pagar salário em dia e fornecer EPI a trabalhadores

Porto Velho (RO), 5/10/2010 - Denunciada por atrasar o pagamento do salário de seus empregados, entre outras irregularidades praticadas em desacordo com a legislação trabalhista, a empresa RJR Equipamentos Industriais Ltda EPP, de Porto Velho, firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho em Rondônia (MPT-RO) por meio do qual se obriga a pagar salário aos seus empregados em dia, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de pagar até R$ 6 mil de multa, acrescida de mais R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

O termo foi firmado em audiência presidida pela procuradora do Trabalho Silvana da Silva de Suckow e realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, na Capital rondoniense. Outra obrigação assumida pela empresa foi a de fornecer gratuitamente, aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI´s), adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, os quais devem ter Certificado de Aprovação – CA.

De acordo com o TAC, os equipamentos de proteção individuais em uso na empresa, quando danificados, devem ser substituídos imediatamente. É, ainda, ser observado a previsão das Normas Regulamentadoras (NR s) do Trabalho quanto à higienização dos EPIs.

Entre as obrigações estabelecidas pelo MPT-RO consta também que a empresa deve comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional dos seus empregados, que firmou o termo de ajuste de conduta, enviando à entidade cópia do documento.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Rondônia


Fonte: MPT. Com grifos meus.

BOM DIA!



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terça-feira, outubro 5

Resolvendo algumas questões.


1) (2010 - DPU - Analista Administrativo) Considerando que, no curso de um processo, o juiz tenha identificado que o advogado do assistente simples do autor renunciou ao mandato, assinale a opção correta.

a) Dependerá sempre de pedido do réu a exclusão do assistente, caso este não resolva o vício de representação.

b) Por se tratar do procurador do assistente, não haverá consequência processual devido à renúncia.

c) O vício de representação implicará a imediata exclusão do assistente do feito.

d) Sob pena de exclusão, o assistente deverá sanar o vício no prazo conferido pelo juiz.

e) No prazo concedido pelo juiz, o assistente ou o autor deverá sanar o vício, sob pena de anulação do processo.
 
 
2) (2009 - TRT17 - AJEM) O assistente simples diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.

(  ) Certo     (  ) Errado

3) (2009 - DPE - ES - Defensor Público) Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.
 
(  ) Certo     (  ) Errado


GABARITO MAIS ABAIXO














 
 
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Fonte: QC.

LEITURA DO DIA.



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O que estudo agora?

Bom, como dito antes, não estou podendo fazer os resuminhos, mas não posso deixar de estudar em cada intervalinho, então, como o que estudo neste momento é LITISCONSÓRCIO e este tema já foi tratado aqui, vou colocar os links abaixo para facilitar a quem queira me acompanhar no estudo:



BONS ESTUDOS!


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NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST (atrasadas...)

Autarquia estadual deve fazer concurso público para contratar pessoal

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, proibida pela Constituição Federal (artigo 37, II e §2º), gera direito apenas ao recebimento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST).

Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de ex-empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contratado sem concurso e, posteriormente, demitido sem justa causa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, no sentido de que a decisão da Terceira Turma do Tribunal não contrariou a súmula, pelo contrário.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o adicional por tempo de serviço e reflexos, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, concedidos pelo Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região). Para a Turma, a tese jurídica que prevaleceu no TRT foi de indenizar o trabalhador pelos serviços prestados, como se fosse empregado da empresa, uma vez que o contrato era nulo pela ausência de realização de concurso público.

Segundo a Turma, a Administração dos Portos é entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, sujeita à política nacional de portos do Ministério da Infra-estrutura, logo o provimento dos seus quadros deve seguir o comando constitucional. Como isso não ocorreu na hipótese em discussão e sendo impossível a restituição do trabalho prestado pelo empregado, a empresa deve pagar por esse serviço, nos termos da Súmula nº 363 do TST.

Na opinião do ministro Brito Pereira, portanto, essa decisão é perfeitamente compatível com o entendimento do TST sobre a matéria. Os embargos foram rejeitados, à unanimidade, porque não ocorreu contrariedade à mencionada súmula e porque não foram apresentados exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar o exame do mérito do recurso. (E-ED-RR-745217-87.2001.5.09.0022)

(Lilian Fonseca)


Trabalhador ganha adicional por hora diurna em prorrogação de jornada

O comprometimento físico, psicológico e social do indivíduo que trabalha no período noturno tem sido tema de recentes estudos nas mais diversas áreas, que concluem ser por demais danoso ao trabalhador. Nesse sentido, um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. obteve o reconhecimento de seu desgaste ao ver deferido seu pedido de que as horas diurnas que trabalhou após as 5h da manhã, em jornada de 19h às 7h, sejam pagas como se fossem trabalhadas à noite, com adicional noturno e tratadas como hora reduzida noturna. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento do hospital, manteve a decisão benéfica ao trabalhador.

Ao empregado que cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, conforme a Súmula 60, II, do TST. Segundo o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, embora a súmula faça referência ao adicional noturno, “entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após às 5h da manhã”.

O ministro Godinho Delgado ressalta que a tendência do Direito do Trabalho sempre foi no sentido de “conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno”. O relator cita as restrições à prática do trabalho noturno - vedado a menores de 18 anos - e “o favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna”, ou seja, do trabalho entre 22h e 5h. Este favorecimento ocorre com a chamada redução ficta (em que a hora noturna é calculada como de 52 minutos e 30 segundos) e o pagamento do adicional noturno.

Se assim é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, considerando-se as conseqüências maléficas do trabalho de 22h às 5h, entende o relator que, “com muito mais razão, há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado”, concluindo que “com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada”.

Em sua fundamentação, o ministro Maurício demonstrou sua preocupação com o desgaste apresentado pelo trabalhador, que, no caso, exercia suas funções em regime de 12 horas em atividade por 36 de descanso. Para o relator, “o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso”. O ministro considerou, ainda, os problemas enfrentados pelo trabalhador quanto a inserção pessoal, familiar e social.

A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, acompanhando, por maioria, o voto do relator. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em relação à hora ficta após as 5h da manhã. (AIRR - 34741-31.2008.5.04.0008)

(Lourdes Tavares)


TST nega equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo

Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.

Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratada pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).

Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.

Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de a paradigma indicada e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.

No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.

De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT é expresso ao consagrar que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.

O relator esclareceu que, nessas circunstâncias, não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador, como exige a norma. Pelo contrário, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.

Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio Senna Pires), a Terceira Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto. (RR-120140-81.2007.5.15.0129)

(Lilian Fonseca) --- Achei muito interessante o fato de nesta decisão não ter sido adotada a teoria do empregador único.


Acompanhante de idoso, em 3 dias na semana, obtém vínculo de emprego

Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário.

O direito foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) que não conheceu recurso dos patrões e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável à ex-empregada.

Os familiares do idoso, que contrataram e demitiram a acompanhante, alegaram no processo, entre outras coisas, que o trabalho dela era independente, e, principalmente, não existia continuidade na prestação de serviço, pois era realizado apenas algumas vezes por semana. Por isso, não existiria o vínculo de emprego pretendido.

De acordo com o julgamento da Quinta Turma do TST, o trabalho “prestado três vezes na semana, isoladamente, não afasta o elemento continuidade exigido pelo artigo 1° da Lei nº 5.859/72, desde que fique demonstrada a periodicidade com que prestado, e, por sua repetição, já se extraia a continuidade. É o que se vê no caso concreto”.

Inconformados com a decisão da Quinta Turma, que manteve julgamento anterior do Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), os patrões recorreram à SDI-1 do TST.

O juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-1, ao não conhecer o recurso da família do idoso, argumentou que a divergência jurisprudencial indicada não atende à Súmula n.º 296, I do TST, pois as decisões apresentadas não tinham teor idêntico ao do processo. No caso, tratavam de trabalho doméstico realizado duas vezes por semana, e não três vezes, como é a situação do processo. (RR-27700-44.2003.5.17.0002)

Augusto Fontenele


Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por acidente de trabalho

Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda. que após dois meses de trabalho na empresa foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano matérial, no valor do salário que recebia à época do acidente.

A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa.

O acidente ocorreu em 2002, quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após o acidente ficou o empregado passou a sofrer de “tetraparesia espástica dolorosa”, doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus quatro membros, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho.

O pedreiro propôs ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Segundo o pedreiro, a empresa teria responsabilidade objetiva pelo ocorrido. O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento das indenizações.

A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador.

Para a empresa, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da “teoria do risco criado” (teoria segundo a qual o dono da atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera, independente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador). Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco, entrado em local de acesso restrito.

O ministro Horácio de Senna Pires entendeu que, no caso, a indenização devida decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral, e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas e medidas relativas à prevenção de acidente dentro da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade.

Para o relator, o art. 7º, XXVIII, da CF foi adequadamente interpretado pelo TRT. Salientou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte do empregado nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que “somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir culpa exclusiva do trabalhador”. (RR-9955300-94.2005.5.09.0653)

(Dirceu Arcoverde)
Fonte: TST. Com grifos meus.

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TIEMPO PARA TODO O PARA NADA.


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El tiempo, sí, el tiempo...


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BOM DIA!



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segunda-feira, outubro 4

Justiça do Trabalho na TV discute o trabalho nas minas de carvão
Milton Mendes de Oliveira


O drama vivido por 33 mineiros, confinados numa mina de cobre no Chile há quase dois meses, resgatou na memória de todos a dura realidade de quem trabalha embaixo da terra. Só na China, no ano passado, foram mais de 2,6 mil mortes. A informação é da própria Administração Estatal chinesa de Segurança em Minas de Carvão.

E no Brasil? Em que condições trabalham os mineiros? Para falar do assunto, o Justiça do Trabalho na TV desta semana vai entrevistar o advogado trabalhista Milton Mendes de Oliveira. Mais do que um profissional especializado na defesa da categoria, trabalho que executou por 12 anos, ele é filho e irmão de mineiros.

Conheça o canal da Justiça do Trabalho na TV no Youtube: www.youtube.com/user/JusticadotrabalhoSC.

Exibições:
Sábado - 5h
Domingo - 15h30
Segunda - 5h
Quarta - 8h



NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Com amparo legal, hospital dispensa imotivadamente empregado concursado

Em apelo dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, o Hospital Fêmina S. A. recorreu de sentença regional que não aceitara a dispensa imotivada de empregado daquela instituição. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS) mereceu reforma quando da apreciação dos autos pela Sétima Turma do TST.

O empregado foi aprovado em concurso público e admitido para o cargo de auxiliar de enfermagem, pelo prazo determinado de 120 dias, prorrogável por igual período, por uma única vez, para “substituir empregados afastados temporariamente do serviço”.

Para o Regional, a contratação temporária do trabalhador foi irregular, na medida em que não foram observadas as disposições do edital do concurso público no qual o reclamante foi aprovado. E, ainda, considerando que a contratação temporária pela administração pública direta e indireta deve observar o comando do inciso IX do art. 37 da CF, não há nos autos a comprovação dos elementos que respaldam tal contratação.

Portanto, o apelo do Hospital no sentido de que fosse reformada a sentença quanto à nulidade do contrato temporário, não foi acolhido, concluindo o Regional que sendo aquela instituição integrante da Administração Pública Indireta e sujeita aos ditames do art. 37 da CF, não poderia dispensar imotivadamente seus empregados.

A Sétima Turma, porém, seguindo o voto da Juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo, entendeu ter havido contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, visto que as sociedades de economia mista, na contratação e demissão de seus empregados, devem observância às regras estabelecidas pela CLT e pela legislação complementar. Assim, estão eximidas da motivação na dispensa do empregado, mesmo que este tenha sido aprovado em concurso público. Na verdade, ressalta a juíza Doralice, não se está praticando ato administrativo típico, no caso em análise, mas sim ato jurídico privado, por força do previsto no art.173, §1.º, da Carta Magna.

Desse modo, os ministros da Sétima Turma do TST, unanimemente, decidiram pelo conhecimento da revista do Hospital Fêmina S.A. quanto à dispensa imotivada e, reformando o acórdão regional, excluíram da condenação a reintegração e seus efeitos e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido sucessivo formulado pelo Hospital, como entender de direito. (RR-52200-22-2008.5.04.0016)

(Raimunda Mendes)


TST decide sobre cota para portadores de deficiência

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) para considerar o conjunto dos empregados do Banco ABN AMRO Real (adquirido pelo Santander Brasil) na hora da contratação de pessoal portador de deficiência ou reabilitado, nos termos da legislação em vigor.

Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 refere-se à totalidade dos empregados da empresa, quando prevê a obrigação de preenchimento de cargos com pessoal portador de deficiência ou reabilitado. Segundo o dispositivo, a empresa com 100 empregados ou mais está obrigada a preencher de 2% a 5% das vagas com esses trabalhadores; até 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; e de 1001 empregados em diante, 5%.

Ainda de acordo com o relator, a lei visou à proteção do mercado de trabalho das pessoas que, em virtude de dificuldades físicas, mentais ou sensoriais, tenham dificuldades de adquirir ou manter o seu posto de trabalho. Desse modo, a norma limita o poder do empregador, uma vez que a dispensa de empregados reabilitados ou portadores de deficiência só pode ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

O MPT recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) considerou que o número de cargos destinado à cota era relativo a cada estabelecimento empresarial. Contudo, na interpretação do ministro Vieira, quando a lei fala de “empresa” diz respeito à atividade desenvolvida pelo tomador dos serviços, do contrário, bastaria que o empresário distribuísse seus empregados em estabelecimentos com menos de 100 trabalhadores para que pudesse burlar o comando legal. (RR- 224600-17.2001.5.02.0057)

(Lilian Fonseca)


Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso

A privatização de empresa pública de economia mista, como ocorreu no caso do Banco Banestado (Banco do Estado do Paraná), torna válido, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originalmente nulo por ausência de concurso público. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora a Constituição Federal (artigo 37, II, §2º) exija aprovação prévia em concurso público para a contratação de servidor, havendo a privatização, o contrato passa a ser válido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Banco Itaú (que adquiriu o Banestado) contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado contratado pelo banco sem concurso público antes da privatização. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, no sentido de que não houve as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, uma vez que a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova testemunhal.

O TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com o Banestado, mas reformou a sentença de origem para limitar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a partir de 17/10/2000 - data da privatização do banco. O Regional ainda declarou a nulidade do contrato no período anterior à privatização, pois a admissão do empregado se deu após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, e conferiu natureza indenizatória aos direitos que foram reconhecidos ao bancário no período anterior.

No TST, os bancos alegaram que não poderia ter havido reconhecimento de vínculo empregatício, porque, à época da admissão do empregado, o Banestado ainda não havia sido privatizado, e a Constituição exige a submissão prévia do trabalhador a concurso público. Além do mais, o TRT não deveria ter declarado a nulidade do contrato apenas em relação ao período anterior à privatização, mas sim de todo o período, na medida em que, se o ajuste nasceu nulo, não poderia produzir efeitos antes ou após a privatização.

No entanto, como esclareceu o relator, juiz Roberto Pessoa, o TRT se baseou em provas testemunhais para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o Banestado. A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada), ficou comprovado que o trabalhador executava as mesmas tarefas dos demais empregados do banco, com pessoalidade e subordinação, caracterizando-se como bancário.

Para o relator, portanto, diante da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho em discussão, que era nulo pela falta de realização de concurso, ficou convalidado com a privatização, já que as empresas privadas podem contratar sem concurso. (RR-2164400-52.2002.5.09.0001)

(Lilian Fonseca)


PM consegue vínculo de emprego com a Igreja Universal

Não adiantou a alegação da Igreja Universal do Reino de Deus de que a prestação de serviços de uma policial militar era apenas uma forma de “bico”. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a instituição religiosa e, agora, ao não conhecer do recurso de revista da igreja quanto a esse tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença. No único assunto examinado com mais profundidade pelo colegiado, o resultado também foi desfavorável à empregadora: ela terá que pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias.

Segundo a instituição, o ônus de provar o vínculo de emprego era da trabalhadora, e não da igreja, como entendeu a decisão do TRT. Afirma, em seu recurso, que a profissional prestava serviços na forma de “bico” como policial militar, cabendo à trabalhadora provar que não se tratava de trabalho esporádico e que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego. Acrescenta que o serviço sempre esteve vinculado aos plantões da corporação (Polícia Militar), que não tinha liberdade para escalar a policial, podendo ser substituída, o que afasta a hipótese de subordinação e pessoalidade.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o que se verifica é que a prestação de serviços foi admitida pela Igreja Universal na defesa e que “a prova oral comprovou a subordinação, bastando para se chegar a tal conclusão a leitura dos depoimentos”, conforme registra o TRT/RJ. Quanto ao ônus probatório, o relator concluiu que, ao admitir a prestação de serviços, caberia à instituição “comprovar que tal prestação não se deu de modo a configurar uma relação de emprego”, conforme registrou o TRT. Para o ministro Renato, o ônus da prova foi regularmente distribuído.

De acordo com o relator, não há, no acórdão regional, a violação, alegada pela instituição religiosa, dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, I, do CPC, nem divergência jurisprudencial quanto à questão do vínculo. Além disso, o ministro observou que a decisão está conforme a Súmula 386 do TST, pela qual, ao serem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada é legítimo, independentemente do cabimento de penalidade disciplinar do Estatuto do Policial Militar.

Quanto ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, decorrente de relação empregatícia reconhecida por decisão judicial, o tema foi examinado no mérito por apresentar divergência jurisprudencial. Em relação a isso, o relator foi taxativo: “A empregadora, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”. O ministro acrescenta, ainda, que, no caso, trata-se “de fraude levada a efeito pela empregadora, ao tentar mascarar a relação empregatícia com a trabalhadora, alegando tratar-se de policial militar, com o qual não é permitida a configuração do vínculo empregatício”.

Ao final, o relator concluiu ser cabível a condenação ao pagamento da multa do artigo 477da CLT. O voto do relator foi adotado pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso da Igreja Universal. (RR - 142040-65.2006.5.01.0026)

(Lourdes Tavares)


Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.

O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos – recorreram ao TST.

Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.

Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.

Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST. Com grifos meus.

DISCIPLINA DA SEMANA

BOM DIA!


Via umla.

sábado, outubro 2

CHÁ?















Via tea and sympathy.

SENTIR-SE LIVRE PARA...

Entontrei este video em um dos blogs que acompanho (aqui) e fiquei... me senti... leve. Algumas pessoas têm este dom e com certeza esta moça faz o que muitas vezes precisamos fazer, mas nos contemos e nos contemos e nos contemos. Precisamos fazer o que nos faz feliz, o que nos motiva e deixa em nós um sentimento gostoso de liberdade, uma sensação de bem estar enormeeeeeeee!

Divirtam-se:

Humm, queria provar...






Via Notcot..

TODA CHIQUITOSA.









Daqui.

SELINHO!


OLHA QUE DELÍCIA GANHEI DA DANI MORENO!!!!!!
Bom, para fazer jus ao selo, preciso responder imediatamente ao que se pergunta.

A regra é a seguinte:

Pega o selinho, coloca lá no teu cantinho e diga pra gente, sem pensar muito...
Sabe aquela resposta que vem de imediato?! Tem que ser essa.
Neste momento da tua vida, qual a música que toca no teu coração?
Qual é a música tema dessa tua fase?!!!
Coloque um video, a letra da música ou pelo menos o nome dela.

Aí, você é quem sabe...
repasse para uma, dez ou todas as pessoas que você quiser!!

O que toca em meu coração?

Ih, tantas coisas... Acho que vou deixar o video responder, rs.

Clair de Lune, de Claude Debussy

KAKAKAKAKA



Daqui.

BOM DIA!!!


Via umla.

sexta-feira, outubro 1

BOM FIM DE SEMANA!


Via My Sky.

UPS



Imagem daqui.

Previdência do servidor federal: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

Imagens daqui e daqui.

Previdência do servidor federal: SALÁRIO-FAMÍLIA


Previdência do servidor: Auxílio-natalidade.

Previdência do servidor: APOSENTADORIA



Estudo de hoje.

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

SDI-1 decide sobre imunidade de organismo internacional

Os organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição e outros privilégios disciplinados em acordos e tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de embargos da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para extinguir o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição e o recebimento de créditos salariais.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD tinha sido definido pela SDI-1, no julgamento ocorrido em 03/09/2009. O ministro explicou que a imunidade está assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto nº 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto nº 59.308/1966).

Na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que exercia o cargo de gerenciador de supervisão de projetos escolares para a ONU/PNUD, tendo em vista contrato de prestação de serviços celebrado entre o organismo e o Ministério da Educação. Daí por que ele também pediu que a União fosse condenada subsidiariamente a pagar as verbas salariais requeridas. Ainda segundo o trabalhador, os organismos internacionais não possuíam imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram extinto o processo, sem análise do mérito, por estarem de acordo com a tese da imunidade de jurisdição defendida pela ONU/PNUD e União. No entanto, quando o recurso de revista do trabalhador chegou ao TST, a Segunda Turma concluiu que a imunidade de jurisdição não alcançava os atos de gestão do organismo, como na hipótese em que se discutia o direito a créditos salariais decorrentes da relação de trabalho.

Já para o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, a relativização da imunidade de jurisdição para os Estados estrangeiros admitida pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica aos organismos internacionais. A imunidade do Estado estrangeiro nasceu dos usos e costumes e é regida pelo princípio da reciprocidade. A imunidade do organismo é baseada nos tratados assinados pelo Brasil. Assim, somente na hipótese de previsão no tratado internacional é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro.

Por consequência, a SDI-1, à unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, aceitou os argumentos da ONU/PNUD e restabeleceu a decisão do TRT para extinguir o processo. (E-RR- 51900-55.2004.5.10.0009)

(Lilian Fonseca)


Concessionária de telefonia não pode terceirizar serviços de call center

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center , tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk).

O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda segundo o Ministério Público, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei nº 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo “inerente”, constante da Lei nº 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, no caso o call center, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história”. Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.

Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. (AIRR-8040-64.2002.5.12.0026)

(Luciano Eciene)


Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal

Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.

Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.

O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.

O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro. (RR-129300-58.2005.5.12.0041)

(Alexandre Caxito)


Greve não é motivo para demissão por justa causa

Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.

No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.

Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.

De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.

Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, a relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (RR-124500-08.5.24.0086)

(Mário Correia)

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional

O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.

Contrato nulo

A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.

Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.

No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.

Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.

Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!


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