terça-feira, agosto 31

ARTIGO DO TRIBUNAL.

Gente, espiando o site do TRT3, lendo um e outro artigos, achei este texto de algo bem atual e que já ouvi algo na Tv Justiça. Acho que vale a pena ler, pois trata de uma novela que só está começando. Lembro que li em algum lugar que em SP os empregadores de determinada categoria conseguiram, por liminar, afastar a polêmica portaria do MTE, objeto do artigo abaixo:


CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Antônio Álvares da Silva
Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG


O país se vê envolvido em mais uma polêmica. A Portaria n° 1.510 do MTE resolveu disciplinar o registro eletrônico de ponto, criando o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. Trata-se de um ato com 31 artigos, seguido de um complicado anexo técnico sobre o lay out dos arquivos.

Mais uma vez, a administração pública brasileira mostra publicamente a doença crônica de que está afetada: a hemorragia normativa. Fazemos leis para tudo e, como se não bastasse, completamos com portarias, atos, avisos, circulares, instruções normativas e mais um sem-número de regulamentos, a maioria composta de regras desnecessárias, que mais confundem do que ajudam.

Para a desordem, colabora também o Judiciário trabalhista que, em vez de tomar uma atitude clara, baseada na lei, editou a Súmula 338 que definitivamente complicou tudo. O epílogo destes erros sucessivos é o que se vê: mandados de segurança, desconstituição da portaria pela justiça, insatisfação dos empregadores. Tudo isto afeta o sistema produtivo e prejudica o país.

O art. 74, § 2º, foi claro e objetivo: se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados, o empregador fica obrigado a anotar, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a hora de entrada e saída deles. Os intervalos de descanso serão pré-assinalados. Nada mais claro, objetivo e simples. O Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo do trabalho, afirma, no art. 40, que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.

Ora, a lei trabalhista manda que o empregador prove a jornada através de documento manual, mecânico ou eletrônico. Isto significa que sobre a jornada de trabalho não se admite a prova testemunhal. No entanto, a jurisprudência trabalhista, em flagrante ilegalidade, sempre a admitiu para demonstrar a existência de horas-extras. O resultado é o que hoje se vê: testemunhas falsas, afirmando jornadas excessivas do lado do empregado ou negando-a do lado do empregador. Como a parcela é a mais requerida nas reclamações trabalhistas, há sempre dificuldade de se apurar a verdade através de testemunhas. Daí a insegurança, o caos e a mentira das duas partes.

A súmula 338 do TST, embora tivesse por objetivo regular a matéria, complicou-a definitivamente. Afirma inicialmente que é obrigação do empregador o registro da jornada de modo manual, mecânico ou eletrônico e a não apresentação dos controles gera uma presunção relativa da veracidade da jornada. Isto significa que a validade dos comprovantes pode ser elidida por prova em contrário. Em que consiste esta "prova em contrário"? O reclamante traz testemunhas alegando que a jornada é superior à que consta nos cartões, que eles foram preenchidos falsamente pelo próprio empregador ou que os assinou em branco, sem ler ou atentar para seu conteúdo. Então tudo volta às incertezas da prova testemunhal, com abusos freqüentes tanto do empregado quanto do empregador.

O MTe, pretendendo resolver o problema, também o complicou ainda mais. Criou, pela Portaria n° 1.510/09, o complicado "registrador eletrônico de ponto", um mecanismo caro e complexo. Não se sabe se, não obstante o ônus imposto ao empregador, vai funcionar bem, pois tudo entre nós sempre termina em fraude e violação da lei.

Muito mais fácil teria sido cobrar o que diz o art. 75, § 2º da CLT. O empregador apresentaria o controle que teria a presunção de validade. Se o empregado o impugnar, a instrução se faria para descobrir a fraude. Provada esta, os controles seriam anulados e prevaleceria a jornada apontada pelo reclamante. Se a alegação de fraude é improcedente, os controles seriam considerados válidos e prevaleceria a jornada do empregador. E a parte desonesta sofreria pesadas sanções, inclusive penais, pela fraude.

Têm razão os empregadores em se rebelarem contra esta nova forma de controle que importa em altos custos, principalmente para as pequenas empresas e não vai evitar a fraude, que sempre existiu e existirá também nesta nova forma de controle.

A CLT já dispôs de modo suficiente sobre controle de jornada. Não há necessidade de intervenção do Governo. Basta que seus dispositivos sejam aplicados com rigor e severidade. No dia em que o fraudador tiver resposta pronta da Justiça e for punido com severidade, ninguém fraudará mais a verdade sobre a duração do trabalho; e a ética, que anda ausente das relações de trabalho, se restaurará novamente. E é disto, e não de portarias, que as relações de trabalho no Brasil andam carentes.

Nota: na forma o art.114, IV, da Constituição, é a Justiça do Trabalho competente para decidir todas as controvérsias jurídicas que se originarem na Portaria 1510. Serão nulas as decisões proferidas em outras jurisdições.

(Publicado no Jornal Hoje em Dia em 12/08/2010)



Fonte: TRT3

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