domingo, agosto 1

SUPERTERCEIRIZAÇÃO

Começando o mês com um estudo intensivo. O foco desta semana é previdênciário, mas antes de qualquer palavra deste assunto, vale a pena trazer uma matéria bem interessante encontrada no site da PRT da 3ª região. Abaixo a íntegra da matéria que você pode acessar diretamente clicando aqui:


Terceirização no serviço público atinge dimensão exorbitante

19 de maio de 2009, terça-feira



Em 2003 o Tribunal de Contas da União contabilizou 33 mil trabalhadores terceirizados em atividade finalística da Administração Pública Direta Federal

As faces da terceirização na administração pública, suas repercussões institucionais e sociais e sua dimensão na atualidade são assuntos que o procurador do Trabalho Helder Santos Amorim enfrenta em seu livro intitulado “Terceirização no Serviço Público – Uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional”, fruto de dissertação de mestrado pela PUC do Rio de Janeiro.

Segundo o autor, o processo de terceirização iniciou-se no serviço público na década de 1960, restrita a atividades de apoio operacional. Mas, na década de 1990, expandiu-se para as atividades nucleares da competência dos órgãos e entes públicos, em dimensão exorbitante. Segundo Helder Amorim, “em 2003, o Tribunal de Contas da União contabilizou 33.000 trabalhadores terceirizados em atividades finalísticas da administração pública direta federal”.

Helder Amorim oferece nesta entrevista ao Treze em Ponto um breve resumo dos assuntos tratados em sua obra.

A obra refere-se ao fenômeno da “superter-ceirização” no serviço público. O que vem a ser?

A noção de superterceirização é referida pelo pesquisador da Unicamp, Marcio Pochmann, como o processo de invasão da terceirização nas atividades finalísticas das empresas privadas. Quando transferida para o espaço público, a superterceirização constitui ilícito administrativo, eis que implica a atribuição abusiva de competências públicas a agentes privados, em verdadeira desestatização sub-reptícia e democraticamente ilegítima de funções estatais, fragilizando a atuação do estado no exercício de suas responsabilidades.

Quais as repercussões da terceirização no serviço público? No plano institucional, a terceirização dinamiza o movimento de desregu-lamentação institucional e de desprofissio-nalização do serviço público, liquidando funções e esgotando planos de carreiras indispensáveis ao exercício das responsabilidades estatais. No plano social, a terceirização no serviço público enseja a precarização das condições de trabalho, a fragilização da organização coletiva dos trabalhadores e a discriminação entre servidores públicos e terceirizados. A superterceirização coloca o Estado na rota da exploração desmedida da mão-de-obra privada flutuante, sob o mesmo regime de controle quantitativo que move a iniciativa privada na busca pelo absoluto domínio do capital sobre o trabalho, ao passo que seus próprios servidores, envolvidos nas mesmas atividades de finalidade social, gozam de maior segurança jurídica e social.

Quais os limites democráticos constitucio-nais da terceirização no serviço público brasileiro? O que proponho na pesquisa é que a definição destes limites depende sempre de uma interpretação ponderada de todas as normas constitucionais atingidas pela prática da terceirização, tais como os princípios da eficiência administrativa e da impessoalidade, e particularmente o princípio da proteção social do trabalho, que exige a efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados. Uma interpretação com este perfil aponta para a legitimidade da terceirização estritamente em atividades auxiliares e instrumentais dos órgãos e entes públicos, como meio de viabilizar a focalização em suas competências essenciais com racionalização de recursos materiais e humanos. A conclusão mais interessante, no entanto, está em que esta legitimidade não se afere apenas pela natureza da atividade terceirizada, mas também pelo efetivo empenho das entidades envolvidas, tomadora e prestadora dos serviços, na efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores durante a execução do contrato, cada uma delas no âmbito de suas responsabilidades.

Como o MPT e a Justiça do Trabalho podem enfrentar a terceirização em atividade-fim do ente público? Embora a interpretação constitucional proposta dependa sempre das circunstâncias do caso concreto, ela direciona para a nulidade do contrato de terceirização firmado entre o Poder Público e o particular, com o reconhecimento de legitimidade dos vínculos de emprego mantidos entre o particular e seus empregados. Neste caso, estando resguardada alguma medida de impessoalidade pelo procedimento de licitação, torna-se inaplicável a solução que a jurisprudência dispensa às contratações diretas pelo Poder Público sem prévio concurso (Súmula 363 do TST). Em respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, são devidas as verbas trabalhistas integrais, com responsabilidade patrimonial do Poder Público.

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