quinta-feira, setembro 2

Notícias da manhã: TST

TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, divulgou, no dia 10 de agosto de 2010, o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que entrará em vigor no dia 13/8/10.

A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do Art. 899, § 7º, da Lei 12.275.

Veja aqui a íntegra da Resolução. 


Comissária não ganha periculosidade por abastecimento de aeronave

Com base na reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considera indevido o adicional de periculosidade a comissários de bordo que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que havia concedido o benefício a uma comissária da empresa Rio Sul Serviços Aéreos Regionais S. A.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o adicional de periculosidade não poderia ter sido concedido, uma vez que não há previsão legal para isso. “Não se trata de atividade caracterizada como perigosa, esse adicional somente é devido aos empregados que trabalham diretamente na operação de abastecimento”, alegou a Rio Sul.

Ao deferir o adicional, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) considerou laudo pericial atestando que, para realizar suas atividades, a comissária tinha que circular pela sala de operação de vôo e no interior da aeronave, mesmo em momento de reabastecimento. Ela atuava em vôos nacionais, com média de três escalas. Avaliando que ela ficava habitualmente exposta na área de risco, o TRT concedeu-lhe o adicional, com fundamento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78.

Contrariamente a esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso da empresa na Quarta Turma, esclareceu que “a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade os comissários de bordo que permanecem no interior da aeronave durante o seu abastecimento”. Citou diversos precedentes da Sessão I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). (RR-276800-96.2000.5.02.0069)

(Mário Correia)


Manusear produtos ácidos em pequena concentração não dá direito a adicional de insalubridade

Ao desconsiderar como insalubre a atividade de limpeza com produtos contendo álcalis cáusticos (detergentes e saponáceos), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação à Kraft Foods Brasil o pagamento de adicional de insalubridade a um empregador.

O trabalhador propôs ação trabalhista contra a Kraft Foods Brasil, multinacional do ramo de alimentos, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade por ter manuseado produtos maléficos à saúde ao realizar a limpeza das gôndolas da empresa.

Com base em laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que as atividades do empregado enquadraram-se como insalubres e destacou o fato do trabalhador não ter recebido ou usado luvas impermeáveis. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por manuseio de substância contendo álcalis cáusticos, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho.

Os álcalis cáusticos são produtos ácidos usados geralmente em detergentes, contendo substâncias químicas como hidróxido de cálcio, soda cáustica, potassa cáustica e hidróxido de potássio.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou o recurso. Para o TRT, a empresa não questionou as conclusões do laudo pericial. Além disso, ressaltou o Regional, a prova oral demonstrou que o trabalhador utilizou os produtos químicos, mantendo contato com os agentes insalubres.

Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a mera utilização de produtos de limpeza de uso doméstico não poderia gerar o deferimento do adicional.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a atividade de limpeza de gôndolas utilizando produtos contendo álcalis cáusticos, diluída em água, não se enquadrava nas atividades consideradas prejudiciais do Anexo 13.

Segundo o ministro, a Portaria Ministerial trata da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, ou seja, refere-se ao contato direito com a substância em sua composição bruta, nunca diluída em produtos comuns de limpeza – que contém os álcalis cáusticos em concentração própria para uso doméstico. Para reforçar esse entendimento, o ministro apresentou decisões do TST no mesmo sentido.

Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado. Ficou vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-99900-37.2007.5.04.0013)

(Alexandre Caxito)

Fonte: TST.

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