quinta-feira, setembro 9

Notícias da manhã: TST

Empregada impedida de ir ao banheiro ganha indenização por danos morais

Submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e muitas vezes até mesmo impedida de utilizar o banheiro, uma ex-empregada da empresa de call center Teleperformance CRM S.A. vai receber indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A condenação, imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, foi restabelecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sido “impedida der realizar livremente suas necessidades fisiológicas”.

Segundo a petição inicial, a empregada era obrigada a registrar o tempo utilizado no banheiro, bem como manifestar publicamente a sua necessidade fisiológica. Alegou que a empresa estipulava o tempo máximo de 5 minutos para utilizar o toalete, sendo esta uma “situação de profunda humilhação e sofrimento”. Informou, ainda, que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.

Em sua defesa, a empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude visava evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.

A empresa afirmou, ainda, que a supervisão, percebendo as saídas frequentes e as ausências prolongadas dos agentes, implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, por parte dos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.

O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, ou seja, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa, insatisfeita, recorreu, com sucesso, ao TRT, que, reformando a sentença, excluiu da condenação o valor referente aos danos morais. De acordo com o acórdão do TRT, não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.

A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o ministro. Para ele, tal procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.

O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TST. (RR-109400-43.2007.5.18.0012).

(Cláudia Valente)


PM consegue reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de policial militar que atuou como segurança na Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., por considerar que ele prestou serviços não eventuais a ela, sob sua dependência e mediante salário, requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, com jurisprudência pacificada por meio da Súmula nº 386 do TST.

De acordo com o policial, ele foi admitido pela empresa para exercer a função de vigilante armado, sem, contudo, ter tido seu contrato de emprego registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Segundo ele, suas atividades consistiam em realizar escoltas de valores e veículos da empresa, que continham caixas de cigarros a serem transportadas e entregues em estabelecimentos comerciais. Para tanto, ele recebia R$ 90,00 por dia de trabalho, perfazendo, em média, o total de dez dias trabalhados ao mês, com salário mensal de R$ 900,00.

Ele ressaltou que alternava os dias de trabalho na Polícia Militar e na empresa, em escala de revezamento. Em uma semana ele trabalhava na segunda, quarta e sexta e, na outra, terça e quinta, iniciando sua jornada às 6h e finalizando às 13h, quando trabalhava como segurança.

Apesar das alegações, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso interposto pela empresa, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício do policial.

Para o Regional, o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas, devendo o policial utilizá-las para descanso, para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.

Irresignado, o trabalhador recorreu ao TST. Após analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, sendo legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Por fim, sob a tese de que a decisão do Regional do Rio de Janeiro contrariou a Súmula nº 386 do TST, que institui que “Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, a relatora deu provimento ao recurso de revista do trabalhador. Os ministros da Oitava Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora. (RR-144500-02.2008.5.01.0205)

(Luciano Eciene)


GDF é condenado a pagar verbas de empregada do extinto ICS

As verbas trabalhistas de uma empregada do extinto Instituto Candango de Solidariedade – ICS deverão ser pagas pelo Governo do Distrito Federal, que mantinha um contrato de gestão com a instituição, para fornecimento direto de mão-de-obra. A responsabilidade solidária do GDF foi determinada na instância regional e mantida na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) o apelo distrital.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma e relator do recurso de revista do GDF, uma vez que o empregador não cumpriu com as obrigações trabalhistas, cabe ao tomador do serviço responder solidariamente pelas verbas devidas à empregada. É o que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST.

Contrariamente à alegação do GDF, de que a condenação viola a Lei nº 8.666/93, o relator afirmou que tal lei não exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas. Observou o relator que “é a própria lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, cabendo-lhe zelar pelo adimplemento, por parte da empresa prestadora de serviços, dos direitos trabalhistas dos seus empregados”.

O ministro Renato esclareceu que o ente público tem o dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, “providência que deve ser observada independentemente da idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços”, ressaltou.

Para apoiar sua convicção, o relator transcreveu ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, expostos no tópico Fiscalização, da sua obra Direito Administrativo, e nos ensinamentos de Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pag.85). Seu voto foi aprovado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-48100-35.2007.5.10.0002)

(Mário Correia)


Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT

Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei 5584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST.

A relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da Instrução Normativa nº 27/2005, no seu artigo 5º, fixou que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329.

Todavia, a SDI-1 já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da Lei 5584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.

(Dirceu Arcoverde)


Em execução provisória, bancários podem sacar até 60 salários mínimos

A utilização de regras processuais civis ao processo do trabalho viabilizou que, em execução provisória, fosse proferida decisão permitindo a empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. levantar até 60 salários mínimos do depósito já existente nos autos, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Rapidez, eficiência e efetividade da Justiça são as bases da fundamentação da decisão, contra a qual a empresa interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, rejeitado pela Sexta Turma.

A norma que possibilitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acelerar o processo foi o artigo 475-O do CPC, que estabelece algumas regras para a execução provisória. O Regional julgou ser aplicável ao caso esse artigo, com o fundamento de que consecutivos recursos processuais retardam e inibem a concretização das sentenças, ressaltando, então, que “é preciso salvar o processo de sua ineficiência crônica, da sua falta de efetividade, que se torna mais evidente na fase de execução”.

Com o mesmo entendimento do Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista na Sexta Turma, considerou ser inquestionável a finalidade social do artigo 475-O. O relator esclareceu que essa norma possibilita diminuir o impacto sofrido pelo trabalhador dispensado sem receber todos os direitos adquiridos ao longo do contrato de trabalho e “impedido de obter recursos financeiros para suprir necessidades básicas em virtude das várias medidas processuais disponibilizadas às partes, que permitem seja protelado o pagamento das verbas deferidas em juízo”.

O ministro Godinho Delgado defendeu a compatibilidade com o processo trabalhista do artigo 475-O do CPC, não apenas pela permissão contida no artigo 769 da CLT para sua aplicação, mas “porque a natureza do crédito trabalhista se compatibiliza com normas de índole protetiva que busquem o aperfeiçoamento dos procedimentos executivos, com o objetivo de se alcançar de forma efetiva a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente”.

Em sua fundamentação, o ministro destacou, inclusive, o respaldo constitucional para a aplicação das regras processuais civis ao processo do trabalho, no que se refere a execuções mais rápidas e eficazes. A Constituição, em seu artigo 100, parágrafo 1º- A, reconhece expressamente a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e, no artigo 5º, LXXVIII, assegura razoável duração do processo e meios para a celeridade de sua tramitação. “Nesse sentido, é nítida a harmonia entre a norma contida no artigo 475-O do CPC e os princípios protetores que regem o Direito do Trabalho”, concluiu o relator.

Ao examinar o apelo da empresa ao TST, a Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e não conheceu do recurso de revista, pois não observou, no acórdão regional, violação ao artigo 899 da CLT. O advogado do Banco Santander (Brasil) interpôs, contra a decisão do recurso de revista, embargos declaratórios, que se encontram sob exame do ministro relator. (RR - 163640-69.2008.5.03.0139)

(Lourdes Tavares)


Fundação com características públicas tem direito à execução por precatórios

A execução dos débitos trabalhistas da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - deve ser feita por meio de precatórios, em obediência às normas protetoras do patrimônio público. Por essa razão é que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, concedeu a segurança pedida pela instituição e cassou a decisão judicial que indeferira o prosseguimento de determinada execução por precatórios.

No caso relatado pelo ministro Barros Levenhagen, o juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a Fundação respondesse à execução trabalhista em curso de forma direta, com bens próprios. Para reverter a proibição de utilizar a modalidade de execução por precatório, a Fundação entrou com mandado de segurança no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) – que negou o pedido.

Já na avaliação do relator do recurso ordinário no TST, embora a Fundação Padre Anchieta tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado, ela apresenta características de fundação pública, que tem assegurada em lei a execução por precatório (artigos 100 da Constituição, 730 e 731 do CPC). A Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1 trata justamente desse tema: quando uma fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública.

Assim, esclareceu o ministro Levenhagen, os créditos salariais devidos pela Fundação, em face do reconhecimento do direito da funcionária à estabilidade com base no artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), destinado aos servidores civis públicos contratados sem concurso público há pelo menos cinco anos da data da promulgação da Constituição, e que deverão ser quitados na execução, também devem estar sujeitos às normas que protegem o patrimônio público em situações de execução das fundações públicas, isto é, devem ser pagos por meio de precatórios. (RO-1360200-23.2008.5.02.0000)

(Lilian Fonseca)


Fonte: TST. Com grifos meus.

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