segunda-feira, setembro 27

Notícias da manhã: TST

Juiz tem que deixar claros os motivos da decisão

Cabe ao juiz expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exposta na decisão, mediante análise criteriosa das alegações formuladas pelas partes do processo (artigo 93, IX, da Constituição Federal). A persistência da omissão, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recurso cujo objetivo é a exposição dos fundamentos da condenação, constitui “vício de procedimento” que implica anulação da decisão.

Com base nesse argumento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a Agroavícola Vêneto Ltda. por “negativa de prestação jurisdicional”.

No caso, o TRT teria deixado de esclarecer as questões apontadas pela empresa, sobretudo acerca da condenação de duas horas diárias in itinere, a despeito de o trabalhador ter postulado inicialmente no processo apenas uma hora diária, além da condenação incluir o pagamento de “horas de espera”, sem expor razão ou fundamento.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Quarta Turma do TST, aceitou o recurso da empresa e determinou o retorno do processo ao “Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre todos os aspectos levantados nos Embargos de Declaração. (RR – 450785-29.2003.5.12.0003)

(Augusto Fontenele)


É válido ato praticado por substabelecido ainda que mandato vede delegação de poderes

Procuração com expressa vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por substabelecido. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quinta Turma, considerando válido o recurso interposto por advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deverá examinar o recurso ordinário do Banco do Estado de Goiás S.A.

O início da controvérsia é a procuração do Banco BEG, que outorgou poderes a diversos funcionários - entre eles uma gerente e o chefe de recursos humanos -para nomear advogados para defesa de interesses perante a Justiça do Trabalho, vedando o substabelecimento. No entanto, os funcionários, ao credenciarem uma advogada, autorizaram-na a substabelecer. Com essa permissão, ela substabeleceu poderes à advogada que peticionou o recurso ordinário.

Ao examinar o recurso do BEG, o TRT/GO não conheceu do apelo por verificar irregularidade de representação no substabelecimento apresentado pela advogada do banco, diante da vontade expressa pela própria empresa na procuração. Diante desse resultado, a instituição bancária interpôs recurso de revista e conseguiu que a decisão fosse reformada pela Quinta Turma do TST, que determinou o retorno ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário, afastando a irregularidade.

Segundo a Quinta Turma, o substabelecimento acarreta efeitos regulares, mesmo tendo sido outorgado sem a concordância do mandante, ou sem considerar a proibição constante na procuração. A Turma ressalta, porém, a corresponsabilidade de quem substabeleceu, no caso de ocorrência de prejuízos ao mandante, conforme artigo 667 do Código Civil. Contra essa decisão, a outra parte, a trabalhadora, interpôs embargos à SDI-1, argumentando que a constituição de um advogado é prerrogativa inafastável do constituinte e os limites dos poderes outorgados, também. Sustentou, para isso, que “não é lógico admitir-se que alguém substabeleça poderes que não tem”.

Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, verificou que há diversos precedentes da SDI-1 com o entendimento de não haver irregularidade de representação quando existe, na procuração, expressa vedação para substabelecer, considerando o artigo 667, caput, do Código Civil. Sobre a mesma matéria, o relator cita, ainda, os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, e o artigo 679, também do CC. Desses dispositivos, o que se conclui, segundo o ministro, é que o “substabelecimento outorgado, ainda que diante de expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do substabelecido”.

O ministro Renato acrescenta que, no mesmo sentido, é o entendimento que tem sido dado na SDI-1 ao item III da Súmula 395 do TST - que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, mesmo não havendo, no mandato, poderes expressos para substabelecer. Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto para aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.

Diante dessas considerações, o relator destaca que a irregularidade do substabelecimento é uma questão relativa ao contrato particular de mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Além disso, o ministro Renato observa que o interesse em pleitear a invalidade do substabelecimento seria do banco, que, no entanto, não manifestou resistência à constituição da procuradora que assinou o recurso ordinário.

Após a exposição do ministro Renato Paiva, a SDI-1 acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento aos embargos da trabalhadora, mantendo, assim, a determinação da Quinta Turma de retorno dos autos ao TRT/GO para prosseguimento do julgamento da ação trabalhista. (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)

(Lourdes Tavares)


Arezzo não será responsável por débitos trabalhistas de empregado do ramo calçadista

Por maioria de votos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim. Segundo a relatora do recurso de revista da Arezzo, ministra Dora Maria da Costa, na hipótese, não houve terceirização ilícita de mão de obra, e sim uma relação comercial entre as duas empresas.

A Arezzo tinha sido condenada em primeira e segunda instâncias a responder, de forma subsidiária, pelas diferenças salariais devidas ao empregado em caso de inadimplência da Jardim. O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) constatou que os calçados eram produzidos na Jardim e vendidos à Arezzo por outra empresa: a Calçados Regert.

Ainda segundo o Regional, a fabricação dos calçados na Jardim observava as orientações dadas pela Arezzo, inclusive com a presença de supervisores dela nas dependências da Jardim. Além do mais, observou o TRT, os sapatos já saíam com a marca Arezzo, o que demonstra que ela transferiu para outra empresa (a Jardim) a fabricação de calçados que desenha e comercializa.

Por essas razões, o Regional concluiu que, entre a Jardim e a Arezzo, ocorria típica intermediação de mão de obra, vedada pelo ordenamento jurídico-trabalhista, e não apenas mera relação comercial, de compra e venda de produtos. A consequência foi a aplicação ao processo da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços, afinal, a empresa tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho executado pelo empregado do prestador.

No recurso de revista ao TST, a Arezzo insistiu na tese de que não havia provas de que fora tomadora dos serviços da Jardim, empregadora do trabalhador. Sustentou que jamais manteve relacionamento comercial com a Jardim, o que ficou comprovado por laudo pericial.

De acordo com a ministra Dora Costa, o quadro fático demonstra a existência de uma relação comercial entre Arezzo e Jardim, intermediada ainda pela Regert, portanto, não é possível afirmar que houve terceirização de mão de obra a justificar a condenação subsidiária da Arezzo. O perito atestou que a Reigert era a principal tomadora de serviços da Jardim, que produzia sapatos para comercialização, e a Arezzo, por sua vez, comprava os calçados diretamente da Regert.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora e votou pela rejeição da revista (não conhecimento do recurso) por entender que a decisão do TRT não contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST, e a Arezzo era responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao empregado contratado pela Jardim.

Mas venceu a interpretação da relatora, no sentido de que a relação comercial entre a Arezzo e a Jardim, intermediada pela Regert, não pode ser considerada como terceirização, sendo indevida a condenação subsidiária da Arezzo. Em apoio, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Turma, acrescentou que a ida de um supervisor da Arezzo à sede da Jardim para verificar a qualidade da produção não descaracteriza a relação comercial existente entre as duas empresas. (RR-2348-09.2010.5.04.0000)

(Lilian Fonseca)

“Cola” em prova de curso de formação é motivo de demissão

Um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no Paraná, foi demitido por justa causa por ter sido pego “colando” ao realizar um teste do curso de formação técnica da empresa. Sentindo-se prejudicado, procurou seus direitos na justiça trabalhista, alegando que a suposta “cola” não caracterizava ato de improbidade, mas a decisão patronal foi mantida.

O caso chegou à instância superior, por meio de um agravo de instrumento em que o empregado, alegando não ter cometido inidoneidade suficiente para ser dispensado motivadamente, pretendia ver julgado seu recurso de revista que foi arquivado pelo Tribunal Regional da 9ª Região.

Ao examinar o apelo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que a improbidade foi cometida quando ele fazia uma prova do Curso de Formação de Técnico de Operação Júnior da empresa, de caráter obrigatório e eliminatório, determinada, inclusive, em edital de concurso.

Segundo o relator, o acórdão regional anotou que provas testemunhais informaram que o empregado teria escrito na mão e consultado durante a realização da prova o conceito da substância nafta craqueada, objeto de questão do teste. Por esse motivo, ele teve a prova recolhida e anulada, situação que caracteriza a demissão justificada, prevista no artigo 482, "a", da CLT.

Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal. É o que determina a Súmula nº 126 do TST, informou o relator.

Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-382240-96.2008.5.09.0654)

(Mário Correia)

 
Fonte: TST.

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