quinta-feira, novembro 25

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST (grifarei)

Quinta Turma julga prescrição de diferenças de FGTS relativo a expurgos inflacionários

Ex-empregada da IBM (Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.) perde o direito de requerer na Justiça do Trabalho diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição do direito, com base em voto de relatoria do presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira.

O juízo de primeiro grau tinha considerado prescrita a pretensão da trabalhadora, porém o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das diferenças relativas à multa rescisória de 40% dos depósitos da conta vinculada do FGTS.

Posteriormente, para cumprir determinação do próprio TST, o Regional esclareceu que não existia nos autos certidão indicando a data do trânsito em julgado da decisão do processo original, movido pela trabalhadora e outros colegas na Justiça Federal, que reconhecera a existência dos expurgos inflacionários, ou seja, de índices de inflação que foram desconsiderados ou corrigidos em valor menor pelo governo. O TRT confirmou apenas que esse processo já estava arquivado, depois de cumprida a decisão pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor das contas do Fundo.

De qualquer modo, para o ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista da IBM, a tese do TRT sobre a matéria estava equivocada, porque o marco inicial da prescrição não é a data do reconhecimento do direito e conseqüente depósito dos valores, como afirmado pelo Regional, mas sim a data da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, em 30/06/2001, salvo se ficar comprovado o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal.

A questão, explicou o relator, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 344 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada”.

No caso analisado, como a ação foi ajuizada em 11/3/2004, portanto mais de dois anos após a vigência da mencionada lei, e inexistindo comprovação da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o relator concluiu que o direito da trabalhadora de reclamar diferenças relativas ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, estava prescrito. Essa opinião foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. ( RR-28900-84.2004.5.01.0006 )

(Lilian Fonseca)

Isolado dos colegas por decisão do banco, ex-gerente ganha R$ 100 mil do Santander

O Banco Santander (Brasil) S.A terá que pagar indenização de R$ 100 mil a um antigo gerente que sofreu perseguições para que atingisse metas extremamente rigorosas e, além de tudo, foi isolado dos colegas por determinação da empresa. Ao julgar o recurso da empresa quanto a essa condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não constatou, na sentença, nenhuma afronta à Constituição, ao Código Civil ou à CLT, como alegou o banco.

Ao examinar o pedido de redução do valor da indenização, considerado pelo Banco como desproporcional ao dano moral sofrido pelo ex-empregado, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que, quanto à observância do princípio da proporcionalidade, não se pode falar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o artigo 5º, V, da Constituição Federal ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Segundo o relator, “o valor da indenização foi fixado em razão da gravidade do dano - sofrimento causado ao trabalhador - e como fator inibidor de novas práticas lesivas pelo banco, tomando em consideração o seu porte econômico”.

Em sua fundamentação, o TRT/RS destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais deve servir para compensar não somente o sofrimento causado ao trabalhador, mas que a quantia deve ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso, conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida. Dessa forma, concluiu que a penalidade deve mostrar à sociedade “qual a reação que a ordem jurídica e o Judiciário reservam para tais situações”.

Isolamento

Subordinado somente ao gerente geral, o autor era gerente de relacionamento, atendendo e angariando clientes de março de 2004 a março de 2007, quando houve a rescisão contratual. Anteriormente, ele havia sido gerente operacional, tendo por subordinados caixas e supervisores. Na reclamação trabalhista, além da indenização por dano moral, foi discutido também o pagamento de horas extras, entre outros itens.

Por ordens da própria gerência do banco, segundo consta em depoimentos, o autor foi isolado de outros funcionários, orientados a manterem distância do trabalhador, não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo.

Segundo o Regional, a extensão dos danos foi grave, tendo sido apresentada sólida prova de que o banco adotou práticas de cobrança muito rigorosas, sistematicamente e inclusive com perseguição, para o atingimento de metas, por vezes inatingíveis para os empregados. O TRT revela que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação do trabalhador extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados.

Além disso, o autor passou a ser chamado pelo gerente geral de “ninja”, denominação criada para identificar pessoa que ia contra as diretrizes do banco. A situação, de acordo com o Regional, teve natureza de perseguição, com o claro intuito de diminuir o trabalhador perante os colegas de trabalho e a instituição.

Diante da análise apresentada pelo relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema da indenização por danos morais, mantendo-se, assim, na prática, a sentença que o condenou a pagar R$ 100 mil ao ex-funcionário. No entanto, a Turma excluiu da condenação a repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados para cálculo de outras parcelas. (RR - 133900-57.2007.5.04.0403)

(Lourdes Tavares)

Empregado demitido dos Correios não consegue reintegração ao emprego

Um ex-empregado dos Correios, dispensado por suposto ato de improbidade administrativa, não conseguiu reintegração ao emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista do trabalhador. Com essa decisão, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que afastou a motivação por improbidade, mas entendeu como válida a dispensa do trabalhador.

O ex-empregado foi dispensado pelos Correios sob a acusação de improbidade administrativa, situação que leva à demissão por justa causa (artigo 482, “a”, da CLT). Segundo a sindicância instaurada, o trabalhador não teria contabilizado no movimento financeiro da agência o pagamento de contas telefônicas da Telemar, bem como não teria depositado na conta dos Correios cheques referentes a pagamentos efetuados na agência, violando normas da empresa.

Inconformado, o trabalhador propôs ação trabalhista contra os Correios, requerendo a sua reintegração ao emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau deferiu a reintegração do ex-empregado. Para o juiz, as ações praticadas não foram graves e tampouco existiu prejuízo à empresa. Segundo a sentença, a penalidade atribuída não guardou proporcionalidade com a falta funcional supostamente cometida.

Com isso, os Correios recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT, por sua vez, manteve a dispensa do trabalhador, mas considerou equivocada a rescisão do contrato com base na improbidade.

Segundo o acórdão Regional, ficou comprovado que as faturas telefônicas não foram contabilizadas no dia porque estavam perdidas. Quando encontradas, as contas foram devidamente registradas, ou seja, o trabalhador não teve a intenção de se apropriar dos valores, descaracterizando a improbidade. Contudo, o TRT admitiu a demissão injustificada, mas motivada, sem direito à reintegração, já que o trabalhador não possuía estabilidade.

Insatisfeito, o ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST. Segundo seus argumentos, se afastado o motivo da dispensa, ele teria direito à reintegração. No entanto, não foi este o entendimento prevalecente na Primeira Turma. Segundo o ministro relator, Lélio Bentes Corrêa, o acórdão do TRT deixou claro que, embora não caracterizada a improbidade, que ensejaria a justa-causa, uma sindicância interna apurou irregularidades na conduta de trabalho do empregado, motivando a sua dispensa.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do trabalhador, mantendo-se acórdão do TRT da 22ª Região (PI) que considerou válida a dispensa sem justa causa do trabalhador. (RR-27700-56.2002.5.22.0999)

(Alexandre Caxito)

Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Fundação Professor Doutor Pedro Pimentel – Funap adicional de periculosidade que havia sido indeferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) sob alegação que a verba não é devida a empregado celetista. A Funap atua na área prisional do Estado de São Paulo.

Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma.

A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários.

Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062)

(Mário Correia)

Representação processual: TST garante exame de recurso da Volks

A inexistência de juntada de autorização da empresa para que os profissionais advogados substabelecidos possam figurar no substabelecimento feito pelo procurador outorgado não constitui irregularidade de representação.

Por causa dessa interpretação, é que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores o direito de ter um recurso ordinário julgado no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). A decisão unânime da Turma foi baseada em voto da ministra Maria de Assis Calsing.

O Regional tinha rejeitado o recurso da Volks por considerar que havia irregularidade de representação processual, ou seja, o advogado não possuía procuração da empresa para atuar no caso. Embora o advogado que assinava o recurso possuísse mandato de substabelecimento, para o TRT faltava autorização da empresa outorgante.

No TST, a empresa alegou que o substabelecimento levado a efeito por advogado com poderes nos autos é válido, porque a ausência de autorização da Volks para o substabelecimento não caracteriza irregularidade de representação. No mais, reafirmou que o apelo foi assinado por advogado substabelecido.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, a empresa tinha razão ao reclamar da declaração de irregularidade de representação processual feita pelo TRT. Ela explicou que, segundo a Súmula nº 395, III, do TST, são válidos os atos praticados por advogado substabelecido, ainda que a procuração nada se refira à possibilidade de o advogado constituído substabelecer poderes.

De acordo com a relatora, a norma civil (artigo 667, §1º, do Código Civil de 2002) não deixa dúvida quanto à possibilidade de o mandatário substabelecer os poderes conferidos. Portanto, são legítimos os atos praticados pelo substabelecido não só quando não haja poderes no mandato para substabelecer, mas também se houver no mandato limitação ou proibição expressa nesse sentido, ressalvada a responsabilidade do mandatário que se fez substituir.

Por fim, a ministra Calsing destacou que a jurisprudência do Tribunal reconhece que o substabelecimento outorgado sem o consentimento do mandante ou, até mesmo, a despeito de vedações ou limitações constantes da procuração, produz efeitos regulares, com a diferença que o substabelecente responde pelos prejuízos causados por culpa do substabelecido.

Com esse entendimento, a relatora afastou a irregularidade de representação processual e determinou o retorno do processo ao Regional para julgamento do recurso ordinário da Volks. Na mesma linha, votaram os demais ministros da Quarta Turma. ( RR-182400-74.2004.5.15.0009)

(Lilian Fonseca)



Fonte: TST.

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