sexta-feira, novembro 26

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST (já grifei)

Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais

Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.

Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662)

(Augusto Fontenele)

Ex-empregado da Fundação das Pioneiras Sociais não consegue reintegração ao emprego

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória proposta por um ex- empregado da Fundação das Pioneiras Sociais, entidade vinculada ao Ministério da Saúde e depois substituída pelo Serviço Social Autônomo - Associação das Pioneiras Sociais. O trabalhador queria desconstituir decisão em mandado de segurança do TST, que anulou sua reintegração ao emprego.

O empregado havia proposto ação trabalhista contra a Fundação das Pioneiras Sociais. Na fase de conhecimento do processo trabalhista, a fundação foi condenada a readmitir o trabalhador. Contudo, na fase de execução, a Associação das Pioneiras Sociais foi reconhecida como sucessora da Fundação, cabendo a ela a reintegração do empregado.

Diante disso, a Associação impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando possibilidade de haver dano irreparável diante da obrigação de reintegrar o empregado, já que não havia sido chamada a participar da relação processual.

O TRT, por sua vez, concedeu a segurança. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário à SDI-2 do TST, que, no entanto, negou o apelo, sob o entendimento de que a decisão em sede de execução que reconheceu a sucessão trabalhista não possui eficácia para a Associação, uma vez que a entidade não teria sido citada para integrar a relação processual, em afronta ao devido processo legal.

Inconformado, o empregado ingressou com ação rescisória buscando desconstituir a decisão que anulou a sua reintegração definida na fase de execução do processo trabalhista. O empregado alegou – como requisito de aceitação de sua ação rescisória – que o acórdão da SDI-2 afrontou a coisa julgada estabelecida na execução (artigo 485, IV, do CPC).

O relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, aceitou a fundamentação legal da rescisória, entretanto, julgou improcedente o mérito do pedido de corte rescisório, pois o trabalhador não teria apresentado motivos específicos que pudessem questionar o cerne da questão tratada no acórdão: o de que a Associação não fora citada na fase de execução, não sendo, portanto, atingida pelos efeitos do trânsito em julgado.

Contudo, o ministro Emmanoel Pereira apresentou voto divergente do relator. Para Emmanoel, a decisão sobre o mandado de segurança não possuiu natureza de mérito, sendo, portanto, impossível de ser desconstituída por ação rescisória tendo por base afronta à coisa julgada do artigo 485, IV, do CPC.

Emmanoel Pereira explicou que o mandado de segurança impetrado pela Associação se restringiu à apreciação da ilegalidade ou do abuso de poder que eventualmente teria maculado o ato, sem a pretensão de decidir definitivamente o mérito. Com isso, Emmanoel defendeu a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator Renato de Lacerda Paiva. Para o ministro Dalazen, a decisão TRT sobre o mandado de segurança e confirmada pela SDI-2 em recurso ordinário – ao reconhecer a ilegalidade do ato que ordenou a reintegração – pronunciou-se quanto ao mérito do direito do trabalhador.

Por fim, a SDI-2, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, – vencido o ministro Emmanoel Pereira –, admitir a ação rescisória, mas, no mérito, julgá-la improcedente. (AR-1267136-52.2004.5.00.0000)

(Alexandre Caxito)

Adesão a PDV impede que trabalhador seja indenizado por folgas não usufruídas

O Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranhão (BEM) do pagamento em dinheiro a ex-empregado das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo, para compensar valores devidos a título de Plano Verão, e não gozadas, na medida em que o contrato foi extinto com a adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da empresa. A decisão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais que acompanhou voto de relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Como o Tribunal do Trabalho maranhense (16ª Região) manteve a sentença que condenara o banco ao pagamento ao empregado de indenização correspondente ao saldo das folgas não usufruídas, a empresa recorreu ao TST. A Quinta Turma, por sua vez, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista por entender que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1, quando proíbe a conversão do valor correspondente às folgas remuneradas em dinheiro, refere-se apenas às hipóteses de extinção do contrato por aposentadoria voluntária.

Na SDI-1, o banco alegou que deve ser observado o acordo coletivo firmado entre as partes que, no caso, vedou expressamente a conversão das folgas remuneradas em dinheiro. Sustentou ainda que a OJ Transitória nº 31 foi mal aplicada pela Turma, porque a adesão do empregado ao PDV deveria ser considerada equivalente à extinção do contrato por aposentadoria voluntária, nos termos da OJ.

De acordo com o relator, ministro Renato Paiva, o banco tinha razão. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva realizada pelas organizações sindicais na busca de soluções para conflitos de seus interesses (artigo 7º da Constituição Federal). Mas o pacto sujeita as partes acordantes ao que foi estabelecido, afirmou o relator, não sendo possível obrigar o empregador ao cumprimento do acordo pactuado e, ao mesmo tempo, negar eficácia à cláusula que expressamente previa que a quitação dos valores devidos a título de Plano Verão seria feita pela concessão de folgas remuneradas, sem a possibilidade de conversão em dinheiro.

Segundo o relator, os institutos jurídicos devem ser considerados no seu conjunto, portanto, determinada cláusula coletiva não pode ser válida na parte que beneficia o empregado e nula no ponto em que o prejudica. Assim, uma vez que a OJ Transitória nº 31 trata da inviabilidade da conversão em dinheiro das folgas remuneradas acordadas coletivamente, como compensação de dívidas dos Planos Bresser e Verão, ainda quando não usufruídas pelo advento da aposentadoria, da mesma forma deve ser interpretada a hipótese em que ocorrer adesão a plano de demissão voluntária – como no caso em análise.

O ministro Renato chamou a atenção para o fato de que a rescisão contratual, que ocorreu pela adesão do empregado ao plano de demissão do banco, caracteriza-se por ato de livre e espontânea vontade. Diferentemente do que se passou no caso em discussão, somente na hipótese de o empregador, injustificadamente, impedir o descanso remunerado, é que se poderia admitir a conversão das folgas não gozadas em dinheiro. ( E-RR- 723078-68.2001.5.16.0002 )

(Lilian Fonseca)

Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada

Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas (Sindilojas), a Calendulla Perfumes e Cosméticos Ltda. receberá de volta R$1.200 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas ao trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a Justiça do Trabalho também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindilojas ajuizou ação de cumprimento para que a Calendulla pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Calendulla a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma, observou, ao examinar o caso, que “se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador”. Até porque, frisa o relator, “o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas”.

Só para sindicalizados

Segundo o ministro Renato Paiva, pelo inciso IV do artigo 8º, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas “apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária”. Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, “são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado”, sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

Seguindo o voto do relator e julgando violado o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a Segunda Turma determinou a devolução à Calendulla Perfumes e Cosméticos dos valores pagos a título de contribuição assistencial. (RR - 172500-28.2007.5.04.0281)

(Lourdes Tavares)

Carpinteiro acidentado ganha indenização independentemente de culpa da empresa

Depois de ver seu pedido de indenização por danos morais e estéticos negado por duas vezes nas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho), um carpinteiro que se acidentou com uma serra elétrica conseguiu seu intento no Tribunal Superior do Trabalho: a Quinta Turma decidiu que ele deve receber R$ 10 mil reais pelos danos.

O trabalhador foi contratado pela Ebrasen – Empresa Brasileira de Engenharia Ltda. Ele sofreu o acidente quando desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam “velhas, furadas e estragadas”.

O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) que, ao analisar as provas, não lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a responsabilidade objetiva da empresa.

O Regional paranaense afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. Ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por ele exercida, disse o Regional, não havendo, pois, como atribuir responsabilidade à empresa em função do risco da atividade.

Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar.

Sob esse enfoque, a ministra Kátia Arruda considerou a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os ministros da Quinta Turma acompanharam, unanimemente, o voto da relatora. (RR-9951300-85.2006.5.09.0016)

(Raimunda Mendes)



Fonte: TST.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Oba! Comentário novo!