Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira
Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008)
(Raimunda Mendes)
Trabalhador doente não comprova que dispensa foi discriminatória
Um trabalhador acometido de Hepatite C (doença inflamatória do fígado, contagiosa, causada por vírus) não conseguiu reintegração ao emprego, como desejava, pois não comprovou que o empregador, ao despedi-lo imotivadamente, agiu de forma discriminatória, nem que era detentor de estabilidade quando foi mandado embora. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado conta que foi admitido na empresa Deicmar S.A. em dezembro de 1994 e dispensado em janeiro de 2000. Alegando estar doente na época da demissão, pediu reintegração ao emprego, o que lhe foi concedido, liminarmente, em setembro de 2000. Em seguida, obteve afastamento do serviço a partir de outubro de 2000 e aposentadoria por invalidez em 9 de julho de 2002.
A Vara do Trabalho, ao julgar o mérito, declarou a nulidade da dispensa porque entendeu que ficou comprovado que o empregado era portador de hepatite C na época da dispensa, não tendo condições de exercer suas funções e, consequentemente, condenou a empresa ao pagamento dos salários vencidos do período de afastamento, ou seja, de 12/01/2000 a 04/10/2000.
A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT-2. Em sua defesa, alegou que desconhecia que o autor da ação era portador de hepatite C. Ressaltou que apenas exerceu seu direito, como empregador, de despedir o empregado, quitando todos os valores trabalhistas que lhe eram devidos. Por fim, sustentou não haver previsão legal no ordenamento jurídico que determine a reintegração ao empregado portador de hepatite C e que referida doença não se encontra no rol das doenças ocupacionais.
O TRT deu razão à empresa. Segundo o julgado regional, o trabalhador não demonstrou que a dispensa foi discriminatória ou que o tenha impedido de obter seus direitos junto à Previdência Social. Pelo contrário, o trabalhador obteve o deferimento de sua aposentadoria, por invalidez, após a demissão.
“Embora não se negue a gravidade da enfermidade diagnosticada e sob tratamento, o fato do trabalhador estar enfermo e portanto, diante de delicada situação de saúde, não autoriza o reconhecimento de direito à garantia de emprego”, destacou o julgado. De acordo com o TRT, não havia prova nos autos de que o quadro clínico do empregado o impedia de ter condições físicas para desenvolver atividades laborais quando da dispensa, bem como nada havia a revelar que ele tivesse sido afastado pelo INSS, percebendo auxílio-doença.
“A legislação aplicável em vigor não impede que o empregador se utilize de seu poder potestativo, dispensado o empregado, sem justa causa, desde que este não seja detentor de estabilidade e que não se configure a dispensa obstativa”, destacou.
Diante da decisão contrária a seus interesses, o trabalhador recorreu ao TST, sem sucesso. Não conseguiu comprovar divergência de julgados que pudessem levar ao conhecimento do apelo. Segundo a relatora do acórdão no TST, ministra Dora Maria da Costa, “a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram” (Súmula n° 296, I, do TST). A decisão foi unânime na 8ª Turma.
(Cláudia Valente)
SDI-1 garante estabilidade provisória a secretária de CIPA
O cargo de secretário de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode ser considerado de direção para fins de garantia de estabilidade provisória ao trabalhador. De acordo com a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é irrelevante a discussão quanto à definição do cargo ocupado para a obtenção do direito à estabilidade. O que importa é que o empregado tenha sido escolhido por meio de processo eleitoral, e não simplesmente indicado pelos membros da comissão.
No caso analisado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, uma empregada da Sociedade Civil Colégio Sacre Coeur de Jesus foi membro titular da CIPA no período 96/97 e, posteriormente, foi eleita secretária da CIPA para o período de 97/98. Registrada a candidatura em 07/04/97, a trabalhadora foi demitida em 30/04/97. A empresa insistiu na tese de que o cargo de secretário da CIPA não gera direito à estabilidade no emprego, porque não se trata de cargo de direção, como o de presidente, vice e respectivos suplentes.
Entretanto, desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo o direito da empregada à estabilidade provisória. O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) destacou que o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade provisória de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Segundo o TRT, a garantia se estende a todos os membros que integram a comissão eleita, inclusive à empregada que exerce o cargo de secretária, pois são funções de interesse público que visam à preservação da saúde e da segurança dos empregados. Nessas situações, portanto, o trabalhador só pode ser demitido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da CLT). O Regional ainda admitiu que a obrigação do colégio de reintegrar a empregada fosse convertida em pagamento de indenização.
A Quarta Turma do TST também rejeitou o recurso de revista da empresa. O colegiado ressaltou que o texto constitucional refere-se, de forma genérica, ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção do legislador de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus companheiros de trabalho, sem distinções, para representá-los junto ao empregador. Além do mais, a diretoria de um órgão como a CIPA não se resume a um ou dois cargos, e, em geral, é formada, no mínimo, pelo presidente, vice, secretário e tesoureiro. De qualquer modo, para a Turma, todos são cargos de direção, não cabendo distinção onde a lei não faz.
No julgamento dos embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, antes da atual Constituição, o artigo 165 da CLT limitava a estabilidade aos titulares da CIPA. Quando o artigo 10 do ADCT assegurou o benefício aos empregados eleitos para cargo de direção, houve questionamento se os suplentes estariam abrangidos pela norma. A interpretação de que os suplentes compõem a comissão veio com a Súmula nº 339 do TST.
Na avaliação do relator, os representantes eleitos para compor a CIPA beneficiam-se da garantia de emprego, independentemente da designação para o cargo de secretária. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho, afirmou o ministro, a condição de membro titular ou suplente da CIPA foi automaticamente conferida à empregada eleita, que, por sua vez, conquistou o direito à estabilidade provisória.
O ministro Renato também observou que o Brasil é signatário da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva. Assim, tratar a questão de modo diferente, seria desrespeito ao artigo 1º dessa norma que garante proteção ao trabalhador contra atos discriminatórios para impedir a liberdade sindical.
A decisão da SDI-1 foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro João Batista Brito Pereira. (E-ED-RR-792506-91.2001.5.09.0002)
(Lilian Fonseca)
Quinta Turma decide se Darf incompleta é apta a comprovar custas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou realizado o pagamento das custas de um recurso da empresa Bombril S. A., que havia sido invalidado pelo Tribunal Regional de Pernambuco, porque a guia Darf que comprova o seu recolhimento estava preenchida incorretamente.
O TRT avaliou que a imperfeição do documento tornava o recurso da empresa deserto, ou seja, não poderia ser aceito por falta do necessário recolhimento das custas. No caso, ao recorrer de sentença desfavorável do primeiro grau, em reclamação movida por um empregado, a empresa pagou as custas arbitradas na sentença, mas deixou de preencher dado que relaciona o pagamento ao respectivo processo.
Inconformada com a decisão, a Bombril recorreu à instância superior, alegando que o comprovante do pagamento foi anexado no original, e conseguiu reverter a situação. A relatora do apelo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, manifestou que embora tenha entendimento diferente, dava provimento ao recurso, em conformidade com antecedentes do órgão uniformizador das decisões das turmas do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Para a seção especializada é suficiente que o valor e a data de pagamento das custas estejam compatíveis com o que foi determinado na sentença, informou a relatora. Transcreveu ainda precedente concluindo que a ausência do número do processo na guia Darf ou qualquer outro dado que o identifique, “não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a Secretaria da Receita Federal exige apenas que se preencha um Darf e o anexe ao Darf eletrônico, sem autenticação. O objetivo foi cumprido, porquanto a guia Darf comum estava devidamente preenchida e acompanhada do comprovante de pagamento. Evidente que o pagamento efetuado refere-se às custas arbitradas pela sentença, pela coincidência de valores.”
Avaliando que a decisão regional violou o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição, a relatora aceitou o recurso da empresa e determinou que o processo seja retornado à origem para que o 6º Tribunal Regional dê prosseguimento ao seu julgamento, como entender de direito. Seu voto foi acompanhado unanimemente na Quinta Turma. (RR - 155300-80.2006.5.06.0121)
(Mário Correia)
JT é competente para julgar ação proposta por mãe de estagiário morto no trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta pela mãe de um estagiário que morreu de forma trágica em acidente de trabalho.
O estagiário de 28 anos de idade prestava serviço na função de classificador de grãos na empresa Cereagro S.A., em Santa Catarina. O rapaz morreu ao entrar em uma “Moega” - espécie de recipiente de grãos, com cinco metros de profundidade, com um alçapão em seu fundo, o qual, quando aberto, transporta o produto armazenado por sucção para ser triturado.
Segundo a petição inicial, em março de 2004 o rapaz recebeu determinação de seu superior hierárquico para pegar um equipamento de ferro no interior de uma Moega, quando, para seu desespero, foi sugado para o interior da máquina, tendo os seus membros inferiores triturados e, depois, vindo a falecer asfixiado pelos grãos.
Após o infortúnio, a mãe do estagiário propôs ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e materiais. Pediu ressarcimento por despesas médicas e de remédios que teve que tomar após a morte do jovem, por conta do abalo psicológico sofrido, bem como a reparação moral por ter perdido seu único filho em grave acidente. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da mãe do rapaz e condenou a empresa a pagar R$ 150 mil por danos morais e materiais.
Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, remetendo o processo à justiça comum. O TRT entendeu que o pedido tratava de um direito personalíssimo da mãe, alheio ao direito do trabalhador, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.
Insatisfeita, a mãe do estagiário interpôs recurso de revista ao TST. Sustentou que a competência da Justiça do Trabalho se dá em razão da matéria – descumprimento de contrato de trabalho no dever de zelar pela saúde do trabalhador - e não em razão das pessoas que se encontram nos polos da ação. O relator do recurso na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão a ela.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, ainda que a ação seja ajuizada por familiares que não sejam sucessores ou dependentes do empregado falecido, permanece a competência da Justiça Trabalhista se o pedido estiver calcado em uma relação de trabalho. Para reforçar esse entendimento, o juiz convocado ainda apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido.
Assim, a Sétima Turma seguiu o voto do relator e, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da mãe do trabalhador falecido e declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização, determinando o retorno do processo ao TRT de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários das partes. (RR-23200-08.2006.5.12.0021)
(Alexandre Caxito)
Fonte: TST. Com grifos meus.
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