quarta-feira, novembro 24

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Comprovante ilegível emitido por terminal de autoatendimento inviabiliza recurso

A vida útil reduzida dos comprovantes de pagamento emitidos por terminais de autoatendimento em papel termossensível foi a causa de um recurso de revista ser barrado no Tribunal Superior do Trabalho. Por estarem invisíveis informações essenciais como valor efetivamente pago e data de pagamento, o recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda. não foi admitido, pois não foi provada a correta efetivação do preparo recursal. Por essa razão, os ministros da Quarta Turma do TST não conheceram do recurso.

Até chegar ao exame do mérito, o recurso de revista precisa atender a determinadas exigências para ser admitido – são os pressupostos extrínsecos. Um deles é a comprovação de pagamento de custas e do depósito recursal. Ao interpor o recurso, a empresa anexou as guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de depósito recursal e de custas processuais - R$ R$ 6.642,75 e 40,00, respectivamente.

No entanto, segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, “embora as guias indiquem corretamente os valores de custas e depósito recursal, os respectivos comprovantes bancários de pagamento não permitem a visualização dos dados relativos ao número de autenticação, número de referência, valor efetivamente pago e data de pagamento”. O relator frisou, então, que, por estarem invisíveis as informações, “é impossível assegurar a necessária correspondência entre os comprovantes bancários e as guias, bem como o exato preparo do recurso”.

Na sessão de julgamento, os ministros examinaram a questão também sob a ótica de a empresa ter anexado os comprovantes com as informações ainda visíveis e que, com o passar do tempo, terem se apagado. Essa possibilidade, porém, segundo o relator, não favorece a empresa, “porque cabia à parte providenciar a comprovação do preparo por outro modo mais duradouro, dada a notória vida útil reduzida dos comprovantes emitidos por terminais de autoatendimento em papel termossensível”. Em suma, como os originais emitidos pelos terminais perdem a visibilidade ao serem expostos à luminosidade e após cinco anos, para se garantir a empresa deveria ter juntado aos autos cópias dos comprovantes, além dos originais.

Assim, não tendo sido comprovada a correta efetivação do preparo recursal no curso do prazo devido, a Quarta Turma decidiu que não há como conhecer do recurso de revista da empresa, nos termos dos artigos 789, parágrafo 1º, da CLT e 7º da Lei 5.584/197, conforme o voto do relator. (RR - 74000-49.2008.5.03.0044)

(Lourdes Tavares)

Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade

Empregada de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional de insalubridade. Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício a ex-trabalhadora de uma creche do Município de Pirassununga, no Estado de São Paulo.

No recurso de embargos relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, porque ela era exposta a agentes infecto-contagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de crianças doentes. Além do mais, observou o perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro convencional.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), o Município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, por concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício, e somente o Ministério do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.

Para a Turma, o Anexo 10 da NR nº 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de doenças infecto-contagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

Na SDI-1, a relatora, ministra Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e tanques.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ( RR-7100-03.2007.5.15.0136 )

(Lilian Fonseca)

Funcionários da Caixa conseguem a integração de auxílio alimentação em verbas rescisórias

Reconhecendo a natureza salarial do auxílio alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em norma coletiva, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) concedeu a empregados da empresa a integração desse benefício aos salários. A Seção reformou decisão da Oitava Turma, que havia entendido pelo caráter indenizatório da verba.

O processo discute a natureza de auxílio-alimentação, se salarial ou indenizatório, fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus empregados desde 1970, por força de norma regulamentar interna. Os empregados buscavam o reconhecimento da natureza salarial das verbas e a conseqüente integração nos seus salários. Isso porque, a partir de 1991, a Caixa aderiu ao Programa de Atendimento do Trabalhador, estipulando o benefício como indenizatório.

Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST acolheu o recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que entendeu pela natureza salarial da parcela. Contudo, para a Turma, as cláusulas normativas posteriores a 1991 que estipularam o pagamento do auxílio como indenizatório devem ser respeitadas, dado o prestígio que a Constituição Federal concedeu aos ajustes firmados nos acordos coletivos (artigo 7°, inciso XXVI).

Com isso, os empregados interpuseram recurso de embargos à SDI-I, alegando que a decisão da Turma afrontou a jurisprudência do TST. O relator do recurso na seção, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão aos empregados.

Segundo o ministro, o entendimento majoritário da SDI-I, tanto no caso de adesão da CEF ao Programa de Atendimento ao Trabalhador, como na hipótese de edição de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, o auxílio-alimentação percebido anteriormente pelos empregados, por força do contrato de trabalho, continua a deter natureza salarial para esses trabalhadores. O relator ainda apresentou precedentes da SDI-I nesse mesmo sentido.

Assim, com esse entendimento, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos e determinou a integração do auxílio-alimentação aos salários dos empregados, com reflexos.

(RR-120500-62.2007.5.20.0004)

(Alexandre Caxito)

Petrobrás é condenada a pagar créditos trabalhistas a um prestador de serviços

A Petrobrás deverá pagar, de forma subsidiária, verbas trabalhistas a um ex-empregado de uma empresa de engenharia contratada para a instalação de equipamentos de caldeiraria na petrolífera. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da Petrobrás, manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu a responsabilidade subsidiária da multinacional, se a prestadora de serviço não pagar os créditos trabalhistas.

Segundo a petição inicial, o ex-empregado foi contratado pela empresa Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial, que, por sua vez, prestava serviços à Petrobrás na fabricação, montagem e instalação de equipamentos na área de caldeiraria. O contrato foi firmado na modalidade de empreitada, pela qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica.

Após sua dispensa, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Servimec e, de forma subsidiária, contra a Petrobrás, requerendo o recebimento de verbas trabalhistas não devidamente pagas.

A responsabilidade subsidiária é a forma pela qual o tomador dos serviços responde sempre que a empresa terceirizada não arca com suas obrigações. O tomador é chamado depois de esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Servimec e - de forma subsidiaria - a Petrobrás a pagar as verbas trabalhistas ao ex-empregado. O juiz ressaltou que - mesmo considerando a existência de um contrato de empreitada - as atividades realizadas pelo trabalhador eram afetas à função fim da Petrobrás (extração do Xisto Betuminoso), além do que o contrato havia durado vários anos e a empresa petrolífera fazia o controle de pessoal da Servimec.

Inconformada, a Petrobrás recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o argumento de que não dirigiu nem assalariou o trabalhador. Segundo a multinacional, o contrato firmado com a Servimec previu que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias seriam de responsabilidade da prestadora, não havendo responsabilidade subsidiária.

O TRT, por sua vez, discordou da Petrobrás e manteve a sentença. O Regional conclui que a Petrobrás usufruiu das atividades do prestador de serviços, pois envolviam tarefas relacionadas à atividade fim da empresa.

Diante disso, a Petrobrás interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a empresa contratada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas.

O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional, houve sim o desvirtuamento do contrato de empreitada firmado pelas empresas. Dessa forma, conclui o relator, a decisão do TRT está em consonância com o item IV da Súmula n° 331 do TST.

Esse item estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Petrobrás, mantendo-se o acórdão do TRT que declarou a responsabilidade subsidiária da petrolífera por créditos trabalhistas não pagos ao ex-empregado da prestadora de serviços. (RR-9300-53.2008.5.09.0026)

(Alexandre Caxito)

Empresa de vigilância não consegue reduzir indenização por dano moral

A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobrás, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade.

Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz.

Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal.

Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo. Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.

(RR-20140-52.2002.5.05.0121)

(Mário Correia)



Fonte: TST. Com grifos meus.

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