quarta-feira, dezembro 15

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST (dos dias 15 e 14 de dezembro)

Bancário proibido de usar cavanhaque não comprova danos morais

Os argumentos de um advogado que disse ser vítima de “discriminação estética” no trabalho pelo uso de cavanhaque não se sustentaram com as provas testemunhais. A contradição entre os depoimentos das testemunhas e as informações do autor acerca de quem seria o agente da discriminação levou a Justiça do Trabalho a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar essa decisão.

Admitido em 04/12/2006 para exercer a função de advogado no Departamento Jurídico do Banco Bradesco S.A., o autor teve sucessivamente três chefes – ou gerentes - durante o período de contrato de trabalho, finalizado em 20/05/2008, quando foi despedido sem justa causa. Foi do primeiro gerente, e somente dele, que o autor disse, na inicial, ter sido alvo de repetidas humilhações e atos discriminatórios. Segundo o trabalhador, isso transformou sua vida “num verdadeiro tormento”.

O autor contou que o chefe o advertiu na frente de várias pessoas, dizendo não ser permitido o uso do cavanhaque no banco e se referindo ao cavanhaque do autor por “barbixinha”. Além disso, o gerente falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas e de terceiros, sobre a “barBIXA, que não era coisa de homem”. Quanto aos chefes subsequentes, porém, informou que, depois da saída do primeiro, o que assumiu disse logo que não seria tolerada a utilização do cavanhaque pelo autor, que o retirou e não mais o utilizou.

O bancário disse, ainda, que o Bradesco já tinha sido réu em ação civil pública por impedir seus funcionários de utilizarem barba e, no caso de mulheres que não fossem da raça branca, cabelo ao natural. Na reclamação, então, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 95.739,20.

No entanto, as duas testemunhas apresentadas pelo trabalhador entraram em contradição com o depoimento do próprio autor e da petição inicial, no que se refere à pessoa que teria sido agente dos atos citados como discriminatórios. Uma delas informou que tanto o primeiro quanto o segundo gerente teriam utilizado aquelas expressões. Já a outra disse que o primeiro chefe não tinha essas atitudes, só o segundo chefe.

Com as contradições na prova testemunhal, a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização, destacando que, mesmo existindo a prática costumeira de os empregados do banco trabalharem barbeados e, ainda, no Departamento Jurídico, formalmente trajados, não há como se afirmar que tal prática tenha determinado a ocorrência de danos à esfera moral do trabalhador. Ressaltou que caberia ao bancário, dadas as peculiaridades do caso, fazer prova ainda mais contundente do dano sofrido, concluindo que essa prova “não foi efetuada, não sendo possível presumir-se que ocorreu violação dos direitos da personalidade - intimidade, vida privada, honra ou imagem do reclamante, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.

O advogado recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. A seguir, apelou para o TST. Ao analisar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verificou a relevância da matéria, “na medida em que a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição”. Contudo, o ministro ressaltou que, da análise do conjunto probatório, “não se verifica que o reclamante tenha sofrido qualquer discriminação do banco pelo uso de cavanhaque no ambiente de trabalho”.

O relator observou ser incontroverso o fato de o advogado, admitido com cavanhaque e, mesmo sem nenhuma orientação de que deveria trabalhar barbeado, comparecer no primeiro dia de trabalho barbeado. Quanto a isso, o ministro destacou o entendimento do Tribunal Regional de que o autor ”não pode se sentir discriminado pelo motivo de sujeitar-se a padrão estético (trabalhar barbeado) a que teria aderido espontaneamente ao início da relação laboral, quando nenhuma recomendação lhe fora dada nesse sentido”.

Diante disso, o ministro concluiu que, no caso, “se diverge apenas sobre exigências essencialmente estéticas, sem que aos sujeitos da relação de emprego impressionem motivos étnicos, religiosos ou de qualquer outro matiz no ato de exigir ou de resistir à exigência”. A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista do trabalhador. (RR - 859-34.2010.5.04.0000)

(Lourdes Tavares)

Família de vigilante de aeroporto morto em assalto ganha por danos morais

A família de um vigilante de aeroporto que morreu em confronto com assaltantes receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e uma pensão mensal por danos materiais. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho conclui que a prestadora de serviço de segurança e a tomadora de serviços, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) foram responsáveis de forma objetiva (artigo 927 do Código Civil de 2002) pela morte do vigilante.

O trabalhador era vigilante terceirizado no Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte (MG). Ele trabalhava para a Ronda Serviços Especiais de Vigilância, que por sua vez, era contratada pela Infraero. Segundo a petição inicial, em 14 de julho de 2004, o vigilante, quando fazia ronda em uma área do aeroporto, foi abordado por dois adolescentes que, pretendo roubar sua arma, dispararam três tiros, um dos quais fatal.

Diante disso, a esposa e o filho do vigilante propuseram ação trabalhista contra a Ronda Serviços Especiais de Vigilância, requerendo uma reparação por danos morais no valor de R$ 400 mil e uma pensão vitalícia como indenização por danos materiais. Além disso, a família pediu que a Infraero, por ter sido a tomadora de serviços, fosse condenada de forma subsidiária.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau conclui que as empresas não tiveram responsabilidade pelo dano ocorrido ao vigilante. Segundo o juiz, o evento representou uma tragédia, fruto de uma série de conjunturas, não sendo justo atribuir ao empregador ou ao tomador, individualmente, a culpa pelo ocorrido.

Inconformada, a família recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), com base no artigo 927 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

O TRT manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Segundo o acórdão Regional, o caso em exame não representou uma situação de responsabilidade objetiva, mas sim de responsabilidade subjetiva, segundo a qual se deve comprovar a culpa dos empregadores. Nesse sentido, conclui o TRT, não houve prova de que foram as empresas que causaram a morte do vigilante, mas sim os delinquentes, sendo este um problema de segurança pública, cujo dever de resguardar é do Estado. “O falecido recebia para correr riscos, não sendo possível ou exigível que as empregadoras dispusessem de local seguro para o vigilante trabalhar”, ressaltou o acórdão Regional.

Com isso, a família do trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento de que o vigilante exercia atividade de risco, o que atrairia a aplicação do artigo 927 do Código Civil.

O relator do recurso de revista na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão à família do vigilante. Ele ressaltou que a atividade do vigilante expunha-o a uma maior potencialidade de ocorrência de acidentes, podendo ser considerada, dessa forma, como de risco.

Com esse entendimento, a Sétima Turma decidiu condenar a prestadora de serviços de segurança a pagar à família do vigilante uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal por 36,7 anos equivalente 2/3 da remuneração recebida pelo vigilante na data do seu óbito, acrescida de 13° salário e 1/3 de férias. A Infraero responde de forma subsidiária, por negligência na fiscalização da empresa terceirizada. (RR-100840-21.5.03.0006)

(Alexandre Caxito)

SDI-1 decide sobre regularidade de representação do Bradesco

A data que define a procuração como nova para efeitos de revogação dos instrumentos anteriores é a da juntada aos autos, e não a de outorga dos poderes ao advogado. Esse foi o entendimento que prevaleceu na Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, após discussão de um recurso interposto pelo Bradesco S/A contra decisão anterior da Sétima Turma.

A Turma rejeitou os embargos do Bradesco, sob o argumento de existir irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração datada de 16/05/05, outorgando poderes a vários advogados, dentre eles ao único subscritor dos referidos embargos, estava revogada, por ser anterior a outra, datada de 09/04/07, que não conferia poderes ao citado advogado. Além do mais, a procuração de 2007 não fazia referência à reserva dos poderes conferidos na anterior.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendia que “a data a ser considerada é aquela em que fora firmado, pois ela revela a intenção do advogado signatário de renunciar aos poderes em favor de outro profissional. A juntada aos autos daquela renúncia, por sua vez, apenas noticia ao Judiciário a livre manifestação do advogado para efeito único de intimação da parte”. Desse modo, o ministro concluiu não haver contrariedade à OJ 349/TST e negou provimento ao recurso do Bradesco. Mas o relator ficou vencido.

A divergência foi aberta pelo ministro João Batista Brito Pereira, com base em precedente do TST, publicado em março deste ano: “É regular a representação processual quando a parte junta aos autos instrumento de mandato mediante o qual a empresa outorgou poderes aos seus patronos perante o TST, preexistente àquele constante dos autos contemplando outros patronos nas instâncias ordinárias, ainda que tenha sido outorgada em data posterior”.

Após adaptar aquele caso ao recurso do Bradesco, o ministro afirmou que: “No caso dos autos, o instrumento de 2005 juntado por último não se submete ao texto daquele do ano de 2007, juntado antes, com poderes a outros advogados que patrocinaram o reclamado perante as instâncias ordinárias. Essa é a situação que encaixa perfeitamente na situação dos autos”. Seguindo a jurisprudência do Colegiado, o ministro Brito Pereira deu provimento ao recurso do Banco, em que foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-1. (E-ED-RR-70140-35.2005.15.0004)

(Lourdes Côrtes)

Compensador de cheques não consegue anular a sua dispensa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de um ex-compensador de cheques do Banco Rural S.A., que pretendia anular o ato de sua dispensa. A Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que desobrigava o banco a reintegrar o funcionário.

O trabalhador que atuava no setor de compensação de cheque detectou em 1996, após quatro anos de trabalho, uma série de lesões nas mãos, braços e ombros. A perícia feita à época constatou que tais lesões teriam surgido em decorrência de má postura e de carga horária excessiva de trabalho. Após o laudo, foi afastado do trabalho até 1998, quando retomou as suas atividades normais, sendo dispensado em 2006.

Ele ingressou com ação trabalhista pretendendo a nulidade de sua dispensa, com a imediata reintegração, em razão de interrupção do contrato de trabalho. Argumentou que na data da sua dispensa se encontrava inapto para o trabalho, recebendo inclusive auxílio-acidente. O banco, por sua vez, argumentou que quando dispensou o funcionário ele se encontrava apto para o trabalho e em regular atividade.

A Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), ao analisar o pedido, deu razão ao Banco Rural. Segundo a sentença, o período de estabilidade, de 12 meses, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, teria se esgotado em setembro de 1999, não havendo como reconhecer a nulidade da dispensa. Ressaltou, ainda, que o recebimento de auxílio-acidente não garantia ao empregado a estabilidade no emprego.

O funcionário recorreu ao Regional, que manteve a sentença. Para o TRT, quando ele foi dispensado não estava com o contrato de trabalho suspenso por afastamento e tampouco recebia benefício previdenciário. Observou, ainda, que nos 12 meses que antecederam a sua dispensa não havia mais recebido auxílio-doença previdenciário.

Para o Regional, as ultrassonografias de punho e antebraço apresentadas após a sua dispensa, não eram provas suficientes da sua incapacidade para o trabalho. Dessa forma, mesmo com a ausência do exame demissional, o Regional decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho.

Em seu recurso ao TST o empregado argumentou que o exame demissional é procedimento obrigatório na dispensa, e a sua ausência acarretaria a nulidade do ato de dispensa.

Ao analisar o recurso do empregado a relatora na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 18 da CLT, ao determinar que na dispensa “será obrigatório exame médico por conta do empregador”, não condiciona a ausência do exame à nulidade da dispensa ou ao reconhecimento de eventual estabilidade.

A relatora salientou ainda que, segundo o artigo 201 da CLT, a não realização do exame demissional no ato da dispensa implica apenas infração administrativa, sendo punida com multa. (RR-148500-60.2006.5.03.0043)

(Dirceu Arcoverde)

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

(Lilian Fonseca)

Salário mínimo profissional não é base de cálculo do adicional de insalubridade

Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.

Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.

Histórico

A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.

Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.

Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR - 146300-49.2008.5.02.0072)

(Lourdes Tavares)

Sexta Turma decide sobre prescrição para herdeiro menor impúbere

O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.

Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.

O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.

A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões.

O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.

Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.

O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo “o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do Processo do Trabalho”. Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros, menores impúberes, ”o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil”.

Para o ministro, o que se pretende “não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal”. A decisão foi unânime. (RR-98800-02.2005.5.04.0471)

(Dirceu Arcoverde)

Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.

Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.

Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.

No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, “como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana”.

Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”.

O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: “A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.” (RR - 322000-34.2006.5.09.0001)

(Augusto Fontenele)

Bancária demitida sem justa causa não tem direito à reintegração

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SDI-1 manteve decisão da Quinta Turma do TST que negou pedido de reintegração a uma bancária do Itaú S.A. demitida sem justa causa. A empregada alegava que a sua demissão teria ferido norma interna do banco que exigia motivação para a demissão, visto que ela ingressou no banco por meio de concurso público.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA) havia decidido pela reintegração da trabalhadora. O acórdão regional mencionou que à época em que ela foi contratada, o Banestado era empresa integrante da administração direta do Estado da Bahia, e que à exceção dos casos de livre nomeação e exoneração, era exigido concurso público para ingresso nos quadros da instituição, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

O acórdão regional observou ainda que o caput do referido artigo prevê a submissão de tais entidades aos princípios da administração pública, dentre eles o da motivação. Destacou, ainda, que a privatização por parte do Itaú não alterou o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas regras anteriores.

A respeito da norma interna, o Regional observou que se ela não criou uma estabilidade genérica a todos os empregados, demonstrou a necessidade de procedimento administrativo para aplicação de penalidades que venham a causar a demissão. O Itaú recorreu da decisão. Sustentou que a demissão teria observado o princípio da legalidade e constituiu ato jurídico perfeito. Enfatizou que as normas internas autorizam a demissão sem justa causa, sem motivação, independentemente do cometimento de infração disciplinar.

Ao analisar o recurso, a Quinta Turma ressaltou que a empregada foi demitida pelo Banco Itaú, instituição de direito privado sucessor do Banestado, sociedade de economia mista. Para a Turma, a empregada já não tinha direito a ter o ato de sua demissão motivado quando era empregada do Banestado, com base na OJ nº 247 da SBDI-1 do TST que estabelece, “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

A bancária recorreu da decisão por meio de Embargos de Declaração. Alegou inaplicabilidade da OJ 247, uma vez que o próprio empregador limitou o direito a despedida imotivada dos empregados por norma interna, cabendo ao empregado apenas aceitar esta condição.

Para o relator na Seção Especializada, ministro Horácio de Senna Pires a decisão da Turma não merece reforma, pois deixa claro que a norma interna do Banco previa a necessidade de instauração de processo administrativo apenas na hipótese de demissão decorrente de penalidade, e não de dispensa sem justa causa, hipótese do caso analisado. (RR-178600-86.2002.5.09.0005)

(Dirceu Arcoverde)

Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações

 A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial.

Isso é o que determina o ATO CONJUNTO n.º 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

(Ribamar Teixeira)


Fonte: TST. Com grifos meus.

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