segunda-feira, dezembro 6

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Sexta Turma decide sobre tributação de verba do PAT e honorários de advogado

A ajuda-alimentação fornecida ao empregado pelo empregador participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem caráter salarial. Nessa hipótese, o benefício é considerado instrumental à prestação de serviços e não integra o salário para nenhum efeito legal. Por consequência, a parcela não pode sofrer incidência de contribuições previdenciárias.

Foi com base nessa interpretação que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, recurso de revista da União pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio refeição paga pelo HSBC Serviços e Participações a ex-empregado da empresa.

O Tribunal do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) já tinha negado o pedido da União. Para o TRT, a verba fornecida pelo empregador por meio do PAT (Lei nº 6.321/76) tem como finalidade o ressarcimento dos custos com a alimentação diária do empregado. Desse modo, na medida em que a parcela não tem caráter salarial, não pode sofrer incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91).

No TST, a União insistiu na tese de que a alimentação fornecida pelo empregador, em regra, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. Além do mais, a parcela paga em dinheiro, a título de cesta básica, perde sua natureza de verba indenizatória, passando a integrar a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive com a incidência das contribuições previdenciárias.

Mas o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, não concordou com os argumentos da União. Ele explicou que, de fato, a parcela alimentação, em suas diversas formas de pagamento (in natura, tíquete-alimentação, vale-refeição, cesta básica etc.), de modo geral, tem natureza salarial, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato de emprego (conforme artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST).

Porém, observou o ministro Godinho, a parcela não terá caráter salarial se for instrumental à prestação de serviços, a exemplo do fornecimento de refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos, se for obrigação derivada de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, ou se for entregue como parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador – como no caso analisado.

De acordo com o relator, é aplicável ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 133 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, segundo a qual a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial, portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.

Assim, para concluir de modo diferente do Regional, que comprovou que a ajuda alimentação fornecida ao empregado era decorrente da participação da empresa no programa de alimentação ao trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, afirmou o ministro Maurício Godinho. Como isso não é possível no âmbito do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso nesse ponto.

Honorários advocatícios

No mesmo recurso, entretanto, o colegiado deu provimento ao recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga em acordo, homologado em juízo, a título de honorários advocatícios. O TRT tinha colocado os honorários advocatícios no rol das verbas sobre as quais não incidiam a contribuição previdenciária.

O relator esclareceu que os honorários advocatícios são definidos por lei e resulta do trabalho profissional no curso do processo, logo é renda tributável sujeita à contribuição previdenciária (nos termos dos artigos 195, I, “a” e II, da Constituição Federal e 28, III, da Lei nº 8.212/91). O ministro Godinho lembrou também que, embora a verba tenha caráter de despesa para o trabalhador, não perde a natureza jurídica tributária, que deriva da Constituição e de leis federais. (RR-713900-68.2008.5.12.0034)

(Lilian Fonseca)

Reconhecido o interesse do MPT em aplicar multa inibitória

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) cobrar multas decorrentes de infrações administrativas que não foram pagas pela Viação Perpétuo Socorro Ltda., com prejuízo aos seus empregados. Entre as infrações, destacam-se o descumprimento de normas relativas à rescisão contratual, à saúde e à segurança do trabalho. O direito de agir do MP foi negado pelo 8º Tribunal Regional.

O relator do caso na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, destacou que a atuação judicial do Ministério Público está descrita na Lei Complementar nº 75/1993. Especificamente, o artigo 83 desse dispositivo dá ao MP a incumbência de propor ação civil pública no âmbito da justiça trabalhista, quando os interesses coletivos na esfera dos direitos sociais constitucionalmente garantidos são desrespeitados.

Diferentemente desse entendimento, embora tivesse reconhecido a legitimidade do MPT para propor a ação civil pública, o 8º Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso, por achar que naquele caso faltava à instituição interesse de agir, como estabelece o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que trata da carência de ação.

Ao avaliar o recurso do Ministério Público contra a decisão regional, o relator afirmou que as infrações cometidas pela empresa “implicam, inegavelmente, grave lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores”. Segundo o relator, “a eventual aplicação de uma multa não afasta o interesse do MPT na propositura da demanda, uma vez que o sistema jurídico consagra o princípio da independência das instâncias”.

Dessa forma, “a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista”, afirmou o relator, esclarecendo que “a multa não será imposta em razão das infrações já cometidas, mas sim na hipótese da empresa vir a reincidir na prática do ato infrator. Inexiste, pois a dupla punição pela mesma falta”, ressaltou.

Ao final, o relator deu provimento ao recurso do MPT e determinou o retorno dos autos ao 8º Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso, considerando afastado o impedimento previsto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (RR - 209000-21.2004.5.08.0012)

(Mário Correia)

Juiz pode rejeitar testemunha que considere desnecessária

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR - 177500-10.2005.5.12.0005)

(Augusto Fontenele)

Empresa é condenada por dificultar cirurgia de redução de estômago de empregada

Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. Condenada na instância regional a pagar indenização por danos morais, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão da Sexta Turma não modificou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas.

A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.

Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão, “pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela simples negativa do afastamento”, concluindo que a presunção se confirma por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho, pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia. Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.

Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho - vinte meses - e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00. Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.

O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação.

Diante desse contexto, destacou o relator, “não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade”. A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000)

(Lourdes Tavares)

Empresa pagará R$ 300 mil de danos morais coletivos por atitude antissindical

A Empresa Gontijo Transportes Rodoviário terá de pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da Gontijo, manteve acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que a condenou a empresa a pagar R$ 300 mil, a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG).

A partir da denúncia de um trabalhador que buscava emprego como motorista na Gontijo Transportes Rodoviário, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) ajuizou ação civil pública contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Segundo a petição da ação civil, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais.

Assim, o MPT - considerando o prejuízo causado aos empregados da empresa e à coletividade de trabalhadores que não puderam ser admitidos por essa prática discriminatória - pediu que a Gontijo pagasse uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 900 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), e deixasse de praticar esse tipo de discriminação ao contratar os seus empregados.

Ao analisar o pedido do Ministério Público, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais coletivos, mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação.

Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG). O TRT, por sua vez, conclui ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão Regional, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical.

Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve.

Com isso, a Gontijo interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido indevida a condenação. Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa e não conheceu do recurso empresarial. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade.

Nesse caso, ressaltou o ministro, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é o meio hábil para a busca daquela compensação.

Assim, a Segunda Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Gontijo Transportes Rodoviário, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos. (RR-51500-08.2005.5.03.0007)

(Alexandre Caxito)


Fonter: TST. Com grifos meus.

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