sexta-feira, dezembro 10

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Bloqueio de valores provenientes de aposentadoria é ilegal

Sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes a aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a cassar a decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.

Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.

A fundamentação do TRT/RJ para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.

Segundo o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2, ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.

Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. (RO - 378000-45.2007.5.01.0000)

(Lourdes Tavares)

Empregado do BB é reintegrado porque não foi notificado da conclusão do inquérito administrativo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de ex-empregado do Banco do Brasil demitido por justa causa, após inquérito administrativo, porque ele não tinha sido intimado para apresentar recurso contra o resultado do inquérito, como previsto em norma interna da empresa.

O relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que, no regulamento interno do banco, existe a previsão para que seja dada ciência ao empregado das conclusões do inquérito administrativo e, assim, possibilitar a apresentação de recurso pelo interessado.

No caso analisado, o empregado foi acusado de se apropriar do pagamento de um título de cliente do banco. Ele contou que foi chamado para prestar informações em duas ocasiões, tomou conhecimento da instauração do inquérito administrativo (janeiro/2006) e, em seguida (maio/2006), foi comunicado da dispensa por justa causa.

Portanto, ao desconsiderar a etapa da intimação e aplicar a penalidade extrema – a dispensa por justa causa – no final do inquérito, o banco desrespeitou o direito do trabalhador ao contraditório e à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), afirmou o relator.

O Tribunal do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), apesar de comprovar a existência de norma interna prevendo a notificação do empregado em relação às conclusões do inquérito administrativo, entendeu que ele prestou informações sobre o episódio e que poderia ter apresentado recurso mesmo depois da demissão.

Para o TRT, como o recurso não possuía efeito suspensivo (ou seja, capacidade para sustar os efeitos do inquérito administrativo, que podem ser imediatos), não havia irregularidade na aplicação da pena de demissão. Além do mais, por ser sociedade de economia mista, o banco não tem obrigação de justificar o ato de dispensa dos seus empregados.

No entanto, o relator observou que, apesar de o trabalhador não ter direito à estabilidade no emprego, de fato, foi desrespeitada norma regulamentadora do banco. Assim, por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador, para restabelecer a sentença de origem, em que se determinou a reintegração do empregado até que fossem cumpridos todos os procedimentos previstos na norma. (RR-102100-61.2006.5.08.0103)

(Lilian Fonseca)

Varredor de rua obtém adicional de insalubridade

Um ex-gari da Construtora Queiroz Galvão irá receber o adicional de insalubridade no grau máximo devido pela empresa. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu o pagamento determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao dar provimento ao Recurso do trabalhador.

Por não considerar insalubre a atividade de limpeza e higienização de áreas comuns de condomínio nem o transporte de lixo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade por parte da Construtora Queiroz Galvão.

Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. Buscava obter a reforma da decisão da Turma e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional devido. Alegava que desenvolvia atividades de coleta de lixo urbano, caracterizadas como insalubres em grau máximo pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu pela condenação da Queiroz Galvão. O relator verificou que o empregado executava a varrição e coleta de lixo público e mantinha contato permanente com o lixo.

Para o ministro, “os varredores de rua e garis pelo fato de prestarem serviços em coleta de lixo urbano estão protegidos pela legislação pertinente ao adicional de insalubridade”. Segundo ele, a NR 15 não diferencia “o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente de varrição”.

O ministro Aloysio Correa da Veiga seguiu a conclusão do relator. Divergiu apenas quanto ao conhecimento e fundamentação. (RR-79700-60.1999.5.17.0002)

(Dirceu Arcoverde)

Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador

Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.

Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.

O relator explicou que “no quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”. É o que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente”, acrescentou.

Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028)

(Mário Correia)

Bancário sem cargo de confiança ganha horas extras

O Banco Bradesco tentou se eximir da obrigação de pagar horas extras a um empregado, sustentando que ele exercia função gerencial, mas a condenação acabou mantida. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que o bancário não exercia o alegado cargo de confiança e rejeitou o recurso da empresa.

O banco chegou à instância superior se insurgindo contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 5ª Região (BA). Com o recurso também rejeitado na Segunda Turma do TST, a empresa apelou à seção especializada com a pretensão de anular a decisão. Alegou que o empregado detinha poderes de mando e gestão na agência em que trabalhava. Ele era o gerente da Central Administrativa (CAD), que tinha atuação em todo o estado, ressaltou.

Diferentemente da sustentação, o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a decisão turmária extraiu do acórdão regional as informações que apontam o empregado como subordinado ao superintendente da unidade administrativa, apesar da função de confiança que lhe era atribuída. O TRT reconheceu o direito do empregado à jornada de oito horas e condenou a empresa a pagar-lhe as horas trabalhadas excedentes. O relator ressaltou que a referida central era um segmento da agência bancária.

Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) os embargos do Bradesco, com fundamento na Súmula 102, I, do TST, que dispõe a respeito da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. (E-RR - 5400-39.2004.5.05.0018)

(Mário Correia)

PEC inclui TST no artigo 92 da Constituição

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, ao receber o senador Valter Pereira (PMDB-MS) em seu gabinete, no mês de novembro passado, apresentou proposta de emenda à Constituição Federal, com objetivo de incluir, de forma expressa, o Tribunal Superior do Trabalho como um dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário Nacional. O art. 92 da Constituição Federal. apenas refere-se ao TST de forma implícita, englobando-o no seu inciso IV, sob a expressão: “Tribunais e Juízes do Trabalho”. Segundo o Autor, esta proposta (PEC 32/2010) procura aproximar o TST, originalmente equiparado aos Tribunais Superiores Eleitoral e Militar, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, no exercício de suas funções institucionais, guarda maior semelhança com este último.

A proposição altera ainda o caput do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o § 3º. Dessa forma, propõe-se a alteração no provimento dos cargos de Ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Por fim, a inclusão do referido parágrafo, vem no sentido de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

A PEC foi lida nesta quarta-feira (7/11), no plenário do Senado Federal, e seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para análise sua admissibilidade, oportunidade e conveniência. O Presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a pedido do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, avocou a relatoria da matéria e deverá, em breve, submetê-la à apreciação pela Comissão.


Fonte: TST. Com grifos meus.

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