quarta-feira, maio 18

INTERESSANTE. TRT2.


Complementação. Direito material

55. Complementação de aposentadoria paga pela empregadora ao seu ex-empregado desde a aposentadoria por tempo de serviço até a data do falecimento deste último. Continuidade dos pagamentos em proveito da viúva dependente. Restando comprovado nos autos que o ex-empregado da reclamada, desde a data de sua jubilação por tempo de serviço até a data do seu falecimento, sempre recebeu desta última importes mensais sob a rubrica "complementação salarial", que, na prática, outra coisa não era senão verdadeira complementação de aposentadoria, e tendo ficado claro, ainda, que a viúva sobrevivente foi considerada pelo INSS como a legítima dependente do de cujus, impõe-se concluir, inclusive com base na legislação especificada na contestação e no recurso ordinário da ré, que a referida viúva faz jus ao recebimento daqueles importes mensais que vinham sendo pagos ao seu falecido marido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 00674200604102002 - RE - Ac. 5ªT 20100239972 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 09/04/2010)

56. Complementação de aposentadoria. As regras de complementação de aposentadoria são aquelas do momento da admissão do empregado. Aplicação das Súmulas 51, I, 97 e 288 do TST. (TRT/SP - 01982200608802009 - RO - Ac. 5ªT 20100206098 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

57. Complementação de aposentadoria. Norma regulamentar. A garantia de revisão do benefício concomitantemente aos reajustamentos salariais da patrocinadora não assegura retificação de enquadramento, nem equiparação aos empregados da ativa. Interpretação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. (TRT/SP - 02657200807202000 - RO - Ac. 7ªT 20100053232 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/02/2010)

58. Aposentadoria. Desconto previdenciário. Emenda 41/03. O desconto de contribuição previdenciária da aposentadoria complementada de empregado público celetista exorbita o permissivo da EC 41, de 2003 e fere a legislação infraconstitucional pertinente, especialmente a Lei 8.212/91. Recurso patronal não provido. (TRT/SP - 00322200808102008 - RO - Ac. 12ªT 20100309822 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 23/04/2010)

59. Recurso ordinário. Extensão do auxílio-alimentação aos aposentados. Caixa Econômica Federal. O auxílio-alimentação foi instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal em 22/12/1970, por resolução de sua diretoria e estendido aos inativos e pensionistas, também através de resolução da diretoria, em 1975. Todavia, o pagamento do benefício aos aposentados foi suspenso em março de 1995, por ordem oriunda do Ministério da Fazenda, à qual se submeteu a recorrente por tratar-se de empresa pública federal. Os reclamantes, não obstante tenham sido admitidos, respectivamente, em 1978 e 1982 (quando ainda vigorava a resolução que criou, bem como a que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas), se aposentaram, respectivamente, em 2007 e 2006, isto é, quando o direito ao auxílioalimentação já havia sido, há muito tempo, suprimido dos inativos, não tendo, portanto, o benefício se incorporado aos seus proventos de aposentadoria. Note-se que não há que se falar in casu na aplicação do disposto nas Súmulas 51 e 228 do C. TST, o qual, inclusive, já sedimentou o seu posicionamento de que somente os inativos que já percebiam o auxílioalimentação é que não podem ser atingidos pela supressão do benefício. Nesse sentido, dispõe a OJ Transitória 51 da SBDI-I da Suprema Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01851200704302001 - RO - Ac. 12ªT 20100183110 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/03/2010)

60. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Extinção da execução contra o Banespa. Denunciação da lide e direcionamento da obrigação de pagar ao Banesprev. Inviável. Não bastasse o requerimento para o direcionamento da obrigação consolidada na reclamatória à Ementário – SDCI e Turmas 464 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 entidade fechada de previdência complementar implicar malferimento à coisa julgada, a posterior transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos é inapta para justificar a alteração do pólo passivo de execução processada por força de condenação ao pagamento de diferenças, de forma que, rigorosamente, incogitável a tese de vulneração às Leis Complementares nº 108 e 109/2001. (TRT/SP - 02254199205002005 - AP - Ac. 2ªT 20100260408 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 13/04/2010)

61. Plano de previdência. Repactuação. Indenização. A repactuação do plano de previdência mantido pelas rés era necessária à manutenção da saúde financeira do sistema de complementação de aposentadoria. O pagamento de indenização foi destinado apenas aos empregados que concordassem com a repactuação proposta. Não há prova alguma de que o pagamento do benefício tivesse por fim mascarar perdas salariais. Portanto, o pagamento da indenização pela adesão à repactuação não alcança, por óbvio, aqueles que não aderiram ao acordo. Mantenho. Honorários assistenciais. Prejudicada a questão, tendo em vista a improcedência do pedido. (TRT/SP - 00792200825402005 - RO - Ac. 10ªT 20100222972 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/03/2010)

62. Complementação de aposentadoria. Opção de planos. Os reclamantes tiveram a opção de aderir ao novo plano de complementação de aposentadorias e pensões, mas não o fizeram, preferindo permanecer sob as regras impostas até então. Evidente, pois, que não têm estes o direito de postular os reajustes concedidos pelo novo plano, quer em nome da isonomia ou do princípio da proteção mais benéfica, uma vez que não se encontram sob o mesmo regulamento, sendo as normas que regulam a complementação distintas. Incidência do inciso II, da Súmula 51, do C. TST. (TRT/SP - 00593200905602004 - RO - Ac. 2ªT 20100087218 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 26/02/2010)

63. Caixa Econômica Federal. Funcef. Replan-79. Novo Replan. Proposta de opção com obrigação de renúncia ao plano antigo (Estatuto - Replan-79) e ao quanto incorporado ao patrimônio do trabalhador por força do contrato de trabalho e norma interna da ré de ver calculado seu benefício na mesma proporção anterior. Invalidade do negócio ante a exigência de "renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio" (CC, 424). (TRT/SP - 01250200808402005 - RO - Ac. 6ªT 20100146478 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 17/03/2010)

64. Complementação de aposentadoria. Quebra da paridade com o pessoal da ativa. Direito às diferenças. Reconhecido o direito do autor à isonomia com os empregados da ativa na percepção de sua complementação de aposentadoria, bem como comprovada a existência de diferenças em seu favor, pela paridade entre o cargo no qual se jubilou e o cargo atual correspondente na CPTM (assistente técnico executivo II), procede a pretensão inicial de pagamento de diferenças, nos moldes de condenação primária, que merece ser referendada. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02641200808102008 - RO - Ac. 4ªT 20100081988 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/03/2010)

Empregador

82. Depósito recursal e custas processuais. Pedido de isenção formulado pelo empregador pessoa jurídica. Ausência de amparo legal. Ressalvados os beneficiários expressamente elencados no item "X" da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST, ainda em vigor ("[...] dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado"), e alguns outros poucos especificados pela doutrina e pela jurisprudência, a lei não prevê
a dispensa do depósito recursal e do pagamento das custas processuais ao empregador pessoa jurídica, ainda que este declare encontrar-se em difícil situação financeira.
Agravo de Instrumento patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00318200949202010 - AIRO - Ac. 5ªT 20091057196 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 15/01/2010)

83. Benefícios da justiça gratuita. Empresa. Indevidos. São pressupostos de admissibilidade do apelo o pagamento de custas e do depósito recursal (preparo) sendo que o depósito recursal, também, é garantia da eventual e futura execução. A figura do hipossuficiente, sem sombra de dúvida, somente pode ocorrer em relação ao obreiro, uma vez que todo sistema trabalhista (direito substancial) é voltado para a sua proteção e não para a proteção do empregador. Observe-se que o art. 14, bem como o § 1º da Lei 5.584/70 estabelece a assistência judiciária ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o mesmo benefício ao que comprovar situação econômica que não lhe permita demandar. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei invocada. De igual teor é a Lei 1.060/50, quando se refere a necessitados, pessoa física, parte e presunção de pobreza (arts. 1º a 4º). A Lei 7.115/83, também, não foge a esse amplo sistema protetivo ao se referir à prova através de declaração de pobreza, dependência econômica, bons antecedentes (art. 1º). Outra não é o desiderato da Lei 7.510/86. As Leis 1.060/50, 7.115/83, bem como o art. 789, § 1º estabelecem de forma clara e inequívoca: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso do recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (TRT/SP - 03398200543402010 - AI - Ac. 5ªT 20100206179 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

84. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Incapacidade financeira. Comprovação. Necessidade. Ainda que se garanta os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessária prova da alegada incapacidade financeira, inexistente no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00719200943102010 - AIRO - Ac. 11ªT 20100048220 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 23/02/2010)

Exibição ou juntada

222. Não preenchimento dos requisitos do art. 358 do CPC. Válida a recusa do requerido à exibição de documento. A pretensão não pode ser acolhida, quando não demonstrados elementos fáticos que a justifiquem, uma vez que a medida cautelar não é panacéia investigativa para arrimar eventuais e futuras ações de cobrança. Não comprovados os requisitos do art. 358 do CPC, não há como dar guarida a cautelar. Por outro lado, não se olvide que o art. 606 da CLT determina como documento para a ação de cobrança judicial, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01005200605202001 - RO - Ac. 1ªT 20091084525 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 19/01/2010)

Contribuição. Incidência. Acordo

447. Acordo homologado. Valores e títulos discriminados. Inexistência de descontos previdenciários. As partes convencionaram de forma clara o título sobre o qual incide o acordo, não se podendo falar em contribuição previdenciária sobre o total do acordo, como pretende o INSS. Além do mais, as verbas referidas no acordo, também fazem parte dos títulos deduzidos na inicial, motivo pelo qual não se vislumbra a intenção de fraudar o Estado, com a prática de ato simulado e de evasão fiscal por parte dos litigantes. Neste sentido: "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidaçãode sentença ou sobre o valor do acordo homologado ." (art. 43, parágrafo único da Lei 8.212/91). (TRT/SP - 00337200638402008 - RO - Ac. 1ªT 20091084339 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

448. Conciliação. Sem reconhecimento do vínculo. Crédito fiscal. Ao juiz não é conferido o direito de interferir no conteúdo da avença, tocando-lhe preferencialmente exercer uma regularidade extrínseca ou formal do negócio. Porém, em caráter excepcional pode e deve fazê-lo quando, por via reflexa, a avença entre as partes importar fraude à aplicação de normas de direito público. O autor pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, e tantas outras verbas salariais, rescisórias e do FGTS, todas decorrentes desse reconhecimento. Na decisão homologatória do acordo, constou a mera liberalidade, sem reconhecimento do vínculo e que o valor acordado referia-se a uma indenização calcada no direito civil, título sequer constate do rol de pedidos. As partes não têm, no caso, qualquer poder de disposição sobre o crédito tributário devido ao INSS, nos termos, ainda, do que dispõe o § 9º do art. 276 do Decreto 3048/99. Dá-se provimento ao recurso, para declarar a incidência da parcela previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo. (TRT/SP - 01407200848202002 - RO - Ac. 12ªT 20100116510 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 03/03/2010)

449. Contribuições previdenciárias. Acordo. Parcelas de natureza indenizatória. Princípio da congruência. Valerrefeição. Improvido. Os recolhimentos previdenciários têm como base de cálculo ou salário de contribuição o valor do crédito efetivamente recebido, por conseguinte, inaplicável o princípio da congruência. A parcela paga a título de valerrefeição, em acordo judicialmente homologado, não possui natureza salarial, ante a falta de efetiva prestação de serviços. Contribuição previdenciária indevida. (TRT/SP - 00482200837102004 - RO - Ac. 2ªT 20100257369 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 09/04/2010)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

450. Acordo homologado. Ausência de discriminação. Sem reconhecimento do vínculo empregatício. Aplicável o art. 22 da Lei 8.212/91. A lei impõe de forma específica algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. O caso presente, não foge a esse desiderato, que se encontra estabelecido no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91: "Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)". Neste sentido também a OJ 368 da SDI-1 do TST: "368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em Juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DeJT 03.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, a, da CF/1988." Todavia, não se há de considerar para efeito de contribuição o período de prestação de serviço e mais o valor do acordo, e, sim, a alíquota Ementário – SDCI e Turmas Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 543 de 20% sobre a quantia acordada, nos termos do art. 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP - 00617200535102004 - RO - Ac. 1ªT 20091084347 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

451. Contribuição previdenciária. Acordo sem reconhecimento de vínculo laboral. Transação é ato jurídico bilateral, pelo qual as partes estabelecem concessões recíprocas, para chegar a uma solução amigável, encerrando litígios. Se há renúncia das partes a obter do Poder Judiciário o pronunciamento sobre a res dubia original que era o cerne da ação, qual seja, a natureza da relação jurídica havida entre elas, não cabe questionar os termos do acordo encetado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Se não há tal condenação e valores, não cabe determinar a execução, nos termos no art. 114, VIII, da CF e Súmula 368, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02960200700902005 - RO - Ac. 5ªT 20091059164 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 15/01/2010)

452. Contribuição previdenciária. Alíquota de 20%. Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do art. 43 da Lei 8212/91 c/c § 9º do art. 276 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art. 201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os arts. 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o art. 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 01843200805602002 - RO - Ac. 11ªT 20100048131 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 19/02/2010)

453. Acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício. Título não postulado na inicial. Incidência das contribuições previdenciárias. Não havendo correlação entre o título abarcado no acordo celebrado pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, e os títulos postulados na prefacial, fica evidente a tentativa de sonegação de tributo, mormente quando a prestação de serviços não é negada. (TRT/SP - 00920200808402006 - RO - Ac. 11ªT 20100028220 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 12/02/2010)

454. Contribuição previdenciária. Acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea a, da CF de 1988, a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (TRT/SP - 01085200900502000 - RO - Ac. 11ªT 20100199725 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 19/03/2010)

Prêmio

509. Prêmio incentivo. Integração ao salário. O prêmio incentivo estabelecido por lei para servidorespúblicos tem seu regime jurídico, bem como sua extensão, desenhados na própria lei que o estabelece, não se incorporando aos salários dos servidores . (TRT/SP - 00583200908202005 - RO - Ac. 4ªT 20100159987 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 23/03/2010)

510. Prêmio-incentivo. Lei Estadual 8.975/94 e Decreto 41.794/97. Direito do servidor, salvo se já recebe vantagem pecuniária incompatível com o prêmio, de acordo com a restrição da lei. O vencimento ou salário do servidor é uma retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou emprego público, e não se confunde com a vantagem pecuniária, que se soma ao vencimento para formar a remuneração do servidor. Para afastar o direito previsto no art. 2º do Decreto 41.794/97 é necessário provar que o servidor recebe vantagem incompatível com o prêmio previsto no decreto. (TRT/SP - 02627200800302009 - RO - Ac. 6ªT 20100103132 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 02/03/2010)

Contribuição legal

524. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos princípios do Direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocínio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, § 2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP - 03137200608802008 - RO - Ac. 3ªT 20100101393 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 05/03/2010)
525. Contribuições assistenciais. As contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados não sindicalizados. Princípio da livre associação (art. 8º, V, da CF). Recurso não provido. (TRT/SP - 00703200724202000 - RO - Ac. 5ªT 20100207612 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 26/03/2010)

526. Contribuição sindical. Necessidade de expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. (TRT/SP - 01819200805502007 - RO - Ac. 8ªT 20100233478 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 06/04/2010)

527. Contribuição sindical. Direito de opção. Art. 585 caput e parágrafo único da CLT. Não é o exercício simultâneo da profissão liberal o pressuposto necessário para que o empregado possa utilizar-se da faculdade contida no art. 585, parágrafo único da CLT. O direito de opção a que alude o artigo em comento exige apenas dois requisitos básicos, quais sejam, que o empregado exerça a profissão dentro das dependências da empresa e que contribua junto à entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Comprovado nos autos que a empregada da reclamada, bacharel em Administração, exercia dentro da empresa a função de gerente administrativo e contribuía anualmente para o Sindicato dos Administradores de São Paulo, nada é devido ao Sindicato dos Empregados no Comércio, autor da ação. Recurso ordinário que se dá provimento para julgar improcedente a reclamatória. (TRT/SP - 00511200631602004 - RO - Ac. 1ªT 20100054670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 23/02/2010)

Fonte: Revista do TRT da 2ª Região(5/2010). Com grifos meus.

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