segunda-feira, maio 30

NOTÍCIAS DO TST (30/05/11)


Renner é absolvida de recolher IR sobre verbas pagas a ex-empregada

A decisão de imputar às Lojas Renner a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda devido por uma ex-funcionária no recebimento de verbas trabalhistas da antiga empregadora não vingou no Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou que cabe à trabalhadora o pagamento do imposto devido por ela.

Segundo a Quarta Turma, o entendimento do TST é no sentido de que a culpa do empregador pelo não pagamento de verbas remuneratórias não exclui a responsabilidade do próprio empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Entre outras verbas, a Renner foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter inserido o nome da ex-empregada nos serviços de restrição ao crédito.

Sem seguro e sem FGTS

A funcionária, ao ser demitida, em janeiro de 2006, não quitou todas as dívidas contraídas com a loja. Segundo afirmou, apesar das parcelas rescisórias terem sido pagas corretamente, dentro do prazo legal, a rescisão contratual não tinha sido homologada pelos órgãos competentes. Com isso, ela não recebeu o seguro-desemprego nem pôde sacar o saldo do FGTS. A 11ª Vara do Trabalho de Vitória, então, ao apreciar a reclamação, condenou a Renner ao pagamento de indenização por danos morais.

Na avaliação da do juízo de primeiro grau, sendo a trabalhadora hipossuficiente, o não recebimento do seguro-desemprego no seu devido tempo, bem como a impossibilidade de saque do FGTS, contribuiu para que ela não pudesse quitar a dívida com a loja. Estaria demonstrada culpa por parte da empresa, no caso, porque esta “poderia muito bem ter aguardado que todas as pendências trabalhistas tivessem sido acertadas, para só então tomar as providências cabíveis quanto às dívidas contraídas por ela”.

Em recurso ao TRT17, a empresa foi ainda condenada ao pagamento de horas extras e ao recolhimento integral do IR. De acordo com o TRT, a ex-empregada não deveria arcar com os descontos fiscais porque não recebeu a contraprestação pelos seus serviços de forma correta. Para o Regional, cabe à empresa, como responsável solidária no recolhimento da tributação, arcar com o ônus do pagamento, pois a empregada não pode ser penalizada com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados na forma e na época adequadas, mensalmente. Segundo o TRT, o Imposto de Renda é devido e deve ser recolhido, mas a responsabilidade pelo não recolhimento é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais. Além disso, o Regional frisou que a lei tributária não exclui a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento.

TST

Relator do recurso de revista da empresa, que pretendia revisão não só da decisão quanto aos descontos fiscais, mas também da indenização por danos morais, o ministro Fernando Eizo Ono entendeu que o recurso tinha condições de ser examinado apenas quanto no ponto relativo ao Imposto de
Renda. O ministro destacou que o artigo 46 da Lei 8.541/92 prevê o desconto de IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e determina que o empregador faça a retenção sobre o valor total tributável da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário.
Nesse sentido, considerou que a decisão do TRT violou o conteúdo da lei, e ressaltou que já há entendimento do TST que a culpa do empregador não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 99600-55.2006.5.17.0011 


Empresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do presidente do TST que considerou intempestivo (fora do prazo legal) agravo de instrumento protocolado pela Fundação para o Remédio Popular – Furp, de São Paulo, após o prazo de oito dias previsto na CLT (artigo 897, caput) devido à alteração, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), da data de comemoração do Dia do Servidor Público. O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.

O despacho do TRT2 que negou seguimento ao recurso de revista da Fundação foi publicado no dia 29/10/2009, uma quinta-feira. A Fundação alegou que, como o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido de 28/10/2009 para 30/10/2009, o início do prazo recursal se deu somente em 3/11/2009. O agravo foi interposto no dia 10/11/2009.

Embora uma portaria do TRT estabelecesse a suspensão dos prazos no dia 30/10 e determinasse seu início no dia 3/11, a Furp não apresentou nenhuma comprovação de que o TRT2 tenha expedido ato neste sentido. Somente nas razões do agravo regimental (contra o despacho do presidente do TST que considerou intempestivo o agravo de instrumento) é que a fundação noticiou a expedição das portarias.

O relator do agravo regimental, ministro José Roberto Freire Pimenta, salientou que cumpria à parte comprovar documentalmente sua alegação no momento oportuno. “Embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a Súmula 385 do TST”, afirmou. De acordo com a súmula, cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal.

(Raimunda Mendes)

Processo: AIRR-127040-58.2007.5.02.0318 - Fase atual: Ag


Turma entende irregular terceirização de suporte de atendimento da TIM

As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à operadora.

A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como “back office”), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao desenvolvimento da tomadora dos serviços.

Os julgamentos

Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis nº 8.987/95 e nº 9.472/97).

No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria.

Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que declarara a irregularidade da terceirização de mão de obra em atividades finalísticas das empresas do setor elétrico. Naquele julgamento, os ministros consideraram que a Lei nº 8.987/95, de caráter administrativo, ao tratar de concessão de prestação de serviços públicos, não autorizou a terceirização nas situações como a dos autos. Por outro lado, a legislação trabalhista protege o trabalho prestado em benefício de outro, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, como na hipótese.

O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que autoriza a concessionária a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas.

Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra não pode ser confundida com a terceirização. “Considerada ferramenta eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos”, assinalou.

Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de “back office”, atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-776-91.2010.5.03.0114


ECT: adicional de 15% aos sábados só é devido se dia for trabalhado

Estabelecido por acordo coletivo, o pagamento de adicional de 15% para quem trabalha aos sábados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é devido somente quando há prestação efetiva de serviço pelo empregado. Não cabe, no caso, a incorporação da parcela pelo fato de o trabalhador ter recebido o adicional por longo tempo. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de integração dos 15% ao salário feito por um empregado da ECT.

Admitido em outubro de 1994 e lotado na área operacional, o empregado trabalhou aos sábados e recebia o adicional normalmente. Isso até outubro de 2005, quando seus serviços aos sábados foram suspensos e deixou, então, de receber o adicional. Na reclamação, ele contou que os 15% sobre o salário-base foram estabelecidos por normas coletivas, e sustentou que a vantagem não podia ser suprimida, já que recebida por mais de 11 anos.

O pedido foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), mas, após recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incorporar o adicional ao salário do trabalhador a partir de novembro de 2005. Para o Regional, o adicional pago desde a admissão assumiu caráter remuneratório. Assim, concluiu que, mesmo que faça parte do poder diretivo do empregador a exclusão do trabalho aos sábados, o adicional agregou-se ao contrato, e sua supressão acarreta alteração lesiva ao trabalhador.

Em recurso ao TST, a ECT alegou que o adicional somente é devido quando preenchidos os requisitos exigidos no acordo coletivo. E sustentou que, se o autor não trabalhasse aos sábados, não haveria o acréscimo, e isso não redundaria em prejuízo na remuneração. Assim, segundo a empresa, a decisão regional violou diversos dispositivos legais, entre eles o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

TST

O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, citando precedentes, deu razão à ECT nesse ponto. Afinal, segundo o ministro, a flexibilização no Direito do Trabalho permite, com concessões mútuas, a obtenção de benefícios para os empregados. “Se as partes decidiram estabelecer um benefício aos empregados que prestam serviços aos finais de semana, essa parcela somente será devida em virtude da prestação efetiva de trabalho aos finais de semana”, concluiu.

Por fim, o relator destacou que, no caso, deve ser observada a norma coletiva, sob pena de se ofender a Constituição. A Quinta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ECT e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do empregado.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 12982-64.2010.5.04.0000


SDI-1 valida empregado de administradora como preposto de condomínio

O Condomínio Residencial Bel Air, na cidade paulista de Campinas, foi inocentado da condenação de pena de confissão ficta por ter sido representado em juízo por empregado de empresa contratada para realizar a sua administração. A questão foi decidida na última sessão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (26), em processo da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Em decisão anterior, a Quinta Turma do Tribunal havia restabelecido a sentença de primeiro grau que aplicara a pena de revelia e confissão ao condomínio, com o entendimento de que ele foi irregularmente representado em juízo na ação trabalhista movida por um empregado que pleiteava horas extras. Segundo a Turma, o empregado da administradora não tinha legitimidade para fazer a representação.

Contra essa decisão, o condomínio interpôs recurso à SDI-1, alegando que, anteriormente, o TST já havia decidido pela validade da representação feita por empregado de empresa administradora, devidamente nomeado pelo síndico. Pediu que fosse restabelecida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou regular a representação e retirou a revelia e confissão sentenciadas no primeiro grau.

Na sessão especializada, o relator lhe deu razão, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, combinado com o artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo os quais a representação em juízo do condomínio deve ser realizada “mediante a figura do síndico ou administrador, podendo ainda fazer-se por meio de preposto, sendo ao empregador facultada essa substituição”.

Para o relator, esse preceito define que o representante do condomínio necessita “apenas o conhecimento dos fatos relevantes capazes de esclarecer a demanda”. É esse o entendimento do TST manifestado na Súmula nº 377 do TST.

Por maioria de votos, a SDI-1 retirou a pena de confissão e determinou o retorno do processo à Quinta Turma, que deve prosseguir no exame do recurso de revista do condomínio. Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta.

(Mário Correia)

Processo: RR-101200-96.2006.5.15.0131


SDI-1 mantém pagamento de 13° aos empregados do Basa em março

Acostumados a receber o adiantamento do 13º salário até o dia 15 de março de cada ano, empregados do Banco da Amazônia S.A. (Basa) não gostaram quando a empresa resolveu, sem prévio consentimento, alterar a data de pagamento. Eles acionaram o sindicato da categoria que, em nome de seus filiados, reclamou na Justiça do Trabalho o direito à manutenção da data costumeiramente acordada, e saíram vitoriosos em todas as instâncias trabalhistas.

De acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, autor da ação, o Basa instituiu, por meio de norma interna, o pagamento da primeira parcela do 13º salário até o dia 15 de março. Durante décadas o pagamento foi feito segundo esse critério, e a prática passou inclusive a constar dos instrumentos coletivos da categoria. A data estipulada atendia a uma necessidade dos empregados, por coincidir com o início das aulas, época em que tinham de adquirir material escolar para seus filhos.

A norma, no entanto, segundo o sindicato, foi alterada unilateralmente, causando prejuízo aos trabalhadores. Por esse motivo, a entidade de classe foi procurada pelos bancários para que ajuizasse ação trabalhista pleiteando a volta do pagamento na data costumeira.

O banco, em defesa, alegou que a parcela do 13º estava sendo quitada em conformidade com a Lei 4.749/65, que estabelece, em seu artigo 2º, que o pagamento da primeira parcela deve ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Assim, não haveria ilegalidade no pagamento fora do mês de março, como pretendia o sindicato. Alegou, também, que por ser órgão da Administração Indireta da União, está subordinado às orientações do Governo Federal, que determinou o pagamento “dentro do prazo legal”. Por fim, disse que as alterações atendiam às necessidades organizacionais e econômicas da empresa.

A sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Belém foi favorável aos trabalhadores. Segundo o julgador, o empregado que recebia há vários anos a parcela em data certa já conta com aquela quantia para quitar suas despesas, e a alteração, sem prévio consentimento, configura prejuízo ao trabalhador. Segundo o juiz, a mudança fere o artigo 468 da CLT, que considera ilegal a alteração das condições anteriormente ajustadas, mesmo que de forma tácita.

O Basa, inconformado, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão. Segundo ele, a redução de vantagem anteriormente concedida aos empregados não configura simples exercício do poder discricionário do empregador, mas, ao contrário, caracteriza violação do artigo 468 da CLT.

Ele destacou, ainda, que, conforme assinalado pelo TRT, “embora a Lei n° 4.749/65 preveja o pagamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, foi a própria empresa que estabeleceu o pagamento da primeira parcela até 15 de março de cada ano, e com isso criou um direito que aderiu aos contratos de trabalhos de seus empregados”. O recurso de embargos não foi conhecido.

(Cláudia Valente)

Processo: ERR - 663056-03.2000.5.08.0014


Fonte: TST. Com grifos meus. 

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