A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade
Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa
como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os
efeitos legais consequentes.
A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também
rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou,
em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo
457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de
viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado.
A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as
despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o
ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o
valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário
“in natura”.
A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do
parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O
TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e
alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza
salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado.
No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes
Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia
falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o
dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT
afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003
Um grupo de 15 servidores da Superintendência de Controle de Endemias
(Sucen) de São Paulo não obtiveram êxito em sua pretensão de receber, da
Fazenda Pública do estado, indenização pela omissão, por parte do
Governo Estadual, de proceder à revisão de sua remuneração. O
entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) foi o de que a revisão de vencimentos é de iniciativa privativa do
Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar indenização em caso de
descumprimento.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe expressamente
que “a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices”. Ao analisar o recurso do grupo de
servidores da Sucen no TST, o relator, ministro João Batista Brito
Pereira, observou que a concessão pelo Poder Judiciário de indenização
por força de mora de chefe do Executivo violaria o referido artigo.
Constatou, portanto, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, no sentido da improcedência do pedido, estava em conformidade
com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não conheceu do
recurso.
Histórico
Os funcionários, empregados públicos celetistas, propuseram em 1999
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Supremo Tribunal
Federal (STF) na qual pediam, com base no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal a revisão geral anual dos salários devidos pelo
poder público paulista. O STF acolheu o pedido e reconheceu a mora do
Governo do Estado de São Paulo, mas não fixou prazo para o cumprimento
da obrigação. A decisão transitou em julgado sem que o reajuste fosse
efetuado.
Os grupo ingressou, então, com o pedido de indenização, na Justiça
do Trabalho, pela omissão na proposição de lei para reajuste salarial. O
juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por entender que, na
realidade, o que os funcionários pretendiam era a revisão da decisão do
STF. Acrescentou ainda que, por força do disposto na Súmula 339 do STF,
“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a
sentença. Segundo o TRT2, a SUCEN é fundação pública, criada e mantida
pelo Governo do Estado de São Paulo, e a ela se aplicam todas as
exigências previstas na legislação que rege os entes públicos da
administração direta e indireta. Dessa forma, todo reajuste salarial ou
ato que direta ou indiretamente altere os vencimentos ou remunerações
dos seus empregados está submetido obrigatoriamente à aprovação do poder
público.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-150500-34.2005.02.0063
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Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor
principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor
subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas
trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal.
Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de
instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o
nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha
participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as
tentativas de cobrança do devedor principal.
No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia
condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos
serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a
uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação
e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a
execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o
estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de
pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas
as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus
sócios.
Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável
subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a
falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da
existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios,
demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional,
portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos
trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o
direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na
hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.
No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de
interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado
contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não
desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da
matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de
ofensa à Constituição Federal.
O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução
prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o
prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta
implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de
localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um
procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a
possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é
consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito
alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros,
ponderou.
Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de
instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução
contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da
trabalhadora.
(Lilian Fonseca)
Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702
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Os novos vídeos institucionais de utilidade pública do Programa Nacional
de Prevenção a Acidentes de Trabalho começaram a ser entregues hoje
(30) aos veículos de comunicação de todo o país. Quem tiver interesse em
assisti-lo antes poderá fazê-lo na página do TST no Facebook clicando aqui.
Além disso, as emissoras que pretenderem aderir à iniciativa e ainda não tiverem recebido cópias do vídeo podem obtê-los no hotsite
criado pelo TST. O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho foi lançado no dia 3 de maio, em sessão comemorativa dos 70
anos da implantação da Justiça do Trabalho no Brasil, e está sendo
encabeçado pela Corte.
“O objetivo principal da campanha é alertar trabalhadores e
empresários para a necessidade de evitar acidentes de trabalho, com a
conscientização da sociedade civil sobre a gravidade da situação
existente hoje no País”, afirma o presidente do TST e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen.
Idealizador da campanha e do programa, o ministro encaminhou ofício à
Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABERT) solicitando apoio à
veiculação nacional gratuita das peças, entre 11 de maio e 11 de junho.
(Alexandre Machado)
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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu hoje (31) que o pagamento das custas processuais
não está condicionado à existência do respectivo cálculo ou da
intimação da parte para efetuar o preparo do recurso. Por esse motivo, a
maioria do colegiado rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Niterói e Região contra despacho da
ministra Maria de Assis Calsing que considerou deserto o recurso
ordinário da entidade.
A relatora esclareceu que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ), ao negar o mandado de segurança do sindicato, não tenha
fixado o valor das custas, a matéria tem previsão expressa no artigo
789, inciso II, da CLT, segundo o qual, sendo julgado improcedente o
pedido formulado no processo de conhecimento, as custas incidirão à base
de 2% sobre o valor da causa. Como esse valor foi fixado na petição
inicial em R$1mil, caberia à parte ter recolhido a importância de
R$20,00 de custas processuais – o que não ocorreu, daí o recurso estar
deserto.
No TST, o sindicato alegou que o Regional não calculara
expressamente o valor devido a título de custas nem o intimou para
realizar o preparo. Defendeu a aplicação ao caso da Orientação
Jurisprudencial nº 104 da SDI-1, segundo a qual “não caracteriza
deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve
fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco
intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas
ser pagas ao final”.
Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu
da relatora por entender que, em mandado de segurança, o recolhimento
para fim de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando as
custas forem expressamente fixadas (incidência da OJ nº 104 da SDI-1). A
juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com a divergência, pois
concluiu também que faltou condenação ao pagamento de custas processuais
na decisão de origem.
A relatora, por sua vez, observou que a exigência de recolhimento
das custas processuais está de acordo com a Orientação Jurisprudencial
n.º 148 da SDI-2, que diz ser “responsabilidade da parte, para interpor
recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento
das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”.
Diferentemente da situação dos autos, esclareceu a ministra Calsing,
para os casos em que há inexatidão do valor, como acréscimo à
condenação, a jurisprudência do TST disciplinou a matéria na OJ nº 104
(mencionada pela parte e pela divergência). Em reforço à aplicação da OJ
nº 148 da SDI-2 à hipótese em discussão, a relatora citou outro
verbete, a OJ nº 27 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que
prevê a deserção mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte,
na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para
efetivar o preparo.
A ministra Calsing afirmou que, de fato, o Regional não determinara o
recolhimento das custas processuais com base no valor dado à causa na
petição inicial, mas isso não significa que o procedimento não deva ser
cumprido pela parte que deseja recorrer. Além do mais, a exigência do
recolhimento das custas antes da interposição do recurso não tem relação
com a existência de condenação pecuniária, e sim com disposição
específica de lei (artigo 789, parágrafo 1º, da CLT).
Os demais ministros da SDI-2 acompanharam a interpretação da
relatora e negaram provimento ao agravo. Por fim, ficou mantida a
deserção do recurso.
(Lilian Fonseca)
Processo: AG-ROMS-38.2008.5.01.0000
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o HSBC Bank
Brasil S.A. da condenação ao pagamento de R$ 150 mil por dano moral
coletivo por não ter contratado aprendizes no percentual determinado por
lei. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) que havia fixado o valor por considerar que a não
observação do percentual definido no artigo 429 da CLT teria gerado
lesão à coletividade.
O pedido de condenação partiu do Ministério Público da 17ª Região em
ação civil pública ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). A
sentença fixou a indenização de R$ 150 mil e determinou que o banco
cumprisse o previsto na CLT, que obriga “os estabelecimentos de qualquer
natureza a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação professional”.
O Regional, ao analisar o, recurso entendeu que a atitude do banco
de deixar de contratar aprendizes afetou toda a sociedade, e ia de
encontro à responsabilidade social da instituição bancária. Salientou
que, ao não cumprir obrigação imposta em lei, “causou angústia e
intranquilidade à coletividade”, devendo, portanto, reparar o dano
causado. Diante disso, manteve o valor fixado pela Vara do Trabalho.
Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou que o artigo 429 da CLT não é
um “comando obrigacional”, e sim uma norma programática, e alegou que
mantém outros programas sociais. E defendeu ainda que a condenação por
dano moral violou dispositivos legais que exigem a “inequívoca
comprovação do dano” para fins de condenação.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro João Batista Brito
Pereira, entendeu que a decisão regional merecia ser reformada. “O
ilícito gerado pelo dano moral coletivo que causa imediata repulsa
social necessita obrigatoriamente da demonstração do nexo de causalidade
entre a conduta empresarial no cumprimento da norma e a lesão que
causou à coletividade”, observou Brito Pereira. Para o relator, o TRT17
dispensou este requisito e decidiu por presunção de lesão. “O Tribunal
Regional afirmou a presença do dano moral coletivo por mera ampliação do
conceito de dano moral, no que afastou a necessidade de identificação
do dano à comunidade, adotando o conceito de dano moral puro”, afirmou.
Por estes fundamentos, a Turma, por maioria, seguiu o voto do relator.
Ficou vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda.
(Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)
Processo: RR-7300-34.2007.5.17.0013
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A Dan Hebert S.A. – Sistema e Serviços não conseguiu provar ter havido
conluio entre os advogados de um empregado da Limpe Fácil - Conservação e
Limpeza Ltda. E da prestadora de serviço com o objetivo de
responsabilizá-la, de forma subsidiária, por dívidas em processo
trabalhista. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da
empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT-DF), que rejeitara ação rescisória com a qual pretendia
desconstituir (anular) decisão desfavorável do próprio TRT.
A decisão objeto da ação rescisória responsabilizou a Dan Hebert
subsidiariamente pelos débitos do trabalhador, contrato pela Limpe Fácil
para prestar serviço na Telebrasília S.A. (Brasil Telecom). Em 2000,
quando a Telebrasília contratou a Dan Hebert para realizar serviços de
limpeza e conservação da companhia telefônica, o trabalhador continuou
na Limpe Fácil, por sua vez contratada pela Dan Hebert para continuar
realizando os mesmos serviços na Telebrasília. Em 2002, com o fim do
contrato com Dan Hebert, a Limpe Fácil demitiu o empregado alegando
dificuldades financeiras para pagar o seu salário.
Na rescisória, a Dan Herbert alega ter feito contrato de
subempreitada com a Limpe Fácil, por não dispor de pessoal necessário
para realizar o serviço, e por isso foi surpreendida por inúmeras
reclamações trabalhista onde era apontada como devedora subsidiária. De
acordo com ela, os reclamantes lhes seriam desconhecidos. E empresa
acusou ainda os advogados do trabalhador e da Limpe Fácil de serem
sócios, pois teriam trabalhado em conjunto pra condená-lo.
No entanto, o TRT10 entendeu que não havia provas contundentes de
irregularidade na relação entre os dois advogados. “No presente caso, a
despeito dos indícios detectados no inquérito policial no tocante à
prática de conduta criminosa, o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios entendeu inexistentes provas suficientes a ensejar a ação
penal e requereu o arquivamento das peças de informação pertinentes às
alegações de colusão e tergiversação”, ressaltou o TRT no julgamento da
ação rescisória.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST contra essa decisão. O
ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que,
pelos documentos apresentados no processo, não havia como concluir que
“os advogados tenham patrocinado, simultaneamente, partes de interesses
opostos”. Ele ressaltou que a Limpe fácil compareceu à audiência e
apresentou contestação na reclamação trabalhista, “cujo cerne consistia
em rechaçar a responsabilidade subsidiária da própria Dan Hebert”.
(Augusto Fontenele)
Processo: ROAR - 27200-08.2005.5.10.0000
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Fonte: TST. Com grifos meus.
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