terça-feira, maio 31

NOTÍCIAS DO TST (31/05/11)


Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.

A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003


Servidores estaduais não conseguem indenização por falta de reajuste

Um grupo de 15 servidores da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) de São Paulo não obtiveram êxito em sua pretensão de receber, da Fazenda Pública do estado, indenização pela omissão, por parte do Governo Estadual, de proceder à revisão de sua remuneração. O entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o de que a revisão de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar indenização em caso de descumprimento.

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe expressamente que “a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Ao analisar o recurso do grupo de servidores da Sucen no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a concessão pelo Poder Judiciário de indenização por força de mora de chefe do Executivo violaria o referido artigo. Constatou, portanto, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido da improcedência do pedido, estava em conformidade com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não conheceu do recurso.

Histórico

Os funcionários, empregados públicos celetistas, propuseram em 1999 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pediam, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal a revisão geral anual dos salários devidos pelo poder público paulista. O STF acolheu o pedido e reconheceu a mora do Governo do Estado de São Paulo, mas não fixou prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão transitou em julgado sem que o reajuste fosse efetuado.

Os grupo ingressou, então, com o pedido de indenização, na Justiça do Trabalho, pela omissão na proposição de lei para reajuste salarial. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por entender que, na realidade, o que os funcionários pretendiam era a revisão da decisão do STF. Acrescentou ainda que, por força do disposto na Súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT2, a SUCEN é fundação pública, criada e mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, e a ela se aplicam todas as exigências previstas na legislação que rege os entes públicos da administração direta e indireta. Dessa forma, todo reajuste salarial ou ato que direta ou indiretamente altere os vencimentos ou remunerações dos seus empregados está submetido obrigatoriamente à aprovação do poder público.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-150500-34.2005.02.0063


Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702


TST envia a emissoras segundo vídeo do Programa de Prevenção a Acidentes do Trabalho

Os novos vídeos institucionais de utilidade pública do Programa Nacional de Prevenção a Acidentes de Trabalho começaram a ser entregues hoje (30) aos veículos de comunicação de todo o país. Quem tiver interesse em assisti-lo antes poderá fazê-lo na página do TST no Facebook clicando aqui.

Além disso, as emissoras que pretenderem aderir à iniciativa e ainda não tiverem recebido cópias do vídeo podem obtê-los no hotsite criado pelo TST. O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho foi lançado no dia 3 de maio, em sessão comemorativa dos 70 anos da implantação da Justiça do Trabalho no Brasil, e está sendo encabeçado pela Corte.

“O objetivo principal da campanha é alertar trabalhadores e empresários para a necessidade de evitar acidentes de trabalho, com a conscientização da sociedade civil sobre a gravidade da situação existente hoje no País”, afirma o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen. Idealizador da campanha e do programa, o ministro encaminhou ofício à Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABERT) solicitando apoio à veiculação nacional gratuita das peças, entre 11 de maio e 11 de junho.

(Alexandre Machado)

SDI-2: recolhimento de custas processuais independe de cálculo ou intimação

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu hoje (31) que o pagamento das custas processuais não está condicionado à existência do respectivo cálculo ou da intimação da parte para efetuar o preparo do recurso. Por esse motivo, a maioria do colegiado rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Região contra despacho da ministra Maria de Assis Calsing que considerou deserto o recurso ordinário da entidade.

A relatora esclareceu que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao negar o mandado de segurança do sindicato, não tenha fixado o valor das custas, a matéria tem previsão expressa no artigo 789, inciso II, da CLT, segundo o qual, sendo julgado improcedente o pedido formulado no processo de conhecimento, as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa. Como esse valor foi fixado na petição inicial em R$1mil, caberia à parte ter recolhido a importância de R$20,00 de custas processuais – o que não ocorreu, daí o recurso estar deserto.

No TST, o sindicato alegou que o Regional não calculara expressamente o valor devido a título de custas nem o intimou para realizar o preparo. Defendeu a aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SDI-1, segundo a qual “não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final”.

Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu da relatora por entender que, em mandado de segurança, o recolhimento para fim de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando as custas forem expressamente fixadas (incidência da OJ nº 104 da SDI-1). A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com a divergência, pois concluiu também que faltou condenação ao pagamento de custas processuais na decisão de origem.


A relatora, por sua vez, observou que a exigência de recolhimento das custas processuais está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SDI-2, que diz ser “responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”.

Diferentemente da situação dos autos, esclareceu a ministra Calsing, para os casos em que há inexatidão do valor, como acréscimo à condenação, a jurisprudência do TST disciplinou a matéria na OJ nº 104 (mencionada pela parte e pela divergência). Em reforço à aplicação da OJ nº 148 da SDI-2 à hipótese em discussão, a relatora citou outro verbete, a OJ nº 27 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que prevê a deserção mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.

A ministra Calsing afirmou que, de fato, o Regional não determinara o recolhimento das custas processuais com base no valor dado à causa na petição inicial, mas isso não significa que o procedimento não deva ser cumprido pela parte que deseja recorrer. Além do mais, a exigência do recolhimento das custas antes da interposição do recurso não tem relação com a existência de condenação pecuniária, e sim com disposição específica de lei (artigo 789, parágrafo 1º, da CLT).

Os demais ministros da SDI-2 acompanharam a interpretação da relatora e negaram provimento ao agravo. Por fim, ficou mantida a deserção do recurso.

(Lilian Fonseca)

Processo: AG-ROMS-38.2008.5.01.0000

HSBC se isenta de indenização por não contratar aprendizes no percentual legal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o HSBC Bank Brasil S.A. da condenação ao pagamento de R$ 150 mil por dano moral coletivo por não ter contratado aprendizes no percentual determinado por lei. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado o valor por considerar que a não observação do percentual definido no artigo 429 da CLT teria gerado lesão à coletividade.

O pedido de condenação partiu do Ministério Público da 17ª Região em ação civil pública ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). A sentença fixou a indenização de R$ 150 mil e determinou que o banco cumprisse o previsto na CLT, que obriga “os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação professional”.

O Regional, ao analisar o, recurso entendeu que a atitude do banco de deixar de contratar aprendizes afetou toda a sociedade, e ia de encontro à responsabilidade social da instituição bancária. Salientou que, ao não cumprir obrigação imposta em lei, “causou angústia e intranquilidade à coletividade”, devendo, portanto, reparar o dano causado. Diante disso, manteve o valor fixado pela Vara do Trabalho.

Ao recorrer ao TST, o HSBC sustentou que o artigo 429 da CLT não é um “comando obrigacional”, e sim uma norma programática, e alegou que mantém outros programas sociais. E defendeu ainda que a condenação por dano moral violou dispositivos legais que exigem a “inequívoca comprovação do dano” para fins de condenação.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que a decisão regional merecia ser reformada. “O ilícito gerado pelo dano moral coletivo que causa imediata repulsa social necessita obrigatoriamente da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta empresarial no cumprimento da norma e a lesão que causou à coletividade”, observou Brito Pereira. Para o relator, o TRT17 dispensou este requisito e decidiu por presunção de lesão. “O Tribunal Regional afirmou a presença do dano moral coletivo por mera ampliação do conceito de dano moral, no que afastou a necessidade de identificação do dano à comunidade, adotando o conceito de dano moral puro”, afirmou. Por estes fundamentos, a Turma, por maioria, seguiu o voto do relator. Ficou vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda.

(Dirceu Arcoverde/Carmem Feijó)

Processo: RR-7300-34.2007.5.17.0013

Empresa não consegue comprovar conluio entre advogados para condená-la

A Dan Hebert S.A. – Sistema e Serviços não conseguiu provar ter havido conluio entre os advogados de um empregado da Limpe Fácil - Conservação e Limpeza Ltda. E da prestadora de serviço com o objetivo de responsabilizá-la, de forma subsidiária, por dívidas em processo trabalhista. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF), que rejeitara ação rescisória com a qual pretendia desconstituir (anular) decisão desfavorável do próprio TRT.

A decisão objeto da ação rescisória responsabilizou a Dan Hebert subsidiariamente pelos débitos do trabalhador, contrato pela Limpe Fácil para prestar serviço na Telebrasília S.A. (Brasil Telecom). Em 2000, quando a Telebrasília contratou a Dan Hebert para realizar serviços de limpeza e conservação da companhia telefônica, o trabalhador continuou na Limpe Fácil, por sua vez contratada pela Dan Hebert para continuar realizando os mesmos serviços na Telebrasília. Em 2002, com o fim do contrato com Dan Hebert, a Limpe Fácil demitiu o empregado alegando dificuldades financeiras para pagar o seu salário.

Na rescisória, a Dan Herbert alega ter feito contrato de subempreitada com a Limpe Fácil, por não dispor de pessoal necessário para realizar o serviço, e por isso foi surpreendida por inúmeras reclamações trabalhista onde era apontada como devedora subsidiária. De acordo com ela, os reclamantes lhes seriam desconhecidos. E empresa acusou ainda os advogados do trabalhador e da Limpe Fácil de serem sócios, pois teriam trabalhado em conjunto pra condená-lo.

No entanto, o TRT10 entendeu que não havia provas contundentes de irregularidade na relação entre os dois advogados. “No presente caso, a despeito dos indícios detectados no inquérito policial no tocante à prática de conduta criminosa, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu inexistentes provas suficientes a ensejar a ação penal e requereu o arquivamento das peças de informação pertinentes às alegações de colusão e tergiversação”, ressaltou o TRT no julgamento da ação rescisória.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST contra essa decisão. O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, pelos documentos apresentados no processo, não havia como concluir que “os advogados tenham patrocinado, simultaneamente, partes de interesses opostos”. Ele ressaltou que a Limpe fácil compareceu à audiência e apresentou contestação na reclamação trabalhista, “cujo cerne consistia em rechaçar a responsabilidade subsidiária da própria Dan Hebert”.

(Augusto Fontenele)

Processo: ROAR - 27200-08.2005.5.10.0000


Fonte: TST. Com grifos meus.

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