Contra decisão
homologatória de acordo em primeira instância, o INSS interpôs agravo de
petição perante o TRT da 2ª Região, solicitando o recolhimento do encargo
previdenciário segundo o seu critério.
Apreciando o agravo, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e
Trigueiros, da 4ª Turma do TRT-2, julgou improcedente o pedido do INSS, ao
observar não ter havido irrregularidade na composição das partes, “eis que
restaram indicadas, de forma precisa, a natureza jurídica da parcela que a
compôs e o respectivo valor em expressão monetária, em cumprimento à letra do artigo 832, §
3º, da CLT, ao disposto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 276, do Decreto nº
3.048/99 e, ainda ao Provimento GP nº 05/2001.”
O relator também
acrescentou que, “em valores originários, se apresentam em razoável consonância
as bases de cálculo da contribuição previdenciária resultantes da apuração em
liquidação de sentença e a constante da formalização da avença, sendo,
inclusive, o valor recolhido a título previdenciário o montante homologado pelo
juízo de primeira instância que acolheu os cálculos do perito judicial.”
Mencionando o art. 125, IV, do CPC, o magistrado salientou que a
conciliação é possível em qualquer fase processual, indicando que “obviamente
não há violação à coisa julgada, caso contrário não haveria que se falar em
conciliação após o trânsito em julgado da sentença, mas apenas estrito cumprimento
do decisório.”
Por fim, conforme disposto no acórdão, “a conciliação entabulada na fase
liquidatória ou executória do título judicial substitui a sentença
transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo judicial
(...) O acordo homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do
art.831, parágrafo único da CLT, facultado ao Órgão Previdenciário a discussão
dos valores da cota previdenciária devida relativamente ao título executivo,
in casu, o acordo homologado, não mais havendo que se falar no título
executivo anterior que restou substituído. Trata-se de modalidade de novação
(art.360, I, do CC). A revisão dos termos do acordo homologado somente pode ser
feita via ação rescisória, nos termos do art.836 da CLT.”
Dessa maneira, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao
agravo interposto pelo INSS.
(Proc.02823002520035020042 - AP)
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Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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