A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico
industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos
prestando-as habitualmente. O julgamento foi proferido com base na nova
redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte na semana passada. A
nova redação da Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo
empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou
parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi
lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico
da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os
meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220,
embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200.
Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias
de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua
jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais – ou seja, a redução
da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na
elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência
pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo
adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante
disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e
seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de
horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas
demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização
igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
(12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200.
Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi “mera liberalidade” de
sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a
indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a
redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria “na esfera
discricionária do empregador”.
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao
analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na
Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que “a
supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com
habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à
indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, que
o fato de a Celesc integrar a administração pública indireta não impede
o pagamento da indenização, como alegava a empresa.
(Lourdes Côrtes)
A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na
sessão de ontem (2/6) da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da
validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O processo
retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de
revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de
representação pela ausência da data no documento.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito
Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do
substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no
TST pela Orientação Jurisprudencial 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é
inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código
Civil, em que se baseou a Segunda Turma para entender a falta da data
como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.
O texto da OJ 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de
representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no
mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de
validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela
em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo
370, IV, do CPC”.
Recurso inexistente
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma considerou que, de acordo com
o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está
condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do
outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos”. Na falta da data, seria
impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à
procuração. Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da
Súmula 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o
substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e
concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores
do recurso de revista atuarem em juízo. Com a decisão da SDI-1, o
recurso antes julgado inexistente será julgado pela Turma.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR - 9496400-33.2003.5.04.0900
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As oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho começaram a aplicar a
nova jurisprudência aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte no dia 24 de
maio último. Na sessão desta semana da Terceira Turma, na quarta-feira
(01), o ministro Horácio de Senna Pires utilizou a nova redação da
súmula 331 para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras
Petróleo Brasileiro S. A. em processo movido por empregado de uma
prestadora de serviço.
Na decisão, a Turma modificou julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (RN) que condenou subsidiariamente a Petrobras a
pagar os direitos trabalhistas de um empregado da Servimec Engenharia e
Manutenção Industrial Ltda. Senna Pires, relator do processo, afastou a
responsabilidade da empresa com base no item V da súmula modificada pelo
Órgão Especial.
O ministro destacou que, na nova redação, ficou assentado que os
entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente
responsáveis caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Como no processo o
quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional não permitiu concluir
pela ausência de fiscalização pela Petrobras do cumprimento das
obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço como
empregadora, o ministro excluiu a estatal da condenação.
A redação anterior da Súmula foi utilizada pelo Tribunal Regional
para condenar a Petrobras. Para o TRT, a matéria encontrava-se
pacificada pelo TST no item IV, que, na ocasião, previa “a
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço pelo
eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador”.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 82500-08.2008.5.21.0011
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