A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (10/6), se a União é
obrigada a trasladar a certidão de intimação pessoal da publicação do
acórdão do recurso ordinário mesmo quando interpõe agravo de instrumento
dentro do prazo previsto em lei. A controvérsia era importante para
definir a partir de quando começaria a fluir o prazo para a interposição
do recurso, se da publicação ou da intimação. A União, além de ter o
prazo contado em dobro, conta ainda com o privilégio de ter que ser
intimada pessoalmente, não ficando sujeita à data da publicação do
acórdão.
Acabou prevalecendo o entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao
julgar o recurso da União, entendeu que, em se tratando de parte que
goza do privilégio da intimação pessoal, não é da publicação do acórdão
que flui o prazo para a interposição do recurso de revista, mas sim da
intimação, sendo necessária, portanto, a apresentação da certidão que
comprove a data.
A discussão teve origem quando, por meio de despacho, a Presidência
do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da União, ao fundamento
de que a certidão, peça essencial à formação do recurso, não fora
anexada a ele, não sendo possível assim determinar sua tempestividade.
Com a rejeição do agravo mantida pela Terceira Turma, a União recorreu à
SDI. Alegou que a peça faltante era dispensável porque já havia um
despacho falando qual era a data da publicação. Portanto, o recurso
seria tempestivo, não havendo necessidade de apresentar a certidão de
intimação.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendia
que a União estaria dispensada de juntar a intimação, pois esta somente
poderia ter sido feita após a publicação, nunca antes. Segundo o
relator, a intimação pessoal é um privilégio concedido à União que não
fica sujeita à publicação do acórdão. Este, por sua vez, só cria vida no
mundo jurídico após a sua publicação: ele “não existe” antes de
publicado, argumentou.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, a União tem a obrigação de
apresentar certidão de intimação pessoal desde que, contado o prazo da
publicação, o recurso interposto já não seja tempestivo, ou seja, a
União traslada a certidão apenas para demonstrar que o seu prazo para
recorrer começou em outra data. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga
também seguiu o voto do relator, no sentido de que a intimação pessoal é
um privilégio, que pode ou não ser utilizado. No seu entendimento, o
recurso nasceu com a publicação. Seguiu ainda o voto do relator a
Ministra Maria Cristina Peduzzi.
Divergência
Coube ao ministro João Batista Brito Pereira abrir divergência ao
votar pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, é lícito supor
que a União deixou de recorrer no prazo contado a partir da intimação
pessoal e se aproveitou da publicação para “suplantar a intempestividade
de seu recurso”. Para Brito Pereira, aqueles que antes ou depois da
publicação recebem intimação pessoal recebem também o teor da decisão, o
que, para ele, tem validade de intimação. Portanto, afirmou o ministro,
a publicação que serve para ciência do ato é útil somente para aqueles
que não têm o privilégio da intimação pessoal.
Ao seguir o voto da divergência, o ministro Horácio de Senna Pires
observou que não há como saber se a União já tinha sido intimada e
deixou correr o prazo da intimação até a publicação para ganhar tempo.
Para o ministro Milton de Moura França, a certidão é uma exigência da
lei para a formação do agravo. Sem ela o recurso não mereceria ser
conhecido por deficiência de traslado. Seguiram a divergência pelo não
conhecimento do recurso os ministros Rosa Maria Weber, Augusto Cesar de
Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Carlos Alberto Reis de Paula.
Por maioria, portanto, a SDI não conheceu do recurso da União e manteve o entendimento da Terceira Turma.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: E-AG-AIRR-9950840-77.2006.5.09. 0411
|
O dever de reparar o empregado que sofre acidente de trabalho em função
de atividade de risco desenvolvida pelo empregador independe de culpa.
Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a recurso de revista da Proforte – Transporte de
Valores contra a obrigação de indenizar ex-vigilante da empresa vítima
de assalto. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da juíza
convocada Maria Doralice Novaes.
A condenação imposta à Proforte pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias
do Sul (RS) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Na interpretação do TRT4, o artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil de 2002 estabelece a responsabilidade e, por consequência, a
obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando o dano
decorre do risco proveniente da atividade desempenhada. Para o Regional,
portanto, essa responsabilidade objetiva tem aplicação nas hipóteses de
acidente de trabalho, a exemplo dos autos.
No recurso encaminhado ao TST, a empresa defendeu a tese da
responsabilidade subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar
exige ofensa a norma preexistente, prática de ato ilícito, dano
relevante e nexo causal. Sustentou ainda não haver prova de que tivesse
ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato
ilícito, pois o dano (assalto) decorreu de ato de terceiro.
A relatora reconheceu que, de fato, como alegado pela empresa, o
artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como
condição para a responsabilidade do empregador pelo pagamento de
reparação a título de danos materiais ou morais decorrentes de acidente
de trabalho a existência de dolo ou culpa. Entretanto, afirmou a juíza
Doralice Novaes, uma leitura restritiva do texto constitucional seria
contrária ao próprio espírito da Carta no que diz respeito aos direitos
fundamentais do trabalho.
A relatora explicou que a responsabilidade de que trata a
Constituição é de natureza subjetiva, que exige, além do dano e o nexo
de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor. Observou,
porém, que não se podem excluir outros direitos reconhecidos na
legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional, como o
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em que se baseou o TRT
para manter a condenação.
Esse dispositivo legal cuida da responsabilidade de natureza
objetiva nas circunstâncias em que a parte, pela atividade desempenhada,
cria risco de dano para terceiros, e está obrigada a repará-lo, ainda
que não tenha culpa no ocorrido. Assim, destacou a relatora, em relação
às questões trabalhistas, pode-se concluir que a responsabilidade
objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao
trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade –
como no caso analisado, em que a atividade do empregador consiste na
prestação de serviços de segurança no transporte de valores.
Em resumo, não há impedimento constitucional para que o empregador,
independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo
empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão. A
teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre
da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco
acentuado ou excepcional pela natureza perigosa. Logo, a obrigação de
indenizar na ocorrência de acidente de trabalho persiste. Isso significa
que o ex-empregado da Proforte, tendo em vista o serviço como
vigilante, tem o direito de ser indenizado pelo assalto que sofreu.
(Lilian Fonseca)
Processo RR-191300-26.2007.5.04.0404
|
A Denisart Móveis para Escritórios Ltda. demitiu, por justa causa,
empregado que solicitava vale-transporte mas o vendia e ia de bicicleta
para o trabalho. Segundo a empresa, a dispensa só ocorreu porque mesmo
após o funcionário ter sido advertido quanto ao uso indevido do
benefício, ele insistiu na prática. O caso chegou ao Tribunal Superior
do Trabalho porque a empresa tentou reformar a decisão da Justiça do
Trabalho do Paraná que reverteu a demissão por justa causa em demissão
imotivada. A Sexta Turma do TST, porém, rejeitou o recurso.
Falta grave
Demitir o funcionário por vender o vale-transporte é uma faculdade
do empregador, pois o benefício deve ser utilizado exclusivamente no
deslocamento residência-trabalho-residência, e seu uso indevido
constitui falta grave. No entanto, ao tomar conhecimento do fato em
meados de setembro de 2005 e só o demitir no dia 4 de outubro, a
Denisart não observou o critério da imediatidade – ou seja, a
proximidade entre a falta e a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para não reconhecer a
justa causa e condenar a empresa a pagar verbas rescisórias.
O Regional observou que não houve prova da advertência aplicada pela
empresa, pois o trabalhador admitiu, na petição inicial, ter recebido
apenas uma advertência por insubordinação. Por outro lado, o TRT9
destacou que, embora os fatos verificados fossem graves o suficiente
para motivar a demissão por justa causa, a punição não ocorreu
imediatamente depois. Em embargos declaratórios, o Regional completou
seu entendimento explicando que não existe critério de tempo definido em
lei em relação ao princípio da imediatidade, que deve ser submetido ao
arbítrio do juiz.
Nesse sentido, esclareceu que, quando se trata de empresas de grande
porte, que precisam cumprir procedimentos administrativos previstos em
regulamentos, de natureza complexa, em que deve ser feita investigação
criteriosa, não há a possibilidade de perdão tácito. No caso de resultar
em justa causa, a demora não fere o princípio da imediatidade. No
entanto, o empregador, no caso, era uma empresa de pequeno porte, e o
tempo entre conhecimento dos fatos e a demissão não observou esse
princípio.
O Regional observou ainda que a Denisart não alegou, no momento
adequado, que precisaria de tempo para averiguar a veracidade do ato
faltoso. A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a decisão
do TRT9 violava os artigos 482 da CLT, que estabelece critérios para a
justa causa, apresentando julgados para comprovar divergência
jurisprudencial.
TST
Ao analisar o processo, o ministro Augusto César Leite de Carvalho,
relator, concluiu que não havia possibilidade do exame do mérito do
recurso de revista. Primeiro, porque os julgados apresentados para
confronto de teses eram inespecíficos, pois não tratam de empresas de
pequeno porte nem da “ausência de alegação defensiva acerca da demanda
de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso”.
Segundo, o ministro afastou a alegação de violação direta e literal
de lei, pois o artigo 482 da CLT apenas aponta as atitudes que podem
justificar a despedida por justa causa, sem falar no critério da
imediatidade. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 1976400-60.2005.5.09.0002
|
Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com
os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal
Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de
serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado
pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente
num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está
previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico.
No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não
alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes
por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro
vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora
diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade
dessa prestação.
“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”,
afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela
Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT,
que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador
por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e
mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento
do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na
prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante
alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido,
lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e
juntará voto divergente ao acórdão.
O caso julgado pela Quarta Turma
Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a
empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de
natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa,
caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido
qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter
recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma
maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações
trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a
condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente
pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos
de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo,
quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que
os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição
de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o
período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem
para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.
Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing,
relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício
pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o
TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana,
ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo
1º da Lei nº 5.859/1972.
(Lourdes Côrtes)
Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892
|
A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários
da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do
Trabalho. Decisão nesse sentido tomou a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso do município de
Gravataí, no Rio Grande do Sul. O julgado segue o entendimento do
Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, declarou que a
relação jurídica existente nesses caos é de direito público.
Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando,
entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade,
férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da
CLT. A sentença considerou nulo o contrato de trabalho mantido entre as
partes, com base no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
(necessidade de aprovação em concurso público). Assim, entendeu que o
trabalhador fazia jus apenas ao recolhimento do FGTS na conta vinculada.
O município, por sua vez, arguiu a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciar a demanda, mas tanto a Vara do Trabalho de
Gravataí quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não
aceitaram o argumento. Para o Regional, a matéria afeta à caracterização
do contrato de emprego deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. “A
existência de lei especial disciplinando o contrato por tempo
determinado que visa a atender necessidade temporária de excepcional
interesse público (artigo 37, inciso IX, da Carta Magna) não desloca a
competência desta Justiça Especial quando é denunciado desvirtuamento na
pactuação”, destacou o TRT.
O município obteve êxito, quanto ao tema, ao recorrer ao TST. O
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, ao examinar o recurso de
revista, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para
apreciar a demanda, em conformidade com a jurisprudência do STF.
Segundo ele, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do
recurso extraordinário RE 573.202/AM, ficou decidido que compete à
Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre
contratação temporária de servidor público.
(Cláudia Valente)
Processo: RR 215500-02.2005.5.04.0232
|
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e
manteve cláusula de acordo coletivo que permite, em ocorrência especial
de “parada de usina”, jornada diária de até 12 horas de trabalho aos
empregados da Titronic Plásticos Industriais Ltda. O ministro Fernando
Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que a jornada extra, superior ao
limite diário de dez horas, não é ilegal pois só ocorre em situação
excepcional, não rotineira e sem possibilidade de previsão.
O acordo coletivo foi firmado entre a empresa e o sindicato da
categoria profissional, o Sindiborracha-ES, e a cláusula em questão
permite a compensação pelo banco de horas “até a 12ª hora em ocasiões
especiais de ‘parada de usina’, quando a empresa tem obrigação de
atender às tomadoras de serviço”. Inicialmente, o Ministério Público
ajuizou ação de anulação no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) contra a norma coletiva, com a justificativa de que ela viola o
limite de dez horas diárias para a compensação, prevista no parágrafo
segundo do artigo 59 da CLT.
No entanto, o TRT utilizou o artigo 61 da própria CLT para negar o
pedido do Ministério Público. O artigo dispõe que, no caso de
“necessidade imperiosa”, a duração do serviço pode exceder o limite
legal, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização de
“serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto”. O Tribunal utilizou ainda o artigo 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal, que permite a flexibilização da jornada de
trabalho por norma coletiva.
A SDC do TST, ao analisar recurso da empresa, manteve o entendimento
do Tribunal Regional. Para o ministro Eizo Ono, as situações normais e
rotineiras não se enquadram na permissão legal do artigo 61, pois são
previsíveis e permitem a programação antecipada para manutenção de
equipamentos. No caso, porém, a norma coletiva em questão se enquadra
nas situações especiais, não planejadas, imprevisíveis ou inevitáveis
que podem determinar a chamada “parada de usina”, como a quebra
inesperada de maquinário essencial à produção de materiais plásticos.
(Augusto Fontenele)
Processo: ROAA - 45200-27.2006.5.17.0000
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Oba! Comentário novo!