segunda-feira, junho 13

NOTÍCIAS DO TST (as mais interessantes de 08-13/06/11)


Transferências sucessivas autorizam pagamento de adicional

A Finasa Promotora de Vendas Ltda. terá de pagar o adicional de transferência a um ex-empregado que, contratado em Curitiba (PR), foi transferido para Florianópolis (SC), voltou para Curitiba, retornou a Florianópolis e, por fim, foi para Blumenau (SC), onde foi dispensado. A alegação de que a última transferência foi definitiva, porque subsistiu por três anos até a rescisão contratual, não convenceu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reformar a decisão que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Anteriormente, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Finasa, por considerar que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estava de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional de transferência no período em que o reclamante trabalhou na cidade de Blumenau, por se tratar de transferência com natureza provisória.

SDI-1

De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, “sendo as transferências sucessivas e para locais distintos do da celebração do contrato de trabalho, até a rescisão, fica evidenciada a natureza transitória dessas transferências, o que autoriza o pagamento do adicional respectivo”. A empresa só não terá que pagar o adicional pelo período em que o empregado estava em Curitiba.

O relator destacou que o fato de o trabalhador ser dispensado em cidade diferente daquela em que foi contratado “não caracteriza, por si só, a definitividade da transferência”. Segundo o ministro Brito Pereira, essa circunstância é apenas um elemento que, aliado a outros, como o tempo de permanência no local, pode caracterizar a transferência definitiva – situação em que a empresa é dispensada de pagar o adicional. No caso em questão, devido ao curto período de tempo entre as transferências, não foi possível concluir pela definitividade da transferência. “Ao contrário, ficou evidenciada sua natureza transitória, o que autoriza o pagamento do adicional”, observou.

Em sua fundamentação, o relator citou precedentes seus e da ministra Maria Cristina Peduzzi relativos ao tema. Por fim, em decisão unânime, a SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento.

(Lourdes Tavares)

Processo: E-ED-RR - 673700-83.2003.5.12.0037 


Usiminas pagará 500 salários mínimos a engenheiro demitido por justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu de recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas), que tentava reverter a condenação por danos morais e materiais no valor de 500 salários mínimos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O valor deverá ser pago a um engenheiro que, após 20 anos de serviço, teve sua demissão por justa causa tornada pública pela empresa.

O engenheiro, na inicial da reclamação trabalhista, narra que foi admitido em 1973 como “engenheiro estagiário”, e demitido, por justa causa, em abril de 1993. Afirma que foi lesado pela Usiminas, que publicou sua dispensa por justa causa no boletim informativo. Por isso, disse que foi obrigado a encerrar precocemente sua carreira de engenheiro metalúrgico na cidade de Santos (SP), pois outros empregadores, cientes do ocorrido por meio de consulta à Usiminas, não lhe deram nova oportunidade de emprego. Teve negada ainda a renovação de seu contrato de trabalho como autônomo junto à Receita Federal no Porto de Santos, onde trabalhava desde 1974.

A Usiminas defendeu-se sustentando que o engenheiro foi demitido por justa causa depois que uma sindicância interna constatou sua negligência na condução das atividades pertinentes à função de confiança que exercia. Acrescentou que o boletim informativo no qual consta a justa causa foi distribuído em alguns setores da Usiminas, às pessoas interessadas sobre o resultado da sindicância.

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a conduta culposa da Usiminas e considerou, para fixar o valor da indenização em 500 salários mínimos, o valor do último salário e o tempo de vigência do contrato de trabalho do engenheiro. O valor foi considerado razoável pelo juízo para penalizar exemplarmente a Usiminas, sem prejuízo de continuidade da sua atividade econômica, bem como para indenizar o reclamante pela lesão moral sofrida.

A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença. O TRT2 considerou o valor razoável por se tratar de empresa industrial de grande porte, siderúrgica que atua com destaque no cenário nacional. Observou que o autor da ação era empregado de posição elevada e de nível superior, acrescentando que a conduta da empresa causou evidentes prejuízos na sua reputação profissional.

A Usiminas recorreu ao TST. Pedia a redução do valor para 50 salários mínimos por considerar exorbitante o valor fixado na sentença e mantido. No julgamento do recurso pela Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o Regional demonstrou, em seu acórdão, que o valor fixado era compatível com a gravidade do ato danoso, com a lesão produzida e com a condição econômica da empresa e do empregado. Salientou que o recurso não deveria ser conhecido pela alegada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dispositivo, que define como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura o direito a indenização em caso de violação, não trata da matéria em discussão, que era a quantificação da indenização devida por dano moral.

O voto do relator foi seguido pela ministra Maria de Assis Calsing. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que reduzia o valor para 100 salários mínimos.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-156240-49.2005.5.02.0070


Advogado é absolvido de indenização por acusar escritório de monitorar empregados

Acusar de monitoramento ilegal a empresa em que trabalhava provocou a condenação de um advogado ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à Rocha Albuquerque Advogados Associados. No entanto, a condenação fixada pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não se manteve quando a questão foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho não conseguiu restabelecê-la.

Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar “cada gesto e cada palavra” dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras.

Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas somente na parte externa do escritório. Essas informações foram semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.

O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do advogado teriam prejudicado a imagem da Rocha Albuquerque Advogados Associados. A sentença salientou a importância da condenação do trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis e de saber respeitá-las. “A alegação de violação de intimidade e privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes”, concluiu.

TRT

O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da indenização requerida pela empresa. Segundo o Regional, para o empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado. No entanto, o TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do advogado.

TST

Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST. Quanto à divergência jurisprudencial, diz o relator, “a única decisão transcrita é uma sentença inservível”, que não possibilita o conhecimento do recurso de revista. O ministro também não encontrou condições para dar provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

(Lourdes Tavares)

Processo: AIRR e RR - 138700-81.2009.5.03.0114


SDI-1: juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal

Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional. Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.

Pensão mensal versus parcela única

Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.

O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.

Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.

(Lilian Fonseca)

Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013


Embargos opostos na data da publicação da decisão no DO são tempestivos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia declarado a intempestividade de recurso de embargos declaratórios opostos no mesmo dia da publicação da decisão que se pretendia reformar. O processo, que trata de litígio entre um advogado e o Hotel Glória (Companhia Industrial de Grandes Hotéis) retornará ao TRT1 para prosseguimento do exame.

O advogado foi contratado pela Administradora em março de 1984 para assessorá-la como seu advogado interno. A relação jurídica teria durado até setembro de 1998. O autor da ação relatou que, em 1990, recebeu uma promoção salarial. O novo contrato foi firmado por intermédio da Harvard Indústria e Comércio S.A. e da Perfumaria Mascotte Ltda., empresas que, segundo documentos constantes dos autos, pertenciam ao mesmo grupo econômico por terem como sócio majoritário o empresário Eduardo Tapajós, proprietário do Hotel Glória. O empresário morreu em 1998 na queda de um helicóptero na Baía de Angra dos Reis.

Na ação, o advogado pedia a declaração de caracterização de grupo econômico formado entre a administradora do Hotel Glória e as empresas Harvard e Mascote, bem como verbas trabalhistas resultantes da relação de emprego, por entender ter havido um só contrato de trabalho. A 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a unicidade do contrato de trabalho e condenou a companhia à anotação, na carteira de trabalho do advogado, do período de 01/03/1993 a 04/09/1998, bem como aos pagamentos das verbas trabalhistas devidas.

O Hotel Glória recorreu da sentença e obteve êxito. O processo foi extinto com julgamento de mérito pelo fundamento de que a ação foi ajuizada quase quatro anos depois do término do contrato, ultrapassando o limite da prescrição bienal (dois anos).

Em decisão publicada no dia 23 de março de 2010 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Quarta Turma do Regional manteve o entendimento quanto à declaração da prescrição e considerou prejudicado o exame do recurso ordinário do advogado, que recorreu dessa decisão por meio de embargos declaratórios. A Quarta Turma regional negou o recurso por considerá-los prepósteros (opostos fora do prazo recursal). Para o Regional, o recurso foi interposto no mesmo dia da publicação no órgão oficial de imprensa, ou seja, antes do início do prazo processual, que, para ele, começaria no dia imediatamente posterior à publicação, 24 de março de 2010.

O advogado recorreu ao TST sustentando que os embargos eram tempestivos, ou seja, interpostos dentro do prazo legal. Afirmou que somente o recurso que é oposto antes da publicação é extemporâneo, e indicou, entre outras violações, a do artigo 774 da CLT.

A Terceira Turma, seguindo por unanimidade voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, deu razão ao advogado. Para a Turma, o Regional, ao não conhecer o embargo declaratório, violou o artigo 774, caput da CLT, pois o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 897, A, também da CLT, uma vez que o advogado, parte interessada, já fora intimado da decisão por meio da publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro, embora a contagem legal do prazo ainda não tivesse sido iniciada.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-113900-81.2004.5.01.0061


Estabilidade de membro de CIPA garante reintegração, mas não indenização

A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade.

Esse foi o entendimento da maioria da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da ATT/PS Informática que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de CIPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou a indenização pedida por interpretar que o trabalhador com estabilidade provisória que pretende apenas a reparação em dinheiro exerce abusivamente o seu direito (incidência do artigo 187 do Código Civil). Ainda segundo o TRT, os artigos 165 da CLT e 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preveem a garantia de emprego aos eleitos para o cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, e o desrespeito a essas normas implica a reintegração do trabalhador dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Contudo, somente é possível o pagamento de indenização substitutiva se a reintegração não for recomendada (artigo 496 da CLT).

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida arbitrária, sem justa causa, de membro da CIPA, não é necessário haver pedido de reintegração ao emprego para pleitear a indenização relativa ao período de estabilidade, uma vez que a reintegração era inviável. Entretanto, o ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse em retornar ao emprego. Por outro lado, a estabilidade provisória é garantia de emprego, e não de simples pagamento sem a correspondente prestação de serviço, afirmou o ministro.

O relator também esclareceu que a previsão do artigo 496 da CLT, que faculta à Justiça do Trabalho converter a reintegração em indenização, pressupõe que a reintegração seja o objeto do pedido principal, e a indenização o sucessivo. Para o ministro, os dispositivos que tratam da estabilidade provisória não estabelecem indenização pura e simples, exceto nas hipóteses dos artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de extinção de empresa e fechamento do estabelecimento – diferentemente da situação dos autos. Portanto, concluiu, o pedido de indenização formulado diretamente não poderia ser aceito, na medida em que não havia o prévio pedido de reintegração ao emprego feito pela trabalhadora.

Por fim, o ministro Manus verificou que os exemplos de julgados apresentados pela empregada não serviam para demonstrar divergência de teses jurídicas e, por consequência, autorizar o exame do mérito do recurso. A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com o relator, E a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes defendeu o conhecimento do recurso e ficou vencida.

(Lilian Fonseca)

Processo: (RR-81400-59.2007.5.03.0009)


Usina pagará R$ 579 mil a famílias de trabalhadores rurais mortos em acidente

A Usina Açucareira Jaboticabal S.A foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar, a título de danos morais e materiais, R$ 579,3 mil a familiares de dois trabalhadores rurais, com idades de 15 e 23 anos, mortos em acidente quando eram transportados por carreta fornecida pela empresa. Desse total, R$ 396,6 mil são destinados aos descendentes do mais velho, que deixou um filho e esposa com 18 anos à época.

No julgamento mais recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu dos embargos da usina contra a condenação por dano moral. Com a decisão, a SDI-1 manteve julgamento anterior da Segunda Turma do TST que, ao julgar recurso de revista da empresa, reduziu o valor de R$ 200 mil, fixado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas/SP), para R$ 160 mil aos familiares de cada um. Essa indenização soma-se aos valores da indenização por dano material, fixada pelo Tribunal Regional em R$ 236,6 mil, correspondente ao mais velho, e em 22,7 mil, ao menor de idade.

O acidente ocorreu em abril de 1984, no município de Monte Alto (SP), quando os trabalhadores eram transportados em uma carreta superlotada que capotou no caminho da lavoura. De acordo com o processo, o motorista do veículo não tinha licença para conduzir pessoas, e os passageiros estavam com suas ferramentas de serviço.

A condenação por dano moral é consequência do reconhecimento da responsabilidade da empresa, cuja culpa foi constatada no processo, pelo acidente. Para o cálculo do dano material, levou-se em conta os valores correspondentes ao total da contribuição que os trabalhadores destinariam aos seus familiares caso não tivessem perdido a vida no acidente. No caso do solteiro, essa contribuição foi prevista até os 25 anos, idade provável para o seu casamento, quando sairia da casa dos pais, e, no outro caso, até os 70 anos, expectativa média de vida da vítima – por isso a diferença grande entre as duas indenizações.

Segunda Turma

Ao analisar o recurso de revista da usina – que questionava somente o dano moral –, a Segunda Turma reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para os R$ 160 mil finais. A alteração levou em conta o grau de culpa da empresa, as circunstâncias do acidente, a capacidade produtiva dos empregados e as condições econômicas das partes.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo na SDI-1, não conheceu recurso da empresa, que insistia em diminuir os valores da indenização, que, segundo ela, não estariam dentro dos critérios da “razoabilidade e proporcionalidade”. Ele ressaltou no seu voto que esses critérios “são adaptados a cada realidade” do processo, e que a usina não apresentou tese divergente do julgamento da Turma nas cópias das decisões anexadas ao recurso (Súmula 296).

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 62740-55.2006.5.15.0029


Engenheiro concursado da Casan reverte justa causa, mas não obtém reintegração

Um engenheiro da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a pena de demissão por justa causa que lhe foi imputada, porém não obteve êxito na pretensão de ser reintegrado ao emprego. De acordo com o julgado da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso de revista da Casan, é possível a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo quando admitidos por concurso público, independentemente de motivação.

O engenheiro trabalhou para a companhia de maio de 1978 a maio de 2006. Segundo a inicial, a diretoria jurídica da Casan recebeu denúncia escrita, anônima, informando que ele acumulava dois cargos públicos, de 40 horas semanais cada, um como engenheiro da companhia e outro como professor numa escola federal catarinense. Após instauração de inquérito administrativo, ele foi demitido, por justa causa, por incompatibilidade de horários dos dois cargos, em prejuízo da administração pública.

Duas ações foram propostas: uma pela empresa, de consignação em pagamento, e outra pelo empregado, pedindo anulação da dispensa por justa causa, reintegração no emprego e pagamento das verbas devidas. A ação proposta pela empresa pedia que o juízo cientificasse o empregado de que as verbas decorrentes da demissão motivada, no valor de R$ 14 mil, estavam disponíveis para serem recebidas.

Na fase de produção de provas, o trabalhador conseguiu comprovar que os horários dos dois cargos não eram incompatíveis: a função de engenheiro era exercida durante o dia, e o magistério à noite. Nos casos em que houve choque de horários, a compensação foi feita, com anuência de seu chefe direto. Provou também que, embora o contrato com a escola fosse de 40 horas, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava 20 horas semanais. Por esse motivo, o juiz determinou, liminarmente, a nulidade da dispensa e a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o colegiado, a Casan tinha ciência da compensação de horários e concordou com essa prática, operando-se, portanto, o perdão tácito. Ante a não caracterização de falta grave, o TRT manteve os termos da sentença.

A Casan, insatisfeita, recorreu ao TST. Na esfera extraordinária ela obteve êxito quanto à não reintegração, mas a justa causa continuou afastada. Quanto ao motivo da dispensa, o ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista, assinalou que a análise de fatos e de provas é restrita à esfera ordinária, e não pode haver reanálise na atual instância recursal, conforme institui a Súmula 126 do TST. Quanto à reintegração, no entanto, ele concordou com a tese recursal.

Segundo o ministro, o entendimento no sentido de que é possível a dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista já está consagrado no TST (Súmula 390, inciso II). A empresa, segundo Emmanoel Pereira, “poderia e pode dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias que o ordenamento jurídico contempla para a referida hipótese”.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 433700-53.2006.5.12.0026


Republicação de acórdão sem alteração de conteúdo não altera prazo recursal

A republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista do Banco Bradesco S/A contra decisão que o condenou a pagar diferenças salariais a um advogado.

O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no Diário Oficial em 09/03/2007. No dia 12/03/20007 teve início o prazo para a interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia 19/03/2007, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, 20/03/2007, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a Sétima Turma.

Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com o Banco Baneb S/A, instituição financeira do Grupo Bradesco. Quando ele ajuizou a ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Bradesco já havia adquirido o controle financeiro do Baneb. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos de serviços prestados ao banco, motivou o advogado a ajuizar ação trabalhista. Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para saque dos depósitos do FGTS.

A Sexta Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação e o advogado apelou ao Regional, que deu provimento parcial ao seu recurso para condenar o Bradesco a pagar diferenças de salário decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro de 1991. Foi a vez, então, do banco recorrer, agora ao TST. A Sétima Turma julgou o recurso intempestivo.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19/03, e não no dia 20, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação.
(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-44800-38.2000.5.05.0006



SDC exclui cláusula de acordo que previa salário diferenciado para menor de idade

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento hoje (13) a recurso do Ministério Público do Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo de trabalho que autorizava o pagamento de salário mínimo profissional diferenciado aos empregados menores de idade no comércio local de Livramento (RS). A cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Livramento, estabelecia que os trabalhadores menores de 18 anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima de R$ 465,00, enquanto os “empregados em geral”, menos os “office-boys”, ganhariam R$ 555,00.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. “Dessa forma, mostra-se inviável a homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou a ministra em seu voto.

O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 26 da própria SDC. Essa OJ determina que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

(Augusto Fontenele)

Processo: RO - 209300-54.2009.5.04.0000


Supervisora rebaixada ao cargo de menor aprendiz é indenizada em R$ 10 mil

Uma supervisora de call center da empresa Teleperformance CRM S/A, rebaixada de cargo a ponto de ser colocada para substituir um menor aprendiz, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao manter a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, entendeu que o valor aplicado é razoável e proporcional ao dano sofrido pela trabalhadora, estando dentro dos parâmetros da jurisprudência da Corte.

A trabalhadora foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, com salário de R$ 2 mil, e demitida sem justa causa em novembro de 2007. Na ação trabalhista proposta em 2009, ela relata que foi abruptamente transferida de setor e de cargo porque vinha sendo citada como paradigma em ações trabalhistas com pedidos de equiparação salarial.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora que antes ocupava papel de destaque na empresa, supervisionando uma equipe com 25 empregados, foi colocada para substituir um menor aprendiz, em uma função inferior às suas aptidões profissionais. Durante 17 meses, ficou limitada à realização de pequenas tarefas que ocupavam parte do seu turno de trabalho e no restante do tempo permanecia ociosa, impedida de auxiliar os colegas nas outras tarefas do setor de Recursos Humanos, para onde foi transferida.

A situação, que ela descreve como “humilhante e vexatória”, lhe causou depressão profunda, a ponto de ser afastada para tratamento psiquiátrico, pelo INSS. Após ter sido demitida, sem justa causa, acionou a Justiça do Trabalho com pedido de quitação de horas extras e indenização por danos morais.

A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ouvir o depoimento das testemunhas, que confirmaram a situação da empregada e os motivos para a transferência, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil à trabalhadora a título de danos morais. Mas ela considerou o valor muito aquém do pretendido, e recorreu ao TRT.

O colegiado Regional concordou com os argumentos da trabalhadora e decidiu dobrar o valor da condenação imposto pela sentença. “Acredito que o valor de R$ 10.000,00, correspondente a 4,94 vezes à referida remuneração, é mais condizente com a situação econômica da ré e reforça a duplo caráter da indenização por dano moral, qual seja, o pedagógico e compensatório”, destacou o acórdão regional. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST. Alegou inexistência de dano e pediu a diminuição do valor da indenização.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do acórdão no TST, manteve o valor da condenação por considerá-lo razoável e proporcional ao dano. Segundo ele, a quantia está dentro dos parâmetros da jurisprudência do TST. Ele destacou em seu acórdão alguns julgados que balizaram seu entendimento:

a) Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes, empregados de uma instituição bancária – Valor de uma remuneração mensal
(SD-1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Relator juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009);

b) Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho – R$ 50.000,00
(3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, relatora ministra Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);

c) Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio em esteira de câmara de climatização, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos – R$ 220.000,00
(7ª Turma, RR 173000-37.2007.5.02.0318, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgamento em 24/02/2010);

d) Morte de empregado no transporte de cargas – R$ 160.000,00
(4ª Turma, relator ministro Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010).

e) Doença profissional por contato com amianto por mais de 30 anos – R$ 175.000,00
(6ª Turma, RR-109300-76.2006.5.01.0051, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 04/12/2009);

f) Dispensa por ser portador do vírus HIV – R$ 30.000,00
(6ª Turma, AIRR-2324/2002-046-02-40.3, relator ministro Godinho Delgado, DJ de 05/02/2010);

g) Perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada – R$ 20.000,00
(7ª Turma, RR-27700-46.2005.5.15.0029, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgada em 10/02/2010);

h) Vigilante exposto a dois assaltos em instituição bancária – R$ 50.000,00
(2ª Turma, RR-1067/2004-081-03-00.1, relator ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ de 18/09/2009).

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 3478000-58.2009.5.09.0016


Prodabel: TST confirma isonomia entre novos e antigos com mesmas funções

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A (Prodabel) e manteve decisão que reconheceu a isonomia salarial para os empregados que, realizando serviço idêntico ao de novos empregados aprovados em concurso público, recebiam salário inferior ao deles.

A Prodabel promoveu concurso para preenchimento de cargos de seu quadro funcional com parâmetros remuneratórios superiores aos daqueles empregados que já exerciam o mesmo cargo na empresa. Sentindo-se prejudicados por realizar o mesmo trabalho dos novatos, mas receber salários menores, os empregados antigos ajuizaram ação na Justiça do Trabalho buscando a isonomia salarial, por meio do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais – Sindados.

Ao analisar o recurso da Prodabel, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, em sua contestação, a empresa não negou que os serviços prestados pelos empregados antigos fossem equivalentes aos dos aprovados no concurso público, mas insistiu que os trabalhos correlatos não autorizariam a isonomia salarial, porque a lei exige “identidade de funções”, do que não haveria prova e nem modelos.

Porém, a atitude da Prodabel, ao fixar salários maiores para os admitidos mediante concurso público, afirmou o Regional, feriu o princípio da isonomia salarial, porque remunerou de forma desigual empregados que executavam serviços semelhantes, para condená-la a pagar aos empregados diferenças salariais por conta da isonomia, com reflexos no FGTS, férias, mais um terço e 13º salário.

A Prodabel recorreu então ao TST, primeiramente à Quinta Turma, que não conheceu de seu recurso. No recurso de embargos à SDI-1, a empresa insistiu que a situação funcional dos empregados antigos e dos aprovados no concurso público era diferente, porque a qualificação dos novos não era exigida aos antigos, conferindo àqueles um salário superior. Ainda alegou que a decisão contrariou a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. O item III só autoriza a equiparação salarial quando empregado e paradigma exercerem a mesma função e desempenharem as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. O item VIII atribui ao empregador o ônus da prova dos motivos que impeçam a equiparação.

Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, afirmou que os fatos descritos pelo TRT3 - de que os serviços prestados pelos dois grupos de empregados seriam equivalentes ou semelhantes - não permitem reconhecer que a decisão contraria a Súmula nº 6. A decisão pelo não conhecimento dos embargos foi unânime.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR 74900-79.2004.5.03.0009


Turma garante intimação pessoal de trabalhador para prosseguimento de audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um professor o direito de ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução processual. O colegiado aplicou ao caso, subsidiariamente, o artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação pessoal das partes.

O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que as partes compareceram à audiência inaugural, quando ficou acertada nova data para dar prosseguimento àquela. Posteriormente, quando a data foi modificada, a intimação, por meio de publicação no Diário Oficial, foi endereçada apenas aos advogados das partes. O problema é que o advogado do professor não compareceu à audiência nem avisou ao cliente da notificação pelo Diário a respeito da nova data. Desse modo, o juiz da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) aplicou a pena de confissão ao trabalhador.

No recurso encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (que abrange os Estados de Rondônia e Acre), o ex-empregado da União das Escolas Superiores de Cacoal (Unesc) pediu a anulação da sentença e a realização de nova audiência de instrução porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da alteração da data.

O TRT14 considerou que o professor havia constituído um advogado para atuar no processo e que este fora intimado da nova data da audiência de instrução. O não comparecimento do advogado ou do próprio trabalhador, na opinião do Regional, era circunstância que extrapolava a esfera dos autos, e o envio de notificação ao endereço do professor seria cabível somente se ele não tivesse advogado nomeado.

No recurso de revista ao TST, o professor insistiu no argumento de que não bastava a intimação do seu advogado, por meio do Diário Oficial, para o comparecimento à audiência, como entendeu o Regional. Reclamou desrespeito ao seu direito de ampla defesa.

Segundo o ministro Pedro Manus, a CLT não prevê intimação pessoal do empregado ou do empregador, porque trata da presença das partes em audiência supostamente única (artigo 843). Mas, devido ao aumento do volume de serviço na Justiça do Trabalho, afirmou o ministro, por vezes, as audiências precisam ser divididas, o que provoca situações como a dos autos.

De qualquer modo, esclareceu, a decisão do Regional contrariou o artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Para o ministro, a intimação pessoal se justifica, pois há necessidade de depoimento das partes quanto à matéria de fato. Portanto, na medida em que o trabalhador não foi intimado pessoalmente, não é possível aplicar-lhe a pena de confissão.

Por consequência, o ministro Manus declarou a nulidade de todos os atos processuais, a partir da audiência em que foi aplicada a pena de confissão ao professor, e determinou o retorno do processo à Vara de Cacoal para a reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal das partes. A decisão da Sétima Turma foi unânime.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-12400-64.2007.5.14.0041 


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. Com grifos meus.


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