A Finasa Promotora de Vendas Ltda. terá de pagar o adicional de
transferência a um ex-empregado que, contratado em Curitiba (PR), foi
transferido para Florianópolis (SC), voltou para Curitiba, retornou a
Florianópolis e, por fim, foi para Blumenau (SC), onde foi dispensado. A
alegação de que a última transferência foi definitiva, porque subsistiu
por três anos até a rescisão contratual, não convenceu a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho a reformar a decisão que condenou a empresa ao pagamento do
adicional.
Anteriormente, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de
revista da Finasa, por considerar que o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) estava de acordo com os termos da Orientação
Jurisprudencial 113 da SDI-1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o
pagamento do adicional de transferência no período em que o reclamante
trabalhou na cidade de Blumenau, por se tratar de transferência com
natureza provisória.
SDI-1
De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator dos
embargos, “sendo as transferências sucessivas e para locais distintos do
da celebração do contrato de trabalho, até a rescisão, fica evidenciada
a natureza transitória dessas transferências, o que autoriza o
pagamento do adicional respectivo”. A empresa só não terá que pagar o
adicional pelo período em que o empregado estava em Curitiba.
O relator destacou que o fato de o trabalhador ser dispensado em
cidade diferente daquela em que foi contratado “não caracteriza, por si
só, a definitividade da transferência”. Segundo o ministro Brito
Pereira, essa circunstância é apenas um elemento que, aliado a outros,
como o tempo de permanência no local, pode caracterizar a transferência
definitiva – situação em que a empresa é dispensada de pagar o
adicional. No caso em questão, devido ao curto período de tempo entre as
transferências, não foi possível concluir pela definitividade da
transferência. “Ao contrário, ficou evidenciada sua natureza
transitória, o que autoriza o pagamento do adicional”, observou.
Em sua fundamentação, o relator citou precedentes seus e da ministra
Maria Cristina Peduzzi relativos ao tema. Por fim, em decisão unânime, a
SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial
e, no mérito, negou-lhe provimento.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR - 673700-83.2003.5.12.0037
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não
conheceu de recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas),
que tentava reverter a condenação por danos morais e materiais no valor
de 500 salários mínimos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). O valor deverá ser pago a um engenheiro que, após 20 anos
de serviço, teve sua demissão por justa causa tornada pública pela
empresa.
O engenheiro, na inicial da reclamação trabalhista, narra que foi
admitido em 1973 como “engenheiro estagiário”, e demitido, por justa
causa, em abril de 1993. Afirma que foi lesado pela Usiminas, que
publicou sua dispensa por justa causa no boletim informativo. Por isso,
disse que foi obrigado a encerrar precocemente sua carreira de
engenheiro metalúrgico na cidade de Santos (SP), pois outros
empregadores, cientes do ocorrido por meio de consulta à Usiminas, não
lhe deram nova oportunidade de emprego. Teve negada ainda a renovação de
seu contrato de trabalho como autônomo junto à Receita Federal no Porto
de Santos, onde trabalhava desde 1974.
A Usiminas defendeu-se sustentando que o engenheiro foi demitido por
justa causa depois que uma sindicância interna constatou sua
negligência na condução das atividades pertinentes à função de confiança
que exercia. Acrescentou que o boletim informativo no qual consta a
justa causa foi distribuído em alguns setores da Usiminas, às pessoas
interessadas sobre o resultado da sindicância.
A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a conduta
culposa da Usiminas e considerou, para fixar o valor da indenização em
500 salários mínimos, o valor do último salário e o tempo de vigência do
contrato de trabalho do engenheiro. O valor foi considerado razoável
pelo juízo para penalizar exemplarmente a Usiminas, sem prejuízo de
continuidade da sua atividade econômica, bem como para indenizar o
reclamante pela lesão moral sofrida.
A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença. O TRT2
considerou o valor razoável por se tratar de empresa industrial de
grande porte, siderúrgica que atua com destaque no cenário nacional.
Observou que o autor da ação era empregado de posição elevada e de nível
superior, acrescentando que a conduta da empresa causou evidentes
prejuízos na sua reputação profissional.
A Usiminas recorreu ao TST. Pedia a redução do valor para 50
salários mínimos por considerar exorbitante o valor fixado na sentença e
mantido. No julgamento do recurso pela Quarta Turma, o relator,
ministro Fernando Eizo Ono, observou que o Regional demonstrou, em seu
acórdão, que o valor fixado era compatível com a gravidade do ato
danoso, com a lesão produzida e com a condição econômica da empresa e do
empregado. Salientou que o recurso não deveria ser conhecido pela
alegada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O
dispositivo, que define como invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas e assegura o direito a indenização em caso
de violação, não trata da matéria em discussão, que era a quantificação
da indenização devida por dano moral.
O voto do relator foi seguido pela ministra Maria de Assis Calsing.
Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que reduzia o valor
para 100 salários mínimos.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-156240-49.2005.5.02.0070
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Acusar de monitoramento ilegal a empresa em que trabalhava provocou a
condenação de um advogado ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à
Rocha Albuquerque Advogados Associados. No entanto, a condenação fixada
pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não se manteve quando a
questão foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), e o recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho não
conseguiu restabelecê-la.
Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais
porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens
instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar “cada gesto e cada
palavra” dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de
sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de
emprego, diferenças salariais e horas extras.
Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o
delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que
não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas
somente na parte externa do escritório. Essas informações foram
semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não
conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se
contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações
teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.
O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do
advogado teriam prejudicado a imagem da Rocha Albuquerque Advogados
Associados. A sentença salientou a importância da condenação do
trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de
advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis
e de saber respeitá-las. “A alegação de violação de intimidade e
privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a
imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes”,
concluiu.
TRT
O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a
indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da
indenização requerida pela empresa. Segundo o Regional, para o
empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no
meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da
empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas
por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam
no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado. No entanto, o
TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem
extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a
sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do
advogado.
TST
Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais
com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta
Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada
pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que
trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST. Quanto à
divergência jurisprudencial, diz o relator, “a única decisão transcrita é
uma sentença inservível”, que não possibilita o conhecimento do recurso
de revista. O ministro também não encontrou condições para dar
provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.
(Lourdes Tavares)
Processo: AIRR e RR - 138700-81.2009.5.03.0114
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Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem
da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em
Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como
aquele evento mudaria sua vida profissional. Sem colete à prova de
balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido
pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas:
deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito.
Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.
Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase
Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou
que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque
não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova
de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento
aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo
ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de
compensação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as
empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado
indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto à indenização
por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal,
correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador
completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda
determinou a constituição de capital com essa finalidade.
Pensão mensal versus parcela única
Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois
pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez.
Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que
pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o
prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada
e paga de uma só vez”.
A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador
por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o
pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para
preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se,
por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas,
por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o
protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela
única, comprometendo a sua sobrevivência.
Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da
discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de
pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação.
No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.
O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência
do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo
950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a
perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e
944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o
valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao
que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o
enriquecimento sem causa do profissional.
Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de
uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do
direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se
o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas
mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está
amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi
determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do
CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.
(Lilian Fonseca)
Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia declarado a
intempestividade de recurso de embargos declaratórios opostos no mesmo
dia da publicação da decisão que se pretendia reformar. O processo, que
trata de litígio entre um advogado e o Hotel Glória (Companhia
Industrial de Grandes Hotéis) retornará ao TRT1 para prosseguimento do
exame.
O advogado foi contratado pela Administradora em março de 1984 para
assessorá-la como seu advogado interno. A relação jurídica teria durado
até setembro de 1998. O autor da ação relatou que, em 1990, recebeu uma
promoção salarial. O novo contrato foi firmado por intermédio da Harvard
Indústria e Comércio S.A. e da Perfumaria Mascotte Ltda., empresas
que, segundo documentos constantes dos autos, pertenciam ao mesmo grupo
econômico por terem como sócio majoritário o empresário Eduardo
Tapajós, proprietário do Hotel Glória. O empresário morreu em 1998 na
queda de um helicóptero na Baía de Angra dos Reis.
Na ação, o advogado pedia a declaração de caracterização de grupo
econômico formado entre a administradora do Hotel Glória e as empresas
Harvard e Mascote, bem como verbas trabalhistas resultantes da relação
de emprego, por entender ter havido um só contrato de trabalho. A 61ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a unicidade do contrato de
trabalho e condenou a companhia à anotação, na carteira de trabalho do
advogado, do período de 01/03/1993 a 04/09/1998, bem como aos pagamentos
das verbas trabalhistas devidas.
O Hotel Glória recorreu da sentença e obteve êxito. O processo foi
extinto com julgamento de mérito pelo fundamento de que a ação foi
ajuizada quase quatro anos depois do término do contrato, ultrapassando o
limite da prescrição bienal (dois anos).
Em decisão publicada no dia 23 de março de 2010 no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, a Quarta Turma do Regional manteve o
entendimento quanto à declaração da prescrição e considerou prejudicado o
exame do recurso ordinário do advogado, que recorreu dessa decisão por
meio de embargos declaratórios. A Quarta Turma regional negou o recurso
por considerá-los prepósteros (opostos fora do prazo recursal). Para o
Regional, o recurso foi interposto no mesmo dia da publicação no órgão
oficial de imprensa, ou seja, antes do início do prazo processual, que,
para ele, começaria no dia imediatamente posterior à publicação, 24 de
março de 2010.
O advogado recorreu ao TST sustentando que os embargos eram
tempestivos, ou seja, interpostos dentro do prazo legal. Afirmou que
somente o recurso que é oposto antes da publicação é extemporâneo, e
indicou, entre outras violações, a do artigo 774 da CLT.
A Terceira Turma, seguindo por unanimidade voto do ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, deu razão ao advogado. Para a Turma, o
Regional, ao não conhecer o embargo declaratório, violou o artigo 774,
caput da CLT, pois o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco
dias previsto no artigo 897, A, também da CLT, uma vez que o advogado,
parte interessada, já fora intimado da decisão por meio da publicação no
Diário Oficial do Rio de Janeiro, embora a contagem legal do prazo
ainda não tivesse sido iniciada.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-113900-81.2004.5.01.0061
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A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de
prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples
pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem
justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza
reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao
emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade.
Esse foi o entendimento da maioria da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus,
no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da
ATT/PS Informática que pretendia ser indenizada pelo período a que teria
direito de estabilidade provisória como membro de CIPA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou a
indenização pedida por interpretar que o trabalhador com estabilidade
provisória que pretende apenas a reparação em dinheiro exerce
abusivamente o seu direito (incidência do artigo 187 do Código Civil).
Ainda segundo o TRT, os artigos 165 da CLT e 10, inciso II, alínea “a”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preveem a garantia
de emprego aos eleitos para o cargo de direção da CIPA desde o registro
de sua candidatura até um ano após o final do mandato, e o desrespeito a
essas normas implica a reintegração do trabalhador dispensado de forma
arbitrária ou sem justa causa. Contudo, somente é possível o pagamento
de indenização substitutiva se a reintegração não for recomendada
(artigo 496 da CLT).
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida
arbitrária, sem justa causa, de membro da CIPA, não é necessário haver
pedido de reintegração ao emprego para pleitear a indenização relativa
ao período de estabilidade, uma vez que a reintegração era inviável.
Entretanto, o ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O
relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha
demonstrado interesse em retornar ao emprego. Por outro lado, a
estabilidade provisória é garantia de emprego, e não de simples
pagamento sem a correspondente prestação de serviço, afirmou o ministro.
O relator também esclareceu que a previsão do artigo 496 da CLT, que
faculta à Justiça do Trabalho converter a reintegração em indenização,
pressupõe que a reintegração seja o objeto do pedido principal, e a
indenização o sucessivo. Para o ministro, os dispositivos que tratam da
estabilidade provisória não estabelecem indenização pura e simples,
exceto nas hipóteses dos artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de
extinção de empresa e fechamento do estabelecimento – diferentemente da
situação dos autos. Portanto, concluiu, o pedido de indenização
formulado diretamente não poderia ser aceito, na medida em que não havia
o prévio pedido de reintegração ao emprego feito pela trabalhadora.
Por fim, o ministro Manus verificou que os exemplos de julgados
apresentados pela empregada não serviam para demonstrar divergência de
teses jurídicas e, por consequência, autorizar o exame do mérito do
recurso. A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com o relator, E a
ministra Delaíde Alves Miranda Arantes defendeu o conhecimento do
recurso e ficou vencida.
(Lilian Fonseca)
Processo: (RR-81400-59.2007.5.03.0009)
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A Usina Açucareira Jaboticabal S.A foi condenada pela Justiça do
Trabalho a pagar, a título de danos morais e materiais, R$ 579,3 mil a
familiares de dois trabalhadores rurais, com idades de 15 e 23 anos,
mortos em acidente quando eram transportados por carreta fornecida pela
empresa. Desse total, R$ 396,6 mil são destinados aos descendentes do
mais velho, que deixou um filho e esposa com 18 anos à época.
No julgamento mais recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu
dos embargos da usina contra a condenação por dano moral. Com a
decisão, a SDI-1 manteve julgamento anterior da Segunda Turma do TST
que, ao julgar recurso de revista da empresa, reduziu o valor de R$ 200
mil, fixado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
(Campinas/SP), para R$ 160 mil aos familiares de cada um. Essa
indenização soma-se aos valores da indenização por dano material, fixada
pelo Tribunal Regional em R$ 236,6 mil, correspondente ao mais velho, e
em 22,7 mil, ao menor de idade.
O acidente ocorreu em abril de 1984, no município de Monte Alto
(SP), quando os trabalhadores eram transportados em uma carreta
superlotada que capotou no caminho da lavoura. De acordo com o processo,
o motorista do veículo não tinha licença para conduzir pessoas, e os
passageiros estavam com suas ferramentas de serviço.
A condenação por dano moral é consequência do reconhecimento da
responsabilidade da empresa, cuja culpa foi constatada no processo, pelo
acidente. Para o cálculo do dano material, levou-se em conta os valores
correspondentes ao total da contribuição que os trabalhadores
destinariam aos seus familiares caso não tivessem perdido a vida no
acidente. No caso do solteiro, essa contribuição foi prevista até os 25
anos, idade provável para o seu casamento, quando sairia da casa dos
pais, e, no outro caso, até os 70 anos, expectativa média de vida da
vítima – por isso a diferença grande entre as duas indenizações.
Segunda Turma
Ao analisar o recurso de revista da usina – que questionava somente o
dano moral –, a Segunda Turma reduziu o valor da indenização de R$ 200
mil para os R$ 160 mil finais. A alteração levou em conta o grau de
culpa da empresa, as circunstâncias do acidente, a capacidade produtiva
dos empregados e as condições econômicas das partes.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo na
SDI-1, não conheceu recurso da empresa, que insistia em diminuir os
valores da indenização, que, segundo ela, não estariam dentro dos
critérios da “razoabilidade e proporcionalidade”. Ele ressaltou no seu
voto que esses critérios “são adaptados a cada realidade” do processo, e
que a usina não apresentou tese divergente do julgamento da Turma nas
cópias das decisões anexadas ao recurso (Súmula 296).
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 62740-55.2006.5.15.0029
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Um engenheiro da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan
conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a pena de demissão por justa
causa que lhe foi imputada, porém não obteve êxito na pretensão de ser
reintegrado ao emprego. De acordo com o julgado da Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso de revista da
Casan, é possível a despedida de empregados de empresa pública e de
sociedade de economia mista, mesmo quando admitidos por concurso
público, independentemente de motivação.
O engenheiro trabalhou para a companhia de maio de 1978 a maio de
2006. Segundo a inicial, a diretoria jurídica da Casan recebeu denúncia
escrita, anônima, informando que ele acumulava dois cargos públicos, de
40 horas semanais cada, um como engenheiro da companhia e outro como
professor numa escola federal catarinense. Após instauração de inquérito
administrativo, ele foi demitido, por justa causa, por
incompatibilidade de horários dos dois cargos, em prejuízo da
administração pública.
Duas ações foram propostas: uma pela empresa, de consignação em
pagamento, e outra pelo empregado, pedindo anulação da dispensa por
justa causa, reintegração no emprego e pagamento das verbas devidas. A
ação proposta pela empresa pedia que o juízo cientificasse o empregado
de que as verbas decorrentes da demissão motivada, no valor de R$ 14
mil, estavam disponíveis para serem recebidas.
Na fase de produção de provas, o trabalhador conseguiu comprovar que
os horários dos dois cargos não eram incompatíveis: a função de
engenheiro era exercida durante o dia, e o magistério à noite. Nos casos
em que houve choque de horários, a compensação foi feita, com anuência
de seu chefe direto. Provou também que, embora o contrato com a escola
fosse de 40 horas, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava 20
horas semanais. Por esse motivo, o juiz determinou, liminarmente, a
nulidade da dispensa e a reintegração, com pagamento dos salários
relativos ao tempo de afastamento.
A empresa não conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o colegiado, a Casan tinha ciência
da compensação de horários e concordou com essa prática, operando-se,
portanto, o perdão tácito. Ante a não caracterização de falta grave, o
TRT manteve os termos da sentença.
A Casan, insatisfeita, recorreu ao TST. Na esfera extraordinária ela
obteve êxito quanto à não reintegração, mas a justa causa continuou
afastada. Quanto ao motivo da dispensa, o ministro Emmanoel Pereira, ao
analisar o recurso de revista, assinalou que a análise de fatos e de
provas é restrita à esfera ordinária, e não pode haver reanálise na
atual instância recursal, conforme institui a Súmula 126 do TST. Quanto à
reintegração, no entanto, ele concordou com a tese recursal.
Segundo o ministro, o entendimento no sentido de que é possível a
dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista já está consagrado no TST (Súmula 390, inciso II). A empresa,
segundo Emmanoel Pereira, “poderia e pode dispensar imotivadamente ou
sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias
que o ordenamento jurídico contempla para a referida hipótese”.
(Cláudia Valente)
Processo: RR - 433700-53.2006.5.12.0026
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A republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo
para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de
oito dias, quando não for constatado vício na publicação. Esse foi o
entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
rejeitar recurso de revista do Banco Bradesco S/A contra decisão que o
condenou a pagar diferenças salariais a um advogado.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª
Região) e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no Diário
Oficial em 09/03/2007. No dia 12/03/20007 teve início o prazo para a
interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia
19/03/2007, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte,
20/03/2007, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a Sétima
Turma.
Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através
de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com o Banco
Baneb S/A, instituição financeira do Grupo Bradesco. Quando ele ajuizou a
ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Bradesco já havia adquirido o
controle financeiro do Baneb. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos
de serviços prestados ao banco, motivou o advogado a ajuizar ação
trabalhista. Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado
por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas
as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para
saque dos depósitos do FGTS.
A Sexta Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a
reclamação e o advogado apelou ao Regional, que deu provimento parcial
ao seu recurso para condenar o Bradesco a pagar diferenças de salário
decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro
de 1991. Foi a vez, então, do banco recorrer, agora ao TST. A Sétima
Turma julgou o recurso intempestivo.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo
havia expirado no dia 19/03, e não no dia 20, como alegava o banco.
Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da
conclusão do acórdão Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma
resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo
recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-44800-38.2000.5.05.0006
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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento hoje (13) a recurso do Ministério Público do
Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo de trabalho que
autorizava o pagamento de salário mínimo profissional diferenciado aos
empregados menores de idade no comércio local de Livramento (RS). A
cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) no dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Empregados do
Comércio de Livramento, estabelecia que os trabalhadores menores de 18
anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima
de R$ 465,00, enquanto os “empregados em geral”, menos os “office-boys”,
ganhariam R$ 555,00.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou
os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da
Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil. “Dessa forma, mostra-se inviável a
homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que
haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou a
ministra em seu voto.
O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação
Jurisprudencial nº 26 da própria SDC. Essa OJ determina que os
empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa
salário mínimo profissional para a categoria.
(Augusto Fontenele)
Processo: RO - 209300-54.2009.5.04.0000
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Uma supervisora de call center da empresa Teleperformance CRM S/A,
rebaixada de cargo a ponto de ser colocada para substituir um menor
aprendiz, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao manter a
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR,
entendeu que o valor aplicado é razoável e proporcional ao dano sofrido
pela trabalhadora, estando dentro dos parâmetros da jurisprudência da
Corte.
A trabalhadora foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, com
salário de R$ 2 mil, e demitida sem justa causa em novembro de 2007. Na
ação trabalhista proposta em 2009, ela relata que foi abruptamente
transferida de setor e de cargo porque vinha sendo citada como paradigma
em ações trabalhistas com pedidos de equiparação salarial.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora que antes ocupava papel de
destaque na empresa, supervisionando uma equipe com 25 empregados, foi
colocada para substituir um menor aprendiz, em uma função inferior às
suas aptidões profissionais. Durante 17 meses, ficou limitada à
realização de pequenas tarefas que ocupavam parte do seu turno de
trabalho e no restante do tempo permanecia ociosa, impedida de auxiliar
os colegas nas outras tarefas do setor de Recursos Humanos, para onde
foi transferida.
A situação, que ela descreve como “humilhante e vexatória”, lhe
causou depressão profunda, a ponto de ser afastada para tratamento
psiquiátrico, pelo INSS. Após ter sido demitida, sem justa causa,
acionou a Justiça do Trabalho com pedido de quitação de horas extras e
indenização por danos morais.
A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ouvir o depoimento das
testemunhas, que confirmaram a situação da empregada e os motivos para a
transferência, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil à trabalhadora a
título de danos morais. Mas ela considerou o valor muito aquém do
pretendido, e recorreu ao TRT.
O colegiado Regional concordou com os argumentos da trabalhadora e
decidiu dobrar o valor da condenação imposto pela sentença. “Acredito
que o valor de R$ 10.000,00, correspondente a 4,94 vezes à referida
remuneração, é mais condizente com a situação econômica da ré e reforça a
duplo caráter da indenização por dano moral, qual seja, o pedagógico e
compensatório”, destacou o acórdão regional. A empresa, insatisfeita,
recorreu ao TST. Alegou inexistência de dano e pediu a diminuição do
valor da indenização.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do acórdão no TST,
manteve o valor da condenação por considerá-lo razoável e proporcional
ao dano. Segundo ele, a quantia está dentro dos parâmetros da
jurisprudência do TST. Ele destacou em seu acórdão alguns julgados que
balizaram seu entendimento:
a) Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação
aos reclamantes, empregados de uma instituição bancária – Valor de uma
remuneração mensal
(SD-1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Relator juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009);
b) Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho – R$ 50.000,00
(3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, relatora ministra Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009);
c) Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio em
esteira de câmara de climatização, agravada pelo fato de ter a empregada
um filho de 8 anos – R$ 220.000,00
(7ª Turma, RR 173000-37.2007.5.02.0318, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgamento em 24/02/2010);
d) Morte de empregado no transporte de cargas – R$ 160.000,00
(4ª Turma, relator ministro Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010).
e) Doença profissional por contato com amianto por mais de 30 anos – R$ 175.000,00
(6ª Turma, RR-109300-76.2006.5.01.0051, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 04/12/2009);
f) Dispensa por ser portador do vírus HIV – R$ 30.000,00
(6ª Turma, AIRR-2324/2002-046-02-40.3, relator ministro Godinho Delgado, DJ de 05/02/2010);
g) Perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada – R$ 20.000,00
(7ª Turma, RR-27700-46.2005.5.15.0029, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgada em 10/02/2010);
h) Vigilante exposto a dois assaltos em instituição bancária – R$ 50.000,00
(2ª Turma, RR-1067/2004-081-03-00.1, relator ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ de 18/09/2009).
(Cláudia Valente)
Processo: RR - 3478000-58.2009.5.09.0016
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Empresa de Informática e
Informação do Município de Belo Horizonte S/A (Prodabel) e manteve
decisão que reconheceu a isonomia salarial para os empregados que,
realizando serviço idêntico ao de novos empregados aprovados em concurso
público, recebiam salário inferior ao deles.
A Prodabel promoveu concurso para preenchimento de cargos de seu
quadro funcional com parâmetros remuneratórios superiores aos daqueles
empregados que já exerciam o mesmo cargo na empresa. Sentindo-se
prejudicados por realizar o mesmo trabalho dos novatos, mas receber
salários menores, os empregados antigos ajuizaram ação na Justiça do
Trabalho buscando a isonomia salarial, por meio do Sindicato dos
Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de
Informática e Similares do Estado de Minas Gerais – Sindados.
Ao analisar o recurso da Prodabel, o Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) observou que, em sua contestação, a empresa não negou
que os serviços prestados pelos empregados antigos fossem equivalentes
aos dos aprovados no concurso público, mas insistiu que os trabalhos
correlatos não autorizariam a isonomia salarial, porque a lei exige
“identidade de funções”, do que não haveria prova e nem modelos.
Porém, a atitude da Prodabel, ao fixar salários maiores para os
admitidos mediante concurso público, afirmou o Regional, feriu o
princípio da isonomia salarial, porque remunerou de forma desigual
empregados que executavam serviços semelhantes, para condená-la a pagar
aos empregados diferenças salariais por conta da isonomia, com reflexos
no FGTS, férias, mais um terço e 13º salário.
A Prodabel recorreu então ao TST, primeiramente à Quinta Turma, que
não conheceu de seu recurso. No recurso de embargos à SDI-1, a empresa
insistiu que a situação funcional dos empregados antigos e dos aprovados
no concurso público era diferente, porque a qualificação dos novos não
era exigida aos antigos, conferindo àqueles um salário superior. Ainda
alegou que a decisão contrariou a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST.
O item III só autoriza a equiparação salarial quando empregado e
paradigma exercerem a mesma função e desempenharem as mesmas tarefas,
não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. O item VIII
atribui ao empregador o ônus da prova dos motivos que impeçam a
equiparação.
Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1,
afirmou que os fatos descritos pelo TRT3 - de que os serviços prestados
pelos dois grupos de empregados seriam equivalentes ou semelhantes - não
permitem reconhecer que a decisão contraria a Súmula nº 6. A decisão
pelo não conhecimento dos embargos foi unânime.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR 74900-79.2004.5.03.0009
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um professor o
direito de ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de
instrução processual. O colegiado aplicou ao caso, subsidiariamente, o
artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a
intimação pessoal das partes.
O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus,
verificou que as partes compareceram à audiência inaugural, quando ficou
acertada nova data para dar prosseguimento àquela. Posteriormente,
quando a data foi modificada, a intimação, por meio de publicação no
Diário Oficial, foi endereçada apenas aos advogados das partes. O
problema é que o advogado do professor não compareceu à audiência nem
avisou ao cliente da notificação pelo Diário a respeito da nova data.
Desse modo, o juiz da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) aplicou a pena de
confissão ao trabalhador.
No recurso encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região (que abrange os Estados de Rondônia e Acre), o ex-empregado da
União das Escolas Superiores de Cacoal (Unesc) pediu a anulação da
sentença e a realização de nova audiência de instrução porque não teria
sido notificado pessoalmente acerca da alteração da data.
O TRT14 considerou que o professor havia constituído um advogado
para atuar no processo e que este fora intimado da nova data da
audiência de instrução. O não comparecimento do advogado ou do próprio
trabalhador, na opinião do Regional, era circunstância que extrapolava a
esfera dos autos, e o envio de notificação ao endereço do professor
seria cabível somente se ele não tivesse advogado nomeado.
No recurso de revista ao TST, o professor insistiu no argumento de
que não bastava a intimação do seu advogado, por meio do Diário Oficial,
para o comparecimento à audiência, como entendeu o Regional. Reclamou
desrespeito ao seu direito de ampla defesa.
Segundo o ministro Pedro Manus, a CLT não prevê intimação pessoal do
empregado ou do empregador, porque trata da presença das partes em
audiência supostamente única (artigo 843). Mas, devido ao aumento do
volume de serviço na Justiça do Trabalho, afirmou o ministro, por vezes,
as audiências precisam ser divididas, o que provoca situações como a
dos autos.
De qualquer modo, esclareceu, a decisão do Regional contrariou o
artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Para o ministro, a intimação pessoal
se justifica, pois há necessidade de depoimento das partes quanto à
matéria de fato. Portanto, na medida em que o trabalhador não foi
intimado pessoalmente, não é possível aplicar-lhe a pena de confissão.
Por consequência, o ministro Manus declarou a nulidade de todos os
atos processuais, a partir da audiência em que foi aplicada a pena de
confissão ao professor, e determinou o retorno do processo à Vara de
Cacoal para a reabertura da instrução processual, com a intimação
pessoal das partes. A decisão da Sétima Turma foi unânime.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-12400-64.2007.5.14.0041
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. Com grifos meus.
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