segunda-feira, maio 28

JOINT VENTURE.


Você já ouviu falar em Joint Venture? Confesso que até esta semana não saberia conceituar este instituto, mas estudando acerca de grupo de empresas acabei por puxar um link para entender melhor este tópico.

Joint Venture é um contrato transitório de colaboração e associação entre empresas que, naquele momento, possuem um objetivo comum específico. Não é algo novo, pois um exemplo histórico de Joint Venture são as Companhias das Índias. Entretanto é um recurso de intensa utilização no meio empresarial e que tende a ser realizado com mais frequência e por mais empresas.

Apesar de sua origem anglo-saxônica, foi o direito escocês quem traçou sua definição como um Partnership, entretanto sob a modalidade limitada de responsabilidade, não conferindo, necessariamente, esta união personalidade jurídica ao grupo de empresas.

Hoje, com mais sofisticação, este modelo de organização empresarial, assim como outros modelos novos e mesmo antigos, eis que a empresa é uma atividade dinâmica, dificilmente está regulamentada nos ordenamentos jurídicos.

Não há fronteiras para a Joint Venture, pois esta associação temporária pode, inclusive, ocorrer entre duas ou mais empresas de países diferentes. Cada uma conserva sua autonomia jurídica, medindo esforços em prol de uma operação comum. Por este motivo, muitos doutrinadores entendem que a Joint Venture é uma modalidade flexível de Aliança Estratégica.

Algumas características individualizam este empreendimento conjunto, tais como:

1) seu caráter ad hoc;
2) a manutenção de sua personalidade jurídica, afastando-se a ideia de fusão;
3) há uma operação comum e específica a ser realizada pelas empresas associadas;
4) trata-se de um investida de risco, não de caráter financeiro;
5) como quase toda modalidade de grupo de empresas, há um centro único de direção e gestão das atividades comuns;
6) o adimplemento das atribuições de cada empresa pode consistir em dinheiro, bens, serviços de tecnologia e outras formas;
7) característica especial também é a possibilidade de contribuição em caso de perdas;
8) é facultada a representação mediante reciprocidade entre as partes.


Introduzido o tema, muito interessante para estudos dos concursos da area trabalhista, convido-os a ler alguns artigos muito interessantes:

  • Joint Ventures. Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda (aqui); e
  • Derecho Societario y Partnership (aqui).


Imagem daqui.

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