quarta-feira, maio 18

INTERESSANTE. TRT2.


Complementação. Direito material

55. Complementação de aposentadoria paga pela empregadora ao seu ex-empregado desde a aposentadoria por tempo de serviço até a data do falecimento deste último. Continuidade dos pagamentos em proveito da viúva dependente. Restando comprovado nos autos que o ex-empregado da reclamada, desde a data de sua jubilação por tempo de serviço até a data do seu falecimento, sempre recebeu desta última importes mensais sob a rubrica "complementação salarial", que, na prática, outra coisa não era senão verdadeira complementação de aposentadoria, e tendo ficado claro, ainda, que a viúva sobrevivente foi considerada pelo INSS como a legítima dependente do de cujus, impõe-se concluir, inclusive com base na legislação especificada na contestação e no recurso ordinário da ré, que a referida viúva faz jus ao recebimento daqueles importes mensais que vinham sendo pagos ao seu falecido marido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 00674200604102002 - RE - Ac. 5ªT 20100239972 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 09/04/2010)

56. Complementação de aposentadoria. As regras de complementação de aposentadoria são aquelas do momento da admissão do empregado. Aplicação das Súmulas 51, I, 97 e 288 do TST. (TRT/SP - 01982200608802009 - RO - Ac. 5ªT 20100206098 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

57. Complementação de aposentadoria. Norma regulamentar. A garantia de revisão do benefício concomitantemente aos reajustamentos salariais da patrocinadora não assegura retificação de enquadramento, nem equiparação aos empregados da ativa. Interpretação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. (TRT/SP - 02657200807202000 - RO - Ac. 7ªT 20100053232 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/02/2010)

58. Aposentadoria. Desconto previdenciário. Emenda 41/03. O desconto de contribuição previdenciária da aposentadoria complementada de empregado público celetista exorbita o permissivo da EC 41, de 2003 e fere a legislação infraconstitucional pertinente, especialmente a Lei 8.212/91. Recurso patronal não provido. (TRT/SP - 00322200808102008 - RO - Ac. 12ªT 20100309822 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 23/04/2010)

59. Recurso ordinário. Extensão do auxílio-alimentação aos aposentados. Caixa Econômica Federal. O auxílio-alimentação foi instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal em 22/12/1970, por resolução de sua diretoria e estendido aos inativos e pensionistas, também através de resolução da diretoria, em 1975. Todavia, o pagamento do benefício aos aposentados foi suspenso em março de 1995, por ordem oriunda do Ministério da Fazenda, à qual se submeteu a recorrente por tratar-se de empresa pública federal. Os reclamantes, não obstante tenham sido admitidos, respectivamente, em 1978 e 1982 (quando ainda vigorava a resolução que criou, bem como a que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas), se aposentaram, respectivamente, em 2007 e 2006, isto é, quando o direito ao auxílioalimentação já havia sido, há muito tempo, suprimido dos inativos, não tendo, portanto, o benefício se incorporado aos seus proventos de aposentadoria. Note-se que não há que se falar in casu na aplicação do disposto nas Súmulas 51 e 228 do C. TST, o qual, inclusive, já sedimentou o seu posicionamento de que somente os inativos que já percebiam o auxílioalimentação é que não podem ser atingidos pela supressão do benefício. Nesse sentido, dispõe a OJ Transitória 51 da SBDI-I da Suprema Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01851200704302001 - RO - Ac. 12ªT 20100183110 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/03/2010)

60. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Extinção da execução contra o Banespa. Denunciação da lide e direcionamento da obrigação de pagar ao Banesprev. Inviável. Não bastasse o requerimento para o direcionamento da obrigação consolidada na reclamatória à Ementário – SDCI e Turmas 464 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 entidade fechada de previdência complementar implicar malferimento à coisa julgada, a posterior transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos é inapta para justificar a alteração do pólo passivo de execução processada por força de condenação ao pagamento de diferenças, de forma que, rigorosamente, incogitável a tese de vulneração às Leis Complementares nº 108 e 109/2001. (TRT/SP - 02254199205002005 - AP - Ac. 2ªT 20100260408 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 13/04/2010)

61. Plano de previdência. Repactuação. Indenização. A repactuação do plano de previdência mantido pelas rés era necessária à manutenção da saúde financeira do sistema de complementação de aposentadoria. O pagamento de indenização foi destinado apenas aos empregados que concordassem com a repactuação proposta. Não há prova alguma de que o pagamento do benefício tivesse por fim mascarar perdas salariais. Portanto, o pagamento da indenização pela adesão à repactuação não alcança, por óbvio, aqueles que não aderiram ao acordo. Mantenho. Honorários assistenciais. Prejudicada a questão, tendo em vista a improcedência do pedido. (TRT/SP - 00792200825402005 - RO - Ac. 10ªT 20100222972 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/03/2010)

62. Complementação de aposentadoria. Opção de planos. Os reclamantes tiveram a opção de aderir ao novo plano de complementação de aposentadorias e pensões, mas não o fizeram, preferindo permanecer sob as regras impostas até então. Evidente, pois, que não têm estes o direito de postular os reajustes concedidos pelo novo plano, quer em nome da isonomia ou do princípio da proteção mais benéfica, uma vez que não se encontram sob o mesmo regulamento, sendo as normas que regulam a complementação distintas. Incidência do inciso II, da Súmula 51, do C. TST. (TRT/SP - 00593200905602004 - RO - Ac. 2ªT 20100087218 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 26/02/2010)

63. Caixa Econômica Federal. Funcef. Replan-79. Novo Replan. Proposta de opção com obrigação de renúncia ao plano antigo (Estatuto - Replan-79) e ao quanto incorporado ao patrimônio do trabalhador por força do contrato de trabalho e norma interna da ré de ver calculado seu benefício na mesma proporção anterior. Invalidade do negócio ante a exigência de "renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio" (CC, 424). (TRT/SP - 01250200808402005 - RO - Ac. 6ªT 20100146478 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 17/03/2010)

64. Complementação de aposentadoria. Quebra da paridade com o pessoal da ativa. Direito às diferenças. Reconhecido o direito do autor à isonomia com os empregados da ativa na percepção de sua complementação de aposentadoria, bem como comprovada a existência de diferenças em seu favor, pela paridade entre o cargo no qual se jubilou e o cargo atual correspondente na CPTM (assistente técnico executivo II), procede a pretensão inicial de pagamento de diferenças, nos moldes de condenação primária, que merece ser referendada. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02641200808102008 - RO - Ac. 4ªT 20100081988 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/03/2010)

Empregador

82. Depósito recursal e custas processuais. Pedido de isenção formulado pelo empregador pessoa jurídica. Ausência de amparo legal. Ressalvados os beneficiários expressamente elencados no item "X" da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST, ainda em vigor ("[...] dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado"), e alguns outros poucos especificados pela doutrina e pela jurisprudência, a lei não prevê
a dispensa do depósito recursal e do pagamento das custas processuais ao empregador pessoa jurídica, ainda que este declare encontrar-se em difícil situação financeira.
Agravo de Instrumento patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00318200949202010 - AIRO - Ac. 5ªT 20091057196 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 15/01/2010)

83. Benefícios da justiça gratuita. Empresa. Indevidos. São pressupostos de admissibilidade do apelo o pagamento de custas e do depósito recursal (preparo) sendo que o depósito recursal, também, é garantia da eventual e futura execução. A figura do hipossuficiente, sem sombra de dúvida, somente pode ocorrer em relação ao obreiro, uma vez que todo sistema trabalhista (direito substancial) é voltado para a sua proteção e não para a proteção do empregador. Observe-se que o art. 14, bem como o § 1º da Lei 5.584/70 estabelece a assistência judiciária ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o mesmo benefício ao que comprovar situação econômica que não lhe permita demandar. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei invocada. De igual teor é a Lei 1.060/50, quando se refere a necessitados, pessoa física, parte e presunção de pobreza (arts. 1º a 4º). A Lei 7.115/83, também, não foge a esse amplo sistema protetivo ao se referir à prova através de declaração de pobreza, dependência econômica, bons antecedentes (art. 1º). Outra não é o desiderato da Lei 7.510/86. As Leis 1.060/50, 7.115/83, bem como o art. 789, § 1º estabelecem de forma clara e inequívoca: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso do recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (TRT/SP - 03398200543402010 - AI - Ac. 5ªT 20100206179 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

84. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Incapacidade financeira. Comprovação. Necessidade. Ainda que se garanta os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessária prova da alegada incapacidade financeira, inexistente no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00719200943102010 - AIRO - Ac. 11ªT 20100048220 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 23/02/2010)

Exibição ou juntada

222. Não preenchimento dos requisitos do art. 358 do CPC. Válida a recusa do requerido à exibição de documento. A pretensão não pode ser acolhida, quando não demonstrados elementos fáticos que a justifiquem, uma vez que a medida cautelar não é panacéia investigativa para arrimar eventuais e futuras ações de cobrança. Não comprovados os requisitos do art. 358 do CPC, não há como dar guarida a cautelar. Por outro lado, não se olvide que o art. 606 da CLT determina como documento para a ação de cobrança judicial, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01005200605202001 - RO - Ac. 1ªT 20091084525 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 19/01/2010)

Contribuição. Incidência. Acordo

447. Acordo homologado. Valores e títulos discriminados. Inexistência de descontos previdenciários. As partes convencionaram de forma clara o título sobre o qual incide o acordo, não se podendo falar em contribuição previdenciária sobre o total do acordo, como pretende o INSS. Além do mais, as verbas referidas no acordo, também fazem parte dos títulos deduzidos na inicial, motivo pelo qual não se vislumbra a intenção de fraudar o Estado, com a prática de ato simulado e de evasão fiscal por parte dos litigantes. Neste sentido: "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidaçãode sentença ou sobre o valor do acordo homologado ." (art. 43, parágrafo único da Lei 8.212/91). (TRT/SP - 00337200638402008 - RO - Ac. 1ªT 20091084339 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

448. Conciliação. Sem reconhecimento do vínculo. Crédito fiscal. Ao juiz não é conferido o direito de interferir no conteúdo da avença, tocando-lhe preferencialmente exercer uma regularidade extrínseca ou formal do negócio. Porém, em caráter excepcional pode e deve fazê-lo quando, por via reflexa, a avença entre as partes importar fraude à aplicação de normas de direito público. O autor pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, e tantas outras verbas salariais, rescisórias e do FGTS, todas decorrentes desse reconhecimento. Na decisão homologatória do acordo, constou a mera liberalidade, sem reconhecimento do vínculo e que o valor acordado referia-se a uma indenização calcada no direito civil, título sequer constate do rol de pedidos. As partes não têm, no caso, qualquer poder de disposição sobre o crédito tributário devido ao INSS, nos termos, ainda, do que dispõe o § 9º do art. 276 do Decreto 3048/99. Dá-se provimento ao recurso, para declarar a incidência da parcela previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo. (TRT/SP - 01407200848202002 - RO - Ac. 12ªT 20100116510 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 03/03/2010)

449. Contribuições previdenciárias. Acordo. Parcelas de natureza indenizatória. Princípio da congruência. Valerrefeição. Improvido. Os recolhimentos previdenciários têm como base de cálculo ou salário de contribuição o valor do crédito efetivamente recebido, por conseguinte, inaplicável o princípio da congruência. A parcela paga a título de valerrefeição, em acordo judicialmente homologado, não possui natureza salarial, ante a falta de efetiva prestação de serviços. Contribuição previdenciária indevida. (TRT/SP - 00482200837102004 - RO - Ac. 2ªT 20100257369 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 09/04/2010)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

450. Acordo homologado. Ausência de discriminação. Sem reconhecimento do vínculo empregatício. Aplicável o art. 22 da Lei 8.212/91. A lei impõe de forma específica algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. O caso presente, não foge a esse desiderato, que se encontra estabelecido no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91: "Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)". Neste sentido também a OJ 368 da SDI-1 do TST: "368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em Juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DeJT 03.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, a, da CF/1988." Todavia, não se há de considerar para efeito de contribuição o período de prestação de serviço e mais o valor do acordo, e, sim, a alíquota Ementário – SDCI e Turmas Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 543 de 20% sobre a quantia acordada, nos termos do art. 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP - 00617200535102004 - RO - Ac. 1ªT 20091084347 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

451. Contribuição previdenciária. Acordo sem reconhecimento de vínculo laboral. Transação é ato jurídico bilateral, pelo qual as partes estabelecem concessões recíprocas, para chegar a uma solução amigável, encerrando litígios. Se há renúncia das partes a obter do Poder Judiciário o pronunciamento sobre a res dubia original que era o cerne da ação, qual seja, a natureza da relação jurídica havida entre elas, não cabe questionar os termos do acordo encetado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Se não há tal condenação e valores, não cabe determinar a execução, nos termos no art. 114, VIII, da CF e Súmula 368, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02960200700902005 - RO - Ac. 5ªT 20091059164 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 15/01/2010)

452. Contribuição previdenciária. Alíquota de 20%. Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do art. 43 da Lei 8212/91 c/c § 9º do art. 276 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art. 201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os arts. 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o art. 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 01843200805602002 - RO - Ac. 11ªT 20100048131 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 19/02/2010)

453. Acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício. Título não postulado na inicial. Incidência das contribuições previdenciárias. Não havendo correlação entre o título abarcado no acordo celebrado pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, e os títulos postulados na prefacial, fica evidente a tentativa de sonegação de tributo, mormente quando a prestação de serviços não é negada. (TRT/SP - 00920200808402006 - RO - Ac. 11ªT 20100028220 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 12/02/2010)

454. Contribuição previdenciária. Acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea a, da CF de 1988, a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (TRT/SP - 01085200900502000 - RO - Ac. 11ªT 20100199725 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 19/03/2010)

Prêmio

509. Prêmio incentivo. Integração ao salário. O prêmio incentivo estabelecido por lei para servidorespúblicos tem seu regime jurídico, bem como sua extensão, desenhados na própria lei que o estabelece, não se incorporando aos salários dos servidores . (TRT/SP - 00583200908202005 - RO - Ac. 4ªT 20100159987 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 23/03/2010)

510. Prêmio-incentivo. Lei Estadual 8.975/94 e Decreto 41.794/97. Direito do servidor, salvo se já recebe vantagem pecuniária incompatível com o prêmio, de acordo com a restrição da lei. O vencimento ou salário do servidor é uma retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou emprego público, e não se confunde com a vantagem pecuniária, que se soma ao vencimento para formar a remuneração do servidor. Para afastar o direito previsto no art. 2º do Decreto 41.794/97 é necessário provar que o servidor recebe vantagem incompatível com o prêmio previsto no decreto. (TRT/SP - 02627200800302009 - RO - Ac. 6ªT 20100103132 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 02/03/2010)

Contribuição legal

524. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos princípios do Direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocínio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, § 2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP - 03137200608802008 - RO - Ac. 3ªT 20100101393 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 05/03/2010)
525. Contribuições assistenciais. As contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados não sindicalizados. Princípio da livre associação (art. 8º, V, da CF). Recurso não provido. (TRT/SP - 00703200724202000 - RO - Ac. 5ªT 20100207612 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 26/03/2010)

526. Contribuição sindical. Necessidade de expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. (TRT/SP - 01819200805502007 - RO - Ac. 8ªT 20100233478 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 06/04/2010)

527. Contribuição sindical. Direito de opção. Art. 585 caput e parágrafo único da CLT. Não é o exercício simultâneo da profissão liberal o pressuposto necessário para que o empregado possa utilizar-se da faculdade contida no art. 585, parágrafo único da CLT. O direito de opção a que alude o artigo em comento exige apenas dois requisitos básicos, quais sejam, que o empregado exerça a profissão dentro das dependências da empresa e que contribua junto à entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Comprovado nos autos que a empregada da reclamada, bacharel em Administração, exercia dentro da empresa a função de gerente administrativo e contribuía anualmente para o Sindicato dos Administradores de São Paulo, nada é devido ao Sindicato dos Empregados no Comércio, autor da ação. Recurso ordinário que se dá provimento para julgar improcedente a reclamatória. (TRT/SP - 00511200631602004 - RO - Ac. 1ªT 20100054670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 23/02/2010)

Fonte: Revista do TRT da 2ª Região(5/2010). Com grifos meus.

terça-feira, maio 17

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.

Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 879. ........................................
......................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

Fonte: Migalhas. Com grifos meus.

ATUALIZANDO: NOTÍCIAS DO STJ.

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.
No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.
Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.

Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.
Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.
Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.
O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso.

É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.
O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.
Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.
Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados. 

Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Baer Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de usurpação da marca “Acquamarine” pela Compax Construções, Participações e Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de “Acquamarina Sernambetiba 3.360”. Os ministros entenderam que o nome do empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.
Em ação ordinária de indenização, a Baer Empreendimentos alegou que o condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por imitação, a marca nominativa “Acquamarine”, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de atividade – comercialização de imóveis – e de uso exclusivo em território nacional.
O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Compax a indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe ligada à construção civil.
A Baer Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção, no curso do processo, do registro da marca “acquamarina” pela Compax, em classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar caracterizada a violação do direito de marca.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que “marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço do mercado consumidor” e ressaltou que produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro, ressalvada a hipótese de marca notória.
Para o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. “O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo ou comercialização ou não de unidades habitacionais) não torna o ato civil em comercial”, explicou. “O signo protegido é restrito ao campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na nomeação de coisas”, prosseguiu.
Vasco Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de convivência com a marca nominativa “Acquamarine” e o nome do condomínio fechado. “De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida [Compax], sendo inexistente a má-fé”, reiterou.
Por não existir violação do direito de propriedade industrial, o relator entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso especial. A decisão foi unânime.

STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas

A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.
Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.
A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Fonte: Memes Jurídico.

BOM DIA!!!!



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quarta-feira, maio 11

JÁ ESTÁ NA MINHA LISTA!

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SUGESTÃO DE FIM DE SEMANA PARA FAZER COM OS PEQUENOS.

Achei essa ideia interessante lá no blog Casamontada.

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PASSATEMPO QUE NÃO PASSA O TEMPO.


Com esta semana de folga que me dei, estou mais tensa que estudando. Fico contando o tempo pra ver quando chega a segunda e voltar aos estudos. Deste jeito a folga não vale, não dá pra relaxar de verdade.

Mas olha que interessante que descobri: jogos de fuga! Já ouviu falar nisso? Nem eu até então. Assim, de noite, escolho um jogo e fico pelejando até finalizar (não vale pescar no google as respostas). O site que acesso é o http://www.jogosdeescape.com/

Muito bom! Mas ainda não fez sumir a ansiedade. Acho que amanhã de noite vou fazer uma torta alemã. Cozinhar sempre me desestressou, o problema é o depois, quando se adquire um milhão de calorias apreciando o trabalho, kkk.

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BOM D... BOA NOITE.

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terça-feira, maio 10

QUEM QUER SORVETE?


Passeando pelos blogs que sigo, achei esta ideia no Brigadeiro de Colher  e resolvi colocar aqui também.
Gente, já imaginou servir picolés assim? Não só a criançada vai achar o máximo, mas também os adultos (eu seria uma, com certeza, rsrsrs).

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QUÉ RICO... LO HICE TAMBIÉN...


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domingo, maio 8

Recebi por e-mail: FRASE DA SEMANA.

"Esses dias, o mundo tá parecendo um jogo de xadrez:
Sexta-feira só se falava do rei e da rainha.
Domingo beatificaram o bispo.
Depois deram xeque-mate em quem derrubou as duas torres.
E eu aqui, de peão, trabalhando que nem um cavalo...”

CONCURSO: A 2ª FASE AINDA É UM SONHO.


Não estou na lista dos chamados para a 2ª fase. Cheguei mais perto, mas continuo na 1ª, como o que ficou mais longe desta lista.
Trabalhar isso não é fácil, aliás, dá vontade de não superar, de jogar a toalha, dizer basta, ou passar o fim de semana de cama, chorando.


Mas o que de bom vem com este tipo de atitude? Certo, não estou hoje com paciência de buscar os pontos positivos, faço isso depois. Só quero esfriar a cabela e repôr as energias gastas neste concurso. Temos o direito de ficar "brabas", né?
O que fiz de errado? O que preciso mudar? Qual deve ser a nova estratégia? Devo persistir como tenho feito, que estou chegando lá? SEI NÃO. Nem vou atrás disso hoje. Melhor: UMA SEMANA DE FÉRIAS! Livros fechados e janela aberta. Sei que semana que vem estarei "tinindo" e pronta pra fazer o que decidir.

Mas algo não pode passar sem reconhecer: OBRIGADA, MEU DEUS, PORQUE TUDO O QUE ACONTECE EM MINHA VIDA É PARA O BEM. DISTO EU TENHO CERTEZA.

OBS.: Quero parabenizar 2 grandes amigos que passaram para a 2ª fase. Vocês merecem esta vitória. Ver quem a gente acompanha na luta vencer é muito bom. Isso faz um carinho no coração da gente, com certeza. Beijos, T. e S.!

Imagens daqui.

SORTEIO NO VILLAPANO


O blog Villa Pano está sorteando um presentão para as mamães e vale até hoje pra participar, viu?
Dá uma passada lá (aqui) e aproita a oportunidade.
Você só precisa deixar seu NOME, E-MAIL, CIDADE/ESTADO e dizer qual novidade do blog lhe encantou mais.
Ah, sabe qual é o presentão:


FELIZ DIA, MAMÃE!!!!!

Tem coisa melhor no mundo que ficar agarradinha com a mãe da gente? Passear com ela, conversar mil coisas, saber que qualquer coisa que você diga ela vai ouvir com carinho e, mesmo dicordando ou até repreendendo, ela nunca vai lhe julgar?
E receber carinho de filho? Um "parabéns, mãezinha", um beijo mais especial que todos os outros, um papel todo borrado que desenhou na escola pensando na mãe?
PARABÉNS A TODAS AS MAMÃES (ESPECIALMENTE A MINHA, RS)!

Imagem daqui.

BOM DIA!


Imagem daqui.

quarta-feira, maio 4

Mercedes Sosa & Anna Saeki - Los hermanos


Los Hermanos

Composição : Atahualpa Yupanqui
Yo tengo tantos hermanos
Que no los puedo contar
En el valle en la montaña
En la pampa y en el mar
Cada cual con sus trabajos
Con sus sueños cada cual
Con la esperanza delante
Con los recuerdos detrás
Yo tengo tantos hermanos
Que no los puedo contar

Gente de mano caliente
Por eso de la amistad
Con um lloro para llorarlo
Con un rezo para rezar
Con un horizonte abierto
Que siempre esta más allá
Y esa fuerza pa buscarlo
Con tezón y voluntad
Cuando parece más cerca
Es cuando se aleja más
Yo tengo tantos hermanos
Que no los puedo contar

Y asi seguimos andando
Curtidos de soledad
Nos perdemos por el mundo
Nos volvemos a encontrar
Y asi nos reconocemos
Por el lejano mirar
Por las coplas que mordemos
Semillas de imensidad
Y así seguimos andando
Curtidos de soledad
Y en nosotros nuestros muertos
Pa que nadie quede atrás
Yo tengo tantos hermanos
Que no los puedo contar
Y una hermana muy hermosa
Que se llama libertad

Fonte: youtube.

Banca pode exigir que candidatos estejam atualizados sobre matérias fixadas em edital

Superior Tribunal de Justiça
A banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso em que candidatos de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão questionavam a aplicação da prova.
A questão formulada na fase oral do concurso se referia à adoção, tema pertinente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que não estava previsto no edital para aquela fase. A Turma entendeu que o assunto faz parte do Direito Civil, bloco de matéria que poderia ser objeto de questionamento quanto à sua atualização.
A questão oral buscava saber se poderia o Ministério Público concordar com o deferimento de adoções para pessoas não cadastradas e em que hipóteses normativas isso ocorreria. Os candidatos argumentavam que não era possível formular perguntas que remetiam ao artigo 50, parágrafo 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava em vigor o artigo 1.618 do Código Civil de 2002. Segundo o Código, a adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pelo Estatuto.
O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao artigo 1.618 do CC/2002 já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral. Uma vez previsto em edital o subitem “adoção”, dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato se manter atualizado.
“Evidente que o capítulo ‘adoção’ – tema sabatinado na fase oral – deve ser aquele vigente à época, pois é exigido do candidato que esteja atualizado em todas as matérias indicadas na abertura do certame”. Segundo o ministro Humberto Martins, não existe direito líquido e certo à nomeação, pois a pergunta está de acordo com o edital do concurso público.

Fonte: Memes Jurídico. Com grifos meus.

terça-feira, maio 3

Prova Final: EXECUÇÃO TRABALHISTA (Leone Pereira)

Muito interessante para fazer uma revisão.








Fonte: Youtube.

PARABÉNS.!!!

HOJE É UM DIA ESPECIAL PARA ALGUÉM TAMBÉM ESPECIAL PRA MIM.
PARABÉNS, PAI.!!!
GOSTARIA DE ESTAR AÍ, MAS COMO VOCÊ TAMBÉM NÃO ESTÁ, RSRS, FICA MEU ABRAÇO ONLINE (e por telefone, quando você ligar o celular, rsrs).


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NOTA 10: 7.500 QUESTÕES COMENTADAS.

Comprei, comecei a usar e já aprovei. Este livro da Ed. Foco, do autor Wander Garcia, cai como uma luva pra quem gosta de estudar por temas, pois ao final pode testar seus conhecimentos (e aprender coisas que nem estavam nos livros ou cadernos pelos quais você estudou) e conhecer as bancas por ele.

É dividido por matéria e tópicos de editais de concursos. Perfeito!

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BOM DIA.

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segunda-feira, maio 2


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CCJ analisa oito propostas na área trabalhista

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) vai passar a realizar votações por grupos de temas para facilitar a análise das propostas pelos deputados.
A primeira reunião temática está marcada para esta terça-feira (3), quando serão analisados sete projetos de lei e uma proposta de emenda à Constituição relativos à área trabalhista. O primeiro tema foi escolhido como uma homenagem à semana do Dia do Trabalho (1º de maio).
Entre as propostas, está o PL 5140/09, que regulamenta o contrato de experiência para empregados domésticos e o PL 1038/03, que assegura justificativa de falta ao trabalhador que se ausentar para acompanhar tratamento médico de cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados ou dependentes legais portadores de deficiência.
Em abril deste ano, a CCJ fez uma experiência com a votação temática, pautando para uma mesma reunião 9 projetos que tratavam da Justiça do Trabalho.
Debate qualificado
A mudança, segundo o presidente da CCJ, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), vai facilitar o trabalho da comissão e permitir um debate mais qualificado sobre as propostas. “O novo sistema de votação permitirá que os deputados se preparem para o tema, que eles saibam o que vai ser debatido, que eles venham com uma posição já mais ou menos encaminhada”, explica o presidente da CCJ.
A CCJ é responsável pela avaliação da constitucionalidade e dos aspectos jurídicos e de técnica legislativa de todas as propostas em tramitação na Câmara. Atualmente, há 498 projetos na pauta da comissão.
A reunião está marcada para as 14 horas no plenário 1. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Com grifos meus.

NOTÍCIAS: STJ

É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução 

 

Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso da Du Pont do Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto da relatora.
A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei n. 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.
O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei n. 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora.
No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.
Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n. 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra a solução da questão é a “interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução”.
A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, destacou. 

Fonte: Memes Jurídico.Com grifos meus.

NOTÍCIAS DO TST (02/05/11)

Dispensa com justa causa revertida em sem justa causa assegura 70 mil a trabalhador

Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. O acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso da Nestlé Brasil Ltda. e manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho.

Além do técnico, demitido após 18 anos de trabalho, a Nestlé demitiu outros nove empregados de alto escalão, sete deles por justa causa e outros três foram ‘convidados’ a pedir demissão. Esse fato foi noticiado pelo Jornal da Manhã, em sua edição do dia 10/06/2005 com o título “Funcionários da Nestlé contestam demissão”.

Segundo o Jornal, os ex-funcionários ficaram abalados moralmente: não sabiam onde erraram, nem qual negligência praticaram para serem demitidos, mesmo porque, conforme afirmaram, em janeiro daquele ano, todos eles passaram por um processo de avaliação de desempenho, obtendo resultados positivos.

Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP), o técnico disse não ter praticado qualquer ato passível de dispensa por justa causa, tendo a Nestlé, inclusive, dito ao Jornal da Manhã que aconteceram ‘irregularidades na fábrica, cujos detalhes estão sendo apurados’. Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.

Diante disso, pleiteou a reintegração, em virtude da descaracterização da justa causa, ou, a conversão da dispensa para ‘sem justa causa’, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão, indenização por danos morais no valor de 90 mil reais e perdas e danos, de 40 mil reais.

Ao prover, em parte, seus pedidos, a Vara do Trabalho condenou a Nestlé a pagar-lhe aviso prévio de 60 dias, com projeção nas demais verbas e estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 71.753,40, correspondente a 36 salários recebidos pelo técnico.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), convicto do dano causado e do dever de repará-lo“Não como forma de pagar a dor e a humilhação sofridos pelo reclamante, mas como forma de compensar-lhe e, com fé, inibir na ré a prática de atos impensados ou mecânicos que podem fulminar com a vida pessoal de outrem”, concluiu.

No recurso de revista ao TST, a Nestlé questionou os critérios para definição do valor da indenização por danos morais. Afirmou ter sido violado o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).

Mas o relator do caso na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não entendeu violado o artigo 4º da LICC, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT (cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF) “É que tal artigo, ao dispor sobre a interpretação legislativa e a forma de aplicação da lei, não guarda pertinência com a matéria em debate, que diz respeito à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais”. O ministro também citou precedentes de sua autoria, de idêntico entendimento, em outros processos no TST. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=55168&ano_int=2007&qtd_acesso=2665503 >(RR-101800-57.2005.5.15.0033)

(Lourdes Côrtes)

Empresa ferroviária se livrou de responsabilidade subsidiária pedida em ação autônoma

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de um empregado terceirizado que, por meio de uma ação autônoma, pretendia responsabilizar subsidiariamente a Ferrovia Centro-Atlântica S. A. pelos seus créditos trabalhistas que julgava de direito e não foram pagos pela empresa contratante Coliseu Segurança Ltda.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) já havia negado a pretensão do empregado, com o entendimento que o momento próprio para ele ter pedido a condenação do devedor subsidiário foi quando ingressou com a reclamação contra a empresa empregadora, “sob pena de, assim não agindo, correr o risco de a execução se voltar, tão-só, contra o real devedor”.

Contra essa decisão o empregado recorreu ao TST, sustentando a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente, por meio de uma ação autônoma, o tomador dos serviços, no caso a empresa Ferrovia Centro-Atlântica, pelas suas verbas.

Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator ministro Pedro Paulo Manus avaliou que a decisão regional estava correta e deveria ser mantida, porque está em conformidade com o entendimento da jurisprudência do TST, “que não admite o ajuizamento de ação autônoma, com a simples finalidade de incluir, no título executivo, o tomador dos serviços, na qualidade de responsável subsidiário”.

Manifestou o relator que caso a pretensão do empregado fosse atendida “ofenderia ou a coisa julgada (decisão que não cabe mais recurso), tendo em vista a necessidade de rediscussão de matérias já decididas, ou direito à ampla defesa e ao contraditório do tomador de serviços, visto que ele estaria impedido de impugnar as verbas que compõem o título executivo judicial transitado em julgado”.

O caso – O empregado foi admitido pela Coliseu Segurança em janeiro de 2002 e foi demitido em agosto de 2005, sendo que entre novembro de 2003 até a sua dispensa, trabalhou prestando serviços à empresa ferroviária. Inicialmente, ele propôs a reclamação contra a empregadora. Ação foi julgada procedente e transitada em julgado. Mas como os créditos relativos ao período em que esteve à disposição da Centro-Atlântica não foram satisfeitos, ele ajuizou nova ação contra a essa empresa, pedindo que fosse responsabilizada subsidiariamente por suas verbas.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Sétima Turma, com ressalva de entendimento da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. (RR-109700-46.2007.5.03.0004)

(Mário Correia) 

Gratificação recebida por caixa durante 7 anos pode ser suprimida, entende SDI-1

É lícita a supressão de gratificação de caixa paga por mais de sete anos a um empregado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento aos embargos da empresa e julgou improcedente o pedido do trabalhador pela manutenção do pagamento após deixar a função de caixa executivo. De acordo com a SDI-1, a gratificação só não poderia ser suprimida se tivesse sido recebida por dez anos ou mais.

O funcionário recebeu a gratificação durante o período que exerceu, sem interrupções, a função de caixa executivo - de maio de 1990 a setembro de 1997. Permaneceu na função, ainda que de forma precária, até outubro de 1998, quando a gratificação foi suprimida definitivamente. Após o êxito da reclamação na primeira instância, a sentença se manteve até a decisão da Quinta Turma, que não conheceu do recurso da CEF, considerando ser ilegal a supressão da gratificação de caixa, ainda que recebida por menos de dez anos.

A empresa insistiu na legalidade do seu procedimento, interpondo embargos à SDI-1. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, esclareceu que, conforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a função de caixa, ainda que executivo, não é de confiança. O atendimento ao público e o manuseio de grandes quantias de dinheiro, segundo o relator, não caracterizam o exercício de função que exija fidúcia (confiança) especial, mas atribuições de um bancário comum. Nesse sentido, frisou o ministro, é a Súmula 102, item VI, do TST.

A gratificação de caixa, então, explicou o ministro Renato Paiva, remunera a função e é inerente ao cargo efetivo de caixa. No caso, a gratificação dá-se em virtude do cargo exercido pelo empregado, pois visa a remunerar a complexidade da função. Nesse contexto, a reversão do empregado ocupante do cargo de caixa executivo não constitui alteração lesiva de cláusula contratual.

Dessa forma, concluiu o relator, “a gratificação de caixa, concedida pelo exercício da função de caixa, é nítida gratificação de função, de natureza transitória, ainda que não esteja ligada ao exercício de função de confiança. Portanto, somente não poderia ser suprimida, na esteira da jurisprudência desta Corte, se fosse percebida por mais de dez anos”, conforme o item I da Súmula 372 do TST, cujo texto é que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.


Além de precedentes de sua relatoria na SDI-1, o ministro Renato Paiva citou ainda outros dos ministros Rosa Maria Weber, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. Os integrantes da SDI-1, então, acompanharam o voto do relator e reformaram a decisão da Quinta Turma.

(Lourdes Tavares) 

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

(Lourdes Côrtes)
   

Fonte: TST. Com grifos meus.

BOM DIA!



Imagem daqui.

domingo, maio 1

MELHOR LIVRO PARA APRENDER: CRIANÇAS.


Quem penou com os livros sem graça, ou aulas limitadas a copiar o que a "tia" escreveu na lousa? Não gosto de diminuir o esforço dos professores que, com poucos recursos, fizeram o melhor que sabiam e/ou podiam fazer. No fim, funcionou pra muita gente, com certeza. Mas há alguns anos descobri uma coleção INCRÍVEL de livros pedagógicos que comprovei na prática acelerarem o aprendizado de assuntos dos mais diversos, incentivando a curiosidade e, melhor ainda, trabalhando de forma divertida.
É o Projeto Buriti, da Ed. Moderna. Vale a pena comprar e, ainda que a escola de seu filho, neto, sobrinho..., tenha adotado outra coleção, usar como material de apoio em casa.


Imagens daqui e daqui.

FELIZ DIA, TRABALHADOR!


Fonte: El Rastro Verde.

Uma imagem que te dá 1000 ideias.





Via Chickabug.

NOTÍCIAS: STJ

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.
No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994. 
Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.
O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS 
É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aplicação do artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual Civil (CPC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal. 
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será cabível quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal(CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando for impossível produzir a prova requerida – apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS – deve-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois ninguém é obrigado a fazer o impossível.
O ministro ressalvou, ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
No caso analisado, a CEF ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, a CEF sustentou que a instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão foi superada pela Primeira Seção, ao concluir que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica – enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos recursos repetitivos.
Sendo assim, o ministro relator observou que, é cabível a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família 
Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.
O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.
Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Companhia de trem deve pagar indenização por morte de pedestre que avançou linha férrea 
A Companhia Metropolitana de Trens Urbanos de São Paulo deve pagar indenização de R$ 200 mil à família de um pedestre morto em um acidente ocorrido em uma de suas linhas férreas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que eventual desatenção da vítima não isenta de culpa a empresa, que tem o dever de cercar, murar e conservar as linhas para impedir o acesso de pedestres em sua área de seu domínio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de indenização, com o argumento de houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que ignorou, inclusive, sinal sonoro do maquinista. O Tribunal considerou que Decreto n. 2.089/1963 não autorizaria a condenação, tampouco o entendimento do STJ de que a inexistência de cerca de proteção ou do cuidado por parte da empresa configura culpa concorrente nos casos de atropelamento.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a legislação prevê a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, principalmente em locais populosos, com o objetivo de evitar invasão por terceiros. O ministro ressaltou que, no caso, não havia um caminho seguro para o pedestre transpor a linha do trem, mesmo que por um percurso menos cômodo, e até mesmo, por um mais longo. De forma, que a indenização é justificável.
O relator assinalou que a companhia deveria manter fechados outros acessos inadequados, mesmo que clandestinamente abertos pela população. A Turma estabeleceu ainda uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde o óbito e durante a provável sobrevida da vítima. Garantiu ainda constituição do capital para futuras prestações, ou caução, a critério da executada. 

Indenização para familiares de ex-empregado morto é matéria da justiça trabalhista 
A indenização por danos morais pleiteada pelos familiares de ex-empregado morto em decorrência da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que a empresa ré seja apenas contratante da empregadora. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o juiz trabalhista de Cabo Frio (RJ) que analisou a questão, a empresa acionada não era empregadora do trabalhador, por isso seus familiares deveriam buscar a Justiça Estadual. O juiz de Direito local discordou, remetendo o conflito de competência para o STJ.
A ação discute a responsabilidade da empresa pela morte por choque elétrico e queda de poste de energia. A petição inicial dos irmãos do falecido afirma que é “inegável a imprudência da empresa ré, que não dispensava condições seguras para a realização do trabalho”. Para os ministros da Segunda Seção, essa causa de pedir leva a competência à Justiça Trabalhista, depois da Emenda à Constituição 45.
A decisão reitera entendimento de 2009, que cancelou a Súmula 366 (“Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho”). 

Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração 
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.
As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.
No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.
A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.
No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.
Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.
Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti.

Fonte: STJ (com grifos meus).

VOCÊ SABIA? AÇÃO RESCISÓRIA.

O prazo decadencial deste direito material é de 2 anos, porém há uma exceção que eu, não sei vocês, não conhecia:

Se a ação versar sobre transferência de terras públicas rurais, o prazo para a Fazenda Pública para a rescisória não é de 2 anos, mas de 8 anos.


Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória  relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

O QUE TEM NESTA SEMANA?


Esta semana, a TV Justiça, no programa Prova Final, exibirá aulas com o professor Leone Pereira. O tema trabalhado será EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Quem não possuir a Tv Justiça em casa pode acompanhar pelo youtube. As aulas geralmente são colocadas lá com 1 a 2 dias.

Vamos assistir e depois comentar o que de mais importante o professor trabalhará?

Aguardo vocês aqui, certo?

 Imagem daqui.

BOM DIA!



Imagem daqui.