domingo, maio 22

NOTÍCIAS DO TST (16/05/11)


Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida

Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.

A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.

Assinatura

A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.

Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

(Lourdes Tavares)

Processo: E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.0012 


Metalúrgica indeniza empregado por doença causada por excesso de esforço

A empresa catarinense Maqpol Metalúrgica Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um empregado que adoeceu em consequência de suas atividades profissionais, que exigiam demasiado esforço físico. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida assim a decisão regional que elevou o valor da condenação de R$ 500 para R$ 5 mil.

Na reclamação, o empregado informou que em outubro de 2004, enquanto descarregava, junto com um colega, um caminhão de vigas que mediam seis metros e pesavam 71 kg cada, sentiu “forte dor na região acima da perna esquerda” que acabou se tornando constante. A doença foi diagnosticada como hérnia inguinal. Ele trabalhou na empresa entre agosto de 2004 e março de 2005.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negado provimento ao seu recurso e ainda majorado o valor da indenização, a empresa recorreu, sem êxito, ao TST, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o acometeu. Segundo alegou o advogado da metalúrgica, a hérnia inguinal é doença degenerativa e independe do que o empregado realizava na empresa, mesmo porque ele trabalhou ali por apenas seis meses, mas já somava cerca de 26 anos de atividade na indústria metalúrgica.

Ao analisar o recurso na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, avaliou que a divergência entre decisões que a empresa apresentou, e que justificaria o conhecimento do recurso e o consequente exame do seu mérito, não atendia à exigência legal. Isto porque o acórdão indicado como paradigma para confronto com a decisão que lhe foi desfavorável “não trata de tese diversa na interpretação de um mesmo dispositivo legal”.

Esclareceu o relator que o Tribunal Regional concluiu pela existência de nexo de causalidade, mesmo contrariando laudo pericial em sentido contrário, com base em depoimentos testemunhais informando que as condições de trabalho do empregado eram inadequadas e que sua saúde piorou durante o período em que trabalhou na empresa. Ademais, não há nenhuma indicação de que o empregador tenha adotado providências suficientes para preservação da saúde dos seus empregados, especialmente em relação àquele do presente caso.

(Mário Correia)

Processo: RR-18900-10.2006.5.12.0051


Direito Aeronáutico garante indenização à família de piloto morto em serviço

Ao rejeitar recurso da Lasa Engenharia e Prospecções e, com essa decisão, manter a obrigação da empresa de indenizar a família (mãe e irmã) de um piloto de avião morto em acidente aéreo, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso princípios da Convenção de Varsóvia, que teve origem na capital da Polônia, durante a Conferência Internacional de Direito Privado Aéreo, em 1929. O documento unificou regras relativas ao transporte aéreo internacional.

O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o governo brasileiro ratificou a convenção por meio do Decreto nº 20.704/1931, assinado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. O importante, frisou o ministro, é que a convenção previu a responsabilidade civil objetiva (ou seja, responsabilidade sem culpa) nas relações inerentes à aviação e inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei nº 7.565/86) com essa inovação.

Pelo CBA, o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiros, tripulantes e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho (artigos 256 e 257). Como o código também dispõe sobre valores máximos de indenização em OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o relator esclareceu que essa parte da norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, quando garantiu direito de reparação proporcional ao dano (artigo 5º, inciso V).

Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível concluir que tanto a Constituição quanto o Código Civil de 2002, ao fixar que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944), revogaram a limitação do valor da indenização a ser paga pelo transportador, mas não a responsabilidade objetiva prevista no Código Aeronáutico. Nessas circunstâncias, portanto, cabe ao julgador arbitrar os valores em cada caso analisado.

Justiça fixa indenização em R$204mil


Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que examinou as provas do processo, o valor da indenização a ser paga pela empresa à família do piloto falecido a título de dano moral foi de R$ 204 mil (mais juros e correção monetária), levando-se em conta o salário médio de um piloto de aviação comercial (R$6mil) e a diferença entre a expectativa da média de vida do brasileiro (70 anos) e a idade do empregado na época da morte (37 anos).

O piloto da Lasa morreu em janeiro de 2001, quando o avião da companhia, guiado por outro profissional, chocou-se com a Serra Preta, no Estado da Bahia. Embora a sentença de origem tenha julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais feito pela mãe e a irmã do ex-empregado, o Regional, ao examinar recurso, decidiu pela condenação, por entender que a sociedade empresarial responde pelos danos causados em função de sua atividade, independentemente de culpa (artigo 932 do Código Civil de 2002), e a dor moral, na hipótese, é presumida, sem necessidade de prova do prejuízo concreto.

A empresa pretendia rediscutir a matéria num recurso de revista no TST, contudo o Regional barrou o apelo – daí a interposição do agravo de instrumento. A Lasa negou ter agido com culpa ou dolo no acidente que provocou a morte de três pilotos. Sustentou ainda que o Regional baseou seus fundamentos no Código Civil de 2002, mas os fatos se passaram em 2001, na vigência do antigo Código.

O laudo da autoridade aérea

De fato, afirmou o ministro Maurício Godinho, a responsabilidade objetiva do novo Código não pode ser aplicada ao processo em discussão, porque a lei não tem efeito retroativo. Entretanto, na hipótese, também houve aplicação da responsabilidade subjetiva pelo TRT, na medida em que o Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) reconheceu a conduta culposa da empresa no que diz respeito à utilização indiscriminada dos flaps pelos pilotos (prática tolerada pela empresa sem qualquer medida para coibi-la) e na ausência de fiscalização rigorosa das escalas de voo, concluiu o relator.

O laudo do Cenipa revelou, entre outras coisas, que as condições meteorológicas eram desfavoráveis à realização do voo, com rajadas de vento que contribuíram para desestabilizar o aparelho. O profissional que pilotava o avião na hora do acidente não tinha habilitação para atuar como instrutor na técnica de voo realizada (aerolevantamento geofísico), e, além disso, os pilotos excediam as horas de voo, as escalas de horário não eram rigorosamente fiscalizadas e eles usavam indiscriminadamente os flaps da aeronave para transpor obstáculos, o que não é recomendado, uma vez que essa prática pode comprometer a estabilidade do aparelho.

Por fim, o ministro Maurício Godinho não constatou as violações constitucionais e legais alegadas pela parte que poderiam autorizar o exame do recurso de revista, nem divergência jurisprudencial. Em consequência, o relator negou provimento ao agravo da empresa, adotando os fundamentos do acórdão do TRT com esses acréscimos. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da Sexta Turma.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-70240-10.2006.5.01.0015


TST mantém indenização de R$ 300 mil a vendedor da Eternit afetado com amianto

Um vendedor de telhas e caixas d’água, empregado da Eternit, vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia por ter adquirido câncer pulmonar decorrente da aspiração constante de pó de amianto, utilizado na fabricação dos produtos que ele vendia. O pedido, negado pela Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de 1978 e trabalhou para a empresa durante 25 anos. Aposentado, recontratado, por meio de empresa, e depois dispensado sem justa causa, ele propôs ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.

Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional pelo contato permanente com amianto. Disse que ficou cerca de um ano internado em hospital, tendo que realizar cirurgia para retirar parte do pulmão, contaminado pelo agente nocivo.

A empresa, por sua vez, negou o dano. Disse que o amianto é um mineral “natural, presente em mais de 2/3 da superfície terrestre e cujas fibras são respiradas em qualquer localidade do planeta em razão da disseminação”, não sendo possível afirmar que a doença desenvolvida pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho. Por fim, alegou que o empregado era fumante, por mais de 30 anos, o que teria sido a provável causa de sua doença.

Provas periciais

A Vara do Trabalho, ao examinar o caso, reconheceu o vínculo empregatício, concedeu as verbas rescisórias, porém negou os pedidos referentes aos danos morais e materiais. O juiz tomou por base o laudo pericial realizado no local de trabalho do vendedor, que concluiu pela inexistência de insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo em vista que os agentes físicos a que era exposto o trabalhador “não ultrapassavam os limites de tolerância”.

O magistrado, ao sopesar as provas, considerou frágil o laudo médico produzido, no sentido de reconhecer o nexo de causalidade, ainda que por agravamento, entre a exposição do trabalhador ao amianto e a doença por ele desenvolvida. Para o juiz, a conclusão médica foi calcada apenas nas informações fornecidas pelo vendedor, em relação ao tempo de exposição ao amianto.

Alguns fatores contribuíram para a conclusão do julgador: o fato do trabalhador realizar serviços externos, “sem contato permanente com o parque fabril da ré”; do laudo médico ter sido baseado em uma fotografia em que o trabalhador aparece ao lado de telhas em loja localizada na cidade de Araçatuba, “documento que não é capaz de comprovar a exposição permanente do autor ao amianto”; e a falta de provas concretas de que “vistoriava habitualmente telhas e caixas d'água quebradas ou mesmo participava ou presenciava o recorte destes produtos nas empresas visitadas”.

Para o magistrado, ao contrário do que concluiu a perícia médica, o grau de contato com o amianto não poderia provocar a doença. E completou: “não há prova de que o profissional (médico) que subscreveu (o laudo) tivesse conhecimento da condição de fumante do paciente”. Por fim, concluiu: “se se considerar que o autor contraiu moléstica em razão da exposição a amianto, então os vendedores de todas as lojas que comercializam telhas e caixas d'água estarão contaminados”, disse ele ao negar os pedidos de indenização. O trabalhador, insatisfeito, recorreu ao TRT.

Reviravolta

A conclusão, no Regional, foi diferente. Ao valorizar o laudo médico, e não a perícia no local de trabalho, o colegiado destacou que a não constatação de insalubridade não induz à ausência de dano. “As premissas que acarretam o deferimento dos direitos são distintas”, esclareceu o Regional. Segundo o acórdão do TRT, três pontos são indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais utilizou equipamento de proteção individual, nas ocasiões em que se expunha à poeira de amianto; inalou tal produto por longo período, quase três décadas; e está irremediavelmente doente.

“Se a quantidade de produto inalada não dá direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade (conclusão, ao que me parece, precipitada, mas que não é objeto de discussão no recurso do reclamante), o mesmo não se diga para o surgimento de doença profissional, adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida, após 25 anos exposto a produto vastamente tóxico e de utilização proibida na maior parte do mundo”, destacou o acórdão.

Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença e a atividade do vendedor, o TRT concedeu ao trabalhador indenização por dano moral de R$ 300 mil, mais pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos mensais. Dessa vez, a irresignação foi da empresa, que recorreu ao TST.

Decisão do TST

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao receber o recurso de revista, esclareceu que a discussão envolve valoração de provas – de um lado, a conclusão da Vara que indeferiu o pedido mediante rejeição das conclusões periciais; de outro, o Regional, que concluiu, com base nas informações da perícia, que o empregado teve sua saúde comprometida por causa da exposição ao amianto.

Segundo a ministra, se TRT concluiu que a longa exposição ao amianto foi causa da doença do vendedor, conclusão em contrário somente seria possível com reapreciação das provas, o que não é possível na atual instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST, que estabelece: “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. O recurso da empresa não foi provido, mantendo-se a decisão do Regional que concedeu os pedidos de indenização ao trabalhador.

(Cláudia Valente)

AIRR - 3595-19.2010.5.15.0000.


TST: Princípio da proteção do emprego prevalece em decisão favorável à ECT

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu hoje um tema polêmico, que dividiu opiniões entre os ministros: prevalência do princípio da proteção do emprego sobre o princípio da irredutibilidade de salários. No julgamento de embargos propostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o trabalhador não obteve reajuste salarial em função de reenquadramento, com majoração da jornada de trabalho.

A inconformidade do trabalhador teve início quando a função que exercia nos Correios, de operador de telex, foi extinta, e ele teve que ser reenquadrado como Atendente Comercial III. Na transposição de cargos o trabalhador, que prestava seus serviços em uma jornada de seis horas diárias, foi obrigado a trabalhar oito horas, porém com o mesmo salário que recebia antes da mudança.

Ele exerceu a função no telex por 12 anos, até que um Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) mudou as denominações de alguns cargos e extinguiu outros, em função da automação dos serviços. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração da nulidade da alteração contratual e o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.

A ECT, em sua defesa, argumentou que o PCCS/95, implantado em 2002, previu a extinção do cargo de operador de telex. Na época, segundo a empresa, o empregado optou e anuiu livremente pela nova função, de atendente comercial III, com majoração de jornada. Ainda segundo a ECT, a mudança foi proposta para garantir o emprego do trabalhador, inexistindo alteração contratual ilícita.

A Vara do Trabalho foi parcialmente favorável à pretensão do empregado. Segundo o juiz, o aumento da jornada de trabalho semanal, após vários anos observando-se jornada inferior, sem a devida majoração salarial, implica alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Foi determinado o pagamento de complementação salarial equivalente a quatro horas semanais desde a data da mudança do cargo.

Insatisfeita com a decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, que manteve o teor da sentença. Para o TRT, “inexiste permissivo normativo bem como constitucional, para o acréscimo da jornada sem a correspondente remuneração, perpetrado pela reclamada.” A ECT, então, recorreu ao TST.

A ministra Dora Maria da Costa, ao julgar o recurso da empresa na 8ª Turma do TST, manteve inalterada a decisão do TRT. Segundo ela, o artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Para a ministra, o aumento da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial foi prejudicial ao empregado. A empresa recorreu com embargos à SDI-1.

Princípio da proteção do emprego

Na seção especializada, o tema foi muito debatido e a ECT obteve êxito em uma apertada votação (7 votos a 6), prevalecendo o voto do ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, deve-se observar que a jornada reduzida está vinculada ao trabalho realizado, e não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado, como operador telegráfico, tinha direito por lei à jornada de seis horas, mas como auxiliar administrativo essa jornada não é adotada.

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a matéria deve ser apreciada levando-se em consideração o respeito ao princípio que protege o trabalho da automação (artigo. 7º, XXVII, da Constituição Federal). A medida adotada pela empresa, disse ele, teve a finalidade de preservar o empregado, integrando-o em outro ambiente de trabalho, em função diversa.

O ministro lembrou, ainda, que tendo em vista a natureza jurídica da ECT, de empresa pública, deve ser aplicada, por analogia, a determinação contida na Orientação Jurisprudencial 308 da SDI, que assim se expressa: “O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.”

Completando seu entendimento, o ministro destacou que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, visando a preservar o emprego do trabalhador, por força de inovações tecnológicas. Ademais, disse o ministro, “o reenquadramento do autor envidará situação em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que empregados exercendo a mesma função estariam trabalhando em jornada maior do que o autor, e eventual aumento salarial pelas quatro horas semanais, também demandará ofensa ao mesmo princípio, eis que ensejará trabalho igual com salário menor aos demais empregados exercentes da mesma função”. Os embargos foram providos para julgar improcedente a ação.

Processo: TST-RR-16900-83.2007.5.10.0010

(Cláudia Valente)

Fonte: TST. Com grifos meus.

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Fonte: youtube.

BOA TARDE DE DOMINGO!



Imagem daqui.

sexta-feira, maio 20

NOTÍCIAS DO TST (19/05/11)

CCJ do Senado aprova Projeto de Lei de autoria do TST
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou ontem (18) relatório, com voto favorável, ao Projeto de Lei da Câmara nº 26/2011, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente da Comissão, senador Eunício Oliveira, incluiu o projeto como item extrapauta, a pedido do relator, senador Aloysio Nunes Ferreira.

A proposição, que valida ato administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não gera impacto orçamentário-financeiro.

O projeto será submetido ao Plenário do Senado Federal.

(Com informações da Assessoria Parlamentar). 

TST restabelece condenação por trabalho degradante em fazenda de cana-de-açúcar
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Nova América S. A. – Agrícola a pagar indenização por dano moral a ex-empregado devido a trabalho degradante. De acordo com o processo, a empresa, produtora de cana-de-açúcar, oferecia precárias condições de higiene no local das refeições e não dispunha de instalações sanitárias adequadas.

Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.

“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado
A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

RR – 27400-81.2009.5.15.0017

(Cláudia Valente) 

TST reduz indenização a auxiliar de cozinha que levou tombo em refeitório
Com base na orientação do artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização se mede pela extensão do dano, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Serviço Social da Indústria – SESI, em ação de dano moral movida por uma auxiliar de cozinha, e reduziu o valor da condenação para R$ 50 mil. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a indenização de R$ 100 mil estipulada na sentença.

A empregada se acidentou quando prestava serviços à Sadia S. A. O acidente decorreu de um escorregão no piso liso do refeitório, “molhado pelo grande volume de talheres, pratos e verduras a serem lavados”. Ela caiu sobre o braço e a mão e sofreu, de acordo com a inicial, “perda irreparável dos movimentos da mão esquerda”. Ela foi admitida em novembro de 2006, acidentou-se em abril de 2007 e ajuizou a reclamação em abril de 2009, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Não concordando com a condenação de R$ 100 mil confirmada pelo Tribunal Regional, o Sesi insistiu e conseguiu a redução do valor na instância superior. Segundo a relatora que analisou o recurso na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, a fratura no punho esquerdo deixou a empregada com “sensibilidade dolorosa ao tato e movimento, mas sem alterações no alinhamento ósseo e no movimento articular”. Ela teve a agilidade comprometida, mas ainda podia realizar atividades mais leves e que demandam menos destreza.

Apesar das consequências, a empregada não sofreu danos de maior gravidade. A relatora observou ainda que o infortúnio não decorreu de descuido das normas de saúde e segurança do trabalho, “o que por certo acentuaria a gravidade da culpa das empresas”. A culpa foi presumida, afirmou.

A ministra concluiu que a decisão regional merecia ser reformada para enquadrar o valor da indenização em patamar mais condizente com a realidade exposta no processo. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-60200-34.2009.5.03.0103

(Mário Correia) 

Terceira Turma concede intervalo a desossador que trabalha a 10ºC
O artigo 253, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho assegura um intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho aos trabalhadores que exerçam função de forma contínua em câmaras frigoríficas, bem como aos que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento no último dia 11, decidiu estender esse direito a um funcionário da Marfrig Alimentos S.A que, apesar de não trabalhar em frigorífico, atuava em setor com ambiente artificialmente frio, a uma temperatura mantida em torno dos 10ºC.

A Turma condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos ao intervalo devido. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS), que havia absolvido a empresa frigorífica da obrigação. O Regional considerou que não bastava o funcionário apenas prestar serviços em ambientes artificialmente frios: ele deveria necessariamente fazer parte do grupo de funcionários previsto no caput do artigo 253 da CLT, o que não ficou comprovado. Para o Regional, o intervalo previsto não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, e sim a interrupção das condições de trabalho prejudiciais à saúde.

O relator do recurso do empregado na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente em seu voto que era fato incontroverso que o funcionário trabalhava no setor de desossa da empresa, em ambiente com temperatura mantida artificialmente em torno de 10°C. Chamou a atenção para o fato de que, neste ponto, a decisão regional mereceria reforma. Segundo o relator, o TST já formou o entendimento de que o artigo 253 da CLT alcança os empregados que trabalham em ambientes climatizados com temperaturas mantidas nas mesmas condições do empregado.

Ao fundamentar seu voto, o relator citou vários precedentes de diferentes Turmas do TST, com igual entendimento. Chamou especial atenção para voto em que a ministra Rosa Maria Weber observa que o anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas também aqueles que expostos ao frio, como no caso das áreas de corte e desossa dos frigoríficos.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-20300-80.2009.5.24.0096 

Petrobras é absolvida por dívidas de construtora de casas populares
A Petrobras - Petróleo Brasileiro não é responsável pelas dívidas trabalhistas existentes entre empreiteira contratada pela petrolífera para construir casas populares e ex-empregado da construtora. Essa foi a posição da maioria dos ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer que a Petrobras se caracteriza, no caso, como dona da obra e, portanto, não tem obrigações trabalhistas num contrato firmado entre trabalhador e empreiteira.

O relator do recurso de revista da Petrobras e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa celebrou acordo com a Prefeitura de Aracaju (SE) para a construção de 250 casas populares na região de Terra Dura. Para a implantação do projeto social, a Petrobras, por sua vez, firmou contrato de empreitada com a Margate Construções, Comércio e Empreendimentos – contratante direta do trabalhador que ajuizou ação com pedidos de diferenças salariais.

Na interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era possível aplicar ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. O TRT considerou a Petrobras responsável subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela construtora ao ex-empregado.

Entretanto, como explicou o ministro Aloysio, o projeto social de construção de casas populares não diz respeito à atividade-fim da Petrobras. É inegável também que se trata de contrato de empreitada. Mesmo assim, o TRT20 considerou a petrolífera responsável subsidiária na hipótese de a empreiteira não pagar todas as diferenças salariais devidas. Essa decisão, afirmou o relator, contraria os termos da OJ nº 191.

Ainda de acordo com o relator, a relação jurídica existente entre a empreiteira (Margate) e o dono da obra (Petrobras) é de natureza civil, enquanto a relação que se forma entre a empreiteira e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Desse modo, não há responsabilidade da Petrobras pelo contrato de trabalho.

O resultado do julgamento foi por maioria de votos. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, ao restringir a amplitude da orientação jurisprudencial, e ficou vencido.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-126440-39.2006.5.20.0005

Fonte: TST. Com grifos meus.
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VENDA. ÁLCOOL. ADOLESCENTES.


A venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos é típica e encontra correspondência no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais. No caso, a errônea capitulação dos fatos no art. 243 do ECA não justifica o trancamento da ação penal; como consabido, o agente defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica. Com esse entendimento, a Turma acolheu o parecer do MPF e concedeu a ordem de ofício para alterar a capitulação dos fatos. Precedentes citados: RHC 20.618-MG, DJe 6/9/2010; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 113.896-PR, DJe 16/11/2010, e Ag 1.275.948-PR, DJe 6/4/2010. RHC 28.689-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011. 6ª Turma.

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COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. PECULATO


Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 31 dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 312, caput, do CP. Consoante os autos, o paciente fora condenado porque teria usado cartões de ponto ideologicamente falsos nos autos de reclamação trabalhista, além de ter-se apropriado, em proveito próprio, de bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo, já que teria subtraído os documentos comprobatórios de seu horário de trabalho da autarquia municipal em que exercia a função de superintendente. Portanto, pretende-se, em síntese, a decretação da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do recorrente ou, alternativamente, a redução da pena imposta a ele. A Turma, entre outras questões, consignou que, na hipótese, no que se refere ao delito de uso de documento falso, o juiz estadual, prolator da sentença, é absolutamente incompetente, pelo que se impõe a anulação do édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação, pela Justiça Federal (competente para o julgamento de tal crime), dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Por outro lado, quanto ao crime de peculato-apropriação, registrou-se que, para a configuração, é imprescindível que o funcionário público se aproprie de coisa que possua significação patrimonial, de modo que simples cartões de ponto, embora posteriormente utilizados para pleitear verbas trabalhistas indevidas, não podem ser considerados objeto material do mencionado ilícito porque não possuem qualquer valor monetário, já que, por si só, não representam acréscimo ao patrimônio do agente ou de quem quer que seja. Ressaltou-se que, mesmo não se admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, o certo é que, no peculato-apropriação, o bem objeto da conduta do funcionário público deve possuir, em si mesmo, algum significado patrimonial, ainda que ínfimo, o que não se verifica no tocante aos comprovantes de frequência supostamente apropriados indevidamente pelo ora recorrente. Desse modo, constatou-se a ausência de justa causa para a ação penal no que se refere ao crime previsto no caput do art. 312 do CP, impondo-se o trancamento da ação penal. Trancado o feito com relação ao crime de peculato-apropriação, entendeu-se prejudicado o exame das alegações de nulidade da ação penal por deficiência de defesa, pela inobservância do art. 514 do CPP, pela inversão na ordem de intimação do acusado e de seu defensor e pela ilegalidade na dosimetria da pena. Diante desses fundamentos, entre outros, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 88.262-SP, DJ 30/3/2007; HC 83.006-SP, DJ 29/8/2003; do STJ: CC 109.021-RS, DJe 19/3/2010; CC 85.803-SP, DJ 27/8/2007; HC 117.722-PR, DJe 13/4/2009; HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009, e HC 160.623-RS, DJe 6/12/2010. RHC 23.500-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/5/2011. 5ª Turma.
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Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

STJ

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.
A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

BOM DIA... MADRUGADA.

É, tenho acordado nas madrugadas pra estudar, porque é este o tempo de que disponho atualmente pra isso. Mas, como diz o velho refrão, Deus ajuda quem cedo madruga... literalmente.



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quinta-feira, maio 19

Aula do dia: Formas de Prestação de Serviços Públicos

ALGUMAS NOTAS.

Conceito.
"Serviço público é todo o oferecimento de comodidades e de utilidades fluíveis individualmente pelo usuário", prestado pelo Estado.
"Para saber se uma atividade é ou não um serviços público, o que interessa é apenas o chamado critério formal; basta que o legislador tenha definido aquela atividade como uma atividade que é dever do Estado e ela se torna um serviço público."


Formas de prestação.


 Formas de remuneração do serviço público.





BUENOS DÍAS, MIS AMIGOS. ?QUÉ LES PARECE EL ESTUDIO POR LA MADRUGADA?



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quarta-feira, maio 18

FRASE DO DIA: EROS GRAU.

"...  Ao interpretarmos/aplicarmos o direito  - porque ali não há dois
momentos distintos, mas uma só operação  - ,  ao praticarmos essa
única operação, isto é, ao interpretarmos-aplicarmos o direito ,  não
nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos  com
a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre
teses, teorias ou doutrinas , mas situações do mundo da vida . Não
estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém
para vivificarmos o ordenamento , todo ele .  Por isso o tomamos na
sua  totalidade .  Não  somos meros leitores de seus textos - para o
que nos bastaria a alfabetização -, mas magistrados quereproduzem
normas , tecendo e recompondo o próprio ordenamento."                   


INTERESSANTE. TRT2.


Complementação. Direito material

55. Complementação de aposentadoria paga pela empregadora ao seu ex-empregado desde a aposentadoria por tempo de serviço até a data do falecimento deste último. Continuidade dos pagamentos em proveito da viúva dependente. Restando comprovado nos autos que o ex-empregado da reclamada, desde a data de sua jubilação por tempo de serviço até a data do seu falecimento, sempre recebeu desta última importes mensais sob a rubrica "complementação salarial", que, na prática, outra coisa não era senão verdadeira complementação de aposentadoria, e tendo ficado claro, ainda, que a viúva sobrevivente foi considerada pelo INSS como a legítima dependente do de cujus, impõe-se concluir, inclusive com base na legislação especificada na contestação e no recurso ordinário da ré, que a referida viúva faz jus ao recebimento daqueles importes mensais que vinham sendo pagos ao seu falecido marido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 00674200604102002 - RE - Ac. 5ªT 20100239972 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 09/04/2010)

56. Complementação de aposentadoria. As regras de complementação de aposentadoria são aquelas do momento da admissão do empregado. Aplicação das Súmulas 51, I, 97 e 288 do TST. (TRT/SP - 01982200608802009 - RO - Ac. 5ªT 20100206098 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

57. Complementação de aposentadoria. Norma regulamentar. A garantia de revisão do benefício concomitantemente aos reajustamentos salariais da patrocinadora não assegura retificação de enquadramento, nem equiparação aos empregados da ativa. Interpretação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. (TRT/SP - 02657200807202000 - RO - Ac. 7ªT 20100053232 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/02/2010)

58. Aposentadoria. Desconto previdenciário. Emenda 41/03. O desconto de contribuição previdenciária da aposentadoria complementada de empregado público celetista exorbita o permissivo da EC 41, de 2003 e fere a legislação infraconstitucional pertinente, especialmente a Lei 8.212/91. Recurso patronal não provido. (TRT/SP - 00322200808102008 - RO - Ac. 12ªT 20100309822 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 23/04/2010)

59. Recurso ordinário. Extensão do auxílio-alimentação aos aposentados. Caixa Econômica Federal. O auxílio-alimentação foi instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal em 22/12/1970, por resolução de sua diretoria e estendido aos inativos e pensionistas, também através de resolução da diretoria, em 1975. Todavia, o pagamento do benefício aos aposentados foi suspenso em março de 1995, por ordem oriunda do Ministério da Fazenda, à qual se submeteu a recorrente por tratar-se de empresa pública federal. Os reclamantes, não obstante tenham sido admitidos, respectivamente, em 1978 e 1982 (quando ainda vigorava a resolução que criou, bem como a que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas), se aposentaram, respectivamente, em 2007 e 2006, isto é, quando o direito ao auxílioalimentação já havia sido, há muito tempo, suprimido dos inativos, não tendo, portanto, o benefício se incorporado aos seus proventos de aposentadoria. Note-se que não há que se falar in casu na aplicação do disposto nas Súmulas 51 e 228 do C. TST, o qual, inclusive, já sedimentou o seu posicionamento de que somente os inativos que já percebiam o auxílioalimentação é que não podem ser atingidos pela supressão do benefício. Nesse sentido, dispõe a OJ Transitória 51 da SBDI-I da Suprema Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01851200704302001 - RO - Ac. 12ªT 20100183110 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/03/2010)

60. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Extinção da execução contra o Banespa. Denunciação da lide e direcionamento da obrigação de pagar ao Banesprev. Inviável. Não bastasse o requerimento para o direcionamento da obrigação consolidada na reclamatória à Ementário – SDCI e Turmas 464 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 entidade fechada de previdência complementar implicar malferimento à coisa julgada, a posterior transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos é inapta para justificar a alteração do pólo passivo de execução processada por força de condenação ao pagamento de diferenças, de forma que, rigorosamente, incogitável a tese de vulneração às Leis Complementares nº 108 e 109/2001. (TRT/SP - 02254199205002005 - AP - Ac. 2ªT 20100260408 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 13/04/2010)

61. Plano de previdência. Repactuação. Indenização. A repactuação do plano de previdência mantido pelas rés era necessária à manutenção da saúde financeira do sistema de complementação de aposentadoria. O pagamento de indenização foi destinado apenas aos empregados que concordassem com a repactuação proposta. Não há prova alguma de que o pagamento do benefício tivesse por fim mascarar perdas salariais. Portanto, o pagamento da indenização pela adesão à repactuação não alcança, por óbvio, aqueles que não aderiram ao acordo. Mantenho. Honorários assistenciais. Prejudicada a questão, tendo em vista a improcedência do pedido. (TRT/SP - 00792200825402005 - RO - Ac. 10ªT 20100222972 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/03/2010)

62. Complementação de aposentadoria. Opção de planos. Os reclamantes tiveram a opção de aderir ao novo plano de complementação de aposentadorias e pensões, mas não o fizeram, preferindo permanecer sob as regras impostas até então. Evidente, pois, que não têm estes o direito de postular os reajustes concedidos pelo novo plano, quer em nome da isonomia ou do princípio da proteção mais benéfica, uma vez que não se encontram sob o mesmo regulamento, sendo as normas que regulam a complementação distintas. Incidência do inciso II, da Súmula 51, do C. TST. (TRT/SP - 00593200905602004 - RO - Ac. 2ªT 20100087218 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 26/02/2010)

63. Caixa Econômica Federal. Funcef. Replan-79. Novo Replan. Proposta de opção com obrigação de renúncia ao plano antigo (Estatuto - Replan-79) e ao quanto incorporado ao patrimônio do trabalhador por força do contrato de trabalho e norma interna da ré de ver calculado seu benefício na mesma proporção anterior. Invalidade do negócio ante a exigência de "renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio" (CC, 424). (TRT/SP - 01250200808402005 - RO - Ac. 6ªT 20100146478 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 17/03/2010)

64. Complementação de aposentadoria. Quebra da paridade com o pessoal da ativa. Direito às diferenças. Reconhecido o direito do autor à isonomia com os empregados da ativa na percepção de sua complementação de aposentadoria, bem como comprovada a existência de diferenças em seu favor, pela paridade entre o cargo no qual se jubilou e o cargo atual correspondente na CPTM (assistente técnico executivo II), procede a pretensão inicial de pagamento de diferenças, nos moldes de condenação primária, que merece ser referendada. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02641200808102008 - RO - Ac. 4ªT 20100081988 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/03/2010)

Empregador

82. Depósito recursal e custas processuais. Pedido de isenção formulado pelo empregador pessoa jurídica. Ausência de amparo legal. Ressalvados os beneficiários expressamente elencados no item "X" da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST, ainda em vigor ("[...] dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado"), e alguns outros poucos especificados pela doutrina e pela jurisprudência, a lei não prevê
a dispensa do depósito recursal e do pagamento das custas processuais ao empregador pessoa jurídica, ainda que este declare encontrar-se em difícil situação financeira.
Agravo de Instrumento patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00318200949202010 - AIRO - Ac. 5ªT 20091057196 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 15/01/2010)

83. Benefícios da justiça gratuita. Empresa. Indevidos. São pressupostos de admissibilidade do apelo o pagamento de custas e do depósito recursal (preparo) sendo que o depósito recursal, também, é garantia da eventual e futura execução. A figura do hipossuficiente, sem sombra de dúvida, somente pode ocorrer em relação ao obreiro, uma vez que todo sistema trabalhista (direito substancial) é voltado para a sua proteção e não para a proteção do empregador. Observe-se que o art. 14, bem como o § 1º da Lei 5.584/70 estabelece a assistência judiciária ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o mesmo benefício ao que comprovar situação econômica que não lhe permita demandar. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei invocada. De igual teor é a Lei 1.060/50, quando se refere a necessitados, pessoa física, parte e presunção de pobreza (arts. 1º a 4º). A Lei 7.115/83, também, não foge a esse amplo sistema protetivo ao se referir à prova através de declaração de pobreza, dependência econômica, bons antecedentes (art. 1º). Outra não é o desiderato da Lei 7.510/86. As Leis 1.060/50, 7.115/83, bem como o art. 789, § 1º estabelecem de forma clara e inequívoca: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso do recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (TRT/SP - 03398200543402010 - AI - Ac. 5ªT 20100206179 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)

84. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Incapacidade financeira. Comprovação. Necessidade. Ainda que se garanta os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessária prova da alegada incapacidade financeira, inexistente no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00719200943102010 - AIRO - Ac. 11ªT 20100048220 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 23/02/2010)

Exibição ou juntada

222. Não preenchimento dos requisitos do art. 358 do CPC. Válida a recusa do requerido à exibição de documento. A pretensão não pode ser acolhida, quando não demonstrados elementos fáticos que a justifiquem, uma vez que a medida cautelar não é panacéia investigativa para arrimar eventuais e futuras ações de cobrança. Não comprovados os requisitos do art. 358 do CPC, não há como dar guarida a cautelar. Por outro lado, não se olvide que o art. 606 da CLT determina como documento para a ação de cobrança judicial, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01005200605202001 - RO - Ac. 1ªT 20091084525 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 19/01/2010)

Contribuição. Incidência. Acordo

447. Acordo homologado. Valores e títulos discriminados. Inexistência de descontos previdenciários. As partes convencionaram de forma clara o título sobre o qual incide o acordo, não se podendo falar em contribuição previdenciária sobre o total do acordo, como pretende o INSS. Além do mais, as verbas referidas no acordo, também fazem parte dos títulos deduzidos na inicial, motivo pelo qual não se vislumbra a intenção de fraudar o Estado, com a prática de ato simulado e de evasão fiscal por parte dos litigantes. Neste sentido: "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidaçãode sentença ou sobre o valor do acordo homologado ." (art. 43, parágrafo único da Lei 8.212/91). (TRT/SP - 00337200638402008 - RO - Ac. 1ªT 20091084339 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

448. Conciliação. Sem reconhecimento do vínculo. Crédito fiscal. Ao juiz não é conferido o direito de interferir no conteúdo da avença, tocando-lhe preferencialmente exercer uma regularidade extrínseca ou formal do negócio. Porém, em caráter excepcional pode e deve fazê-lo quando, por via reflexa, a avença entre as partes importar fraude à aplicação de normas de direito público. O autor pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, e tantas outras verbas salariais, rescisórias e do FGTS, todas decorrentes desse reconhecimento. Na decisão homologatória do acordo, constou a mera liberalidade, sem reconhecimento do vínculo e que o valor acordado referia-se a uma indenização calcada no direito civil, título sequer constate do rol de pedidos. As partes não têm, no caso, qualquer poder de disposição sobre o crédito tributário devido ao INSS, nos termos, ainda, do que dispõe o § 9º do art. 276 do Decreto 3048/99. Dá-se provimento ao recurso, para declarar a incidência da parcela previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo. (TRT/SP - 01407200848202002 - RO - Ac. 12ªT 20100116510 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 03/03/2010)

449. Contribuições previdenciárias. Acordo. Parcelas de natureza indenizatória. Princípio da congruência. Valerrefeição. Improvido. Os recolhimentos previdenciários têm como base de cálculo ou salário de contribuição o valor do crédito efetivamente recebido, por conseguinte, inaplicável o princípio da congruência. A parcela paga a título de valerrefeição, em acordo judicialmente homologado, não possui natureza salarial, ante a falta de efetiva prestação de serviços. Contribuição previdenciária indevida. (TRT/SP - 00482200837102004 - RO - Ac. 2ªT 20100257369 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 09/04/2010)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

450. Acordo homologado. Ausência de discriminação. Sem reconhecimento do vínculo empregatício. Aplicável o art. 22 da Lei 8.212/91. A lei impõe de forma específica algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. O caso presente, não foge a esse desiderato, que se encontra estabelecido no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91: "Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)". Neste sentido também a OJ 368 da SDI-1 do TST: "368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em Juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DeJT 03.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, a, da CF/1988." Todavia, não se há de considerar para efeito de contribuição o período de prestação de serviço e mais o valor do acordo, e, sim, a alíquota Ementário – SDCI e Turmas Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 543 de 20% sobre a quantia acordada, nos termos do art. 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP - 00617200535102004 - RO - Ac. 1ªT 20091084347 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)

451. Contribuição previdenciária. Acordo sem reconhecimento de vínculo laboral. Transação é ato jurídico bilateral, pelo qual as partes estabelecem concessões recíprocas, para chegar a uma solução amigável, encerrando litígios. Se há renúncia das partes a obter do Poder Judiciário o pronunciamento sobre a res dubia original que era o cerne da ação, qual seja, a natureza da relação jurídica havida entre elas, não cabe questionar os termos do acordo encetado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Se não há tal condenação e valores, não cabe determinar a execução, nos termos no art. 114, VIII, da CF e Súmula 368, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02960200700902005 - RO - Ac. 5ªT 20091059164 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 15/01/2010)

452. Contribuição previdenciária. Alíquota de 20%. Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do art. 43 da Lei 8212/91 c/c § 9º do art. 276 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art. 201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os arts. 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o art. 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 01843200805602002 - RO - Ac. 11ªT 20100048131 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 19/02/2010)

453. Acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício. Título não postulado na inicial. Incidência das contribuições previdenciárias. Não havendo correlação entre o título abarcado no acordo celebrado pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, e os títulos postulados na prefacial, fica evidente a tentativa de sonegação de tributo, mormente quando a prestação de serviços não é negada. (TRT/SP - 00920200808402006 - RO - Ac. 11ªT 20100028220 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 12/02/2010)

454. Contribuição previdenciária. Acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea a, da CF de 1988, a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (TRT/SP - 01085200900502000 - RO - Ac. 11ªT 20100199725 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 19/03/2010)

Prêmio

509. Prêmio incentivo. Integração ao salário. O prêmio incentivo estabelecido por lei para servidorespúblicos tem seu regime jurídico, bem como sua extensão, desenhados na própria lei que o estabelece, não se incorporando aos salários dos servidores . (TRT/SP - 00583200908202005 - RO - Ac. 4ªT 20100159987 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 23/03/2010)

510. Prêmio-incentivo. Lei Estadual 8.975/94 e Decreto 41.794/97. Direito do servidor, salvo se já recebe vantagem pecuniária incompatível com o prêmio, de acordo com a restrição da lei. O vencimento ou salário do servidor é uma retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou emprego público, e não se confunde com a vantagem pecuniária, que se soma ao vencimento para formar a remuneração do servidor. Para afastar o direito previsto no art. 2º do Decreto 41.794/97 é necessário provar que o servidor recebe vantagem incompatível com o prêmio previsto no decreto. (TRT/SP - 02627200800302009 - RO - Ac. 6ªT 20100103132 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 02/03/2010)

Contribuição legal

524. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos princípios do Direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocínio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, § 2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP - 03137200608802008 - RO - Ac. 3ªT 20100101393 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 05/03/2010)
525. Contribuições assistenciais. As contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados não sindicalizados. Princípio da livre associação (art. 8º, V, da CF). Recurso não provido. (TRT/SP - 00703200724202000 - RO - Ac. 5ªT 20100207612 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 26/03/2010)

526. Contribuição sindical. Necessidade de expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. (TRT/SP - 01819200805502007 - RO - Ac. 8ªT 20100233478 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 06/04/2010)

527. Contribuição sindical. Direito de opção. Art. 585 caput e parágrafo único da CLT. Não é o exercício simultâneo da profissão liberal o pressuposto necessário para que o empregado possa utilizar-se da faculdade contida no art. 585, parágrafo único da CLT. O direito de opção a que alude o artigo em comento exige apenas dois requisitos básicos, quais sejam, que o empregado exerça a profissão dentro das dependências da empresa e que contribua junto à entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Comprovado nos autos que a empregada da reclamada, bacharel em Administração, exercia dentro da empresa a função de gerente administrativo e contribuía anualmente para o Sindicato dos Administradores de São Paulo, nada é devido ao Sindicato dos Empregados no Comércio, autor da ação. Recurso ordinário que se dá provimento para julgar improcedente a reclamatória. (TRT/SP - 00511200631602004 - RO - Ac. 1ªT 20100054670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 23/02/2010)

Fonte: Revista do TRT da 2ª Região(5/2010). Com grifos meus.

terça-feira, maio 17

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.

Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 879. ........................................
......................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

Fonte: Migalhas. Com grifos meus.

ATUALIZANDO: NOTÍCIAS DO STJ.

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.
No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.
Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.

Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.
Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.
Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.
O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso.

É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.
O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.
Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.
Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados. 

Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Baer Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de usurpação da marca “Acquamarine” pela Compax Construções, Participações e Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de “Acquamarina Sernambetiba 3.360”. Os ministros entenderam que o nome do empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.
Em ação ordinária de indenização, a Baer Empreendimentos alegou que o condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por imitação, a marca nominativa “Acquamarine”, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de atividade – comercialização de imóveis – e de uso exclusivo em território nacional.
O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Compax a indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe ligada à construção civil.
A Baer Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção, no curso do processo, do registro da marca “acquamarina” pela Compax, em classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar caracterizada a violação do direito de marca.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que “marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço do mercado consumidor” e ressaltou que produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro, ressalvada a hipótese de marca notória.
Para o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. “O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo ou comercialização ou não de unidades habitacionais) não torna o ato civil em comercial”, explicou. “O signo protegido é restrito ao campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na nomeação de coisas”, prosseguiu.
Vasco Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de convivência com a marca nominativa “Acquamarine” e o nome do condomínio fechado. “De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida [Compax], sendo inexistente a má-fé”, reiterou.
Por não existir violação do direito de propriedade industrial, o relator entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso especial. A decisão foi unânime.

STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas

A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.
Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.
A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Fonte: Memes Jurídico.

BOM DIA!!!!



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quarta-feira, maio 11

JÁ ESTÁ NA MINHA LISTA!

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SUGESTÃO DE FIM DE SEMANA PARA FAZER COM OS PEQUENOS.

Achei essa ideia interessante lá no blog Casamontada.

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PASSATEMPO QUE NÃO PASSA O TEMPO.


Com esta semana de folga que me dei, estou mais tensa que estudando. Fico contando o tempo pra ver quando chega a segunda e voltar aos estudos. Deste jeito a folga não vale, não dá pra relaxar de verdade.

Mas olha que interessante que descobri: jogos de fuga! Já ouviu falar nisso? Nem eu até então. Assim, de noite, escolho um jogo e fico pelejando até finalizar (não vale pescar no google as respostas). O site que acesso é o http://www.jogosdeescape.com/

Muito bom! Mas ainda não fez sumir a ansiedade. Acho que amanhã de noite vou fazer uma torta alemã. Cozinhar sempre me desestressou, o problema é o depois, quando se adquire um milhão de calorias apreciando o trabalho, kkk.

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BOM D... BOA NOITE.

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terça-feira, maio 10

QUEM QUER SORVETE?


Passeando pelos blogs que sigo, achei esta ideia no Brigadeiro de Colher  e resolvi colocar aqui também.
Gente, já imaginou servir picolés assim? Não só a criançada vai achar o máximo, mas também os adultos (eu seria uma, com certeza, rsrsrs).

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QUÉ RICO... LO HICE TAMBIÉN...


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domingo, maio 8

Recebi por e-mail: FRASE DA SEMANA.

"Esses dias, o mundo tá parecendo um jogo de xadrez:
Sexta-feira só se falava do rei e da rainha.
Domingo beatificaram o bispo.
Depois deram xeque-mate em quem derrubou as duas torres.
E eu aqui, de peão, trabalhando que nem um cavalo...”