Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida
|
||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Não cabe ao magistrado examinar contrato social e ata de audiência para
conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da
empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da
Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou
procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu
representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta
Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela
SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa. SDI-1 O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”. Assinatura A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência. Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (Lourdes Tavares) Processo: E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.0012
Fonte: TST. Com grifos meus. |
domingo, maio 22
NOTÍCIAS DO TST (16/05/11)
sexta-feira, maio 20
NOTÍCIAS DO TST (19/05/11)
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal
aprovou ontem (18) relatório, com voto favorável, ao Projeto de Lei da
Câmara nº 26/2011, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho. O
presidente da Comissão, senador Eunício Oliveira, incluiu o projeto como
item extrapauta, a pedido do relator, senador Aloysio Nunes Ferreira.
A proposição, que valida ato administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não gera impacto orçamentário-financeiro.
O projeto será submetido ao Plenário do Senado Federal.
(Com informações da Assessoria Parlamentar).
A proposição, que valida ato administrativo que criou 76 cargos em comissão e 1275 funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não gera impacto orçamentário-financeiro.
O projeto será submetido ao Plenário do Senado Federal.
(Com informações da Assessoria Parlamentar).
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a Nova América S. A. – Agrícola a
pagar indenização por dano moral a ex-empregado devido a trabalho
degradante. De acordo com o processo, a empresa, produtora de
cana-de-açúcar, oferecia precárias condições de higiene no local das
refeições e não dispunha de instalações sanitárias adequadas.
Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.
“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093
Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.
“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093
Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado
A empresa, ao dispensar o
empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com
desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é
ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$
1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do
empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa
autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida
pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.
RR – 27400-81.2009.5.15.0017
(Cláudia Valente)
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.
RR – 27400-81.2009.5.15.0017
(Cláudia Valente)
Com base na orientação do
artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização se mede pela
extensão do dano, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso do Serviço Social da Indústria – SESI, em ação de
dano moral movida por uma auxiliar de cozinha, e reduziu o valor da
condenação para R$ 50 mil. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) havia mantido a indenização de R$ 100 mil estipulada
na sentença.
A empregada se acidentou quando prestava serviços à Sadia S. A. O acidente decorreu de um escorregão no piso liso do refeitório, “molhado pelo grande volume de talheres, pratos e verduras a serem lavados”. Ela caiu sobre o braço e a mão e sofreu, de acordo com a inicial, “perda irreparável dos movimentos da mão esquerda”. Ela foi admitida em novembro de 2006, acidentou-se em abril de 2007 e ajuizou a reclamação em abril de 2009, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Não concordando com a condenação de R$ 100 mil confirmada pelo Tribunal Regional, o Sesi insistiu e conseguiu a redução do valor na instância superior. Segundo a relatora que analisou o recurso na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, a fratura no punho esquerdo deixou a empregada com “sensibilidade dolorosa ao tato e movimento, mas sem alterações no alinhamento ósseo e no movimento articular”. Ela teve a agilidade comprometida, mas ainda podia realizar atividades mais leves e que demandam menos destreza.
Apesar das consequências, a empregada não sofreu danos de maior gravidade. A relatora observou ainda que o infortúnio não decorreu de descuido das normas de saúde e segurança do trabalho, “o que por certo acentuaria a gravidade da culpa das empresas”. A culpa foi presumida, afirmou.
A ministra concluiu que a decisão regional merecia ser reformada para enquadrar o valor da indenização em patamar mais condizente com a realidade exposta no processo. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-60200-34.2009.5.03.0103
(Mário Correia)
A empregada se acidentou quando prestava serviços à Sadia S. A. O acidente decorreu de um escorregão no piso liso do refeitório, “molhado pelo grande volume de talheres, pratos e verduras a serem lavados”. Ela caiu sobre o braço e a mão e sofreu, de acordo com a inicial, “perda irreparável dos movimentos da mão esquerda”. Ela foi admitida em novembro de 2006, acidentou-se em abril de 2007 e ajuizou a reclamação em abril de 2009, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Não concordando com a condenação de R$ 100 mil confirmada pelo Tribunal Regional, o Sesi insistiu e conseguiu a redução do valor na instância superior. Segundo a relatora que analisou o recurso na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, a fratura no punho esquerdo deixou a empregada com “sensibilidade dolorosa ao tato e movimento, mas sem alterações no alinhamento ósseo e no movimento articular”. Ela teve a agilidade comprometida, mas ainda podia realizar atividades mais leves e que demandam menos destreza.
Apesar das consequências, a empregada não sofreu danos de maior gravidade. A relatora observou ainda que o infortúnio não decorreu de descuido das normas de saúde e segurança do trabalho, “o que por certo acentuaria a gravidade da culpa das empresas”. A culpa foi presumida, afirmou.
A ministra concluiu que a decisão regional merecia ser reformada para enquadrar o valor da indenização em patamar mais condizente com a realidade exposta no processo. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-60200-34.2009.5.03.0103
(Mário Correia)
Terceira Turma concede intervalo a desossador que trabalha a 10ºC
O artigo 253, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho assegura um intervalo de 20 minutos a
cada 1h40min de trabalho aos trabalhadores que exerçam função de forma
contínua em câmaras frigoríficas, bem como aos que movimentam
mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Com base nesse
dispositivo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
julgamento no último dia 11, decidiu estender esse direito a um
funcionário da Marfrig Alimentos S.A que, apesar de não trabalhar em
frigorífico, atuava em setor com ambiente artificialmente frio, a uma
temperatura mantida em torno dos 10ºC.
A Turma condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos ao intervalo devido. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS), que havia absolvido a empresa frigorífica da obrigação. O Regional considerou que não bastava o funcionário apenas prestar serviços em ambientes artificialmente frios: ele deveria necessariamente fazer parte do grupo de funcionários previsto no caput do artigo 253 da CLT, o que não ficou comprovado. Para o Regional, o intervalo previsto não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, e sim a interrupção das condições de trabalho prejudiciais à saúde.
O relator do recurso do empregado na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente em seu voto que era fato incontroverso que o funcionário trabalhava no setor de desossa da empresa, em ambiente com temperatura mantida artificialmente em torno de 10°C. Chamou a atenção para o fato de que, neste ponto, a decisão regional mereceria reforma. Segundo o relator, o TST já formou o entendimento de que o artigo 253 da CLT alcança os empregados que trabalham em ambientes climatizados com temperaturas mantidas nas mesmas condições do empregado.
Ao fundamentar seu voto, o relator citou vários precedentes de diferentes Turmas do TST, com igual entendimento. Chamou especial atenção para voto em que a ministra Rosa Maria Weber observa que o anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas também aqueles que expostos ao frio, como no caso das áreas de corte e desossa dos frigoríficos.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-20300-80.2009.5.24.0096
A Turma condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos ao intervalo devido. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS), que havia absolvido a empresa frigorífica da obrigação. O Regional considerou que não bastava o funcionário apenas prestar serviços em ambientes artificialmente frios: ele deveria necessariamente fazer parte do grupo de funcionários previsto no caput do artigo 253 da CLT, o que não ficou comprovado. Para o Regional, o intervalo previsto não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, e sim a interrupção das condições de trabalho prejudiciais à saúde.
O relator do recurso do empregado na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente em seu voto que era fato incontroverso que o funcionário trabalhava no setor de desossa da empresa, em ambiente com temperatura mantida artificialmente em torno de 10°C. Chamou a atenção para o fato de que, neste ponto, a decisão regional mereceria reforma. Segundo o relator, o TST já formou o entendimento de que o artigo 253 da CLT alcança os empregados que trabalham em ambientes climatizados com temperaturas mantidas nas mesmas condições do empregado.
Ao fundamentar seu voto, o relator citou vários precedentes de diferentes Turmas do TST, com igual entendimento. Chamou especial atenção para voto em que a ministra Rosa Maria Weber observa que o anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas também aqueles que expostos ao frio, como no caso das áreas de corte e desossa dos frigoríficos.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-20300-80.2009.5.24.0096
Petrobras é absolvida por dívidas de construtora de casas populares
A Petrobras - Petróleo
Brasileiro não é responsável pelas dívidas trabalhistas existentes entre
empreiteira contratada pela petrolífera para construir casas populares e
ex-empregado da construtora. Essa foi a posição da maioria dos
ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer
que a Petrobras se caracteriza, no caso, como dona da obra e, portanto,
não tem obrigações trabalhistas num contrato firmado entre trabalhador e
empreiteira.
O relator do recurso de revista da Petrobras e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa celebrou acordo com a Prefeitura de Aracaju (SE) para a construção de 250 casas populares na região de Terra Dura. Para a implantação do projeto social, a Petrobras, por sua vez, firmou contrato de empreitada com a Margate Construções, Comércio e Empreendimentos – contratante direta do trabalhador que ajuizou ação com pedidos de diferenças salariais.
Na interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era possível aplicar ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. O TRT considerou a Petrobras responsável subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela construtora ao ex-empregado.
Entretanto, como explicou o ministro Aloysio, o projeto social de construção de casas populares não diz respeito à atividade-fim da Petrobras. É inegável também que se trata de contrato de empreitada. Mesmo assim, o TRT20 considerou a petrolífera responsável subsidiária na hipótese de a empreiteira não pagar todas as diferenças salariais devidas. Essa decisão, afirmou o relator, contraria os termos da OJ nº 191.
Ainda de acordo com o relator, a relação jurídica existente entre a empreiteira (Margate) e o dono da obra (Petrobras) é de natureza civil, enquanto a relação que se forma entre a empreiteira e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Desse modo, não há responsabilidade da Petrobras pelo contrato de trabalho.
O resultado do julgamento foi por maioria de votos. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, ao restringir a amplitude da orientação jurisprudencial, e ficou vencido.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-126440-39.2006.5.20.0005
O relator do recurso de revista da Petrobras e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa celebrou acordo com a Prefeitura de Aracaju (SE) para a construção de 250 casas populares na região de Terra Dura. Para a implantação do projeto social, a Petrobras, por sua vez, firmou contrato de empreitada com a Margate Construções, Comércio e Empreendimentos – contratante direta do trabalhador que ajuizou ação com pedidos de diferenças salariais.
Na interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era possível aplicar ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. O TRT considerou a Petrobras responsável subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela construtora ao ex-empregado.
Entretanto, como explicou o ministro Aloysio, o projeto social de construção de casas populares não diz respeito à atividade-fim da Petrobras. É inegável também que se trata de contrato de empreitada. Mesmo assim, o TRT20 considerou a petrolífera responsável subsidiária na hipótese de a empreiteira não pagar todas as diferenças salariais devidas. Essa decisão, afirmou o relator, contraria os termos da OJ nº 191.
Ainda de acordo com o relator, a relação jurídica existente entre a empreiteira (Margate) e o dono da obra (Petrobras) é de natureza civil, enquanto a relação que se forma entre a empreiteira e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Desse modo, não há responsabilidade da Petrobras pelo contrato de trabalho.
O resultado do julgamento foi por maioria de votos. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, ao restringir a amplitude da orientação jurisprudencial, e ficou vencido.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-126440-39.2006.5.20.0005
VENDA. ÁLCOOL. ADOLESCENTES.
A
venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos é típica e encontra
correspondência no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais.
No caso, a errônea capitulação dos fatos no art. 243 do ECA não
justifica o trancamento da ação penal; como consabido, o agente
defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica. Com esse
entendimento, a Turma acolheu o parecer do MPF e concedeu a ordem de
ofício para alterar a capitulação dos fatos. Precedentes citados: RHC
20.618-MG, DJe 6/9/2010; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 113.896-PR, DJe
16/11/2010, e Ag 1.275.948-PR, DJe 6/4/2010. RHC 28.689-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011. 6ª Turma.
Notícia daqui.
Notícia daqui.
Imagem daqui.
COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. PECULATO
Trata-se
de recurso em habeas corpus contra acórdão que manteve a condenação do
paciente à pena de quatro anos e dois meses de reclusão em regime
semiaberto e pagamento de 31 dias-multa, pela suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 304 e 312, caput, do CP. Consoante os autos,
o paciente fora condenado porque teria usado cartões de ponto
ideologicamente falsos nos autos de reclamação trabalhista, além de
ter-se apropriado, em proveito próprio, de bem móvel de que tinha a
posse em razão do cargo, já que teria subtraído os documentos
comprobatórios de seu horário de trabalho da autarquia municipal em que
exercia a função de superintendente. Portanto, pretende-se, em síntese, a
decretação da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do
recorrente ou, alternativamente, a redução da pena imposta a ele. A
Turma, entre outras questões, consignou que, na hipótese, no que se
refere ao delito de uso de documento falso, o juiz estadual, prolator da
sentença, é absolutamente incompetente, pelo que se impõe a anulação do
édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação, pela
Justiça Federal (competente para o julgamento de tal crime), dos demais
atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não
referentes ao mérito da causa. Por
outro lado, quanto ao crime de peculato-apropriação, registrou-se que,
para a configuração, é imprescindível que o funcionário público se
aproprie de coisa que possua significação patrimonial, de modo que
simples cartões de ponto, embora posteriormente utilizados para pleitear
verbas trabalhistas indevidas, não podem ser considerados objeto
material do mencionado ilícito porque não possuem qualquer valor
monetário, já que, por si só, não representam acréscimo ao patrimônio do
agente ou de quem quer que seja. Ressaltou-se que, mesmo não se
admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a
Administração Pública, o certo é que, no peculato-apropriação, o bem
objeto da conduta do funcionário público deve possuir, em si mesmo,
algum significado patrimonial, ainda que ínfimo, o que não se verifica
no tocante aos comprovantes de frequência supostamente apropriados
indevidamente pelo ora recorrente. Desse
modo, constatou-se a ausência de justa causa para a ação penal no que
se refere ao crime previsto no caput do art. 312 do CP, impondo-se o
trancamento da ação penal. Trancado o feito com relação ao
crime de peculato-apropriação, entendeu-se prejudicado o exame das
alegações de nulidade da ação penal por deficiência de defesa, pela
inobservância do art. 514 do CPP, pela inversão na ordem de intimação do
acusado e de seu defensor e pela ilegalidade na dosimetria da pena.
Diante desses fundamentos, entre outros, deu-se provimento ao recurso.
Precedentes citados do STF: HC 88.262-SP, DJ 30/3/2007; HC 83.006-SP, DJ
29/8/2003; do STJ: CC 109.021-RS, DJe 19/3/2010; CC 85.803-SP, DJ
27/8/2007; HC 117.722-PR, DJe 13/4/2009; HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009, e
HC 160.623-RS, DJe 6/12/2010. RHC 23.500-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/5/2011. 5ª Turma.
Notícia daqui.
Imagem daqui.
Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido
STJ
O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi
proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava
falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido
já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do
processo, por ilegitimidade passiva.
A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro
Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação
válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o
processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso,
não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está
estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ
veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
BOM DIA... MADRUGADA.
É, tenho acordado nas madrugadas pra estudar, porque é este o tempo de que disponho atualmente pra isso. Mas, como diz o velho refrão, Deus ajuda quem cedo madruga... literalmente.
Imagem daqui.
quinta-feira, maio 19
Aula do dia: Formas de Prestação de Serviços Públicos
ALGUMAS NOTAS.
Conceito.
"Serviço público é todo o oferecimento de comodidades e de utilidades fluíveis individualmente pelo usuário", prestado pelo Estado.
"Para saber se uma atividade é ou não um serviços público, o que interessa é apenas o chamado critério formal; basta que o legislador tenha definido aquela atividade como uma atividade que é dever do Estado e ela se torna um serviço público."
Formas de prestação.
quarta-feira, maio 18
FRASE DO DIA: EROS GRAU.
"... Ao interpretarmos/aplicarmos o direito - porque ali não há dois
momentos distintos, mas uma só operação - , ao praticarmos essa
momentos distintos, mas uma só operação - , ao praticarmos essa
única operação, isto é, ao interpretarmos-aplicarmos o direito , não
nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com
a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre
teses, teorias ou doutrinas , mas situações do mundo da vida . Não
estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém
para vivificarmos o ordenamento , todo ele . Por isso o tomamos na
sua totalidade . Não somos meros leitores de seus textos - para o
teses, teorias ou doutrinas , mas situações do mundo da vida . Não
estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém
para vivificarmos o ordenamento , todo ele . Por isso o tomamos na
sua totalidade . Não somos meros leitores de seus textos - para o
que nos bastaria a alfabetização -, mas magistrados quereproduzem
normas , tecendo e recompondo o próprio ordenamento."
INTERESSANTE. TRT2.
Complementação. Direito material
55. Complementação de aposentadoria paga pela empregadora ao seu ex-empregado desde a aposentadoria por tempo de serviço até a data do falecimento deste último. Continuidade dos pagamentos em proveito da viúva dependente. Restando comprovado nos autos que o ex-empregado da reclamada, desde a data de sua jubilação por tempo de serviço até a data do seu falecimento, sempre recebeu desta última importes mensais sob a rubrica "complementação salarial", que, na prática, outra coisa não era senão verdadeira complementação de aposentadoria, e tendo ficado claro, ainda, que a viúva sobrevivente foi considerada pelo INSS como a legítima dependente do de cujus, impõe-se concluir, inclusive com base na legislação especificada na contestação e no recurso ordinário da ré, que a referida viúva faz jus ao recebimento daqueles importes mensais que vinham sendo pagos ao seu falecido marido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 00674200604102002 - RE - Ac. 5ªT 20100239972 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 09/04/2010)
56. Complementação de aposentadoria. As regras de complementação de aposentadoria são aquelas do momento da admissão do empregado. Aplicação das Súmulas 51, I, 97 e 288 do TST. (TRT/SP - 01982200608802009 - RO - Ac. 5ªT 20100206098 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)
57. Complementação de aposentadoria. Norma regulamentar. A garantia de revisão do benefício concomitantemente aos reajustamentos salariais da patrocinadora não assegura retificação de enquadramento, nem equiparação aos empregados da ativa. Interpretação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. (TRT/SP - 02657200807202000 - RO - Ac. 7ªT 20100053232 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/02/2010)
58. Aposentadoria. Desconto previdenciário. Emenda 41/03. O desconto de contribuição previdenciária da aposentadoria complementada de empregado público celetista exorbita o permissivo da EC 41, de 2003 e fere a legislação infraconstitucional pertinente, especialmente a Lei 8.212/91. Recurso patronal não provido. (TRT/SP - 00322200808102008 - RO - Ac. 12ªT 20100309822 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 23/04/2010)
59. Recurso ordinário. Extensão do auxílio-alimentação aos aposentados. Caixa Econômica Federal. O auxílio-alimentação foi instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal em 22/12/1970, por resolução de sua diretoria e estendido aos inativos e pensionistas, também através de resolução da diretoria, em 1975. Todavia, o pagamento do benefício aos aposentados foi suspenso em março de 1995, por ordem oriunda do Ministério da Fazenda, à qual se submeteu a recorrente por tratar-se de empresa pública federal. Os reclamantes, não obstante tenham sido admitidos, respectivamente, em 1978 e 1982 (quando ainda vigorava a resolução que criou, bem como a que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas), se aposentaram, respectivamente, em 2007 e 2006, isto é, quando o direito ao auxílioalimentação já havia sido, há muito tempo, suprimido dos inativos, não tendo, portanto, o benefício se incorporado aos seus proventos de aposentadoria. Note-se que não há que se falar in casu na aplicação do disposto nas Súmulas 51 e 228 do C. TST, o qual, inclusive, já sedimentou o seu posicionamento de que somente os inativos que já percebiam o auxílioalimentação é que não podem ser atingidos pela supressão do benefício. Nesse sentido, dispõe a OJ Transitória 51 da SBDI-I da Suprema Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01851200704302001 - RO - Ac. 12ªT 20100183110 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/03/2010)
60. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Extinção da execução contra o Banespa. Denunciação da lide e direcionamento da obrigação de pagar ao Banesprev. Inviável. Não bastasse o requerimento para o direcionamento da obrigação consolidada na reclamatória à Ementário – SDCI e Turmas 464 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 entidade fechada de previdência complementar implicar malferimento à coisa julgada, a posterior transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos é inapta para justificar a alteração do pólo passivo de execução processada por força de condenação ao pagamento de diferenças, de forma que, rigorosamente, incogitável a tese de vulneração às Leis Complementares nº 108 e 109/2001. (TRT/SP - 02254199205002005 - AP - Ac. 2ªT 20100260408 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 13/04/2010)
61. Plano de previdência. Repactuação. Indenização. A repactuação do plano de previdência mantido pelas rés era necessária à manutenção da saúde financeira do sistema de complementação de aposentadoria. O pagamento de indenização foi destinado apenas aos empregados que concordassem com a repactuação proposta. Não há prova alguma de que o pagamento do benefício tivesse por fim mascarar perdas salariais. Portanto, o pagamento da indenização pela adesão à repactuação não alcança, por óbvio, aqueles que não aderiram ao acordo. Mantenho. Honorários assistenciais. Prejudicada a questão, tendo em vista a improcedência do pedido. (TRT/SP - 00792200825402005 - RO - Ac. 10ªT 20100222972 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/03/2010)
62. Complementação de aposentadoria. Opção de planos. Os reclamantes tiveram a opção de aderir ao novo plano de complementação de aposentadorias e pensões, mas não o fizeram, preferindo permanecer sob as regras impostas até então. Evidente, pois, que não têm estes o direito de postular os reajustes concedidos pelo novo plano, quer em nome da isonomia ou do princípio da proteção mais benéfica, uma vez que não se encontram sob o mesmo regulamento, sendo as normas que regulam a complementação distintas. Incidência do inciso II, da Súmula 51, do C. TST. (TRT/SP - 00593200905602004 - RO - Ac. 2ªT 20100087218 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 26/02/2010)
63. Caixa Econômica Federal. Funcef. Replan-79. Novo Replan. Proposta de opção com obrigação de renúncia ao plano antigo (Estatuto - Replan-79) e ao quanto incorporado ao patrimônio do trabalhador por força do contrato de trabalho e norma interna da ré de ver calculado seu benefício na mesma proporção anterior. Invalidade do negócio ante a exigência de "renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio" (CC, 424). (TRT/SP - 01250200808402005 - RO - Ac. 6ªT 20100146478 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 17/03/2010)
64. Complementação de aposentadoria. Quebra da paridade com o pessoal da ativa. Direito às diferenças. Reconhecido o direito do autor à isonomia com os empregados da ativa na percepção de sua complementação de aposentadoria, bem como comprovada a existência de diferenças em seu favor, pela paridade entre o cargo no qual se jubilou e o cargo atual correspondente na CPTM (assistente técnico executivo II), procede a pretensão inicial de pagamento de diferenças, nos moldes de condenação primária, que merece ser referendada. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02641200808102008 - RO - Ac. 4ªT 20100081988 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/03/2010)
Empregador
82. Depósito recursal e custas processuais. Pedido de isenção formulado pelo empregador pessoa jurídica. Ausência de amparo legal. Ressalvados os beneficiários expressamente elencados no item "X" da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST, ainda em vigor ("[...] dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado"), e alguns outros poucos especificados pela doutrina e pela jurisprudência, a lei não prevê
a dispensa do depósito recursal e do pagamento das custas processuais ao empregador pessoa jurídica, ainda que este declare encontrar-se em difícil situação financeira. Agravo de Instrumento patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00318200949202010 - AIRO - Ac. 5ªT 20091057196 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 15/01/2010)
83. Benefícios da justiça gratuita. Empresa. Indevidos. São pressupostos de admissibilidade do apelo o pagamento de custas e do depósito recursal (preparo) sendo que o depósito recursal, também, é garantia da eventual e futura execução. A figura do hipossuficiente, sem sombra de dúvida, somente pode ocorrer em relação ao obreiro, uma vez que todo sistema trabalhista (direito substancial) é voltado para a sua proteção e não para a proteção do empregador. Observe-se que o art. 14, bem como o § 1º da Lei 5.584/70 estabelece a assistência judiciária ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o mesmo benefício ao que comprovar situação econômica que não lhe permita demandar. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei invocada. De igual teor é a Lei 1.060/50, quando se refere a necessitados, pessoa física, parte e presunção de pobreza (arts. 1º a 4º). A Lei 7.115/83, também, não foge a esse amplo sistema protetivo ao se referir à prova através de declaração de pobreza, dependência econômica, bons antecedentes (art. 1º). Outra não é o desiderato da Lei 7.510/86. As Leis 1.060/50, 7.115/83, bem como o art. 789, § 1º estabelecem de forma clara e inequívoca: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso do recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (TRT/SP - 03398200543402010 - AI - Ac. 5ªT 20100206179 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 26/03/2010)
84. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Incapacidade financeira. Comprovação. Necessidade. Ainda que se garanta os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessária prova da alegada incapacidade financeira, inexistente no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00719200943102010 - AIRO - Ac. 11ªT 20100048220 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 23/02/2010)
Exibição ou juntada
222. Não preenchimento dos requisitos do art. 358 do CPC. Válida a recusa do requerido à exibição de documento. A pretensão não pode ser acolhida, quando não demonstrados elementos fáticos que a justifiquem, uma vez que a medida cautelar não é panacéia investigativa para arrimar eventuais e futuras ações de cobrança. Não comprovados os requisitos do art. 358 do CPC, não há como dar guarida a cautelar. Por outro lado, não se olvide que o art. 606 da CLT determina como documento para a ação de cobrança judicial, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01005200605202001 - RO - Ac. 1ªT 20091084525 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 19/01/2010)
Contribuição. Incidência. Acordo
447. Acordo homologado. Valores e títulos discriminados. Inexistência de descontos previdenciários. As partes convencionaram de forma clara o título sobre o qual incide o acordo, não se podendo falar em contribuição previdenciária sobre o total do acordo, como pretende o INSS. Além do mais, as verbas referidas no acordo, também fazem parte dos títulos deduzidos na inicial, motivo pelo qual não se vislumbra a intenção de fraudar o Estado, com a prática de ato simulado e de evasão fiscal por parte dos litigantes. Neste sentido: "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidaçãode sentença ou sobre o valor do acordo homologado ." (art. 43, parágrafo único da Lei 8.212/91). (TRT/SP - 00337200638402008 - RO - Ac. 1ªT 20091084339 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)
448. Conciliação. Sem reconhecimento do vínculo. Crédito fiscal. Ao juiz não é conferido o direito de interferir no conteúdo da avença, tocando-lhe preferencialmente exercer uma regularidade extrínseca ou formal do negócio. Porém, em caráter excepcional pode e deve fazê-lo quando, por via reflexa, a avença entre as partes importar fraude à aplicação de normas de direito público. O autor pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, e tantas outras verbas salariais, rescisórias e do FGTS, todas decorrentes desse reconhecimento. Na decisão homologatória do acordo, constou a mera liberalidade, sem reconhecimento do vínculo e que o valor acordado referia-se a uma indenização calcada no direito civil, título sequer constate do rol de pedidos. As partes não têm, no caso, qualquer poder de disposição sobre o crédito tributário devido ao INSS, nos termos, ainda, do que dispõe o § 9º do art. 276 do Decreto 3048/99. Dá-se provimento ao recurso, para declarar a incidência da parcela previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo. (TRT/SP - 01407200848202002 - RO - Ac. 12ªT 20100116510 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 03/03/2010)
449. Contribuições previdenciárias. Acordo. Parcelas de natureza indenizatória. Princípio da congruência. Valerrefeição. Improvido. Os recolhimentos previdenciários têm como base de cálculo ou salário de contribuição o valor do crédito efetivamente recebido, por conseguinte, inaplicável o princípio da congruência. A parcela paga a título de valerrefeição, em acordo judicialmente homologado, não possui natureza salarial, ante a falta de efetiva prestação de serviços. Contribuição previdenciária indevida. (TRT/SP - 00482200837102004 - RO - Ac. 2ªT 20100257369 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 09/04/2010)
Contribuição. Inexistência relação de emprego
450. Acordo homologado. Ausência de discriminação. Sem reconhecimento do vínculo empregatício. Aplicável o art. 22 da Lei 8.212/91. A lei impõe de forma específica algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. O caso presente, não foge a esse desiderato, que se encontra estabelecido no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91: "Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)". Neste sentido também a OJ 368 da SDI-1 do TST: "368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em Juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DeJT 03.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, a, da CF/1988." Todavia, não se há de considerar para efeito de contribuição o período de prestação de serviço e mais o valor do acordo, e, sim, a alíquota Ementário – SDCI e Turmas Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 5/2010, p. 455-561 543 de 20% sobre a quantia acordada, nos termos do art. 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP - 00617200535102004 - RO - Ac. 1ªT 20091084347 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/01/2010)
451. Contribuição previdenciária. Acordo sem reconhecimento de vínculo laboral. Transação é ato jurídico bilateral, pelo qual as partes estabelecem concessões recíprocas, para chegar a uma solução amigável, encerrando litígios. Se há renúncia das partes a obter do Poder Judiciário o pronunciamento sobre a res dubia original que era o cerne da ação, qual seja, a natureza da relação jurídica havida entre elas, não cabe questionar os termos do acordo encetado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Se não há tal condenação e valores, não cabe determinar a execução, nos termos no art. 114, VIII, da CF e Súmula 368, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02960200700902005 - RO - Ac. 5ªT 20091059164 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 15/01/2010)
452. Contribuição previdenciária. Alíquota de 20%. Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do art. 43 da Lei 8212/91 c/c § 9º do art. 276 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art. 201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os arts. 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o art. 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 01843200805602002 - RO - Ac. 11ªT 20100048131 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 19/02/2010)
453. Acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício. Título não postulado na inicial. Incidência das contribuições previdenciárias. Não havendo correlação entre o título abarcado no acordo celebrado pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, e os títulos postulados na prefacial, fica evidente a tentativa de sonegação de tributo, mormente quando a prestação de serviços não é negada. (TRT/SP - 00920200808402006 - RO - Ac. 11ªT 20100028220 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 12/02/2010)
454. Contribuição previdenciária. Acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea a, da CF de 1988, a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (TRT/SP - 01085200900502000 - RO - Ac. 11ªT 20100199725 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 19/03/2010)
Prêmio
509. Prêmio incentivo. Integração ao salário. O prêmio incentivo estabelecido por lei para servidorespúblicos tem seu regime jurídico, bem como sua extensão, desenhados na própria lei que o estabelece, não se incorporando aos salários dos servidores . (TRT/SP - 00583200908202005 - RO - Ac. 4ªT 20100159987 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 23/03/2010)
510. Prêmio-incentivo. Lei Estadual 8.975/94 e Decreto 41.794/97. Direito do servidor, salvo se já recebe vantagem pecuniária incompatível com o prêmio, de acordo com a restrição da lei. O vencimento ou salário do servidor é uma retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou emprego público, e não se confunde com a vantagem pecuniária, que se soma ao vencimento para formar a remuneração do servidor. Para afastar o direito previsto no art. 2º do Decreto 41.794/97 é necessário provar que o servidor recebe vantagem incompatível com o prêmio previsto no decreto. (TRT/SP - 02627200800302009 - RO - Ac. 6ªT 20100103132 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 02/03/2010)
Contribuição legal
524. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos princípios do Direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocínio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, § 2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP - 03137200608802008 - RO - Ac. 3ªT 20100101393 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 05/03/2010)
525. Contribuições assistenciais. As contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados não sindicalizados. Princípio da livre associação (art. 8º, V, da CF). Recurso não provido. (TRT/SP - 00703200724202000 - RO - Ac. 5ªT 20100207612 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 26/03/2010)
526. Contribuição sindical. Necessidade de expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. (TRT/SP - 01819200805502007 - RO - Ac. 8ªT 20100233478 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 06/04/2010)
527. Contribuição sindical. Direito de opção. Art. 585 caput e parágrafo único da CLT. Não é o exercício simultâneo da profissão liberal o pressuposto necessário para que o empregado possa utilizar-se da faculdade contida no art. 585, parágrafo único da CLT. O direito de opção a que alude o artigo em comento exige apenas dois requisitos básicos, quais sejam, que o empregado exerça a profissão dentro das dependências da empresa e que contribua junto à entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Comprovado nos autos que a empregada da reclamada, bacharel em Administração, exercia dentro da empresa a função de gerente administrativo e contribuía anualmente para o Sindicato dos Administradores de São Paulo, nada é devido ao Sindicato dos Empregados no Comércio, autor da ação. Recurso ordinário que se dá provimento para julgar improcedente a reclamatória. (TRT/SP - 00511200631602004 - RO - Ac. 1ªT 20100054670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 23/02/2010)
Fonte: Revista do TRT da 2ª Região(5/2010). Com grifos meus.
terça-feira, maio 17
LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.
Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para
facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e
autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 879. ........................................
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 879. ........................................
........................................
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011
Fonte: Migalhas. Com grifos meus.
ATUALIZANDO: NOTÍCIAS DO STJ.
Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos
O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação
por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria,
recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou
também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a
fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais,
seja realizada por arbitramento.
No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação
cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,
cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por
danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou
que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com
desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas
unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de
tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos
das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de
alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram
condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração
dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa
gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a
partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o
condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a
incorporadora apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do
condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no
valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades
imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da
incorporadora foram desprovidas.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o
condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos
danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se
restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido
demandar em juízo por direito alheio.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo
do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo
reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses
teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio,
direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina,
necessita de expressa autorização legal.
Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação
extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como
parte processual em demanda que postule a compensação dos danos
extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada
fração ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria
natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao
foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para
buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra
subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse
edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se
justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.
Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em
caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve
indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio
da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem
julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título
executivo aos autos.
Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso
especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação
de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa
contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que
determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em
prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão
foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe
provimento nessa parte.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem
ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o
devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição
inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.
Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF
no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em
junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito
atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de
primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem
julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota
promissória no prazo estabelecido em intimação.
O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante
a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada
os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou
que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo
Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja
intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não
ocorreu no caso.
É impossível sequestro sobre bem de família
Não
é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados.
O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.
O
sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução
contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a
arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o
sequestro também estaria indiretamente vedado.
Determinado
pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado
como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ
argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da
penhora.
Para o ministro Mauro Campbell
Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está
protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n.
8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o
protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a
resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”,
esclareceu.
Segundo o relator, os
princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da
estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens
que, ao fim, não poderão ser expropriados.
Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
Baer Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de
usurpação da marca “Acquamarine” pela Compax Construções, Participações e
Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de
“Acquamarina Sernambetiba 3.360”. Os ministros entenderam que o nome do
empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes
a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.
Em
ação ordinária de indenização, a Baer Empreendimentos alegou que o
condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e
localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por
imitação, a marca nominativa “Acquamarine”, registrada no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de
atividade – comercialização de imóveis – e de uso exclusivo em
território nacional.
O juiz de primeiro
grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Compax a
indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso
fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve
qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase
cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em
empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe
ligada à construção civil.
A Baer
Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a
convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção,
no curso do processo, do registro da marca “acquamarina” pela Compax, em
classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar
caracterizada a violação do direito de marca.
O
relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que
“marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a
identificar um produto ou serviço do mercado consumidor” e ressaltou que
produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes,
incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção
da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro,
ressalvada a hipótese de marca notória.
Para
o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não
são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não
podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. “O fato de uma
empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao
particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém,
havendo ou comercialização ou não de unidades habitacionais) não torna o
ato civil em comercial”, explicou. “O signo protegido é restrito ao
campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na
nomeação de coisas”, prosseguiu.
Vasco
Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de
convivência com a marca nominativa “Acquamarine” e o nome do condomínio
fechado. “De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos
de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro,
engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores
de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de
concorrência desleal praticado pela recorrida [Compax], sendo
inexistente a má-fé”, reiterou.
Por não
existir violação do direito de propriedade industrial, o relator
entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso
especial. A decisão foi unânime.
STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas
A
maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e
reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos
com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de
pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e
afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família
constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da
dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens
determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com
base nas regras do Direito de Família.
Em
fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O
julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão
desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do
ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O
ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar
seu voto anterior.
“A ausência de previsão
legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda,
calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja
negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em
seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão
analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas
legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação
ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da
união homoafetiva à união estável.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos
efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a
realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica,
que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação”.
Para a relatora,
enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o
Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela
jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos
parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional
brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no
mundo”.
São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade
quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a
execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques
executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi
acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma
só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de
instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas
execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda
Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o
cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida
pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos
honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento
de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para
atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A
discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos
honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução
contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica
nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também,
apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no
próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa
independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue
matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção
de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em
declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos
embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma,
extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da
impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se
levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os
honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis
honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que
parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o
vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi
acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a
oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com
base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
Fonte: Memes Jurídico.
quarta-feira, maio 11
PASSATEMPO QUE NÃO PASSA O TEMPO.
Com esta semana de folga que me dei, estou mais tensa que estudando. Fico contando o tempo pra ver quando chega a segunda e voltar aos estudos. Deste jeito a folga não vale, não dá pra relaxar de verdade.
Mas olha que interessante que descobri: jogos de fuga! Já ouviu falar nisso? Nem eu até então. Assim, de noite, escolho um jogo e fico pelejando até finalizar (não vale pescar no google as respostas). O site que acesso é o http://www.jogosdeescape.com/
Muito bom! Mas ainda não fez sumir a ansiedade. Acho que amanhã de noite vou fazer uma torta alemã. Cozinhar sempre me desestressou, o problema é o depois, quando se adquire um milhão de calorias apreciando o trabalho, kkk.
Imagem daqui.
terça-feira, maio 10
QUEM QUER SORVETE?
Passeando pelos blogs que sigo, achei esta ideia no Brigadeiro de Colher e resolvi colocar aqui também.
Gente, já imaginou servir picolés assim? Não só a criançada vai achar o máximo, mas também os adultos (eu seria uma, com certeza, rsrsrs).
Imagem daqui.
segunda-feira, maio 9
domingo, maio 8
Recebi por e-mail: FRASE DA SEMANA.
"Esses dias, o mundo tá parecendo um jogo de xadrez:
Sexta-feira só se falava do rei e da rainha.
Domingo beatificaram o bispo.
Depois deram xeque-mate em quem derrubou as duas torres.
E eu aqui, de peão, trabalhando que nem um cavalo...”
Sexta-feira só se falava do rei e da rainha.
Domingo beatificaram o bispo.
Depois deram xeque-mate em quem derrubou as duas torres.
E eu aqui, de peão, trabalhando que nem um cavalo...”
Assinar:
Postagens (Atom)













