segunda-feira, setembro 6

Notícias da manhã: TST

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)

(Augusto Fontenele)

Advogado ligado à área prisional não ganha adicional de periculosidade

Um advogado da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – Funap (SP) recorreu, em vão, à Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de periculosidade que é pago aos funcionários e servidores do Estado de São Paulo que, como ele, atuam em estabelecimentos prisionais. O benefício que havia sido deferido na instância regional, foi retirado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 2005, o advogado ajuizou reclamação trabalhista pedindo o adicional de periculosidade, entendendo que tinha direito ao benefício, porque desde a sua contratação, ocorrida em meados de 2000, vinha trabalhando em presídios do Estado, prestando assistência judiciária gratuita aos presos.

Em recurso de revista ao TST contra decisão do 2º Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a sentença inicial favorável ao advogado, a Funap sustentou que por ser uma fundação pública não tinha obrigação de pagar o adicional. Alegou que o adicional é dirigido apenas aos funcionários públicos e servidores da administração centralizada do Estado, com previsão na Lei Complementar Estadual 315/83. Argumentou ainda que a percepção do discutido benefício estaria sujeito a avaliação pericial.

Contrariamente à decisão regional, que havia concedido o adicional ao advogado, por considerar a Funap como uma espécie de Autarquia e, consequentemente, seus empregados servidores públicos, o ministro Brito Pereira, relator do apelo da fundação e também presidente da Quinta Turma, afirmou que a verba não era devida, porque a norma instituidora do direito ao adicional (art. 1º da LC nº 315/83 e LC nº 180/78) exige que o empregado deve ser funcionário público do Estado ou servidor público da Administração Centralizada do Estado, o que não era o caso do empregado.

Assim, o relator excluiu da condenação imposta à Funap o pagamento daquela verba. A decisão foi por unanimidade. (RR-10800-34.2005.5.02.0066)

(Mário Correia)

Valor fixo mensal define vínculo de emprego de transportador rodoviário

Cinco mil e cem reais era o valor que um transportador rodoviário recebia todo mês da empresa Xiboquinha - Durecom Comércio, Indústria e Assessoria Ltda., independentemente da quantidade de serviços prestados, pois ele podia se recusar a fazer viagens. Segundo a empresa, ele não era seu empregado, mas, sim, proprietário do caminhão e transportador rodoviário autônomo. Para a Justiça do Trabalho, o pagamento de salário fixo e de despesas com óleo diesel e pedágio caracterizaram o vínculo empregatício. Esta decisão foi mantida quando a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empregadora.

Com o agravo, a empresa buscava trazer a discussão ao TST, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso de revista. No entanto, de acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, os fatos apresentados pelo acórdão regional “não permitem concluir pela inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”, sendo inviável, segundo a ministra, constatar as violações legais alegadas pela empresa.

O TRT/MG considerou, para sua decisão, que o serviço prestado não era pago à base de frete, recebendo o trabalhador pagamento fixo mensal. Verificou que existia meta de carregamento a ser cumprida e as despesas com óleo diesel e pedágio eram pagas pela Xiboquinha. O TRT registrou, ainda, haver documento juntado aos autos pela própria empresa demonstrando que “os dois elementos mais importantes para a caracterização do vínculo empregatício, subordinação jurídica e salário, estiveram presentes ao longo da prestação de serviço”. Fundamental, também, foi o critério quanto à natureza jurídica da relação, que, de acordo com o Regional, não era eventual, ao contrário, baseava-se na necessidade permanente da empresa dos serviços prestados pelo transportador no período de mais de dois anos.

Para sustentar que o trabalhador não era empregado dela, a empresa alegou ausência de pessoalidade e de subordinação, e argumentou também que quem assumia os riscos da atividade era o motorista e dono do caminhão. Para isso, afirmou que o motorista tinha autonomia para organizar os serviços, arcando com as despesas de manutenção da atividade; fazia-se substituir por outros motoristas, contratados e remunerados por ele próprio; e que o transportador podia recusar-se a fazer as viagens. Por fim, defendeu que a habitualidade na prestação dos serviços não é suficiente para caracterizar a relação de emprego.

Ao analisar o agravo de instrumento, a ministra Dora ressaltou, quanto à pessoalidade, que, “não sendo possível constatar a efetiva substituição do empregado na prestação dos serviços contratados, mas apenas a eventual contratação de ajudantes, não se pode afastar a configuração do requisito”. Quanto a despesas, onerosidade e subordinação, a relatora destacou que as evidências apresentadas pelo TRT “apontam em sentido diametralmente oposto à pretensão da reclamada”. Destacou, para isso, o depoimento de testemunha contando que o trabalhador podia se recusar a fazer viagens e que, se ele “se recusasse a fazer todas as viagens durante o mês, mesmo assim recebia o pagamento de R$5.100,00 mensais”.

Em relação à habitualidade, a ministra frisou que, realmente, “a constatação de habitualidade na prestação dos serviços não é suficiente, por si só, para a configuração do vínculo de emprego. No entanto, os argumentos apresentados nas razões recursais não se mostraram hábeis a comprovar a inexistência de qualquer um dos demais requisitos da relação empregatícia, a fim de que se pudesse concluir pelo desacerto do acórdão recorrido”. Seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. AIRR - 174140-32.2007.5.03.0075

(Lourdes Tavares)

Justiça Comum julga ações de servidores temporários contra Administração Pública

A Justiça do Trabalho não pode julgar ações propostas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Como já definiu o Supremo Tribunal Federal, a tarefa de examinar litígios envolvendo contratações temporárias e a Administração Pública é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.

Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que havia condenado o Município de Unaí ao pagamento do FGTS a ex-funcionário. Na avaliação do relator, ministro Barros Levenhagen, a decisão tinha sido proferida por autoridade incompetente e, nessas condições, precisava ser desconstituída.

O Município de Unaí tentou anular a decisão do TRT por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, mas o pedido foi julgado improcedente. No recurso ordinário ao TST, a parte insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e destacou a posição do STF em julgamentos anteriores quanto à responsabilidade da Justiça Comum para examinar esse tipo de caso.

Ao analisar o processo, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que, na sessão de 23/04/2009, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que admitia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas à contratação temporária por ente público, justamente para se adaptar à jurisprudência do Supremo no sentido contrário.

Ainda segundo o relator, as ações ajuizadas por servidores temporários contra a Administração Pública têm como causa de pedir uma relação jurídico-administrativa, portanto o exame de questões relativas à existência de vínculo jurídico-administrativo ou vício na relação deve ser feito pela Justiça Comum.

Com a decisão unânime da SDI-2 de anular o acórdão do Regional, os autos serão encaminhados à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para avaliar a matéria. (RO-26200-26.2009.5.03.0000)

(Lilian Fonseca)

Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso

A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.

No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.

Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso.

Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008. (RR-86200-04.2008.5.02.0081)

(Lilian Fonseca)


Fonte: TST. Com grifos meus.

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