sexta-feira, setembro 3

Notícias da tarde: STJ

Bens não podem ser reavaliados depois do leilão em razão de supostas alterações no mercado imobiliário

Depois de realizado o leilão, bens não devem ser reavaliados para adequação de preços. A decisão, tomada à unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi analisado em razão de uma dívida da Indústria Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas da Terra Ltda. com o Banco do Brasil S/A. Lotes da indústria foram à hasta pública e a empresa questionou a arrematação porque a avaliação dos terrenos foi feita dois anos antes do leilão.

Por causa de uma ação de execução movida pelo Banco do Brasil contra a indústria, foram a leilão 33 terrenos localizados num loteamento no município de Antônio Carlos, em Santa Catarina. Os terrenos possuíam duas metragens diferentes: com área individual de 360 m2 (avaliados em R$ 6 mil) e com área individual de 600m2 (avaliados em R$ 9 mil). Em 2002, a avaliação total dos terrenos foi de R$ 207 mil. A primeira arrematação foi realizada em 2004. O valor foi atualizado monetariamente no dia da venda e a oferta vencedora alcançou o preço de R$ 247.900,00.

No processo de origem, a indústria pedia que a arrematação fosse anulada. Primeiro, porque a alienação dos imóveis foi realizada por preço baixo; segundo, porque a avaliação dos bens teria ocorrido quase dois anos antes do leilão, mesmo considerando a atualização monetária no dia da venda (necessidade de reavaliação dos bens). Na primeira instância, o pedido foi negado. Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou o pedido em relação à reavaliação dos imóveis arrematados, a fim de adequar o preço do patrimônio à realidade de mercado na época da expropriação.

Os arrematantes recorreram ao STJ. Eles sustentaram que o laudo de avaliação foi elaborado de forma criteriosa, em 2002, e obedeceu ao valor de mercado dos imóveis, por isso o leilão não poderia ser anulado.

O relator, ministro Sidnei Beneti, ponderou que, ao contrário do que entendeu o TJSC, não seria possível admitir a reavaliação dos bens como pretexto para fazer a adequação de preço à realidade de mercado na data do leilão. Além disso, em 2004, o Código de Processo Civil só admitia a possibilidade de repetição da avaliação na hipótese de redução do valor dos bens, e não da majoração (como foi o caso). O relator aceitou o pedido dos arrematantes para manter o leilão da forma como foi feito e restabeleceu a sentença. Os demais ministros concordaram com o voto do relator.


Decisão em uniformização de jurisprudência suspende ações sobre leasing

Uma decisão da ministra Nancy Andrighi, em reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu as ações de revisão judicial de contratos de leasing em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG). O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e a Resolução n. 12/ 2009, também do próprio Tribunal.

No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. O cliente afirmou que, após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores não previstos no acordo. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de algumas cláusulas e condenou a BFB ao pagamento de uma indenização ao cliente no valor de mais de R$ 2 mil.

A BFB recorreu, com a alegação que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas, o que contraria a Súmula n. 381 do próprio STJ, que impede o reconhecimento das cláusulas abusivas pelo juiz sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim, no entanto, negou provimento ao recurso. Para o tribunal mineiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a anulação judicial das cláusulas supostamente abusivas contidas no contrato.

Na reclamação proposta ao STJ foi solicitada a suspensão de todos os processos em que haja controvérsia sobre a Súmula n. 381 ou, pelo menos, do processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Betim.

A decisão que concedeu a liminar considerou a presença do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito). Para a ministra, foi demonstrada, no caso, a violação do enunciado da Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição seria contrária a essa interpretação, mas que a 2ª Seção já estabeleceu que o artigo 51 do CDC não é aplicável aos casos nos quais o consumidor não tenha especificado as cláusulas abusivas do contrato que pretende revisar. A ministra Nancy Andrighi ponderou também que a paralisação de milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial, pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Desse modo, foi determinada somente a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários em trâmite na 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim.


Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado

Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.

A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.

Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJSP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.

No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.

A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.


Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe defensoria pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do MP, por maioria de votos.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais não haja serviço estatal organizado de assistência jurídica à população carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário previsto pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

Fonte: STJ. Com grifos meus.

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