Horas “in itinere” podem ser limitadas em acordo coletivo
A limitação do pagamento das horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”.
Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável.
Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.
Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.
O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere” em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.
Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669)
(Lilian Fonseca)
Traslado de peças: SDI-1 exige cópia integral do recurso de revista
A ausência de uma página do recurso de revista apresentado pela Caixa Econômica Federal foi suficiente para que o Tribunal Superior do Trabalho não examinasse o apelo da empresa. Por unanimidade, os ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST concluíram que a peça faltante era obrigatória e indispensável para o julgamento do caso.
O recurso já tinha sido negado pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). A CEF, então, recorreu com agravo de instrumento no TST, que foi rejeitado pela Sexta Turma. O colegiado entendeu que havia mesmo deficiência de traslado de peça obrigatória para a análise do processo, uma vez que faltava a cópia integral do recurso de revista.
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, o advogado da Caixa destacou a existência de acórdão da Quarta Turma do Tribunal que permitira o processamento de um recurso de revista, apesar da ausência de duas páginas. A defesa ainda chamou a atenção para o fato de que o recurso em discussão tinha 36 páginas no total, e a falta de apenas uma delas não impedia a compreensão da controvérsia. No mais, a página que faltava continha mera transcrição de jurisprudência.
Mas, como explicou o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a interpretação da SDI-1 em situações semelhantes tem sido no sentido de reconhecer a necessidade de traslado da cópia integral das razões do recurso de revista para a regular formação do agravo de instrumento. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, a SDI-1 considera o traslado completo do recurso de revista indispensável ao exame do agravo.
Para o vice-presidente da corte, ministro João Oreste Dalazen, a IN, ao suprir a omissão da legislação, estabelece expressamente que as razões do recurso denegado são essenciais ao julgamento. Segundo o ministro Dalazen, haveria muita subjetividade do julgador no ato de aceitar um recurso com deficiência de traslado e rejeitar outro.
O ministro João Batista Brito Pereira, por sua vez, ressaltou que, se o julgador não sabe o que contém a peça que falta, a exemplo do que ocorreu na hipótese em debate, não é possível avaliar o seu conteúdo, ou seja, se é dispensável ou não.
Por essas razões, em decisão unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento ao recurso de embargos da Caixa, o que impedirá que a empresa tenha o seu recurso de revista contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo julgado pelo TST. (E-A-AIRR- 82.2005-82.2005.5.17.0007)
(Lilian Fonseca)
Boy do Extra obtém reconhecimento de vínculo de emprego
Reconhecido por uma Vara do Trabalho da Bahia, o vínculo de emprego entre um auxiliar administrativo e a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) tem sido questionado sem sucesso pela empregadora na Justiça do Trabalho. A empresa alega que a prestação de serviços externos de transporte de documentos e pagamentos bancários era feita pelo trabalhador como autônomo, com firma individual. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar a sentença quanto ao vínculo.
O trabalhador prestou serviços à empresa de 1999 a 2006, o que foi comprovado por documentos apresentados no processo e não contestados pela empregadora, assim como o horário preestabelecido que ele tinha que cumprir, a exclusividade e o salário. Em sua reclamação, além do vínculo, ele pediu o pagamento de horas extras, conseguindo que elas fossem reconhecidas, pois, apesar de haver trabalho externo, o auxiliar comparecia no início e no fim da jornada, realizando também tarefas internas.
Em um dos depoimentos, a testemunha contou que o autor realizava tanto serviços internos quanto externos, como pagamentos e entrega de malote, e que ele, funcionário do Departamento Jurídico, quando iniciava a sua jornada, já encontrava o auxiliar administrativo trabalhando, permanecendo em suas atividades até o fim do período. Ressaltou, ainda, que não sabia informar quanto tempo o trabalhador tinha de intervalo de almoço, mas que era menor do que aquele gozado por ele, depoente.
Provas
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) “registrou a presença dos requisitos para configuração de vínculo de emprego”, baseado, inclusive, em provas documentais e testemunhais. Nessas provas, o TRT/BA verificou a existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (recebimento de salário) na relação entre o trabalhador e a empresa.
O Regional observou que o trabalhador cumpria jornada diária e que, além do trabalho externo, executava atividades internas, como boy, realizando serviços burocráticos e recebendo ordens de funcionários da empresa. Comprovou, inclusive, que o auxiliar estava sujeito a horário determinado, com roteiros especificados pela empregadora, trabalhando com exclusividade e recebendo remuneração mensal.
Para o ministro Eizo Ono, as alegações de ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não foram demonstradas pela empresa, provocando a rejeição, pela Quarta Turma, do apelo patronal quanto ao tema do vínculo. Houve, porém, alteração na decisão do TRT/BA quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, aplicada quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo. Os ministros da Quarta Turma entenderam que a multa não se aplica à companhia, no que se refere a parcelas somente reconhecidas por via judicial.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de revista apenas quanto ao tema da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a multa da condenação. (RR - 121400-27.2006.5.05.0027)
(Lourdes Tavares)
Telemar terá que pagar retroativos de anistiados
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória da Telemar Norte Leste S.A., que pretendia desconstituir acórdão de TRT que determinava o pagamento de retroativos a anistiados.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ havia negado provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença originária, que determinava a readmissão dos anistiados e o consequente pagamento dos retroativos.
Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no Regional, alegando que a decisão contrariava o art. 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e o art. 6º da Lei nº 8.878/94, que prevê que os efeitos financeiros da anistia só têm início com efetivo retorno do empregado à atividade.
O TRT julgou improcedente o pedido, por entender que este, no que diz respeito à violação literal das Leis, contraria a Súmula nº 83 do TST, uma vez que a decisão anterior foi baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
A Telemar, insatisfeita, recorreu ao TST. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ela defendeu a inaplicabilidade daquela Súmula e renovou a tese quanto à impossibilidade de retroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da readmissão dos anistiados, além de ter citado decisões anteriores do TST para reforçar os seus argumentos.
No entanto, após analisar o pedido, o ministro Alberto Bresciani, relator do acórdão, arguiu que, à época do julgamento da reclamação trabalhista, o debate em torno do marco inicial para a incidência dos efeitos financeiros resultantes da concessão da anistia, nos termos da Lei nº 8.878/94, era objeto de interpretação controvertida nos Tribunais.
Segundo ele, o entendimento a esse respeito, no TST, somente ocorreu mais tarde com a publicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 221 da SBDI-1. Nesse sentido, ele citou precedentes desta Corte para afirmar que não houve violação direta do artigo 6º da Lei nº 8.878/94. Acrescentou, ainda, que, quanto à violação do artigo 5º, II, da Constituição, essa não autoriza a ação rescisória, como prevê a OJ nº 97 da SBDI-2.
Por fim, o ministro julgou improcedente a pretensão rescisória da empresa, em virtude dos entendimentos constantes da Súmula nº 83 do TST e da OJ nº 97 da SBDI-2. Os ministros da SBDI-2, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. (ROAR-396100-87.2003.5.01.0000).
(Luciano Eciene)
Aposentada do Bradesco excluída do plano de saúde consegue restituição do benefício
Uma empregada do Banco Bradesco que foi excluída do plano de saúde da empresa após sua aposentadoria por invalidez, conseguiu a restituição do benefício na Justiça do Trabalho. A decisão favorável à bancária foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar seu recurso de revista.
Segundo a autora da ação trabalhista, alguns meses após a sua aposentadoria por invalidez em julho de 2001, o Bradesco cancelou o plano de saúde concedido em norma interna. Diante disso, a aposentada propôs ação contra o banco requerendo o restabelecimento do benefício. Ela alegou que a aposentadoria não seria motivo para a extinção do contrato de trabalho, mas sim a sua suspensão, mantendo-se o direito de usufruir da assistência médica.
Ao analisar o pedido da aposentada, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a manter o auxílio. Para o juiz, a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, inexistindo ruptura do contrato de emprego. Assim, a empresa não poderia ter modificado unilateralmente os termos do plano de saúde da trabalhadora.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença e indeferiu o pedido de restabelecimento do plano. O TRT entendeu que, na aposentadoria por invalidez, ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, o que faz cessar qualquer obrigação dele oriunda e, consequentemente, todas as vantagens até então auferidas pelo empregado.
Contra essa decisão, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou imprópria a exclusão da aposentada do plano de saúde tendo como argumento a aposentadoria por invalidez.
Isso porque, destacou o relator, o parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva do contrato de trabalho e não extintiva. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.
Vieira de Mello Filho ainda ressaltou que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integraram-se ao contrato de trabalho de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, segundo o princípio protetivo do trabalhador estabelecido nos artigos 444 e 468 da CLT e no item I da Súmula n° 51 do TST.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da aposentada e restabelecer a sentença de primeiro grau que lhe restituiu o direito de usufruir do plano de assistência médica. (RR-145440-15.2007.5.05.0035)
(Alexandre Caxito)
Fonte: TST. Com grifos meus.
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