quarta-feira, dezembro 8

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STF declara inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF

Supremo Tribunal Federal

Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.

A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.

A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.

RR/CG

Idade para posse em emprego público deve ser verificada na convocação

Superior Tribunal de Justiça

A análise da implementação das condições de exercício do cargo ou emprego público deve ser verificada na data da posse. Em razão desse entendimento, consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de candidato que possuía menos de 18 anos na data da convocação. Ele alegava que, se fosse observado o prazo de até 60 dias autorizados por lei, alcançaria a idade mínima na data da posse.

O menor foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 24 de agosto de 2005, foi nomeado. Mas, como não atendia ao requisito de 18 anos de idade previsto em edital, o ato foi tornado sem efeito em 31 de agosto do mesmo ano.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão tem amparo legal. O Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário estadual prevê que a investidura só é possível se o candidato contar entre 18 e 45 anos na data da inscrição. Porém, com a interpretação dada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que os requisitos do cargo devem ser exigidos quando da posse, é nesse momento que deve ocorrer a comprovação.

Segundo a relatora, como o candidato não possuía a idade mínima na data da convocação, o ato do Conselho Superior de Magistratura que suspendeu a nomeação do aprovado não trouxe qualquer ilegalidade.

Justiça suspende liminar que proibia médico de fazer ortotanásia

Danilo Macedo - Agência Brasil

Brasília – Depois de mais de três anos de debates nos meios jurídicos e médicos e na sociedade, a Justiça Federal revogou a liminar que suspendia a regulamentação da ortotanásia no país. O procedimento médico, que consiste na suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em novembro de 2006.

O juiz Roberto Luis Luchi Demo, da 14ª Vara Federal, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF), que considerava a medida inconstitucional. A decisão será publicada esta semana no Diário Oficial da União, segundo o Conselho Federal de Medicina.

A ortotanásia só pode ser realizada quando não é mais possível a cura do paciente. Para fazê-la, o médico precisa ter autorização do próprio paciente ou de sua família, em caso de incapacidade do primeiro. Essa conduta médica é considerada ética e tem manifestações favoráveis da Igreja Católica. A morte, em 2005, do papa João Paulo II, é um dos exemplos mais conhecidos de ortotanásia.

No Brasil, o exemplo mais famoso é a morte do ex-governador de São Paulo Mário Covas, em 2001, que levou o estado a ser o único do país a aprovar uma lei garantindo o direito do cidadão a uma morte digna. Covas teve um câncer reincidente na bexiga e preferiu passar os últimos momentos de vida na companhia da família, recebendo apenas tratamento paliativo.

Segundo o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a liminar que suspendeu a regulamentação da ortotanásia no país, há três anos, era reflexo do desconhecimento da sociedade sobre sua prática, confundida com outras tipificadas como crime, como a eutanásia, quando a morte de paciente terminal é provocada. “O lado bom foi que isso fez com que discutíssemos mais profundamente o assunto com toda a sociedade.”

Ele disse ser importante esclarecer que existe um grupo de pacientes em que a cura não é mais possível. “Nesses casos, o doente continua sendo acolhido, mas pode optar por tratamento paliativo, com uso de sedativos e analgésicos em quantidades adequadas, no lugar de procedimentos que não lhe trariam benefícios e poderiam prolongar a morte com dor.”

A revogação da liminar ocorreu depois que o próprio Ministério Público Federal revisou a ação inicial e reconheceu que ela deveria ser acolhida. Segundo argumentação da procuradora Luciana Loureiro Oliveira, a ortotanásia não constitui crime de homicídio, ao contrário da eutanásia, e o CFM tem competência para editar a resolução que a regulamenta, “que não versa sobre direito penal e, sim sobre ética médica e consequências disciplinares”.

Para d’Avila, a decisão da Justiça foi um avanço da compreensão da sociedade sobre o tema. Além disso, retira a insegurança criada nos médicos que viram uma conduta moral na medicina sendo tratada, temporariamente, como ato ilegal. “É um processo que a própria sociedade acaba exigindo de nós. Por isso, os médicos vinham sendo orientados a sempre conversar e preservar a autonomia de seus pacientes.”

Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos

Superior Tribunal de Justiça

A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.

O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.

A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Controle externo

A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.

Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.

A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

É admissível punição administrativa de servidor pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal

Superior Tribunal de Justiça

Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória.

O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, o servidor impetrou mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em processo administrativo, aplicou a ele pena de suspensão pelo prazo de 90 dias pela prática de infração disciplinar.

O servidor pretendia desconstituir a punição administrativa, sob o fundamento de que fora absolvido em ação penal instaurada com base no mesmo fato. O estado do Rio de Janeiro, ao prestar informações, defendeu a independência entre as instâncias penal e administrativa e sustentou que a decisão judicial absolutória influenciaria a decisão administrativa tão somente nos casos em que estabelecida a inexistência do fato ou a exclusão da autoria.

Acrescentou que a justiça da pena aplicada diz respeito ao mérito do ato administrativo, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça local acolheu o pedido do servidor e determinou o cancelamento da punição imposta a ele. Esclareceu a decisão: “Isto quer dizer que o funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de ‘falta residual’.

No caso, a infração administrativa traz, sem sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente”. No STJ, o estado defende a independência das instâncias penal e administrativa, alegando a existência desta previsão no artigo 23 da Lei n. 8.935/1994 e no Código Civil. O ministro Luiz Fux, relator, manteve a decisão do tribunal estadual.

Segundo o ministro, o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena, foi declarado inexistente, não havendo outra conduta, cometida por ele, capaz de configurar-se como infração disciplinar a justificar a aplicação daquela penalidade. “Assim, restando decidida a questão pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório do processo, sua reapreciação é vedada em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Juiz Cível não tem competência para determinar prisão de servidor do Ibama por suposto crime de desobediência

Advocacia Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o juízo da 2ª Vara Cível de Pirapora/MG é incompetente para terminar prisão de chefe do Ibama por suposto crime de desobediência.

Atuando em competência delegada da Justiça Federal, o magistrado determinou ao Chefe do Escritório Regional do Ibama em Montes Claros/MG, o cumprimento de decisão proferida em ação de execução fiscal. Atendendo pedido da Dragagem Santo Antônio de Pirapora Ltda, o magistrado ordenou que fosse dada baixa nas inclusões do nome da empresa do Cadin e Serasa, sob pena de prisão.

Os procuradores que atuaram na defesa do dirigente alegaram, entretanto, que o Juiz Federal no exercício da jurisdição civil, não possuiria competência para expedir ordem de prisão, salvo na hipótese de descumprimento de pensão alimentícia.

Segundo os procuradores, o eventual descumprimento da decisão judicial pelo servidor da autarquia não configuraria crime de desobediência, já que o sujeito ativo dessa modalidade de crime é o particular e não o servidor público, no exercício de suas funções legais. Também não haveria, no caso, intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A prisão violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que os crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com a lei, não seriam passíveis de prisão em flagrante.

As procuradorias pediu ao TRF1 a concessão da ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do servidor. A 3ª Turma do Tribunal Região reconheceu a incompetência do Juízo e concedeu o habeas corpus.

Na decisão, a relatora reconheceu estar evidenciada a ilegalidade da ameaça concreta de prisão do Juiz Cível, fora da hipótese de devedor de alimentos. Assim, a desembargadora considerou que o pedido do Ibama encontrava respaldo no entendimento jurisprudencial tanto do STJ quanto do próprio TRF da 1ª Região, no sentido de que "o não cumprimento da ordem judicial, por servidor público, configura, em tese, crime de prevaricação (CP, art. 319), mas não cabe ao juiz cível determinar a prisão. Se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público cópias das peças que demonstrem a desobediência".

Atuaram neste caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Seccional Federal em Poços de Caldas/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Habeas Corpus nº 468154120104010000/MG - TRF-1ª Região


Fonte: Memes Jurídico.Com grifos meus.

Um comentário:

  1. Il semble que vous soyez un expert dans ce domaine, vos remarques sont tres interessantes, merci.

    - Daniel

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