quarta-feira, dezembro 8

NOTÍCIAS DA MANHÃ: TST

Vedada correção automática do salário profissional em múltiplos do salário mínimo

O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará pretendia que o piso profissional da categoria, estabelecido em dois salários mínimos, tivesse correção automática toda vez que o salário mínimo aumentasse. Para isso, persistiu nos recursos na Justiça do Trabalho até interpor agravo em recurso de embargos em recurso de revista. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou o sindicato em 10% sobre o valor da causa por julgar ser o agravo manifestamente infundado.

Para a decisão da SDI-1 foi considerado que o inciso IV do artigo 7º da Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e que a Orientação Jurisprudencial 71 da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST dispõe que afronta o preceito constitucional a fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo.

O objetivo da ação do sindicato é de que a Maxi Magem - Serviços de Imagem Ltda. pague, a seus empregados técnicos em radiologia, as diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo. Deferido na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao examinar o recurso ordinário da empresa. O sindicato, então, apelou para o TST e teve seu recurso de revista rejeitado pela Sétima Turma. Após esse resultado, o representante dos trabalhadores recorreu com embargos, cujo seguimento foi negado por despacho da ministra Maria de Assis Calsing.

Agravo em embargos

Ao interpor agravo contra a decisão monocrática (de uma só pessoa) da ministra Calsing, o sindicato conseguiu que a ação fosse examinada pelos ministros da SDI-1, defendendo que é possível fixar o salário profissional em múltiplos do mínimo e insistindo que “vedar a possibilidade de fixação de salário profissional em salários mínimos culminaria na própria extinção de tal figura trabalhista, visto que se apresentaria inviável que a lei fixasse em valor nominal aludido salário profissional e tivesse que ser reformada sempre que o montante fosse submetido a atualização”.

Em seu voto, a ministra Calsing, relatora, destacou que “é possível a fixação inicial do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, desvinculando-se, a partir daí, a correção pelo mesmo parâmetro”. Nesse sentido, explicou a ministra, é a OJ 71 da SDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Segundo a OJ, o que afronta o preceito constitucional é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Por essa razão, a relatora considerou que não merece reforma a decisão da Sétima Turma, que não conheceu do recurso de revista do sindicato, por entender que a pretensão às diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo não tem apoio constitucional nem está de acordo com o que dispõe a OJ 71 da SDI-2. A ministra Calsing ressaltou que a Turma decidiu “em absoluta sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, que, por seu turno, firmou-se com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da interpretação do artigo 7º, IV, da Constituição da República”.

A relatora destacou, ainda, que a argumentação do sindicato “revela-se infundada, uma vez que dirigida contra entendimento já pacificado em verbete jurisprudencial desta Corte”. O ministro Renato de Lacerda Paiva, que integrou a SDI-2 por oito anos, salientou que a vedação se restringe à indexação ao salário mínimo e que os aumentos devem ser feitos com base em reajustes coletivos.

A SDI-1, então, por maioria, acompanhou o voto da relatora, negando provimento ao agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, condenou o sindicato ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que davam provimento ao agravo.

(Ag-E-RR - 203800-55.2007.5.07.0012)

(Lourdes Tavares)

ECT indenizará trabalhador por restringir uso de instrumento cirúrgico moderno

Bisturi ultrassônico. Foi por causa das dificuldades impostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para autorizar a utilização desse instrumento médico-cirúrgico que um empregado da ECT ganhou R$10 mil de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho de Pernambuco.

A empresa tentou rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um recurso de revista, mas os ministros da Sétima Turma rejeitaram o agravo de instrumento da ECT. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, a indenização era devida, porque ficou comprovado o abalo moral sofrido pelo empregado.

O trabalhador padecia de refluxo gastroesofático, que lhe causava dores e dificultava o cumprimento das atividades do dia a dia. Apesar de prescrito por dois médicos diferentes, a ECT não autorizou o uso do bisturi ultrassônico no procedimento cirúrgico pelo qual deveria passar o empregado, a menos que o médico responsável declarasse a “extrema necessidade” do emprego do material.

O bisturi ultrassônico é um instrumento cirúrgico do tamanho de uma caneta que fica acoplado a um equipamento que emite ondas sonoras. Segundo especialistas, com o auxílio desse instrumento, os procedimentos cirúrgicos são mais precisos e o risco de complicações é reduzido.

Com os obstáculos criados pela empresa, a liberação da cirurgia só aconteceu após decisão do Poder Judiciário. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas, o empregado entrou com uma ação de reparação de danos. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional reconheceram o direito dele à indenização.

O TRT observou que o acordo coletivo que prevê assistência médica aos empregados da ECT não estabelece necessidade de justificativa médica para autorização de procedimentos adotados na prevenção ou recuperação da saúde do beneficiário do plano de saúde, nem indica o nível de cobertura. E as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor dos serviços, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Além do mais, destacou o Regional, todas as técnicas que estiverem à disposição do profissional para alcançar o bom resultado de uma cirurgia devem ser entendidas como “necessárias”, salvo demonstração em contrário a cargo da empresa mantenedora do plano de saúde. Nesse ponto, os médicos da ECT, responsáveis pela avaliação dos pedidos de autorização médico-hospitalar do plano, nada disseram contra a utilização do bisturi ultrassônico.

Por consequência, o TRT manteve a sentença do juízo de origem que condenara à empresa a pagar ao trabalhador R$10mil de indenização por danos morais. O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa para o TST – daí a apresentação do agravo de instrumento.

Entretanto, o ministro Pedro Manus considerou correta a interpretação do TRT sobre a matéria. Configura-se dano moral quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem da pessoa – como ocorreu no caso. Não bastasse sofrer com a doença e o desgaste emocional com a perspectiva de passar por uma cirurgia, o trabalhador teve que lutar contra o plano de saúde para conseguir autorização para o procedimento, apesar de a exigência de justificativa médica para utilização do bisturi não ter previsão contratual, afirmou o relator.

O ministro Manus concluiu que existem, nos autos, os elementos caracterizadores do dano moral: ato ilícito, resultado lesivo e nexo de causalidade. Portanto, é dever da empresa reparar o ato ilícito, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Em relação ao valor da indenização arbitrado, o relator também considerou compatível com o princípio da proporcionalidade entre o dano e a lesão.

A decisão de negar provimento ao agravo da ECT foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. (AIRR-94240-84.2007.5.06.0311)

(Lilian Fonseca)

SDI-1 decide sobre adicional de transferência de empregado do BB

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não considerou como “definitiva”, para pagamento de adicional de transferência, permanência por mais de dois anos de bancário em local de trabalho diferente do qual foi contratado. Para a SDI-1, “as sucessivas transferências” e a sua “pouca durabilidade”, no caso, confirmaram que os deslocamentos tiveram caráter provisório.

Essa decisão reformou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, contrário ao pagamento do adicional de transferência, e restabeleceu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), favorável ao ex-empregado do Banco do Brasil S.A.

No caso, nos 24 anos de contrato de trabalho, o bancário foi transferido cinco vezes. As últimas transferências, referentes ao período não prescrito (ainda no prazo legal para reivindicar o adicional na Justiça), foram em agosto de 2002, da cidade de Ivaiporã para Grandes Rios (PR), e em fevereiro de 2005, para Paranacity (PR), onde permaneceu até o final do contrato, em julho de 2007.

Para o Tribunal Regional, confirmada a prestação de serviço em local diferente daquele onde ocorreu a contratação do bancário, seria devido o pagamento do adicional pretendido.

Inconformado, o banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, com a alegação de que as últimas transferências duraram mais de dois anos e, por isso, teriam caráter “definitivo” e não “provisório”. O banco citou a Orientação Jurisprudencial nº 113-SDI-1, segundo a qual, só é devido o pagamento do adicional quando a transferência é provisória.

Os argumentos do banco foram aceitos pela Sétima Turma do TST que retirou o adicional de transferência da condenação do processo. “Mostra-se evidente o caráter definitivo da transferência do reclamante para as cidades de Grandes Rios (PR) e Paranacity (PR), onde permaneceu até a dispensa”.

Quando julgou o recurso do trabalhador contra essa decisão, a ministra Maria de Assis Calssing, relatora do processo na SDI-1 do TST, inicialmente conheceu o recurso baseado em uma decisão anterior do ministro Barros Levenhagen, apresentada junto com o documento e o com o entendimento de que “não se pode considerar definitiva transferência que dure menos de três anos”.

Ao analisar o mérito do recurso, a SDI-1 entendeu que “a sucessividade das transferências, agregada a outros fatores, entre os quais se destacam a pouca durabilidade dos últimos deslocamentos e o local da rescisão diverso daquele previsto para a execução do contrato de trabalho, conduzem a ilação de que as transferências tiveram caráter provisório”.

(RR-71600-69.2008.5.09.0020)

(Augusto Fontenele)

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade

Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº 93.412/86. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.

Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas, à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência. Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.

O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de periculosidade.

Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator, avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. (RR - 2602700-41.2000.5.09.0016)

(Mário Correia)

Município de Pelotas deverá pagar verba trabalhista sem a expedição de precatório

O Município de Pelotas (RS) deverá pagar crédito trabalhista sem a expedição de precatório. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos do ente público. O município buscava aplicar lei municipal que definia o montante de 10 salários mínimos como obrigações de pequeno valor - inferior ao patamar de 30 salários mínimos fixados pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Em fase de execução trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou que o Município de Pelotas pagasse verbas trabalhistas a um trabalhador de forma simplificada, sem a expedição de precatório.

O precatório é uma requisição de pagamento de determinada quantia a que a fazenda pública estadual ou municipal foi condenada em processo judicial. Esse pagamento deve obedecer à ordem cronológica de apresentação, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo 3° excepcionou a expedição de precatório quando a obrigação for definida em lei específica como de pequeno valor.

Por outro lado, até que o ente público definisse a quantia por ele considerada de pequeno valor, de acordo com a sua própria capacidade, a Emenda Constitucional n° 37 fixou, provisoriamente, no artigo 87 do ADCT, o montante de 40 salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal e 30 para os Municípios.

Diante da decisão de primeiro grau, o município interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando desrespeito à Lei Municipal n° 5.008/03 de 23 de dezembro de 2003. Essa lei define como quantia de pequeno valor o equivalente a 10 salários mínimos, valor menor que o patamar de 30 salários, estabelecidos pelo artigo 87 do ADCT.

O Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição. Para o TRT, os valores fixados pelo artigo 87 do ADCT não seriam um teto, mas sim um piso a ser observado.

Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a afronta à Lei Municipal n° 5.008/03. A Quinta Turma do Tribunal, por sua vez, não conheceu do recurso.

Diante disso, o município recorreu à SDI-1, por meio de recurso de embargos, insistindo na incidência da lei municipal como critério para a definição de obrigação de pequeno valor e não o disposto no artigo 87 do ADCT. Segundo o ente, somente aplicar-se-ia o parâmetro transitório constitucional se o legislador municipal não houvesse se pronunciado por meio de lei, aspecto que não ocorreu com o município de Pelotas ressaltou o ente.

O relator dos embargos, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, negou provimento ao recurso. Segundo o juiz, leis municipais ou estaduais somente se aplicarão aos créditos judiciais que forem apurados posteriormente às edições das respectivas normas.

De outro lado, ressaltou o relator, os valores verificados anteriormente regem-se pelo patamar definido no artigo 87 do ADCT. Assim, o marco para aplicação da lei definidora dos entes públicos é a data da sua publicação oficial.

Dessa forma, concluiu o Juiz, sendo incontroverso que o ato judicial - no qual se determinou a execução do crédito trabalhista de forma simplificada – foi publicado antes da edição da Lei Municipal n° 5.008/03, permanece, assim, a regra transitória do artigo 87, ficando dispensada a expedição de precatório ao caso.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de embargos do município de Pelotas (RS). Vencido o ministro João Oreste Dalazen. (RR-102400-96.1990.5.04.0102)

(Alexandre Caxito)



Fonte: TST. Com grifos meus.

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