segunda-feira, dezembro 13

NOTÍCIAS DA ...NOITE: TST

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SDI-1 nega vínculo de emprego entre juiz ad hoc e estado do RS

Em julgamento que discutia a existência de vínculo de emprego entre o estado do Rio Grande do Sul e funcionário que foi designado para exercer as funções de oficial de justiça ad hoc desde a década de 60, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela inexistência de vínculo ao não conhecer (rejeitar) o recurso de embargos contra decisão da Quarta Turma.

O funcionário, hoje representado pelo seu espólio, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com o estado do RS. Alegava que desde a década de 60 exercia de forma ininterrupta a função de juiz ad hoc. Em 1963 teria sido nomeado comissário de menores e em 1988 nomeado oficial de justiça, por juiz de Direito. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu pela existência do vínculo de emprego. O estado do RS recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso, julgou improcedente a reclamação trabalhista com base na Orientação Jurisprudencial nº 164 da SBDI-1 que entendeu inexistir vínculo de emprego no caso de oficial de justiça “ad hoc”, porque a nomeação para o exercício das funções se encerra a cada cumprimento de mandato. Dessa forma, entendeu descaracterizada a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo.

O espólio recorreu à SDI-1 sob a alegação de que a OJ 164 teria sido editada após a decisão do Regional. Sustentou ainda que a decisão da Turma teria violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação o que acarretaria a nulidade. Apontou violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do vinculo de emprego.

Para o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão da Turma está em conformidade com o entendimento consolidado do TST (OJ 164) que não excepciona a hipótese de nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça ad hoc em período anterior à Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o vínculo de emprego.

O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o voto do relator e observou que o autor buscava o ingresso em cargo público, e isso somente seria possível por meio de concurso público. O ministro Milton de Moura França salientou que o vínculo era de natureza administrativa, não sendo possível o conhecimento da matéria.

Dessa forma, a SDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de Embargos. Ficaram vencidos os ministros Horácio de Senna Pires, Maria de Assis Calsing, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, que conheciam o recurso e determinavam o restabelecimento da decisão regional que reconhecia o vínculo.
(AIRR-679659-54.2000.5.04.0811)

(Dirceu Arcoverde) 

PEC inclui TST no artigo 92 da Constituição

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, ao receber o senador Valter Pereira (PMDB-MS) em seu gabinete, no mês de novembro passado, apresentou proposta de emenda à Constituição Federal, com objetivo de incluir, de forma expressa, o Tribunal Superior do Trabalho como um dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário Nacional. O art. 92 da Constituição Federal. apenas refere-se ao TST de forma implícita, englobando-o no seu inciso IV, sob a expressão: “Tribunais e Juízes do Trabalho”. Segundo o Autor, esta proposta (PEC 32/2010) procura aproximar o TST, originalmente equiparado aos Tribunais Superiores Eleitoral e Militar, ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, no exercício de suas funções institucionais, guarda maior semelhança com este último.

A proposição altera ainda o caput do art. 111-A da Constituição, bem como inclui a este o § 3º. Dessa forma, propõe-se a alteração no provimento dos cargos de Ministro do Tribunal, incluindo, como requisito necessário, que o indicado possua “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Por fim, a inclusão do referido parágrafo, vem no sentido de dotar o TST com a competência de processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

A PEC foi lida nesta quarta-feira (7/11), no plenário do Senado Federal, e seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para análise sua admissibilidade, oportunidade e conveniência. O Presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a pedido do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, avocou a relatoria da matéria e deverá, em breve, submetê-la à apreciação pela Comissão.

Fundação é condenada por registro desabonador na CTPS de empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões anteriores e condenou a Fundação Assis Gurgacz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário, ao concluir pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação que, ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR, devido a ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula nº 77 do TST. Desse modo, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: “Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR”.

Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação. O professor, então, ajuizou ação na qual requereu fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que deu provimento parcial apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas indeferiu a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A Sexta Turma proveu seu recurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. (RR-327100-23.2007.5.09.0069)

(Lourdes Côrtes)

Arcelomittal terá que pagar reflexos de anuênios

A Arcelomittal Brasil não conseguiu anular decisão judicial que a condenara a pagar a ex-empregados os reflexos de adicional de anuênios sobre verbas indenizatórias, tais como: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por unanimidade, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa.

O relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a empresa pretendia a anulação com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso oportuno, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.

No caso, o documento novo era uma suposta certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em outra ação rescisória que extinguira do mundo jurídico sentença que determinara o pagamento de adicional de anuênios a diversos trabalhadores. De acordo com a defesa da Arcelomittal, se já não eram mais devidos os anuênios, muito menos os reflexos.

A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) rejeitou a sua ação rescisória. O TRT verificou que, na realidade, a decisão na ação rescisória não tinha transitado em julgado, ou seja, ainda podia ser contestada. Para o Regional, portanto, como não havia prova do trânsito em julgado, a presente ação era inviável.

Também no entendimento do ministro Barros Levenhagen, não houve desrespeito à decisão proferida na outra rescisória que anulara o pagamento do adicional de anuênio, na medida em que inexistia certidão de coisa julgada. Pelo contrário, na data da prolação da decisão objeto da presente rescisória, ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido na outra ação.

Desse modo, afirmou o relator, a prova do trânsito em julgado do acórdão proferido na outra ação rescisória não se enquadra na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, como alegado pela empresa, porque não se tratava de documento preexistente, que a parte ignorava ou não pode fazer uso oportuno, por motivo alheio a sua vontade.

O relator destacou ainda que não havia identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as duas ações. A primeira ação rescisória tinha sido ajuizada pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de João Monlevade para anular decisão que deferira aos empregados substituídos pelo sindicato diferenças salariais decorrentes de complementação de anuênio com base em norma coletiva. Já a presente ação rescisória tem como objetivo rescindir decisão que concedera os reflexos dos anuênios sobre verbas indenizatórias em reclamação trabalhista envolvendo cinco empregados da Arcelomittal.

Por fim, o ministro Barros Levenhagen acrescentou que, diferentemente do sustentado pela parte, na hipótese, não ocorreu afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-2, explicou o relator, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfuntamentado. (RO-28000-89.2009.5.03.0000)


(Lilian Fonseca) 

Advogado não consegue equiparação com jornada de trabalho de telefonista

Advogado que realizava consultoria por telefone não consegue na Justiça que sua jornada de trabalho seja equiparada à de telefonista, de seis horas diárias, para recebimento de diferenças salariais na IOB Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do advogado, que realizava de 40 a 60 atendimentos telefônicos por dia, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O TRT entendeu que o uso do telefone, no caso, era apenas para prestar consultoria, “não lhe cabia repassar ligações, nem operar aparelhagem de transferência de chamadas, tampouco administrar chamadas em espera enquanto repassava outras. Para isso dispunha a empresa de telefonistas”.

De acordo com o processo, o advogado tinha regime de trabalho de dedicação exclusiva, de oito horas diárias, e, além dos atendimentos por telefone, prestava também duas consultorias por escrito e era coordenador da equipe de consultores da empresa.

Assim, a atividade do advogado implicava em atendimento ao telefone, e não trabalho próprio ou equivalente ao de telefonista. “O que a norma do art. 227 da CLT (que regula o horário de trabalho de telefonista) tem por fim é reduzir o desgaste não de quem apenas atende telefonemas, mas daquelas pessoas cuja atividade é quase que mecânica: atender, transferir, retornar, procurar linha desocupada, etc... “

Com esse entendimento, o Tribunal Regional reformou sentença da Vara do Trabalho que havia aceito a equiparação da jornada de trabalho com a de telefonista. Inconformado com a decisão do TRT, o advogado recorreu, sem sucesso, ao TST.

O juiz convocado Roberto Pessoa, relator na Segunda Turma do TST, concordou com a decisão do TRT ao não conhecer o recurso do advogado. “O Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e, muito menos no artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna. Se não comprovado o exercício de telefonista pelo advogado, não há considerar que ele desempenhasse atividade insalubre de que trata o citado dispositivo constitucional”.

O Juiz destacou também que nem o operador de telemarketing, que trabalha todo o tempo com o uso de telefone, enquadra-se na previsão do artigo 227 da CLT. “Com muito mais razão é o caso do advogado, que não executava todas as suas atividades com o uso de telefone”.
(RR - 370800-20.2002.5.09.0006)


(Augusto Fontenele) 

Mãe de trabalhador morto em acidente ganha indenização de R$ 150 mil

A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas).

A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.

O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.

O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.

A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.

Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar “se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano”.

Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando “a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado.

O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento “acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada”. (RR-26200-08.2006.5.15.0029)

(Dirceu Arcoverde)

STF: ministra cassa decisões do TST

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo TribunalFederal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).

A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.

Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.

Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.

EC/AL

(publicado originalmente no site do STF, em 10/12/2010)

Fonte: TST.

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