É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução
Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é 
desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento
 baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso da Du Pont do 
Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A 
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu 
integralmente o voto da relatora. 
A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na 
entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 
15 da Lei n. 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve
 ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a 
ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável 
apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em 
primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a 
obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível. 
O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, 
com a Lei n. 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria
 desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo 
Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito,
 caução ou penhora. 
No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que 
determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, 
como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 
da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou 
que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem 
disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC. 
Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n.
 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como
 pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver
 uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 
736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa 
exigência. Para a ministra a solução da questão é a “interpretação em 
favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o 
espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se 
coaduna como os novos rumos do processo de execução”. 
A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já 
que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela 
obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para
 responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, 
destacou. 
Fonte: Memes Jurídico.Com grifos meus.
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