(Imagem daqui)
A
2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da
conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie,
a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a
policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que
descaracterizaria o referido crime. Inicialmente,
reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos
de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto,
que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa
identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer
documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade.
HC 103314/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.5.2011. (HC-103314) 2ª Turma.
Fonte: STF.
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