O mandado de segurança exige, para sua impetração, que os autos sejam
formados com a prova documental pré-constituída, apresentada em original
ou em cópia devidamente autenticada. Se não obedecidas as formalidades,
o processo é extinto, sem julgamento do mérito. Foi essa a decisão da
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ao julgar o recurso de ex-funcionário do
Banco do Brasil.
A ação proposta pelo trabalhador discutia pedido de reintegração,
concedido pela Justiça do Trabalho na primeira instância. Em Mandado de
Segurança impetrado pelo Banco, a ordem de reintegração foi suspensa, o
que gerou recurso ao TST por parte do trabalhador. Ocorre que ao julgar o
recurso, o ministro relator da SDI-2, Vieira de Mello Filho, observou
que as peças que formaram o mandado de segurança não continham
declaração de autenticidade, conforme exigência do artigo 830 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação antiga, e o
processo foi extinto sem julgamento do mérito.
A decisão proferida pelo ministro Vieira de Mello está amparada na
jurisprudência pacífica do TST, formalizada pela Súmula 415, que diz:
“Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída,
inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição
inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua
autenticação”.
Segundo o relator, é inviável permitir ao advogado que milita na
instância extraordinária recursal o desconhecimento do posicionamento
sedimentado pelo TST na Súmula 415, mesmo porque, antes de sua edição,
esse já era o entendimento reiterado da Corte, na forma dos vários
precedentes que a originaram. O ministro destacou, ainda, que não é
permitida a abertura de prazo para realização da devida autenticação das
cópias apresentadas nos autos.
RO - 230800-34.2007.5.01.0000
(Cláudia Valente)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a
condenação imposta pela Justiça do Trabalho à Clínica Raskin Ltda., de
Campinas (SP), em reclamação trabalhista movida por médica residente
para o pagamento de bolsa-auxílio. Para a Turma, a residência médica é
atividade vinculada ao ensino, e não uma relação de trabalho – fora,
portanto, da competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114,
inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
a clínica foi descredenciada do programa de residência médica por
apresentar insuficiências estruturais, entre elas inexistência de
supervisão e de ambulatórios. O TRT15 observou que, nas circunstâncias
descritas, mesmo que a residente tenha concorrido com algum tipo de
denúncia para o descredenciamento da clínica, essa seria legítima, na
eventual existência de irregularidades. Dessa análise, resultou a
condenação da clínica ao pagamento de bolsa mensal de residência médica,
no valor de R$ 1.916,45, parcelas vencidas e vincendas, até a conclusão
do programa, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 02/2005 e do art.
3º, parágrafo 3.º, da Resolução n.º 3/2007 da Comissão Nacional de
Residência Médica, do Ministério da Educação.
A clínica, contudo, insurgiu-se contra a condenação. Sustentou a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de
contrato de residência médica e alegou que, no período em que esteve no
programa de residência, a médica recebeu a bolsa normalmente. Após sua
transferência para o Hospital da Universidade de Taubaté, cessaram as
responsabilidades da clínica, que já estava descredenciada pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM).
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do
recurso, buscou embasamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.932, de 1981, que
define a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação,
sob a forma de curso de especialização. O relator observou que, sendo
essa uma atividade vinculada ao ensino, “não reúne trabalhador à pessoa
física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço
prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho.”
Seguindo unanimemente as conclusões do ministro Bresciani, a
Terceira Turma, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a ação, conheceu do recurso da clínica e
determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum do Estado de São
Paulo.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-29500-53.2008.5.15.0046
Um auxiliar de tesouraria que apresentou ao juízo de execução cálculos
errados, nos quais faltava o valor relativo à indenização de 40% sobre
os depósitos de FGTS deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP),
vai ter de arcar com a perda devido à falta de atenção de sua contadora.
Ao julgar ontem (31) recurso ordinário em ação rescisória em que o
trabalhador pretendia incluir os R$ 12.430,00 no total da execução, a
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
por impossibilidade jurídica do pedido.
A empresa Alcides Pagetti Administração de Bens S/C Ltda., para quem
o autor trabalhou, foi condenada a pagar-lhe multa de 40% sobre os
depósitos de FGTS e a efetuar os depósitos faltantes com juros e
correção monetária, mais a incidência do FGTS + 40% sobre os títulos
salariais deferidos na sentença. Após o trânsito em julgado, o
trabalhador apresentou os cálculos de liquidação elaborados pela sua
contadora, que foram aceitos pela empregadora. O juízo de primeiro grau,
então, homologou os cálculos exatamente como foram apresentados pelo
próprio reclamante.
Somente após a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação
foi que o autor percebeu o problema – a falta do valor relativo à
indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - e contestou a sentença
de homologação, requerendo aditamento de cálculo. A pretensão foi
indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento
para isso.
O trabalhador, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o erro de
fato alegado pelo autor, segundo o Regional, decorreu de falta de
atenção da própria parte, e não da percepção do julgador acerca da
realidade dos autos. Por essa razão, frisou o TRT/SP, não caberia a
rescisão da sentença que homologou os cálculos.
Contra essa decisão, o autor recorreu ao TST, baseando seu pedido de
rescisão nos incisos VIII e IX do artigo 485 do CPC. De acordo com o
ministro Vieira de Mello Filho, relator, o recurso ordinário não poderia
prosseguir por ser efetivamente incabível a ação rescisória no caso.
Para o ministro, está sujeita à rescisão, conforme o artigo 485 do CPC,
“a sentença de mérito transitada em julgado”. No entanto, explica o
relator, a sentença que homologa cálculo não produz coisa julgada porque
decide sobre fato, não sobre direito.
Nesse sentido, o ministro citou precedentes da própria SDI-2 com o
mesmo entendimento. Um deles, do ministro Renato de Lacerda Paiva, de
abril de 2010, esclarece que o exame do pedido de rescisão de sentença
meramente homologatória de cálculos se torna inviável pela “inexistência
de tese jurídica a fundamentar a decisão apontada como rescindenda para
ser confrontada com as questões trazidas a análise na ação rescisória”.
Já o precedente do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, de fevereiro de 2009, salienta que a sentença no caso não é de
mérito, pois “limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo
contador, sem adentrar o exame das questões envolvidas na sua
elaboração, especialmente aquelas relativas à forma de apuração do quantum”.
Por fim, enfatizando ser a contestação com base na existência de
erro material e erro de cálculo um “instrumento de revisão da coisa
julgada”, conforme frisou o relator, a SDI-2 julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC,
devido à impossibilidade jurídica do pedido do autor.
(Lourdes Tavares)
Processo: RO - 1309900-57.2008.5.02.0000
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