Caso descumpra decisão judicial que o obrigou a manter o plano de saúde
de uma empregada aposentada por invalidez, o Banco Bradesco S.A. terá de
pagar multa diária em valor superior à obrigação principal. A decisão
foi tomada hoje (02) pela Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a
recurso de uma bancária.
A empregada trabalhou no banco de 1983 a 2001, quando foi aposentada
por invalidez, em decorrência de doença causada por esforços
repetitivos. Após a aposentadoria, a empresa suspendeu indevidamente sua
assistência médica, que era extensiva à sua família. Ela recorreu à
Justiça do Trabalho e o juízo do primeiro grau, além de manter o
benefício médico, determinou multa diária ao Bradesco em caso de
descumprimento da decisão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso do banco e isentou o banco da
manutenção do plano de saúde.
Mas em recurso à instância superior, a empregada conseguiu reverter a
decisão e recuperar o direito à assistência médica deferida na
sentença, a manutenção dos efeitos da tutela e cominação de multa diária
em caso de descumprimento da decisão pela empresa. O recurso foi
julgado pela Oitava Turma do TST, que, ao examinar embargos interpostos
pelo banco, acabou limitando a multa ao valor da obrigação principal,
como prevê a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1. A Turma definiu
ainda que a data da publicação do seu acórdão seria o marco inicial da
incidência da multa imposta. A empregada entrou, então, com o presente
recurso de embargos à SDI-1.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empregada, com o entendimento que a
OJ 54 não poderia ser aplicada ao seu caso porque a multa, no caso,
“não tem caráter punitivo, mas apenas coercitivo, tendo como objetivo
coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer”, qual seja,
restabelecer o plano de saúde da bancária e seus dependentes.
O relator explicou que a decisão da Turma limitou a multa ao valor
da obrigação principal “por considerá-la estipulada em cláusula penal”.
Isto porque foi fundamentada na OJ 54, segundo a qual “o valor da multa
estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à
obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do
Código Civil de 2002”. O Código limita a multa ao valor do principal
quando se trata de assegurar o cumprimento de decisão judicial e não de
cláusula penal, esclareceu o relator.
Ao final, a SDI-1 seguiu unanimemente seu voto, excluindo da
condenação apenas a limitação da multa e mantendo, nos demais temas, a
decisão da Oitava Turma.
(Mário Correia)
Processo: E-ED-RR-96400-02.2004.5.05.0025
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso de um empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. –
Indústria de Veículos Automotores que, após trabalhar cerca de 18 anos
no setor de carroceria da empresa, foi demitido e ajuizou reclamação
trabalhista pretendendo, entre outros, receber verbas relativas aos
reflexos em descanso semanal remunerado das horas extras e adicional
noturnos pagos. Ele trabalhou na empresa de 1985 a 2003.
Seu pedido já havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª
Região (Campinas/SP), com o entendimento que, por força de uma cláusula
de acordo coletivo, o valor da remuneração do descanso semanal está
embutido no salário-hora, sobre o qual são calculadas as horas extras. O
TRT informou que, mediante esse acordo, a VW incorporou o valor do
repouso semanal ao salário-hora, agregando a este 16,667%.
De acordo com o TRT15, ainda que o empregado tenha sido contratado
como horista, a partir da referida incorporação sua remuneração passou a
incluir os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos
descansos semanais. Isso foi feito com o fim de racionalizar a
elaboração das folhas de pagamento, esclareceu o Tribunal Regional.
Contrariado com a decisão, o empregado recorreu à instância
superior, insistindo no seu direito às verbas, mas não conseguiu êxito. O
ministro Horácio de Senna Pires, que examinou o recuso na Terceira
Turma, avaliou correta a decisão que considerou indevida a incidência
dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, “sob
pena de incorrer em bis in idem (dupla condenação). O relator transcreveu precedentes do TST nesse sentido.
Segundo o ministro, o Tribunal Regional “zelou pela aplicação dos
acordos coletivos firmados entre o sindicato da categoria profissional e
a empresa”. Acrescentou ainda, que ao contrário do que alegou o
empregado, o procedimento para se calcular as verbas pretendidas
prevista em norma coletiva é de fácil entendimento. A decisão foi por
maioria, ficando vencida, com entendimento contrário ao do relator, a
ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
(Mário Correia)
Processo: RR-140500-77.2005.5.15.0009
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À unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitaram recurso do município de Ipanguaçu (RN) e mantiveram,
assim, sentença inicial quanto à competência da Justiça trabalhista
para julgar a lide em que o município, por ineficácia de lei local, não
conseguiu implementar o regime jurídico estatutário pretendido. Quando
da análise da questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(RN) julgou inválido o regime estatutário estabelecido no município
porque a lei municipal que o instituiu era omissa em diversos pontos e,
além disso, não foi corretamente publicada no órgão oficial.
Ao recorrer, o município argumentou que o regime celetista foi
transmudado em estatutário por meio da Lei Municipal nº 25/1999. Essa
lei, informou a parte, constava nos autos, bem como a certidão que
atestou sua publicação no local de costume da Prefeitura, ou seja, no
átrio. Por fim, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a
eficácia de lei instituidora de regime jurídico único publicada no pátio
da Prefeitura ou da Câmara Municipal quando não existe Diário Oficial
do Estado. Insistiu, ainda, na incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar a lide.
Mas, segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do
recurso na Segunda Turma, havia, no presente caso, uma peculiaridade que
apontava em sentido diverso do que tem sido decidido em outros casos:
conforme consignou o TRT21, o conteúdo da lei não estipulava regras
específicas de investidura, plano de carreira, direitos e vantagens,
deveres e proibições dos servidores, vacância, remoção, formas e limites
de remuneração. Segundo o relator, trata-se de um fundamento autônomo,
adotado tanto pela decisão de primeiro grau como pelo acórdão regional,
capaz por si só de levar à improcedência do pedido, independentemente do
modo de publicação da lei. Ainda que fosse reconhecida a regularidade
da publicação no prédio da Prefeitura, não se poderia, portanto,
atribuir a esse ato normativo a eficácia jurídica pretendida de
alteração do regime jurídico no âmbito do município de Ipanguaçu.
O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o município se
limitou, no recurso, a defender a regularidade de publicação da norma e
apresentou apenas argumentos no sentido de se reconhecer o cumprimento
desse aspecto formal, sem, contudo, impugnar os fundamentos acerca da
ilegalidade da instituição do regime jurídico estatutário sob o prisma
da invalidade material da própria lei municipal. Daí, a incidência, no
particular, do disposto na Súmula nº 422, que impede o conhecimento de
recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. A decisão foi
unânime.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-200-37.2009.5.21.0016
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Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou
a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço
prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro
João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de
trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é
devido o pagamento em dobro.
No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa
causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro
dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5
X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção
do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.
Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas)
condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela
interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos
domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal)
justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver
com a família.
Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo
empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos
artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição
Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não
considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da
semana, mas entre uma folga e outra.
O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº
605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste
serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que
a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de
álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural
indistintamente.
Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era
devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida
em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço.
Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de
revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao
contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de
pagamento em dobro das horas trabalhadas.
Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o
artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso
semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no
domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o
empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana
de trabalho.
Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço
no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do
regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo,
concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo
trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº
146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga
compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não
está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo
trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que
leva à obrigação do pagamento em dobro.
Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma
deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o
pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100
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Ter ciência da imprestabilidade dos controles de jornada e, ainda assim,
juntá-los aos autos provocou a condenação por litigância de má-fé da
Atento Brasil S.A., que deverá pagar indenização de R$ 16 mil a uma
operadora de telemarketing. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho contra a condenação, mas a Quinta Turma manteve a decisão,
entendendo ser inafastável a má-fé da empregadora. Inicialmente
condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, a Atento conseguiu
reduzir o valor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos
oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas
próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem
apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o
reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça
do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.
Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre
exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de
segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às
15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro
integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e
somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.
A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas
diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as
folhas de freqüência da reclamante. Os documentos do início do contrato
até 15/09/2003eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h
às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico,
as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.
Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em
audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e
eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de
funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de
2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si
só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada
indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.
Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora
requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a
aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora,
considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para
conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que
apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil,
equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista
Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram
imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim,
rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou
inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências
e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 37900-90.2005.5.04.0006
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por
unanimidade, recurso no qual a Ford Motor Company Brasil Ltda. buscava
reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que
considerou intempestivos os embargos de declaração interpostos pela
empresa por considerá-los intempestivos (fora do prazo).
A Ford, em sua defesa no TST, alegou que transmitiu os embargos de
declaração por fax ao Regional utilizando-se da prerrogativa do artigo
2º da Lei nº 9.800/99, que autoriza a entrega dos originais em juízo em
até cinco dias depois do término do prazo estabelecido. A transmissão
foi feita no dia 3/3/2008 e os originais apresentados no dia 6/3/2008.
Para a empresa, portanto, não era o caso de intempestividade do recurso.
A decisão regional, porém, levou em conta o fato de que as partes
foram intimadas para ciência da decisão em 26/2/ 2008, uma terça-feira, e
que a empresa opôs os embargos de declaração em 6/3/2008, quinta-feira.
O TRT desconsiderou a transmissão por fax porque o recibo apresentado
não informava o número do processo, tornando impossível a comprovação.
Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, a decisão do Regional foi correta. Ele observou
que, apesar da alegação da empresa de que o recibo de transmissão de
fac-símile anexado ao recurso de revista informava o envio de fax no
último dia do prazo recursal, a ausência da identificação do processo
impossibilitava a comprovação de regular e tempestiva interposição.
Para Vieira de Mello, o artigo 4º da Lei nº 9.800/99 é claro ao
determinar que “quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por
sua entrega ao órgão judiciário”. Neste ponto, observou que a empresa
,ao enviar o recurso via fax, criou para si a obrigação de juntar o
comprovante para comprovação do prazo da tempestividade dos embargos de
declaração. Salientou, por fim, que o Regional não havia reconhecido a
alegada transmissão. Portanto, diante da ausência nos autos da petição
enviada por fax ou qualquer outro documento que comprovasse o
recebimento do recurso dentro do prazo legal, a Turma, por unanimidade,
seguiu o voto do relator e não conheceu do recurso da empresa.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-124400-23.2006.5.01.0067
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (02) três projetos de
lei de autoria do Tribunal Superior do Trabalho que criam 32 Varas do
Trabalho e 41 cargos de juiz do Trabalho nas áreas de jurisdição dos
Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região (RS), 6ª Região (PE) e 23ª
Região (MT). Os projetos seguem agora para o Senado Federal.
Os projetos de lei aprovados são:
- 7621/10 - cria seis Varas do Trabalho no interior de Mato Grosso
(23ª Região), 12 cargos de juiz (sendo seis substitutos), 18 de analista
judiciário e 30 de técnico judiciário, além de 30 funções comissionadas
e seis cargos em comissão. Segundo a proposta, as varas e os cargos
serão criados nos municípios de Alto Araguaia, Colniza, Lucas do Rio
Verde, Nova Mutum, Peixoto de Azevedo e Sapezal.
- 7623/10 - cria 17 Varas do Trabalho no Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RRS), 17 cargos de juiz do Trabalho, 114 cargos
efetivos de analista judiciário, 39 de técnico judiciário e 17 cargos em
comissão. O projeto beneficia os municípios de Canoas, Caxias do Sul,
Erechim, Esteio, Estrela, Gravataí, Lajeado, Passo Fundo, Rio Grande,
Santa Rosa, São Leopoldo e Taquara.
- 7625/10 - cria nove Varas do Trabalho na 6ª Região (PE), um cargo
de juiz de tribunal, nove de juiz do Trabalho, dois de juiz substituto,
96 de analista judiciário e 24 de técnico judiciário, além de 11 cargos
em comissão. As varas e os cargos serão distribuídos, segundo o projeto,
entre os municípios de Carpina, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão dos
Guararapes, Nazaré da Mata, Palmares, Petrolina, Ribeirão e São Lourenço
da Mata.
(Com informações da Agência Câmara)
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A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria
Cristina Peduzzi, no exercício da Presidência, participou hoje (02) da
solenidade de lançamento do Plano Brasil Sem Miséria, no Palácio do
Planalto. O plano, uma das bandeiras da presidenta Dilma Rousseff, tem
por meta tirar 16,2 milhões de brasileiros da situação de extrema
pobreza e promover ações que elevem a renda e o bem-estar da população, o
que inclui a melhoria do acesso aos serviços públicos, entre eles a
Justiça. O plano prevê também o que chama de “inclusão produtiva”, que
envolve estímulo ao empreendedorismo e à economia solidária,
qualificação profissional e intermediação de mão-de-obra para as áreas
públicas e privadas.
(Carmem Feijó)
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Com a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, a
Internet se tornou um grande facilitador para advogados, magistrados e
servidores quando buscam informações sobre determinado processo. Muitos
sites de Tribunais Regionais do Trabalho em todo Brasil vêm sendo
remodelados e hoje contam com ferramentas de busca processual que
permitem a visualização de suas decisões com o inteiro teor de sentenças
e acórdãos.
O uso dos sites dos Regionais como meio de pesquisa processual para
se verificar informações sobre um processo foi assunto hoje na Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, durante o julgamento de processo em que a parte, ao recorrer,
teria deixado de anexar cópia do acórdão que pretendia ver reformado. Em
sua defesa, argumentava que, para sanar a omissão, bastava que o
relator tivesse ido ao site e verificado o inteiro teor da decisão.
O caso tratava de embargos contra decisão da Quarta Turma do TST que
negou seguimento a agravo de instrumento da Cereais Célia Ltda., por
deficiência de traslado. A empresa deixou de anexar cópia do inteiro
teor do acórdão do julgamento de seu recurso ordinário no regional –
justamente a decisão que buscava modificar.
Recurso da empresa
Em seu recurso à SDI-1, a empresa alegou que a íntegra da decisão,
ausente no recurso, estava disponível na Internet ,no site do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), bastando uma consulta para
verificar o seu inteiro teor. Por estas razões, argumentou que a Turma
poderia conhecer do agravo. Ainda em sua defesa, o advogado da empresa
chamou a atenção para o fato de ter anexado ao recurso de embargos dois
acórdãos com decisões divergentes da tese adotada pela Quarta Turma ao
negar o conhecimento do agravo, ou seja, decisões que admitiam a
possibilidade de que o próprio magistrado buscasse na Internet
informações pertinentes ao processo.
Por fim, o advogado observou que o uso da internet está se tornando
uma atividade corriqueira, não só para advogados, mas em todo o
Judiciário. Para ele, com o posicionamento adotado pela SDI-1 nos
acórdãos trazidos no recurso seria possível se ultrapassar o alegado
vício contido no agravo.
SDI-1
A relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que a discussão
dizia respeito à necessidade, para exame do recurso de revista, de haver
ou não o inteiro teor do acórdão – para ela, peça essencial que deve
constar do recurso. A ministra salientou que as decisões supostamente
divergentes apresentadas pela defesa da empresa eram inespecífica e não
enfrentavam a questão ali discutida.
Segundo a ministra, os arestos apresentados sequer enunciavam tese
sobre a necessidade de translado do acórdão regional para regular
formação do instrumento de agravo, ou tratavam da possibilidade de o
próprio magistrado fazer a consulta ao documento digital com o inteiro
teor. Num deles, o ministro Vieira de Mello Filho informava apenas ter
ido ao site do regional para verificar a especificidade de um acórdão
para efeito de recurso de revista. Em outro, o ministro Guilherme Caputo
Bastos comparou dados do processo com dados da internet a fim de
verificar questão relativa à tempestividade.
O ministro Augusto Cesar de Carvalho, ao votar com a relatora pelo
não conhecimento, lembrou que, em breve, a discussão sobre a formação do
agravo se esvaziará com o avanço do processo eletrônico.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: E-ED-AIRR-45840-62.2007.5.12.0023
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