quarta-feira, setembro 8

Notícias da manhã:TST

Usina vai indenizar empregado por mudar cláusula de seu seguro de vida

Um trabalhador rural do interior paulista, empregado da Usina Colombo S.A., aposentado precocemente por invalidez em virtude de ter adquirido doença profissional, vai receber indenização de R$ 55 mil porque a empresa, de forma unilateral, retirou de seu seguro de vida a cláusula de cobertura de invalidez por doença e, por isso, ele não pode receber o benefício. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu a indenização ao empregado.

O trabalhador foi admitido pela Usina em março de 1995 para trabalhar como “operador de filtro rotativo”, com salário de R$ 723,73. Desde sua admissão, era descontado dele, por mês, R$ 13,64, a título de contribuição ao seguro de vida em grupo. Em julho de 2005, o trabalhador foi aposentado, pelo INSS, por invalidez, e ao tentar receber o valor da indenização, descobriu que a empresa havia excluído a cláusula de cobertura para esses casos. Por este motivo, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento do valor referente à apólice de R$ 55 mil, ou o pagamento por danos morais, no mesmo valor.

A empresa apresentou defesa alegando que a exclusão da cobertura de invalidez por doença foi comunicada a todos os empregados, por escrito, no contracheque. Disse que o valor descontado mensalmente dos empregados era relativo às demais coberturas, como em caso de morte, por exemplo. Para eximir-se da responsabilidade pelos danos morais, alegou que não agiu com dolo ou culpa, não havendo, portanto, conduta ilícita que gerasse o dever de indenizar.

A Vara do Trabalho acatou os argumentos da defesa e decidiu pela improcedência do pedido. O empregado, então, obteve êxito ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP). De acordo com juiz do TRT, a empresa empregadora não informou adequadamente ao trabalhador sobre a mudança: “o recibo de pagamento não é o meio adequado para comunicações de interesse dos mesmos, principalmente aos trabalhadores rurais, os quais, infelizmente, a mais das vezes, mal sabem escrever o próprio nome. Quase que o desenham”.

Quanto à forma utilizada pela empregadora para comunicar a mudança ao empregado, o acórdão do regional destacou, ainda, “que age em fraude à lei a pessoa que, para burlar norma cogente, usa de expediente aparentemente lícito, alterando, deliberadamente, uma situação de fato, para se furtar à incidência da lei”. Nestes termos, a empresa foi condenada a pagar ao empregado o valor da apólice de R$ 55 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, sem êxito, ao TST. Alegou que a concessão do seguro de vida, com cláusula de cobertura por invalidez, é mera liberalidade do empregador a favor de seus empregados e que, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo direito adquirido.

No julgamento do recurso de revista, o ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu que houve alteração contratual lesiva de condição anterior mais favorável ao empregado. “As cláusulas contratuais individualmente ajustadas entre empregado e empregador incorporam-se ao contrato de trabalho, uma vez que decorrente da relação empregatícia havida entre as partes litigantes, não podendo ser alteradas unilateralmente pela empregadora, sob pena de se ferir o disposto no artigo 468 da CLT”, ressaltou o ministro.

Não comprovadas pela empresa violação de lei nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido, por unanimidade, pela Segunda Turma do TST. (RR-4800.09.2006.5.15.0070)

(Cláudia Valente)

Empregado, reabilitado por cardiopatia, consegue reintegração no trabalho
Um trabalhador que possuía cardiopatia consegue no TST reintegração ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior negou recurso da Goodyear do Brasil, que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do empregado.

Em julho de 2006, após seis anos de afastamento pelo INSS devido a uma hipertensão severa, o construtor de pneus da Goodyear foi reabilitado, depois da conclusão do programa de recapacitação profissional, tendo retornado à empresa em função compatível com suas limitações. Contudo, em janeiro de 2007, a empresa o dispensou.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Goodyear, alegando possuir estabilidade profissional, por ser reabilitado da hipertensão severa. O empregado alegou desrespeito ao parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei n° 8.213/91.

O artigo destina um percentual de cargos, segundo a quantidade de empregados da empresa, para pessoas reabilitadas ou pessoas portadoras de deficiência. O parágrafo primeiro do artigo determina que a dispensa de trabalhadores reabilitados ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego. Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que negou o recurso ordinário e manteve a sentença, condenando a reintegração no emprego, devendo ser pagos salários vencidos, férias, 13º e reflexos.

Assim, a Goodyear interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o artigo 93 da Lei n° 8.213/91 não gera o direito à reintegração.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão do TRT. Segundo o ministro, o direito do empregador de efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante, aspecto não demonstrado pela empresa, conforme o acórdão regional. Portanto, o não atendimento da expressa determinação legal do § 1°, artigo 93 da Lei n° 8.213/91, gera o direito à reintegração no emprego.

O ministro ressaltou que esse dispositivo buscou resguardar direitos consagrados, inclusive constitucionalmente (artigo 7°, XXXI), de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa. (RR-72900-74.2007.5.15.0007)

(Alexandre Caxito)


Empregado de financeira não recebe direitos obtidos por bancários em acordos coletivos

Um funcionário de uma financeira não conseguiu receber os direitos instituídos em norma coletiva da categoria dos bancários. A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho negou o recurso do trabalhador, que alegava ter realizado tarefas de bancário.

Argumentando ter exercido funções típicas de bancário, um empregado de uma prestadora de serviços financeiros contratada pelo Banco Matone S.A., propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, além da jornada especial dos bancários de seis horas prevista na CLT (artigo 224), o recebimento de direitos estabelecidos em normas coletivas específicos dessa categoria.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador, condenando o banco Matone S.A. ao pagamento, dentre outros direitos, de abono salarial, auxílio-alimentação e participação dos lucros e resultados.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e afastou a aplicação das normas coletivas dos bancários ao prestador de serviço, absolvendo o Matone das condenações.

Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista ao TST, sustentando ter sim o direito de receber as vantagens deferidas em norma coletiva aos bancários, além da jornada de trabalho especial.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, considerou correta a decisão do TRT. Segundo ela, a terceirização da prestadora de serviços foi regular, conforme o acórdão do Regional. Assim, destacou, não se pode reconhecer a um empregado de uma prestadora de serviços financeiros os mesmos direitos dos bancários pelo fato de essa prestadora não ter participado das negociações coletivas específicas.

A ministra salientou que esse é o entendimento da Súmula n° 374, que estabelece que o integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Assim, com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do trabalhador. (RR-21100-69.2005.5.12.0036)

(Alexandre Caxito)


Gerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil

Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.

O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Lá, ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.

No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.

Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.

Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”

O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto.”

Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.

Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR—119800-89.2004.5.05.0463)

(Augusto Fontenele)


Justiça do Trabalho não pode fixar reajuste salarial de servidor

A remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ou seja, se da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A determinação está na Constituição (artigo 37, X) que também assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

E o que acontece quando um Município não reajusta os salários de seus servidores, apesar da previsão na Lei Orgânica municipal de que essa medida ocorrerá, anualmente, sempre no dia 1º de maio. A Primeira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou recentemente um caso em que a Prefeitura de Iracemópolis, em São Paulo, não concedeu reajuste aos funcionários nos termos da legislação.

Sem o reajuste esperado, um servidor do Município ajuizou ação trabalhista contra a administração. O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças salariais e reflexos com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região). Segundo o TRT, o Judiciário pode estabelecer o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais diante da omissão na iniciativa legislativa, independentemente da existência de lei específica.

No recurso de revista apresentado ao TST, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região contestou a concessão do reajuste. Sustentou que a reclamação do servidor deveria ser julgada improcedente, pois o entendimento das instâncias ordinárias violou o comando da Constituição que dispõe sobre reajuste de remuneração de servidores (artigo 37, X).

De acordo com a relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, de fato, o MPT tinha razão. A revisão geral de que trata o texto constitucional tem por fundamento a proteção do poder aquisitivo dos servidores públicos, mas tem como requisito indispensável a existência de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Desse modo, afirmou a relatora, o Judiciário não pode invadir a competência do Chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) assegurado na Constituição.

Por fim, à unanimidade, a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso ordinário do MPT/15ª Região e julgou improcedente a reclamação trabalhista do servidor do Município de Iracemópolis. (RR-76500-65.2006.5.15.0128)


(Lilian Fonseca)


Ausência de citação da Fazenda Pública provoca nulidade

Vício insanável, a ausência de citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a nulidade de todos os atos praticados em um processo em fase de execução. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, “é evidente o absoluto desrespeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, pois condenou-se quem era parte ilegítima e não se citou a parte legítima, impedindo-lhe o exercício do direito de defesa”.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. em 14 de agosto de 1986, mas, desde 30 de janeiro de 1986, o hospital estava sob a intervenção do Governo do Estado de São Paulo e o imóvel da entidade fora desapropriado. Ao contestar a reclamação, o médico que dirigia e representava o hospital, antes da desapropriação e da intervenção, alegou ilegitimidade de parte, com o fundamento da intervenção, esclarecendo, inclusive, que somente o interventor estadual possuía documentos relativos ao caso.

Na sentença, apesar de reconhecer a intervenção estadual, o juízo de 1º grau apenas afirmou que o fato não interferiu nas obrigações entre empregado e empregador, e silenciou sobre a responsabilidade da Fazenda por qualquer crédito e sobre a impossibilidade do hospital apresentar defesa de mérito, diante da intervenção. A Vara do Trabalho, então, condenou o Hospital São Marcos, que desde o pedido inicial não era mais o responsável por eventual débito.

Segundo o relator e presidente da Sétima Turma, “não obstante a evidência de que era essencial a notificação da Fazenda Pública do Estado para integrar a lide, o Juízo de origem não determinou a citação da Fazenda Pública estadual, prosseguindo o feito, inclusive sem defesa de mérito”. Assim, desde a audiência inicial até a sentença de execução, a Fazenda Pública desconhecia a existência da reclamação, “evidenciando a nulidade absoluta”, completou o ministro Manus.

Sem direito de defesa

Somente na fase de execução, quando foi chamada a se manifestar sobre cálculos periciais, é que a Fazenda Pública de São Paulo tomou conhecimento da reclamação e, desde esse primeiro momento, vem argumentando haver nulidade do processo pela falta de notificação inicial. No entanto, explicou o ministro, “o procedimento irregular e eivado de nulidade contaminou o processo, passando-se a supor que se tratasse de hipótese de sucessão, que não se verifica, mas de vício na origem”.

Não se trata, ressaltou o ministro, de caso de sucessão de empregadores.
A situação seria diferente se, na época do ajuizamento da reclamação, a entidade privada estivesse na administração de seus bens e seu empreendimento e, após a sentença, ocorresse eventual sucessão por desapropriação. Foi nos segundos embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista à Sétima Turma que a Fazenda Pública conseguiu mostrar todo o equívoco ocorrido. A Turma, então, acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, dando provimento ao agravo para processar o recurso de revista.

A partir daí, o relator se convenceu que a própria sentença é nula, porque foi proferida em processo em que a Fazenda Pública não teve direito de defesa, por ausência de citação. Em sua fundamentação, o ministro Manus esclareceu que houve ofensa direta à Constituição Federal, pois se trata de “vício insanável de citação, o que ofende o artigo 5º, LIV e LV, já que sonegados à Fazenda Pública do Estado o contraditório e a ampla defesa, bem como não observadas as regras que consagram o devido processo legal”.

A Sétima Turma decidiu, por fim, seguir o voto do relator e, por unanimidade, conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, declarando o vício insanável da ausência de citação, com a consequente nulidade absoluta de todos os atos praticados desde a audiência inicial, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a notificação inicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e para prosseguimento do feito. (RR - 9564000-28.2003.5.02.0900)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST. Com grifos meus. 
 

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